JUSTIÇA ELEITORAL
056ª ZONA ELEITORAL DE SIMÕES PI
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600145-28.2020.6.18.0056 / 056ª ZONA ELEITORAL DE SIMÕES PI
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIEL DE SOUSA SILVA PREFEITO, ANTONIEL DE SOUSA SILVA, ELEICAO 2020 MIGUEL SOUSA DA SILVA VICE-PREFEITO, MIGUEL SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602
Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo de Prefeito, no município de Caridade do Piauí, apresentada pelo(a) candidato(a) Antoniel de Sousa Silva.
Inicialmente, verifica-se que tanto a entrega da prestação de contas parcial quanto o envio de um relatório financeiro foram feitos a destempo, no entanto, tais irregularidades não trouxeram maiores óbices na análise das contas.
Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.
Expedida Diligência, o(a) requerente apresentou manifestação.
Analisada a Diligência, o analista de contas emitiu o parecer técnico conclusivo, opinando pela aprovação com ressalvas das contas em análise.
Instada a se manifestar, a Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela aprovação com ressalvas das contas.
É o breve relatório.
Passo a Decidir.
Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607 /2019.
Da análise técnica foi realizada a verificação constante do art. 65 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019. O art. 65, da Resolução TSE nº 23.607/2019, disciplina que: "Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar: I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II - recebimento de recursos de origem não identificada; III - extrapolação de limite de gastos; III - extrapolação de limite de gastos; IV - omissão de receitas e gastos eleitorais; V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas ".
Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCEWEB), o analista de contas detectou irregularidades, não sendo essas capazes de macularem as contas apresentadas, fazendo menção, no entanto, a uma possível devolução dos recursos oriundos do FEFC, nos termos do artigo 79, §1º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, tendo em conta que a movimentação financeira dessa verba estaria em desacordo com a norma regente, in casu, desalinhada com o que dispõe o 38 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Ademais, o Ministério Público Eleitoral, em seu Parecer, entende que as irregularidades constantes das contas em análise, por si sós, não são capazes de macular a regularidade da administração financeira da campanha em comento, manifestando, assim, pela aprovação com ressalvas das contas.
Importante ressaltar que análise das contas é realizada com base nas informações declaradas pelo (a) candidato(a) em sua prestação de contas.
Ante o exposto, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) supramencionado(a) relativas às Eleições Municipais de 2020, bem como vislumbro que não seria caso de devolução dos recursos referentes ao FEFC (art. 79,§1º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019), tendo em vista que cabia ao Banco informar quem seriam os destinatários dos repasses (art. 12, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019), cabendo mencionar, ainda, que os cheques, além de nominais, são cruzados, atendendo ao que dispõe o art. 38, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, com exceção do cheque 850005, no valor de R$ 3.060,00, da conta bancária referente à movimentação financeira do FEFC, que aparentemente é só nominal, no entanto, mesmo nesta hipótese, é possível identificar a utilização e o destino dos recursos.
Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Simões – PI, 03 de fevereiro de 2021.
Clayton Rodrigues de Moura Silva
Juiz Eleitoral