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PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS 

CARTÓRIO ELEITORAL DE TAGUATINGA - 17ª Zona Eleitoral

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600320-90.2020.6.27.0017 

REQUERENTES: ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO RIBEIRO PREFEITO, PAULO ROBERTO RIBEIRO, ELEICAO 2020 IZABELLA ANTUNES DE FRANCA VICE-PREFEITO, IZABELLA ANTUNES DE FRANCA
Advogados dos REQUERENTES: DHIEGO RICARDO SCHUCH - OAB TO 5408, CLEYDSON COSTA COIMBRA OAB TO 7799, DARLENE COELHO LUZ OAB TO 6352

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral formulada por PAULO ROBERTO RIBEIRO e IZABELLA ANTUNES DE FRANÇA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, referentes às Eleições Municipais 2020, em Taguatinga -TO.

A prestação de contas foi apresentada tempestivamente.

Publicado edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Realizada a análise preliminar das contas, os autos foram baixados em diligência.

Intimados, os candidatos se manifestaram sobre as inconsistências apontadas (ID 74269988), em ato contínuo, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo (ID 76137019) pela desaprovação das contas.

Remetido os autos processuais ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 73 da Resolução TSE nº 23.607/2019, opinou pela desaprovação das contas.

Em 09 de fevereiro de 2021, o autor apresentou defesa complementar (ID 77804535).

Vieram os autos conclusos para sentença.

 É o breve relatório.

 Decido.

As prestações de contas referentes ao pleito municipal de 2020 foram regulamentadas, além da Lei n.º 9504/1997, pela Resolução TSE n.º 23.607/2019 e adequações previstas na Resolução TSE n.º 23.624/2020.

Consoante o art. 62, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nas "eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado."

De acordo com os dados desta Justiça especializada, os municípios que compõem a 17ª Zona Eleitoral do TRETO (Aurora do Tocantins, Lavandeira, Ponte Alta do Bom Jesus e Taguatinga) possuem menos de 50 mil eleitores, destarte todas as prestações de conta de campanha de candidatos pertencentes à esta circunscrição judiciária eleitoral foram conduzidas à luz do sistema simplificado, incluso este feito.

Fixado o procedimento, passo a abordar o caso concreto. E ao fazê-lo, tenho que não sanadas as irregularidades apontadas nas contas prestadas, impõe-se a desaprovação das mesmas.

Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que a unidade técnica elencou as irregularidades encontradas na prestação de contas apresentada, oportunizando a necessária manifestação ao prestador, que, por seu turno, se defendeu e complementou a documentação faltante (ID 38450244).

Todavia, não obstante terem sido concedidas oportunidades de manifestação, alguns pontos ainda restaram falhos. Vejamos.

O art. 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

Segundo a Portaria TSE nº 638/2020, o limite de gastos para a campanha às Eleições 2020 ao cargo de prefeito do Município de Taguatinga foi de R$ 123.077,42.

No presente caso, houve uma extrapolação de R$ 17.615,26, equivalente a 14,31% acima do permitido, conforme apurado pela unidade técnica.

A defesa, em resumo, enfatizou ser esta a única falha remanescente e alegou que “as doações estimadas não devem ser computadas como valores integrantes do limite de gastos supostamente extrapolado, considerando que fazem parte de espectros diferentes dentro da prestação de contas.

Contudo o art. 5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é claro ao incluir no limite de gastos de campanha as doações estimáveis em dinheiro recebidas, não havendo incertezas sobre o seu pertencimento ao cálculo das mencionadas despesas.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. MULTA. DESPROVIMENTO. 1.  Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017. 2.  No caso, o TRE/SE julgou desaprovadas contas do agravante por exceder em R$ 1.805,12 o limite de gastos de campanha estipulado pelo TSE em R$ 10.803,91. 3.  É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes. 4.  Agravo regimental desprovido. (TSE, Pleno, Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018) (grifo ausente no original)

Além disso, o percentual extrapolado foi de 14,31% não é ínfimo, sendo suficiente para afetar a regularidades das contas do candidato, do mesmo modo é a jurisprudência do TSE supracitada e a seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO PELO TRE DE MINAS GERAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS A RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO, O QUE MACULOU A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os candidatos somente podem realizar gastos até o limite estabelecido pelo TSE, sob pena de se sujeitarem ao pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia em excesso, consoante dispõem os arts. 4º, caput, e 5º da Res.-TSE 23.463/15. 2. Sem prejuízo da censura em multa, é firme a compreensão deste Tribunal Superior de que a extrapolação de gastos de campanha consubstancia-se em irregularidade grave, a impor a decisão de rejeição das contas. Precedentes. 3. Não logrando a agravante explanar argumentos hábeis a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, fica esta mantida por seus próprios fundamentos. 4.  Respaldado o decisum impugnado em fundamentos idôneos, merece ser desprovido o Agravo Regimental, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. 5.  Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE, Pleno, Agravo de Instrumento nº 52960, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 174, Data 29/08/2018, Página 139) (grifo ausente no original)

Nesse contexto, não há dúvidas quanto a gravidade da irregularidade praticada pelos prestadores, que comprometeu, a meu sentir, a lisura das contas e a higidez do processo eleitoral.

Quanto ao item VIII do PTC, o art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019 orienta o encaminhamento deste tipo de inconsistência ao Ministério Público, não sendo a prestação de contas o meio adequado para julgá-lo.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer conclusivo da Unidade Técnica, bem como o parecer do Ministério Público Eleitoral, para o fim de julgar DESAPROVADAS as contas apresentadas por PAULO ROBERTO RIBEIRO e IZABELLA ANTUNES DE FRANÇA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, referentes às Eleições Municipais 2020, em Taguatinga -TO, com fundamento o art. 30 da Lei n° 9.504/97 e art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,.

Publicada pelo sistema. Registre-se. Intimem-se.

Por conseguinte, após o trânsito em julgado, determino: (a) o devido registro do ASE 230, motivo 4, no cadastro dos candidatos; (b) o lançamento do resultado do julgamento no SICO; (c) o recolhimento da quantia de R$ 17.615,26 (dezessete mil seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos) ao Tesouro Nacional, via GRU, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de intimação específica para tanto, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n.º 23.607/2019; (d) o envio de cópia destes autos ao MPE para: apuração de possível ocorrência de abuso do poder econômico (art. 18-B da Lei nº 9.504/1997) e da subsunção ao tipo penal eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da extrapolação do limite de gastos; e, em decorrência do item VIII do PTC. E, por fim, arquive-se.

Taguatinga/TO, 12 de fevereiro de 2021.

 

JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO

Juiz Eleitoral da 17ªZE/TO

(Assinado digitalmente)