PROCESSO Nº: 06005124920206050174

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.

PRESTADOR : DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PT - CANARANA - BA

CNPJ : 06.654.190/0001-47 Nº CONTROLE: P13000434231BA0503952

DATA ENTREGA: 16/12/2020 às 00:02:05 DATA GERAÇÃO: 18/03/2021 às 12:04:15 TIPO: FINAL

 

 

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

 

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

 

O RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA (ID 83797875 ), da lavra da unidade técnica, em cumprimento às disposições legais, elencou as questões que deveriam ser esclarecidas. Vejamos, em síntese, destacando que a íntegra do relatório pode ser consultada no documento de evento  83797875:

 

1.FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1.1.Prazo de entrega

 

1.1.2.Prestação de contas parcial

A prestação de contas parcial foi entregue em 12/11/2020, fora do prazo fixado pelo art. 7º, V, da Resolução TSE nº 23.624/2020.

 

1.1.3.Prestação de contas final Prestação de contas entregue em 16/12/2020, fora do prazo fixado pelo art. 7º, VIII e IX, da Resolução TSE nº 23.624/2020.

 

1.2.Peças integrantes: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver.

 

- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.

 

- Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.

 

2.QUALIFICAÇÃO DO PRESTADOR DE CONTAS 2.1.As informações abaixo relacionadas constantes da prestação de contas, quanto aos dirigentes partidários, divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral (art. 53, I, a, da Resolução TSE n°23.607/2019).

 

6.OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N°23.607/2019)

 

6.6. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

 

8.6.Foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

10. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

 

10.3.Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

10.4. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 26/09/2020, no caso de partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral após 15/08/2018, em desatendimento ao disposto no art. 7º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.624/2020, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

 

10.11. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019; e Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s).

 

14.5. Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

14.7. Confronto com a prestação de contas parcial

Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

15.12. Não foi comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 47,85, contrariando o disposto no art.50, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Regularmente citado na forma prevista no art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, para que, no prazo de 3 (três) dias, constituísse advogado nos autos, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, o prestador manteve-se inerte. Em razão disso, o processo seguiu a sua marcha, com a publicação, no DJe, do Relatório Preliminar para Expedição de Diligência ID 83797875, não havendo, contudo, qualquer manifestação do prestador.

 

Passemos, agora, ao enfrentamento de cada diligência não atendida.

 

1.FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1.1.Prazo de entrega

1.1.2.Prestação de contas parcial

A prestação de contas parcial foi entregue em 12/11/2020, fora do prazo fixado pelo art. 7º, V, da Resolução TSE nº 23.624/2020.

 

CONSIDERAÇÃO: inconsistência grave que caracteriza omissão de informação que obsta o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como o controle social, podendo repercutir na regularidade das contas finais, nos termos do art. 47, § 6º, Res. TSE 23.607/2019.

 

1.1.3.Prestação de contas final Prestação de contas entregue em 16/12/2020, fora do prazo fixado pelo art. 7º, VIII e IX, da Resolução TSE nº 23.624/2020.

 

CONSIDERAÇÃO: Inconsistência grave que caracteriza omissão de informação que obsta a efetividade do controle sobre a regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como o controle social.

 

1.2.Peças integrantes: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53da Resolução TSE nº 23.607/2019): - Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver. - Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos. - Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). - Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.

 

CONSIDERAÇÃO: Inconsistência grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, geradora de potencial julgamento pela não prestação de contas ou pela desaprovação, em razão da ausência de informação ou documento essencial ao exame, nos termos do art. 74, §§1º, 2º e 3º, Res.- TSE 23.607/2019.

 

2.QUALIFICAÇÃO DO PRESTADOR DE CONTAS 2.1. As informações abaixo relacionadas constantes da prestação de contas, quanto aos dirigentes partidários, divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral (art. 53, I, a, da Resolução TSE n°23.607/2019).

 

CONSIDERAÇÃO: Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalvas, quando a divergência não impossibilitar a identificação do prestador de contas. Ou inconsistência grave quando a divergência caracterizar informação essencial à qualificação do prestador de contas, sendo imprescindível a exata identificação quando o exame das contas concluir pela obrigatoriedade de devolução de recursos financeiros, hipótese em que os agentes responsáveis pelas contas precisam estar cabalmente caracterizados.

 

6.OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N°23.607/2019)

 

6.6. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

 

CONSIDERAÇÃO: As questões referentes ao art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública) foge do âmbito de alcance deste analista, considerando tratar-se de matéria de incumbência do Ministério Público, que poderá adotar as providências legais que entender cabíveis.

 

8.6. Foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

CONSIDERAÇÃO: Inconsistência grave, que revela o descumprimento das regras de utilização de recursos oriundos do FEFC para pagamento de gastos de campanha eleitoral, geradora de potencial desaprovação das contas e de devolução dos recursos ao Erário.

 

10. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

10.3. Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

CONSIDERAÇÃO: Inconsistência grave, que impede aferir a real movimentação financeira declarada, geradora de potencial desaprovação.

 

10.4. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 26/09/2020, no caso de partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral após 15/08/2018, em desatendimento ao disposto no art. 7º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.624/2020, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

 

CONSIDERAÇÃO: A Justiça Eleitoral tomou ciência de que os partidos e candidatos enfrentaram dificuldades para abertura de contas bancárias nas Eleições 2020 em virtude da pandemia gerada pela COVID-19 e pela alta demanda pelos serviços bancários.

 

10.11. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019; e Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s).

 

CONSIDERAÇÃO: Inconsistência grave, que impede aferir a real movimentação financeira declarada, geradora de potencial desaprovação.

 

14.5. Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

CONSIDERAÇÃO: Inconsistência grave, que infringe o marco final para a realização de despesas eleitorais (o dia da eleição), geradora de potencial desaprovação e devolução dos recursos ao Erário.

 

14.7. Confronto com a prestação de contas parcial

Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

CONSIDERAÇÃO: Irregularidade de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos, cuja consequência sobre o exame de regularidade das contas deve ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

 

15.12. Não foi comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 47,85, contrariando o disposto no art. 50, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

CONSIDERAÇÃO: Irregularidade grave, que denota infração às regras que determinam que o saldo de FEFC seja recolhido ao diretório partidário, quer sejam as sobras de natureza financeira ou não, geradora de potencial desaprovação, uma vez que a ausência de recolhimento pode revelar a apropriação indevida dos recursos pelo prestador de contas. 

 

Em continuidade, conforme já destacado, o órgão partidário foi regularmente citado (ID 89341065) para constituir advogados nos autos, mas permaneceu inerte. Com efeito, essa omissão, por si só, já é capaz de levar ao julgamento das contas como não prestadas, segundo determina o art. 74, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ocorre que o prestador de contas deixou de atender a todas as diligências solicitadas pelo setor técnico. Sem dúvidas, essa inércia impende a análise da movimentação declarada na prestação de contas. Demais disso,  os autos não contêm elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

 

Não bastasse isso, restam ausentes documentos fiscais que comprovem a destinação dada aos recursos públicos recebidos pelo partido - recursos provenientes do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), no valor de R$ 8.817,26, consoante declaração do próprio partido no extrato de prestação de contas final de evento 79224381. 

 

A conduta de deixar de juntar ao processo de prestação de contas documentação fiscal que comprove a correta utilização de tais valores, contraria, a um só tempo, os artigos 35, 53, II, c, 60 e o parágrafo único do art. 65, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Portanto, a não apresentação de documentos que comprovem a regularidade de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem nenhuma dúvida, trata-se de inconsistência grave, uma vez que caracteriza a não comprovação ou a comprovação irregular de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Erário, geradora de potencial julgamento pela não prestação das contas, em razão da ausência de informação ou documento essencial ao exame.

 

Dessa forma, a situação posta deve levar ao julgamento das contas como não prestadas, em deferência às disposições da Res. TSE nº 23.607/2019. Vejamos: "Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput): IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º: c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas".

 

Tendo em vista que a presente prestação de contas contém vícios consistentes em irregularidades quanto à utilização dos recursos do FEFC, repita-se, recursos de natureza pública, é de bom alvitre trazer à baila dispositivos da Resolução TSE nº 23.607/2019 aplicáveis ao caso, de interesse desta Justiça especializada, da AGU e também do Ministério Público:

 

Art. 74, § 5º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

 

Art. 74, § 6º Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

 

Art. 74, § 7º A sanção prevista no § 5º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único).

 

Art. 75. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).

 

Art. 79, § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

 

Art. 80, § 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

 

Art. 81. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).

 

Art. 82. Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral   (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A).

 

Assim, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, considerando, ademais, que não houve atendimento às diligências determinadas, considerando, finalmente, a ausência de advogado regularmente constituído nos autos, bem assim a ausência de documentos fiscais que comprovem a regular aplicação de recursos públicos, manifesto, quanto ao julgamento, pela NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS, com fundamento no art. 74, IV, c, c/c art. 74, § 3º, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, e, consequentemente, pela condenação do órgão partidário em epígrafe para devolver ao Erário a importância de R$ R$ 8.817,26 (oito mil oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) ref. aos recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), pois, como já exposto, sem comprovação fiscal da destinação dada a tais recursos.

 

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao partido político a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Art. 80, II, a, da Res. TSE n.º 23.607/2019).

 

Por sua vez, a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário só será possível após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa, consoante decidiu STF, na ADI nº 6032.

 

A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte deve ser determinada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular (art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).

 

Considerando a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ R$ 8.817,26 (oito mil oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos),  a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, consoante previsão no art. 79, § 1º, da   Resolução TSE n.º 23.607/2019.

 

Em seguida ao presente opinativo, pugno pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação segundo dispõe o art. 73 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como para analise da possibilidade de adoção de outras providências judiciais, conforme arcabouço legal acima exposto. 

 

Por fim, pugno pela conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/2019, para julgamento.

 

É o Parecer Conclusivo. À consideração superior.

 

Em  22 de julho de 2021.

 

 

JURANDIR CARVALHO GONCALVES 

Analista