JUSTIÇA ELEITORAL
119ª ZONA ELEITORAL DE JUAZEIRO DO NORTE CE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601149-41.2020.6.06.0119 / 119ª ZONA ELEITORAL DE JUAZEIRO DO NORTE CE
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GLEDSON LIMA BEZERRA PREFEITO, GLEDSON LIMA BEZERRA, ELEICAO 2020 GIOVANNI SAMPAIO GONDIM VICE-PREFEITO, GIOVANNI SAMPAIO GONDIM
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO - CE25959
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO - CE25959
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA de GLEDSON LIMA BEZERRA, candidato eleito ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2020 no Município de Juazeiro do Norte/CE, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos utilizados na campanha, nos termos Lei n.° 9.504/97 e da Resolução TSE n.° 23.607/2019.
Publicou-se edital para ciência dos interessados, abrindo-se prazo de 3 (três) dias para impugnação (art. 56, Resolução TSE nº 23.607/2019), tendo o referido prazo transcorrido in albis (ID71011819 e ID73313204).
Os documentos inicialmente apresentados foram analisados pela equipe técnica deste Cartório Eleitoral que, após exame detalhado, solicitou diligências a fim de obter esclarecimentos a respeito das falhas, omissões e irregularidades constatadas, nos moldes do Art. 69 da referida Resolução (ID76812735).
Notificado o candidato por publicação no DJE, o candidato apresentou além de manifestação (ID78124910 e ID78124910), prestação de contas retificadora com os respectivos extratos do SPCEWeb (ID78124910).
Foram solicitadas ao Banco do Brasil, em razão de inconsistências encontradas pela equipe técnica do Cartório Eleitoral, microfilmagens dos cheques utilizados em pagamento das despesas (ID78252021).
Juntadas as manifestações do candidato e a documentação encaminhada pela instituição bancária, os autos foram submetidos à Análise Técnica do Cartório, conforme Art. 69, parágrafo 3º da Res. TSE n. 23.607/2019, a qual opinou, em 14/05/2021, e com base na documentação até então constante nos autos pela aprovação das contas com ressalvas (ID87044568), naquela ocasião não encontrando irregularidades graves que ensejassem a desaprovação de contas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público Eleitoral após a emissão do parecer supracitado, foram recebidos, neste ínterim, por este Juízo Eleitoral assim como pelo órgão do Ministério Público, e antes que este emitisse seu parecer, íntegra das ações – AIJE 0600238-11.2021.6.06.0028 e AIME 0600001-40.2021.6.06.0028 - que tramitaram na 28ª Zona Eleitoral e que resultaram na cassação do diploma do candidato eleito cujas contas ora se apreciam e passaram a fazer parte integrante da análise para os fins colimados, prestação de contas.
Tais ações se basearam, entre outras coisas, na suposta utilização em benefício do candidato de aeronave (helicóptero) em carreata realizada em prol da campanha do prestador de contas e que não fora contabilizado na prestação de contas, o que fundamentou também o acolhimento por parte do Juízo da 28ª Zona Eleitoral da tese de abuso do poder econômico por parte do candidato, GLEDSON LIMA BEZERRA.
Foi solicitado pelo Ministério Público em manifestação nos autos (ID87592701) que os referidos processos fossem juntados à presente Prestação de Contas, notificado o candidato para se manifestar e após emitido novo parecer técnico pela equipe do Cartório Eleitoral.
Juntado de ordem pela escrivania do Cartório Eleitoral os autos encaminhados pela 28ª Zona Eleitoral (ID87950230 e 87950231), foi determinado por este Magistrado a intimação do candidato para se manifestar acerca da nova documentação juntada, a emissão de novo parecer técnico pela equipe do Cartório Eleitoral e novas vistas ao Ministério Público para manifestação (ID8790245). cujos fragmentos, na íntegra, para melhor compreensão e deslinde da liça, transcrevo:
“(…) a verdade é a de que não houve qualquer despesa dessa natureza do candidato, pois não existiu, em nenhum momento, sequer prévio consenso entre o Candidato e o apoiador, proprietário do helicóptero, para que tal aeronave fosse utilizada em evento de carreata.”
“O candidato Glêdson Bezerra, apenas durante a carreata pôde ver o helicóptero de seu apoiador sobrevoando o evento, ocasião em que expôs em suas redes sociais. As peças iniciais dessas ações juntadas mostram como provas acusatórias tão somente documentos referentes ao apoio político, embora seja algo que o candidato tenha deixado de maneira explícita e divulgada.”
“(...) o helicóptero pertence à empresa Tecnolity do Nordeste LTDA, cujo sócio administrador é o sr. Gilmar Bender. Sendo a aeronave, logicamente, de total propriedade do Sr. Gilmar Bender, podendo este fazer uso da mesma, inclusive para fins pessoais, que foi o que aconteceu no caso firmado.”
“Dessa forma, o helicóptero em questão foi utilizado de maneira espontânea e sem prévia comunicação por seu proprietário, tendo sido realizado um sobrevoo da aeronave na concentração da carreata. Ainda na dispersão do evento foi observado que a aeronave fez outro sobrevoo também sem prévia comunicação aos candidatos Glêdson Bezerra e Giovanni Sampaio ou com a organização do evento. Ao todo foram dois sobrevoos sem prévia comunicação aos candidatos.
Excelentíssimo, sendo razoável, resta claro que esses dois sobrevoos trataram-se de uma manifestação do cidadão apoiador que tem no seu patrimônio um helicóptero e resolveu dessa forma utilizá-lo para sobrevoar a concentração e dispersão da carreata, ato sem qualquer tipo de vinculação com o candidato dessa PCE.” (destaque do candidato).
“(…) o Ministério Público eleitoral, em pareceres insertos nossa autos da AIJE nº0600238-11.2020.6.06.0028 (ID 84282276)e da AIME nº 0600001-40.2021.6.06.0028 (ID 84516300), ao opinar pela total improcedência das ditas ações, deixou assentado, no que toca ao objeto da presente manifestação, o seguinte: “Quanto a possível omissão na prestação de contas em relação a gastos com o uso da aeronave, por não restar provada nos autos a pactuação ou locação pelos aludidos candidatos e o então apoiador (proprietário da aeronave tripulada),torna-se impossível fazer esta exigência contábil. Em que pese a existência e captação de imagens em evento político partidário "carreata", não há prova, que, por si só, apresente a utilização da aeronave com o derramamento de santinhos naquela ocasião.” (destaque do candidato).
“(...) sendo algo até irracional ou desarrazoado exigir que o candidato deva ter controle de todos os atos dos seus apoiadores e deva responder por tudo o que for feito por eles durante a campanha. Foi completamente injusto o que ocorreu com os candidatos quando foram condenados por ato que não praticaram, como no caso da AIJE que está em grau recursal, e, ainda por cima, a injustiça perdura ao terem que responder por despesas de uso de aeronave que não foi utilizada ou sequer autorizada a utilização, por qualquer um dos candidatos, em campanha dessa Prestação de Contas. Importante ressaltar e firmar que CONFORME RESTA COMPROVADO NOS AUTOS DA AIJE E AIME os candidatos não foram comunicados, em nenhum momento, por Gilmar Bender de que o mesmo utilizaria o seu helicóptero em momentos iniciais e finais do evento carreata”.
“Logo imperioso e escorreito se faz, diante dos argumentos aqui expostos e das provas colacionadas, que não haja consideração da utilização de transporte por apoiador de forma autônoma e sem qualquer comunicação aos candidatos, em campanha destes nessa Douta PCE.”
Pugna, portanto, pela desconsideração dos documentos e dos autos das ações referidas juntadas à presente Prestação de Contas.
Juntou ainda em sua defesa, embora já constasse nos autos das ações, os dois pareceres do Ministério Público Eleitoral exaradas na AIJE e na AIME onde o parquet se manifestou pela desnecessidade de constar na contabilidade das contas eleitorais do candidato as informações sobre a utilização da aeronave na citada carreata (IDs 88284568 e 88284569).
Em novo Parecer Técnico Conclusivo (ID88413719) emitido em face da nova documentação acostada aos autos, a Equipe Técnica do Cartório opinou pela desaprovação das contas do candidato em razão da omissão de receitas/despesas de campanha uma vez que fato incontroverso a utilização do helicóptero na carreata e do fato da aeronave pertencer a pessoa jurídica que jamais poderia doar para campanha eleitoral por tratar-se de fonte vedada pela legislação vigente, conforme Art. 31, inc. I da Res. TSE n. 23.607/2019. Transcrevo a parte final do referido parecer:
“Desta forma, com base nos novos elementos colecionados aos autos e que anteriormente não se encontravam presentes, considerando a possível omissão de receitas e despesas, assim como a origem vedada da aeronave cujo proprietário é pessoa jurídica, ambas irregularidades de natureza grave, opina-se, s.m.j., pela DESAPROVAÇÃO das contas do candidato, GLEDSON LIMA BEZERRA, nos termos do art. 74, inciso III, da Res. TSE 23.607/2019. É o Parecer.” (destaque nosso)
Foi aberto vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer de mérito sobre as contas do candidato, nos termos do Art. 73 da Res. TSE 23.607/2019, tendo o mesmo opinado pela desaprovação das contas do candidato (ID88478092).
Chamo à colação parte da manifestação do Ministério Público, ao término de seu parecer:
“Entende o Ministério Público Eleitoral, na linha do que consta no relatório final do Cartório Eleitoral, que as contas do candidato merecem a desaprovação.”
“As irregularidades apontadas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação de contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, sendo ilegítimo eventual mandato conquistado(...)”,
“Ademais, é fato incontroverso, pois reconhecido pelo próprio candidato em sua manifestação (ID 88284567), que um helicóptero de cor preta, prefixo PR-GCJ, pertencente à empresa Tecnolity do Nordeste LTDA, cujo sócio administrador é o Sr. Gilmar Luiz Bender, fez pelo menos dois sobrevoos durante ato de campanha do candidato (carreta do dia 24/10/2020), sendo um sobrevoo no início da carreata e outro ao final, o que foi inclusive exposto nas redes sociais do candidato.
Entretanto, o candidato alega que referidos sobrevoos foram atos espontâneos do apoiador Gilmar Luiz Bender, sem prévio ajuste e sem o conhecimento do candidato.
Ocorre, Excelência, conforme reconhecido nas sentenças proferidas nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 0600001-40.2021.6.06.0028 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0600238-11.2020.6.06.0028, que se prévio ajuste ou prévio conhecimento não houve, ao menos conivência e aceitação existiu.
Com efeito, o helicóptero sobrevoou a carreta em dois momentos distintos (no início e no final), inclusive jogando papel picado verde e metalizado (cor escolhida para a campanha) no evento, conforme declarou o piloto da aeronave.
Não houvesse conivência, logo após o primeiro sobrevoo, o candidato teria solicitado ao Sr. Gilmar Luiz Bender que evitasse um segundo sobrevoo, salientando-se que o candidato e o apoiador estavam no mesmo carro durante a carreata, o que reforça a conivência com a utilização do helicóptero.
Outrossim, o candidato postou em suas redes sociais imagens da carreata e do helicóptero, inclusive exibindo cena em que o helicóptero arremessa papel picado, beneficiando-se da presença da aeronave em sua publicidade eleitoral, sem fazer qualquer manifestação pública contrária.”
“Saliente-se que se trata de vídeo de campanha editado pelos próprios organizadores da campanha do candidato, exibido em redes sociais do candidato, na qual não se mediu nenhum esforço em esconder a presença do helicóptero, o que era plenamente possível na edição. Pelo contrário, os responsáveis pela edição fizeram questão em registrar a presença da aeronave no evento denominado “Mega Carreata do 19”.”
“Tal fato, ao nosso sentir, é suficiente para demonstrar a aceitação do candidato em relação à participação do helicóptero em seus atos de campanha, pois fez questão de constar no vídeo de campanha o sobrevoo da aeronave.
“Como bem salientou o corpo técnico que analisou a prestação de contas, havia necessidade de registro na prestação de contas do gasto/receita correspondente ao uso do helicóptero, “uma vez que se trata de ato em benefício da campanha eleitoral do candidato, que teve ciência do mesmo quando da realização da referida carreata, tanto que postou nas suas redes sociais a carreata com a presença do helicóptero”.”.
“Além da omissão de informações na prestação de contas, outro importante ponto merece destaque: o helicóptero em questão pertence a uma pessoa jurídica, sendo fato incontroverso, reconhecido pelo candidato.
Em assim sendo, jamais poderia ter sido utilizado na qualidade de doação estimável em dinheiro, pois configura receita oriunda de fonte vedada pela legislação eleitoral, conforme preconiza o art. 31, I, da Resolução TRE 23.607/2019(...)”
“Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.” (Sem destaque no original, Realce de minha autoria).
O Representante Ministerial juntou ainda imagens extraídas dos vídeos mencionados na sentença da AIJE e da AIME para corroborar sua tese de desaprovação (ID88486961 e 88485649).
ESTE O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A prestação de contas perante a Justiça Eleitoral tem por finalidade garantir o conhecimento da origem das receitas e dos gastos eleitorais, oportunidade em que se aufere, se obtém para o fim de analisar se são fontes fidedignas para o fim de análise se refletem adequadamente a real movimentação financeira da agremiação e do candidato na campanha.
Examinando os autos, verifico que, antes da juntada da documentação referente à AIJE 0600238-11.2021.6.06.0028 e à AIME 0600001-40.2021.6.06.0028, a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas do candidato com base na documentação até então existente nos autos, assim como a inexistência de impugnação às contas apresentadas.
Contudo, antes de emitido parecer de mérito pelo Órgão Ministerial atuante neste Juízo, foram encaminhados a esta 119ª Zona Eleitoral os autos das ações acima citadas com indícios relevantes de possível omissão de receitas/despesas por parte do candidato em sua prestação de contas, motivo pelo qual, tendo vista o interesse público envolvido no presente julgamento, foi determinado a juntada da documentação a esta prestação de contas, até mesmo porque tratando-se de prova judicial, nada obsta que seja utilizada como prova emprestada, respeitado, ainda assim, o contraditório e a ampla defesa.
De fato, os documentos colacionados na AIJE e AIME supracitadas são de relevante importância para o julgamento das contas do candidato, uma vez que em sedimentado em meu entendimento, examinadas todas as vertentes submetida à exame, haver restar configurada omissão de receitas/despesas, irregularidade substanciais, que de per si revelam-se de natureza grave, que consistiu na utilização em ato de campanha (carreata) de aeronave (helicóptero) que resultou em beneficio da campanha do prestador de contas, de forma que deveria estar registrado em sua contabilidade eleitoral, mas foi omitida.
Não se exime o candidato da obrigação de fazer o registro contábil de bem doado ou utilizado em benefício de sua campanha apenas alegando que era de propriedade de apoiador e que o mesmo utilizara sem aquiescência do candidato.
Fosse assim, estar-se-ia a reconhecer em última instância a desnecessidade de registro pelos candidatos dos bens doados pelos seus apoiadores em favor da campanha, o que obviamente violaria o escopo do próprio processo de prestação de contas, que por certo inviabilizaria a fiscalização das contas, permitindo a camuflagem das receitas/despesas/doações recebidas e/ou realizadas, sob pretexto de que fora mera espontaneidade do apoiador sem necessidade de registro contábil, em flagrante desrespeito aos dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019, no caso específico, ao Art. 53, inc. I, alínea “d”. Ou em outras linhas, se não fora se a doação não for espontânea, por certo pode-se pensar em vício de consentimento, o que no caso concreto, smj não se adequa ao caso sub judice.
Entendimento pacífico da jurisprudência de que a omissão de gastos/receitas compromete a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral por prejuízo à confiabilidade das contas apresentadas para julgamento, coleciono abaixo alguns julgados:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MERA REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. A reiteração de argumentos formulados nos recursos anteriores, sem apresentar elementos hábeis para reverter a decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie vertente, o TRE/SP concluiu que as irregularidades constatadas – ausência de comprovação de gastos eleitorais e omissão de despesas, divergência na movimentação financeira da prestação de contas e dos extratos bancários e de dados dos fornecedores – em seu conjunto inviabilizaram o efetivo controle das contas e, consequentemente, comprometeram sua higidez e confiabilidade, o que impediu a aprovação das contas com ressalvas.3. Alterar a conclusão da Corte Regional demandaria revolvimento do acervo fático–probatório, providência inviável na seara recursal extraordinária por força da Súmula nº 24/TSE.4. No tocante à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que '[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' (AgR–REspe nº 336–77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005–63/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019) e que "a comprovação de despesas deve se dar com a apresentação de documentos fiscais e/ou recibos" (PC nº 242–96/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.6.2018), bem como a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229–97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018), o que ensejou a aplicação da Súmula n° 30/TSE.5. Consoante assentado no decisum impugnado, é "inviável aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" (AgR–REspe nº 476–02/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17.6.2019 e REspe nº 591–05/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19.6.2019).6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 060708007, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 25, Data 05/02/2020). (destaque nosso)
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a desaprovação. 3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas. 4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não, de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas. 5. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 33677, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 65, Data 08/04/2015, Página 144). (destaque nosso)
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Conforme a legislação eleitoral, a emissão de nota fiscal para o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausente justificativa ou registro de sobra de campanha, conclui-se que o gasto eleitoral ocorreu e que houve omissão de despesa na prestação de contas.
2. A omissão de despesas eleitorais consiste, em regra, em irregularidade de natureza grave, apta a ensejar a desaprovação das contas. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade face à relevância do valor da despesa omitida quando comparada com a quantia total dos gastos de campanha.
3. Contas desaprovadas.
(TRE-DF – PC: 060246077 BRASÍLIA – DF, Relator: JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/10/2020, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 179, Data 08/10/2020, Página 03). (destaque nosso)
Registre-se que o candidato reconhece em sua manifestação (ID88284567) tanto a existência da aeronave no ato de campanha apontado, ainda que insistindo que o referido bem foi utilizado sem seu consentimento, como também que a propriedade da aeronave era de pessoa jurídica, no caso, da empresa TECNOLITY DO NORDESTE LTDA., cujo sócio-administrador era o Sr. GILMAR BENDER, fato público e notório um de seus maiores apoiadores que, inclusive, se encontrava no momento em que o helicóptero sobrevoou a carreata quando o então candidato e eles se encontravam juntos.
Esta última irregularidade, ser a aeronave de propriedade de pessoa jurídica, é de natureza grave e, portanto, insanável, constituindo-se em doação/receita oriunda de fonte vedada pela legislação eleitoral, conforme previsto no Art. 31, inc I da Res. TSE 23.607/2019, in verbis:
“Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;” (destaque nosso)
Como observado pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer, o provável motivo pelo qual não foi devidamente registrado na contabilidade de campanha a utilização do referido bem foi a propriedade do mesmo ser de Pessoa Jurídica e, portanto, hipótese vedada, não admitida pela Norma supracitada.
Nesse contexto, entendo que tais falhas constituem irregularidades graves que inviabilizam a atividade de fiscalização desta Justiça Eleitoral, comprometendo, em consequência, a confiabilidade e a transparência das contas examinadas, sendo, portanto, necessária sua desaprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, julgo por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, DESAPROVADAS as CONTAS DE CAMPANHA do Sr. GLEDSON LIMA BEZERRA, candidato eleito a Prefeito nas Eleições Municipais de 2020 no Município de Juazeiro do Norte/CE, nos termos do artigo 30, inciso III, da Lei n.º 9.504/97 e artigo 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Proceda-se às anotações de praxe no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, conforme preceitua o art. 9º, II da Resolução do TSE nº 23.384/2012.
Certificado o trânsito em julgado, comande-se o código ASE correspondente e remeta-se o feito ao Promotor de Justiça Eleitoral para que se manifeste acerca da necessidade de extração de cópia dos autos, conforme dispõe o artigo 22 da LC n.º 64/90.
Entendendo o Ministério Público por não ser o caso para envio de cópia, arquive-se com as cautelas de estilo.
Juazeiro do Norte/CE, hora e data no sistema.
FRANCISCO JOSÉ MAZZA SIQUEIRA
Juiz Eleitoral da 119ª Zona