JUSTIÇA ELEITORAL
024ª ZONA ELEITORAL DE IPIAÚ BA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600708-81.2020.6.05.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE IPIAÚ BA
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES PREFEITO, PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES, ELEICAO 2020 MARCELO PECORELLI GOMES VICE-PREFEITO, MARCELO PECORELLI GOMES
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA38806, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA - BA58183
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA38806, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA - BA58183
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA - BA58183, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA38806
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA - BA58183, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA38806
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha apresentada pelos candidatos acima indicados, os quais concorreram ao cargo de Prefeito/Vice-Prefeito no pleito Municipal 2020 em Jitaúna.
As contas finais foram apresentadas via Sistema Informatizado, acompanhadas de extratos bancários entre outros documentos.
Expedido Edital de Prestação de Contas Eleitorais, devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico, não houve apresentação de impugnação por parte de qualquer interessado, conforme certidão ID 74678317.
Foi realizada diligência pela Unidade Técnica ID 73513805 na qual foram apontadas inconsistências relativas às criticas encontradas após batimento informatizado realizado segundo critério publicados pelo TSE. Devidamente intimado, o Partido apresentou manifestação ID 74603224, juntando documentos de regularidade de CPF dos doadores/Fornecedores, Documento dos veículos usados em campanha, entre outros, e apresentando prestação de contas retificadora.
Em seguida, foi expedido Parecer Técnico Conclusivo ID 75543353, no qual a Unidade Técnica após novo batimento apurou permanecer sem explicação as seguintes críticas: 3.1 - recebimento de fonte vedada relativa ao montante de R$ 3000,00 recebido por pessoa jurídica, 6.5 - despesas pagas ao próprio prestador das contas sem indicação do serviço contratado no valor de R$ 6742,00, 6.7 - realização de despesas com combustíveis sem uso de carro correspondente na campanha, todas implicando em irregularidades. Também constou no referido parecer impropriedades relativas à extrapolação do limite de recursos próprios aplicados em campanha (9.1) e omissão de gastos eleitorais (6.14) que pelo percentual afetado estão dentro do limite definido pela ASEPA.
Novamente intimado o prestador, não houve manifestação (ID 77673442).
Parecer do Ministério Público igualmente pugnando pela desaprovação das contas, ID 76028849.
Vieram os autos conclusos.
Da análise da exordial verifica-se que os documentos contábeis obrigatórios foram apresentados intempestivamente na forma do art. 53 da Resolução TSE nº 23607/2019, complementados os documentos após diligência na forma da Resolução supracitada.
Em análise técnica informatizada destinada a apurar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de fonte não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas, foram identificadas impropriedades nos lançamentos contábeis e na documentação consistentes em extrapolação do limite de uso de recursos próprios em campanha, e omissão de gastos após circularização de Nota Fiscal não declarada na Prestação de Contas. Tais situações foram classificadas como impropriedades pela ausência de extrapolação do limite geral de gastos de campanha e pelo valor da Nota Fiscal que não ultrapassa 5% dos gastos da campanha.
Contudo, foram também apontadas irregularidades no corpo da prestação de contas, irregularidades estas que se referem ao recebimento de recursos de fonte vedada, e aplicação indevida de recursos, o que afeta inclusive a constituição ou não de sobras de campanha destinadas ao Partido Político Tais irregularidades são graves e ultrapassam 14 mil reais constituindo cerca de 36% das contas prestadas. Em especial quanto à irregularidade da despesa lançada como paga ao prestador ao final da campanha, a qual não teve qualquer caracterização do fato gerador da despesa, natureza do serviço prestado, contrato, recibo, etc... a mesma afeta consideravelmente a prestação de contas quanto à sobra de campanha, que por imposição legal, deveria ser destinada ao Partido Político e não ao doador.
Saliente-se que uma vez intimado a apresentar os documentos contábeis e fiscais a respeito da despesa lançada o Prestador silenciou, nada trazendo que pudesse esclarecer a natureza do gasto. A ausência de esclarecimentos impede por completo a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, conduzindo à desaprovação.
Igualmente a despesa contratada com combustíveis do tipo gasolina, no valor de R$ 5000,00, não é compatível com os tipos de carros cedidos à campanha, que utilizam diesel como combustível, e permanecem sem explicação nos autos. Tal situação atinge a consistência e a confiabilidade das contas prestadas conduzindo também à desaprovação.
Por fim, há nos autos recebimento de recurso de fonte vedada, pessoa jurídica, na campanha, recurso esse que não foi devolvido ao prestador e ainda foi lançado na Prestação de Contas como sendo oriundo de Pessoa Física comprometendo a lisura e confiabilidade da arrecadação feita pelo prestador e mais uma vez impondo a desaprovação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 74, Inc. III da Resolução TSE nº 23607/2019 julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da infração ao art. 30-A da Lei 9504/97.
Recolha-se ao doador ou na impossibilidade, ao Tesouro Nacional o recurso recebido de Fonte Vedada no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgada a presente sentença, atualize-se o Sistema SICO e arquivem-se os autos.
P.R.I.