JUSTIÇA ELEITORAL
186ª ZONA ELEITORAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE SP
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600541-78.2020.6.26.0186 / 186ª ZONA ELEITORAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE SP
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ANTONIO FERREIRA PREFEITO, JOSE ANTONIO FERREIRA, ELEICAO 2020 LUIZ ALBERTO ROMANO VICE-PREFEITO, LUIZ ALBERTO ROMANO
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE MARTINS - SP139194
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE MARTINS - SP139194
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE MARTINS - SP139194
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE MARTINS - SP139194
Vistos;
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA e LUIZ ALBERTO ROMANO - 55 - PSD, candidatos ao cargo de Prefeito e vice, respectivamente, às Eleições de 2020 no Município de Santa Bárbara D’Oeste/SP, instruída com a documentação exigida pela Resolução TSE n° 23.607/19.
Publicado o edital, não houve impugnação (ID nº 76425448).
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (ID 76441906).
Juntados documentos pelo interessado (ID 78649953).
A equipe técnica da Justiça Eleitoral, após análise pormenorizada, emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID nº 80310302).
O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer pela desaprovação das contas (ID nº 80318693).
É o relatório.
D E C I D O.
A prestação de contas do candidato foi protocolada e recepcionada eletronicamente dentro do prazo legal, sendo apresentadas todas as peças obrigatórias, em consonância com o artigo 53, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O limite de gastos previsto no artigo 18-C da Lei 9.504/1997 foi respeitado.
As irregularidades/impropriedades apontadas pelo setor técnico, consistem, em breve síntese:
a) As despesas com alimentação do pessoal que presta serviço ao prestador de contas, no valor de R$ 7.110,00, extrapolaram o limite de 10% do total dos gastos contratados de campanha, no valor de R$ 52.133,00, em R$ 1.896,70, infringindo o que dispõe o art. 42, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019;
b) Arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta bancária, 07/10/2020, contrariando o disposto no art. 3°, I, c, da Resolução TSE nº 23.607/2019;
c) Realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 24/09/2020, mas antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 07/10/2020, contrariando o disposto nos arts. 3°, I, c, e 36, da Resolução TSE nº 23.607/2019;
d) Gastos eleitorais correspondentes a 16,11% das despesas totais, não informados na prestação de contas parcial (art. 47, § 6°, da Resolução TSE nº 23.607/2019);
e) Omissão de despesas constantes da prestação de contas em exame e a utilização de recursos de origem não identificada que a suportou, no valor de R$ 3.094,97 (três mil e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), contrariando o disposto no 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/19.
Assim, considerando o apontamento pelo setor técnico, declaro a quantia de R$ 3.094,97 (três mil e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) como recurso de origem não identificada e determino o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Pela análise dos autos, verifica-se a desconformidade da presente prestação de contas com as disposições legais que a disciplina, de forma a concluir por sua desaprovação.
Tal afirmação é extraída dos termos do relatório de exame da unidade técnica desta Justiça especializada, endossados pela manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Assim, em face do relatório do parecer técnico, bem como, da manifestação ministerial, cujos argumentos adoto como razões de decidir, considero que as contas apresentadas pelo candidato estão em desacordo com as normas citadas, tendo em vista que as falhas apontadas, examinadas em conjunto, comprometem substancialmente a sua regularidade e demonstram a existência de vícios de maior gravidade e repercussão sobre as contas.
Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas, com fundamento no artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Deverá o candidato, em até de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, promover o recolhimento da quantia irregularmente utilizada, no valor de R$ 3.094,97 (três mil e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), juntando a documentação comprobatória aos autos até o dia seguinte ao vencimento do prazo, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, nos termos do artigo 32, §§ 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após o trânsito em julgado, em sendo recolhido o valor ao Tesouro Nacional e adotadas as demais formalidades, em especial a anotação no SICO e no Cadastro Nacional de Eleitores com o lançamento do ASE respectivo, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, nos termos do art. 81 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Após, arquive-se os presentes autos.
Publique-se. Intime-se.
Santa Bárbara D’Oeste, 04 de março de 2021.
Marshal Rodrigues Gonçalves
Juiz Eleitoral