Brasão da República

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO ELEITORAL DA 02ª ZONA - SANTA RITA

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600773-66.2020.6.15.0002

02ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – IVONETE VIRGÍNIO DE BARROS - VEREADOR

Advogado: Janson de Lima Farias – OAB/PB nº 18811

Advogado: Helen Cristina Tomaz Pereira – OAB/PB n.º 23161

Advogado: José André de Lucena Araújo – OAB/PB n.º 13364

 

 

SENTENÇA

 

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESPESA JUNTO A FORNECEDOR INSCRITO EM PROGRAMAS SOCIAIS. INDÍCIOS ENCAMINHADOS AO MPE. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE FIXADO PARA A CANDIDATURA. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DE GASTOS. VALOR IRRISÓRIO. RESSALVAS. SERVIÇOS DECLARADOS COMO DOAÇÃO ESTIMADA EM DINHEIRO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA A TAIS SERVIÇOS. INDÍCIO DE OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. DOAÇÃO EM DINHEIRO NÃO TRANSITADA EM CONTA CORRENTE DO CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO.

 

 

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de campanha da candidata Ivonete Virgínio de Barros, relativa às eleições municipais de 2020, em que concorreu ao Cargo de Vereadora pelo município de Santa Rita/PB.

Com a apresentação final das contas (id. 62339010), houve a publicação do Edital (id. 70931644), tendo o prazo transcorrido sem impugnação (id. 73329078). O cartório eleitoral elaborou relatório preliminar (id. 73524891) solicitando esclarecimentos e/ou regularização sobre os fatos apontados, proporcionando ao candidato oportunidade para sanar as irregularidades, a seguir, destacadas:

1. Apresentar os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de Outros Recursos de todo o período da campanha eleitoral (item 1.2).

2. Esclarecer acerca do fato detectado mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Receita Federal, do CADÚNICO e da Relação Anual de informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizada em 21/12/2020, consistente na despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (item 2.1).

3. Esclarecer e/ou regularizar os apontamentos de divergência de registro de despesas na prestação de contas em exame e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (item 2.2).

4. Apresentar os esclarecimentos que justificassem a aplicação de recursos próprios em campanha, visto que na ocasião do registro de candidatura o candidato declarou não possuir patrimônio, podendo caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada (item 3.1);

Regularmente intimado, o candidato se manifestou intempestivamente, conforme certidão (id. 76518432), apresentando resposta e juntando documentos (id. 76175565, id. 76175581, 76175580, 76175579, 76175577, 76175576 e id. 761775), contudo, com a inclusão dos advogados nos autos, a candidata foi novamente intimada (id.76819566), apresentando, ainda, os documentos (id. 76976119, id. 76976121 e id. 76976122).

Proferido parecer técnico conclusivo (id. 77323920), com manifestação do cartório eleitoral pela desaprovação. Intimada a Promotoria Eleitoral, essa se manifestou no sentido de que sejam as contas também desaprovadas (id.77656375).

Após o parecer do Ministério Público Eleitoral, o candidato atravessou, intempestivamente, petição (id. 77825406) acompanhados dos documentos (id.77825420, id. 77825422 e id. 77825425).

É o relato necessário.

Segundo parecer conclusivo (id. 77323920), itens 2.3 e 2.4, a campanha da candidata arrecadou recursos, R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) somente em receitas financeiras, e contraiu despesas no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) também financeiras.

Quanto às impropriedades e/ou irregularidades apontadas nos itens de 1 a 4, passo à analisá-las.

No que concerne ao item 1, foi verificado impropriedade em razão da omissão dos extratos bancários destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e de Outros Recursos, em afronta ao disposto no art. 53, II, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. No presente caso, o candidato, quanto a essa impropriedade, se manifestou, apresentando os extratos exigidos, portanto, entendo como sanada a irregularidade.

No que se refere ao item 2, quanto à despesa realizada junto a fornecedor, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, a manifestação do candidato foi no sentido de que o fornecedor tem capacidade de prestar os serviços, tendo em vista que a prefeitura de Santa Rita emitiu as Notas Fiscais, contudo, a candidata não juntou documentos comprobatórios, o que passo a analisar mais a diante, visto que não houve a comprovação de que o fornecedor tinha capacidade operacional.

Já com relação ao item 3, quanto à divergência de registro de despesas na prestação de contas em exame e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, o parecer técnico cita a divergência em relação ao fornecedor Gabriel Félix de Souza no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), despesa referente à produção de vídeo para redes sociais para a qual foi emitida a Nota Fiscal n.º 005 (id. 76585417), e ao fornecedor Janson de Lima Farias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), despesa referente a serviços advocatícios para a qual foi emitida a Nota Fiscal n.º 2014034552 (id. 76585425).

Instado a se manifestar quanto à despesa de R$ 600,00 (seiscentos reais), o candidato apresentou termo de doação (id. 76976119), este sem especificar o valor doado, e recibo eleitoral (id. 76175577) do fornecedor Gabriel Félix de Souza, alegando em seguida que a despesa trata-se, na verdade, de bem estimável em dinheiro referente à doação da produção de mídias digitais para sua campanha e que a emissão Nota Fiscal foi equivocada.

Não obstante os documentos apresentados, o parecer técnico consigna que: A alegação do prestador de que os gastos acima mencionados são frutos da baixa de recursos estimáveis em dinheiro não deve prosperar, visto que a emissão das Notas Fiscais pela Prefeitura Municipal de Santa Rita (ID. 76585417) caracteriza claramente despesa financeira, junto ao fornecedor Gabriel Félix de Souza (…)”. No mesmo entendimento, o parecer complementa que: “(…) nem a “suposta" doação estimada e sua respectiva baixa não foram registradas nas contas em exame, além disso, consta no Demonstrativo dos Recibos Eleitorais (ID. 61686530) que o Recibo Eleitoral n.º 03 não foi utilizado à época, caracterizando que foi emitido fora da ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação”. Além disso, segue o parecer: “Observa-se também que o valor da Nota Fiscal não foi registrado na prestação de contas, caracterizando omissão de despesas financeiras, vez que não há nenhuma informação de como foi quitada, as quais deveriam transitar na conta do referido candidato (…)”.

Como bem demonstrado acima, o candidato para justificar a irregularidade na realização da despesa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) apresentou termo de doação e recibo eleitoral para caracterizar a despesa mencionada como baixa de serviços estimados e não como despesa financeira, visto que foi emitido, por equívoco, pela Prefeitura Municipal de Santa Rita Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), entretatnto, como frisou o analista técnico, o recibo eleitoral utilizado para arrecadação da doação não foi emitido na época da apresentação das contas (id. 61686530), qual seja, 15/12/2020, além do candidato não a ter registrada como baixa de recursos estimados (id. 61686542), tampouco registrou como arrecadação de recursos estimados correspondente a estas despesas (id. 61686521), de modo que pondero que não foi superada tal irregularidade.

Já com relação a despesa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), junto ao prestador Janson de Lima Farias referente a serviços de assessoria jurídica para a qual foi emitida a qual foi emitida a Nota Fiscal n.º 2014034552 (id.76585425), o candidato alega, em suma, que () esta foi emitida de forma equivocada pelo contratado, não tendo o mesmo conseguido cancelar indigitada nota (embora tenha solicitado tal cancelamento, inclusive tendo a época recebido e-mail confirmando a impossibilidade de cancelamento)”; alegando ainda que: (...) ter havido apenas um equívoco da parte contratada na hora de geração da nota, não tendo incorrido a prestadora em qualquer erro, ou contrariado a legislação eleitoral pertinente a prestação de contas, tendo prezado pela lisura no pleito em que participou, devendo ser afastada a irregularidade apontada, por ser questão de JUSTIÇA.”

Quanto a esta divergência, o próprio Departamento de Tributos de Santa Rita informa que o pagamento da mencionada Nota Fiscal foi efetivamente paga, senão vejamos: “(…) que, após efetuado o pagamento a nota não pode ser cancelada. Se por algum motivo ela não seja necessária, pode ser inutilizada pelo solicitante, mas o sistema não permite o cancelamento, devido ao pagamento já ter sido feito”. Portanto, vê-se claramente que a prestação de serviço foi devidamente paga ao fornecedor (id. 77825425), neste ponto divirjo dos argumentos do prestador de contas, bem como do parecer técnico quanto à desconsideração da nota fiscal para efeito da prestação de contas, considerando a irregularidade grave capaz de macular as contas.

Ainda, quanto aos gastos com serviços advocatícios, estes foram devidamente comprovados na prestação de contas, no valor exato de R$ 500,00 (quinhentos reais), através de contrato, recibo e cópia do cheque 850004, conforme parecer técnico, contudo, diferentemente do que consta no mencionado parecer, há nos autos aditivo ao contrato emitido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), perfazendo o total do contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

Para a despesa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao aditivo do contrato, consta o pagamento através de cheque n.º 850005 e Nota Fiscal emitida em 04/02/2021, contudo, conforme parecer técnico não foi possível identificar a contraparte, porquanto os extratos bancários juntados aos autos não contêm essas informações, mesmo analisando a movimentação financeira através do extrato bancário eletrônico (id. 78321372). Portanto, observo que há, para essa despesa, irregularidade também capaz de macular as contas, visto que a nota fiscal foi emitida fora do período eleitoral e inexiste comprovante bancário de pagamento no valor exato do serviço prestado, conforme ponderou o parecer técnico.

Quanto ao item 4, no que concerne à aplicação dos recursos próprios em campanha acima do limite de gastos fixados para a candidatura, o candidato se manifestou no sentido de que a situação não compromete a regularidade da prestação de contas, conforme entendimento do analista técnico, colando aos autos decisões do TRE/PB.

No caso em tela, verifica-se que o candidato usou recursos próprios em sua campanha acima dos 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A), qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) equivalente a 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) do limite de gasto para o cargo disputado que é de R$ 2.464,35 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

No mesmo entendimento, o analista técnico verificou que o excesso foi de R$ 35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quantia considerada ínfima, e equivalente a 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) do limite de gasto de sua campanha, de forma que a irregularidade é de ser considerada falha que não compromete a regularidade das contas prestadas, contudo, o candidato descumpriu o disposto no § 1º, do art. 27, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

Portanto, quanto às irregularidades constatadas, concluo:

1) Ante a natureza da impropriedade aqui relacionada ao item 1, demonstra-se que adveio de erro formal, do que de ocorrência substancial, corroborando o atendimento aos ditames da norma, assim, cabem as ressalvas quanto a esse item.

2) Do item 2, observo que a despesa com indícios de irregularidades foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 63% (sessenta e três por cento) das despesas totais; mesmo em face da alegação do prestador de contas, tal informação constitui indício de possível irregularidade nos gastos de campanha, o qual foi encaminhado, pelo TSE, diretamente ao Ministério Público, a quem compete avaliar a materialidade e a relevância do caso concreto e, se for o caso, deflagrar a sua apuração, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Dessa forma, até que seja concluída a análise de tais ocorrências pelo MPE, referidos indícios não serão considerados, neste momento, sobre a regularidade das contas sob exame, sem prejuízo da ulterior possibilidade de serem promovidas por aquele órgão ministerial as ações legais cabíveis.

3) Para as despesas ditas irregulares, apontadas no item 3, quais sejam:

3.a) R$ 600,00 (seiscentos reais) junto ao prestador de serviço Gabriel Félix de Souza, referente à produção de vídeo para redes sociais, e R$ 1.000,00 (mil reais) junto ao prestador Janson de Lima Farias, referente a serviços de assessoria jurídica, observo que o candidato infringiu o § 4º, do art. 7º e art. 53, I, “b”, “c” e “d”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, por não ter emitido à época da apresentação das contas os referidos Recibos Eleitorais, bem como não tê-las declaradas como arrecadação de recursos nas contas em exame, sendo a de R$ 600,00 como receita estimada e a de R$ 1.000,00 como receita financeira correspondente a estas despesas, em desacordo com o § 1º, do art. 36, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Percebe-se, ainda, que o candidato, ao alegar que houve falha na arrecadação destas receitas e, consequentemente, a realização das despesas, também não realizou o devido cancelamento dos documentos fiscais, observado a legislação tributária, conforme disposto no art. 59, da Resolução TSE nº 23.607/2019, caracterizando falha considerada grave capaz de macular as contas visto que estes recursos/pagamentos não transitaram pela conta bancária, portanto, sujeitas a recolhimento, por configurar Recursos de Origem Não Identificada (art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019); tal fato não atrai a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o juízo de desaprovação é medida que se impõe.

3.b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente aos gastos com serviços advocatícios, como dito anteriormente, observo que há, para essa despesa, irregularidade também capaz de macular as contas, visto que a emissão da nota fiscal foi fora do período eleitoral e que, apesar de a despesa constar na movimentação financeira, não foi possível identificar a contraparte, porquanto não foram juntados aos autos comprovante de pagamento (cópia do cheque) e o os extratos bancários apresentados não contêm essas informações, portanto, o valor não poderia ter sido utilizado, pois constitui sobras de campanha.

4) Finalmente, com relação ao item 4, acerca da aplicação dos recursos próprios em campanha acima do limite de gastos fixados para a candidatura, no caso em tela, ainda que não se configure a má-fé do candidato, houve o descumprimento dos ditames legais (arts. da Resolução TSE nº 23.607/2019), extrapolando o limite de gastos.

No esteio do apontado pelo Ministério Público (id. 77656375): (..) tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”. Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas (...)”.

De todo o exposto, tendo em vista que há irregularidade grave o bastante para que as contas sejam julgadas desaprovadas, em consonância com o parecer ministerial, e com base no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha de IVONETE VIRGÍNIO DE BARROS, relativas às Eleições de 2020. Determino que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), bem como de R$ 35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 2º, caput, do art. 32 e § 4º, do art. 27, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. E ainda,  o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual deverá ser depositado na conta do órgão partidário municipal como sobra de campanha, conforme determina o § 4º, do art. 50, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ao Cartório para as providências necessárias.

Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe.

Isso feito, arquivem-se.

 

Santa Rita, (data da assinatura eletrônica).

 

 

(assinado eletronicamente)

Anna Carla Falcão da Cunha Lima

Juíza Eleitoral