EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ELEITORAL DA 53ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO. 

  

PCE nº 0600253-88.2020.6.10.0053

Candidata: VANESSA QUEIROZ FURTADO FERRO 

 

 

 

Cuida-se de prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2020, formulada pela candidata em referência.

A candidata apresentou as contas em consonância com a legislação aplicável à espécie, tendo sido observados os parâmetros definidos para arrecadação e gastos, de acordo com o disposto nos artigos 67 e 73 da Resolução nº 23.607/2019, conforme parecer da unidade técnica da Justiça Eleitoral responsável pela avaliação da prestação de contas sub examine e parecer conclusivo do chefe do cartório da 53ª Zona Eleitoral, que recomendaram a sua aprovação.

Com efeito, foram identificados indícios de irregularidades, na medida em que verificou-se através de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, ou seja, em flagrante ausência de capacidade operacional, fato este que atrai a incidência do disposto no artigo 91 da Resolução nº 23.607/2019, in verbis:

 

Art. 91. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:

I - tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público;

II - o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências:

a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;

b) requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;

c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º);

III - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis.

 

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela APROVAÇÃO das contas prestadas pela candidata, na forma do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Em tempo, em relação ao indício de irregularidade apontado, verifica-se possível prejuízo pecuniário em desfavor da União, motivo pelo qual este Representante Ministerial requer seja encaminhado ofício ao Ministério Público Federal comunicando a respeito deste fato, oportunizando a adoção das medidas cabíveis pelo procurador com atribuição nesta demanda.

É o parecer.

São João dos Patos/MA, 03 de fevereiro de 2021.

 


  FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA MILHOMEM

Promotor Eleitoral