JUSTIÇA ELEITORAL
035ª ZONA ELEITORAL DE APODI RN
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600181-79.2020.6.20.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE APODI RN
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO PREFEITO, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, ELEICAO 2020 NEILTON CARLOS DIOGENES MAGALHAES VICE-PREFEITO, NEILTON CARLOS DIOGENES MAGALHAES
Advogados do(a) REQUERENTE: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN15777, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292
Advogados do(a) REQUERENTE: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN15777, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292
Vistos, etc.
Trata-se de Prestação de Contas dos Requerentes ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO (Prefeito) e NEILTON CARLOS DIOGENES MAGALHAES (vice-prefeito), que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020.
Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidas no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado o edital, decorreu “in albis” o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O prestador foi intimado para regularizar falhas identificadas na análise prévia, manifestando-se tempestivamente, esclarecendo e juntando documentos que sanaram as inconsistências apontadas.
A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.
Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como Aprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e o Processo Judicial Eletrônico – PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado (§ 5º, art. 45, e alínea “f”, II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado em contabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Houve a regular abertura de conta(s) bancária(s), conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme enquadramento do município ao art. 62, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).
Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Bem como o cumprimento das exigências legais insculpidas no art. 65, e incisos, da referida norma.
Durante a fase de exame, pelo Cartório Eleitoral, foi identificada a necessidade de intimação do prestador de contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas..
Intimado o prestador de contas apresentou manifestação, juntou documentos e esclareceu os indícios de regularidades apontados, não gerando, portanto, ressalvas ou demais providências por parte deste Juízo Eleitoral.
Dessa forma, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o Ministério Público Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso pela aprovação das contas, haja vista não haver nenhuma impropriedade ou irregularidade capaz de comprometer ou macular a regularidade das contas.
Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS as contas apresentadas pelos prestadores de contas ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO (Prefeito) e NEILTON CARLOS DIOGENES MAGALHAES (vice-prefeito), relativas as Eleições Municipais de 2020, com fulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO.
Com o trânsito em julgado, logo após as providências de praxe, arquive-se.
Apodi/RN, (datado e assinado digitalmente).
Antonio Borja de Almeida Junior
Juiz da 35ª Zona Eleitoral/RN