JUSTIÇA ELEITORAL

050ª ZONA ELEITORAL DE MARAVILHA AL


 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600367-58.2020.6.02.0050
PROCEDÊNCIA: OURO BRANCO - ALAGOAS
ASSUNTO: [Cargo - Prefeito, Prestação de Contas - De Candidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TACIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE PREFEITO, TACIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE, ELEICAO 2020 VALDERI ALVES DA SILVA VICE-PREFEITO, VALDERI ALVES DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO - AL8017
Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO - AL8017

 

 

 

SENTENÇA


 

TÁCIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE e VALDERI ALVES DA SILVA, objetivando dar cumprimento ao que preconiza a Lei 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019, apresentaram tempestivamente, em 13/12/2020, a prestação de contas concernente à arrecadação e aplicação dos recursos para a campanha eleitoral de 2020, na qual foram candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, no município de Ouro Branco.

Foi publicado edital no DEJEAL n. 11, em 13 de janeiro de 2021, dando publicidade à prestação de contas apresentada e oportunizando a interposição de impugnação, nos termos do artigo 56 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Não foi oferecida impugnação.

Instados a se manifestarem sobre as inconsistências discriminadas pela unidade técnica de análise de contas, os candidatos quedaram-se inertes.

Em seguida, foi emitido parecer técnico conclusivo, com sugestão pela desaprovação das contas eleitorais.

Por fim, o Ministério Público Eleitoral opinou pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame. Requereu, ainda, a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Federal a fim de apurar suposto crime/irregularidade no recebimento de benefício do Programa Social Auxílio Emergencial 2020 pelo Sr. ALEX ALANOS HONORATO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 078.739.024-04, Sr. JOSE HUGO SANTANA, CPF 009.091.634-48 e Sr. DENISSON BEZERRA DE MELO, CPF 074.490.084-08.

Em síntese, é o relatório. DECIDO.

Como é cediço, compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas de candidatos e de partidos políticos.

Em se tratando de Eleições Municipais, cabe ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição a verificação da regularidade das contas, as quais devem refletir a real movimentação financeira, contábil e patrimonial da campanha (Lei nº 9.504/1997 c/c a Resolução TSE nº 23.607/2019).

Nesse sentido, a Lei nº 9.504/97 dispõe em seu art. 30, in verbis:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

 

A prestação de contas foi apresentada em sua forma simplificada, uma vez que o município de Ouro Branco atende aos requisitos elencados no artigo 62, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Compulsando os autos, nota-se que os candidatos deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestações, tendo, assim, ocorrida a preclusão temporal a que alude o art. 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Em razão da omissão, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências:

1. Não foi apresentado o extrato impresso da conta bancária do Vice-Prefeito destinada à movimentação de Outros Recursos, o que contraria o disposto no art. 53, II, "a", da Resolução 23.607/2019;

2. Não foi apresentado o extrato impresso da conta bancária do Vice-Prefeito destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário, o que contraria o disposto no art. 53, II, "a", da Resolução 23.607/2019;

3. Não foi apresentado o extrato impresso da conta bancária do Vice-Prefeito destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que contraria o disposto no art. 53, II, "a", da Resolução 23.607/2019;

4. Conforme o extrato eletrônico da conta bancário para movimentação dos recursos do Fundo Especial, a candidata recebeu do diretório nacional do PSDB (partido coligado) R$ 30.000,00, em 09/11/2020, e do diretório regional em Alagoas do PSDB R$ 20.000,00, em 10/11/2020, e R$ 14.000,00, em 17/11/2020. No entanto, registrou na prestação de contas apenas o diretório nacional como doador de todas as verbas;

5. Foi registrada despesa com combustível no valor de R$ 5.000,00, que corresponde à aquisição de 1.010,102 litros no dia 13/11/2020, conforme Nota Fiscal n. 111, indicando sua utilização em evento de carreata, o que é reforçado pelo Ofício 15/2020 encaminhado pela coligação da candidata, registrado no processo SEI n. 0009876-21.2020.6.02.8050, em que informa a realização de uma "GRANDE CARREATA" no mesmo dia. No entanto, o relatório "Resultado de Evento de Carreata" encontra-se "SEM MOVIMENTAÇÃO", o que contraria a exigência de indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento, limitado a 10 (dez) litros por veículo, conforme art. 35, § 11, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019;

6. Considerando que a despesa com combustível registrada refere-se ao gasto realizado com carreata, tem-se que não foram registradas as despesas com combustível necessário para os 3 (três) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação informada, contrariando o disposto no art. 35, § 11, II, da Resolução TSE n. 23.607/2019;

7. No que se refere à locação dos 3 (três) veículos utilizados a serviço da campanha, não foi registrada despesa com motorista de um deles, qual seja, Fiat Palio Wekeend, placa QLG-6158;

8. Ausência de contrato e recibo ou fatura/nota fiscal que comprove a regularidade da despesa registrada com a contratação do motorista do veículo alugado Volks Gol, placa QLM-3821;

9. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foi/foram identificado(s) indício(s) de recebimento DIRETO de fonte(s) vedada(s) de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificado(s) da seguinte forma: Doação realizada por RODOLFO RODRIGUES DE MELO, CPF/CNPJ nº 047.854.904-03, PERMISSIONÁRIO, no valor estimado de R$ 3.000,00, referente à Produção de jingles, vinhetas e slogans/JINGLE PARA CAMPANHA ELEITORAL, conforme Termo de Doação e Recibo Eleitoral nº 000401128215AL000005E;

10. Ausência de documento fiscal que comprove a regularidade da despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referente ao serviço de CONSULTORIA CONTÁBIL E FISCAL prestado por WANESSA MARQUES DE MELO, no valor de R$ 1.000,00. Destaque-se que foi juntado contrato da prestação do serviço, mas há nenhum comprovante da habilitação técnica da contratada. Além disso, o profissional contábil responsável pelas contas eleitorais da candidata é HERCILIO JOSÉ DE ALENCAR;

11. Ausência de documento fiscal que comprove a regularidade da despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referente ao serviço CONTÁBIL prestado por HERCILIO JOSÉ DE ALENCAR, no valor de R$ 500,00. Destaque-se que o valor do serviço destoa dos valores registrados nas prestações de contas de outros candidatos acompanhadas pelo contabilista, em que foram laçadas, por exemplo, doações de serviço contábil no valor estimado de R$ 700,00 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/27910/20001176269/integra/despesas). Além disso, o valor pago corresponde ao último débito realizado na conta bancária n. 1.839-2, no exato montante necessário para esgotar os recursos do Fundo Especial lá existentes;

12. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, a seguir discriminadas, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado: O Sr. ALEX ALANOS HONORATO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 078.739.024-04, inscrito no Programa Social Auxílio Emergencial 2020, é sócio/administrador de A. A. HONORATO DE SOZA OLIVEIRA ME, CNPJ 09.624.746/0001-40, que firmou contrato com o candidato no valor total de R$ 3.050,00, conforme notas fiscais nº 101403; O Sr. JOSE HUGO SANTANA, CPF 009.091.634-48, inscrito no Programa Social Auxílio Emergencial 2020, é sócio/administrador de J H S LIVRARIA E PAPELARIA, CNPJ 13.752.279/0001-01, que firmou contrato com o candidato no valor total de R$ 2.750,00, conforme nota fiscal nº 8871; e O Sr. DENISSON BEZERRA DE MELO, CPF 074.490.084-08, inscrito no Programa Social Auxílio Emergencial 2020, é sócio/administrador de NOVA GRAF, CNPJ 19.070.464/0001-00, que firmou contrato com o candidato no valor total de R$ 24.000,00, conforme notas fiscais nº 51, 55, 57, 63, 65.

Pois bem. Com exceção das cinco primeiras inconsistências, que nada mais são do que apenas falhas formais, as demais são graves e comprometem a confiabilidade e regularidade das contas apresentadas, pois contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019 referentes à movimentação financeira da campanha.

Com efeito, o recebimento de recursos de fonte vedada, como é o caso de permissionário, não obstante tenha se dado na forma de recurso estimável em dinheiro, representa vício grave e insanável, que contraria dispositivos da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019 referentes à arrecadação de recurso para a campanha e compromete a regularidade das contas, provocando, em consequência, sua desaprovação.

Nesse sentido, é clara a redação do art. 31 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 ao dispor ser vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro de pessoa física permissionária de serviço público (inciso III), incumbindo ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha (§ 11).

Consoante restou demonstrado nos autos, o candidato utilizou-se em sua campanha eleitoral de jingles doados por pessoa física permissionária, conforme Termo de Doação e Recibo Eleitoral nº 000401128215AL000005E, o que configura recurso oriundo de fonte vedada, na forma do art. 31, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, atraindo a incidência do art. 24, § 4º, da Lei n.º 9.504/97.

Por certo, na hipótese de ter o candidato recebido e utilizado em campanha o recurso obtido em contrariedade à norma, não mais o socorre a opção de “restituição ao doador”, mesmo na hipótese de este ter sido identificado.

É dizer, uma vez utilizada a quantia arrecadada de forma irregular, impossível a sua restituição ao doador, pois não mais disponível ao próprio candidato. Nesse sentido, dispõe expressamente o § 3º do art. 31 da Resolução TSE n.º 23.607/19, verbis:

§ 3º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

Assim, uma vez utilizado o recurso oriundo de fonte vedada, tal como ocorreu no caso dos autos, deve ser determinada a sua transferência ao Tesouro Nacional, em idêntico raciocínio ao que dispõe o § 4º do art. 31 da Resolução TSE n.º 23.607/19, verbis:

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Ademais, a ausência de documento fiscal que comprove a regularidade da despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) contraria a norma do art. 64, § 5º, c/c art. 53, II, "c", todos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

No caso dos autos, diante dos indícios de irregularidade das despesas efetuadas com contabilista (irregularidades 10 e 11), foi requerida a juntada de documento fiscal capaz de comprovar a regularidade dos gastos, porém os candidatos quedaram-se inertes; atraindo, assim, a norma estampada no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n.º 23.607/2019..

Alfim, verifica-se a existência de contratação de beneficiário(s) de programa do Governo Federal destinado a famílias de baixa renda (Auxílio Emergencial 2020), que não compromete, por si só, a regularidade das contas apresentadas, mas que merece ser apurada em procedimento próprio, caso assim entenda o representante do Ministério Público Federal, em virtude da situação econômica do(s) fornecedor(es).

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas eleitorais dos candidatos TÁCIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE e VALDERI ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 30, III, da Lei 9.504/1997, e os condeno a recolher ao Tesouro Nacional, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão: i. a quantia correspondente ao valor recebido de fonte vedada, qual seja, R$ 3.000,00, atualizada na forma do art. 31, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com base no art. 24, § 4º, da Lei n.º 9.504/97; ii. com esteio no art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a quantia correspondente às despesas não regularmente comprovadas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), qual seja, R$ 1.500,00, atualizada na forma do art. 79, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Remeta-se cópia dos autos para o Ministério Público Federal a fim de apurar suposto crime/irregularidade no recebimento de benefício do Programa Social Auxílio Emergencial 2020 pelo Sr. ALEX ALANOS HONORATO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 078.739.024-04, Sr. JOSE HUGO SANTANA, CPF 009.091.634-48 e Sr. DENISSON BEZERRA DE MELO, CPF 074.490.084-08.

Após o trânsito em julgado, registre-se nos sistemas eleitorais pertinentes e, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Maravilha/AL, 6 de fevereiro de 2021.

 

André Gêda Peixoto Melo

Juiz Eleitoral - 50ª Zona