Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 106ª ZONA ELEITORAL DE PARAUAPEBAS PA
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600905-32.2020.6.14.0106 / 106ª ZONA ELEITORAL DE PARAUAPEBAS PA

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DARCI JOSE LERMEN PREFEITO, DARCI JOSE LERMEN, ELEICAO 2020 JOAO JOSE TRINDADE VICE-PREFEITO, JOAO JOSE TRINDADE

Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DA CRUZ LERMEN - PA29249, CLAUDIO GONCALVES MORAES - PA17743
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DA CRUZ LERMEN - PA29249, CLAUDIO GONCALVES MORAES - PA17743

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições de 2020, apresentada por DARCI JOSÉ LERMEN e JOÃO JOSÉ TRINDA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no município de Parauapebas/PA.

As contas foram apresentadas tempestivamente.

Certidão de id. 76122357 atestando que houve erro no sistema SPCE na recepção dos arquivos da prestação de contas dos requeridos.

Publicado edital de impugnação, decorreu o prazo legal sem nenhuma objeção dos interessados.

Consta no id. 76928869 relatório preliminar para expedição de diligências, no qual o analista de contas solicita que o candidato complemente as informações prestadas, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame.

Juntada petição e documentos de id. 78136018 a 78137091, na qual o candidato apresenta os esclarecimentos para as diligências requeridas.

Em seguida, foi emitido parecer técnico conclusivo pelo(a) servidor(a) da Justiça Eleitoral, tendo se manifestado pela desaprovação das contas em razão de não ter atendido a contento as diligências requeridas, principalmente no que diz respeito a comprovação da capacidade econômica de alguns doadores relacionados, a falta de comprovação de gastos de locação de bens imóveis, com combustíveis e lubrificantes, publicidade por adesivos e publicidade por materiais impressos, água mineral, confecção de bandeiras e produção de programas de rádio, televisão e vídeo.

O Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas (id. 78347466).

É o relatório.

Decido.

Conforme se extrai da análise técnica elaborada, as contas foram apresentadas tempestivamente, contudo padecem de irregularidades insanáveis, pois não se apresentam em conformidade com a Lei nº 9.504/1997 e com a Resolução TSE nº 23.607/2019.

Observa-se que a unidade técnica promoveu a adequada fiscalização das contas, juntando relatório técnico, no qual observa que as irregularidades apontadas não foram totalmente sanadas, senão vejamos.

  1. Falta de comprovação da capacidade econômica de doadores

Conforme o parecer técnico exarado pelo analista de contas, não foram identificadas nos autos a comprovação da capacidade econômica de "RUBENILDO BARROSO DA SILVA", cuja doação foi feita no dia 30.11.2020, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); "JULIELSON DE LIMA OLIVEIRA", cuja doação foi feita em 11/12/2020, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais); "ROBSON DOS SANTOS COSTA", "MIRIAN SERTÓRIO DO NASCIMENTO", "JOÃO SALVADOR GOMES MOTA", "WILLY ANDERSON NEVES", "CHARLES S. OLIVEIRA", "FABRÍCIO SILVA SANTOS", "KEILA SOARES LIMA CAETANO", "JHANSLEY GIL VEIRIA DE SOUSA", "RAIMUNDA NOEME SANTOS DE LIMA", "VALDIR FAUSTINO DE OLIVEIRA", "VICENTE DE PAULO CAETANO" e "ROGÉRIO PEREIRA MARTINS".

Os candidatos se limitaram a pedir prorrogação de prazo, o que não é cabível no presente feito, pois a legislação é clara em determinar que as diligências deverão ser feitas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

É pacífico no E. TRE/PA que a condição de pessoa física desempregada por si leva tão somente à presunção de incapacidade econômica do doador, não podendo ser isso utilizado como justificativa para a desaprovação das contas de campanha, se outra razão não houver e eventual dúvida deverá ser investigada em procedimento próprio com essa finalidade.

Todavia, ao NÃO apresentar a documentação requerida, os candidatos impedem a atuação da Justiça Eleitoral na fiscalização das contas, acarretando irregularidade nas contas, que ainda não comprometem a sua aprovação.

De igual modo, as doações feitas por Domingos Munia Neto, Marcelo Nascimento Beliche e Ocidenes Soares Leal tem fortes indícios de terem sido feitas acima de suas capacidades econômicas.

Todavia, tais doações irregulares, do ponto de vista da capacidade econômica, devem ser apuradas em procedimento próprio, e não devem ser imputadas ao candidato, conforme jurisprudência pátria, in verbis:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALUGUEL DO COMITÊ ELEITORAL. OMISSÃO. SEDE LOCALIZADA EM CARCAÇA DE VEÍCULO. IMPROPRIEDADE FORMAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. DOADOR. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. Conhecimento da documentação.

2. Mérito.

2.1. Ausência de registro de cedência ou aluguel do comitê eleitoral. Juntada de documento demonstrando a localização do referido comitê, o qual funcionou dentro de uma carroceria de ônibus. Razoável e verossímil a alegação de ausência do apontamento, na contabilidade, de aluguel de uma carcaça de veículo, revelando-se mera impropriedade, não justificando o severo juízo de desaprovação das contas.

2.2. Doações por pessoa cuja capacidade financeira seria incompatível com as arrecadações. Eventual ausência de condições econômicas do doador não pode ser atribuída ao candidato, sendo irregularidade a ser apurada em ação própria de doação acima do limite legal ajuizada contra o próprio doador. Apresentada prova nos autos capaz de demonstrar a capacidade econômica do doador. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento. (Prestação de Contas n 58112, ACÓRDÃO de 06/11/2017, Relator(aqwe) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 200, Data 08/11/2017, Página 13)

  1. Falta de comprovação de gastos de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) com locação/cessão de bens imóveis

Quando das diligências, o analista de contas instou os candidatos a comprovarem os gastos de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) com locação e/ou cessão de bens imóveis, conforme id. 76928869 - Pág. 4.

Os candidatos limitaram-se a arguir o seguinte: “Item b: “Despesas com locação de bens imóveis” – O peticionante requer o prazo anteriormente requerido para apresentação de tais documentos.”

É pacífico no C. Tribunal Superior Eleitoral que a falta de comprovação de gastos na prestação de contas acarreta a sua desaprovação, senão vejamos.

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: [...]

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ac de 16.6.2014 no AgR-AI nº 138076, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 18.9.2012 no Respe 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Percebe-se deste modo que os candidatos tiveram sim tempo hábil para juntar toda a documentação referente ao pleito, contudo se quedaram inertes em suas diligências, impossibilitando que a Justiça Eleitoral fiscalize a regular aplicação dos recursos arrecadados na campanha eleitoral.

A falta total de comprovação das despesas compromete a confiabilidade das contas e acarreta a sua desaprovação.

  1. Gastos com combustíveis e lubrificantes

No presente caso, o candidato apresentou seis notas fiscais de aquisição de combustíveis na ordem de R$ 16.588,26 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), id. 78137052 - Pág. 1, R$ 18.943,92 (dezoito mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), id. 78137053 - Pág. 1, R$ 24.817,40 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), id. 78137054 - Pág. 1, R$ 34.221,77 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), id. 78137055 - Pág. 1, R$ 21.440,82 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), id. 78137056 - Pág. 1, R$ 34.999,06 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), id. 78137057 - Pág. 1, o que totaliza a vultosa quantia de R$ 151.011,23 (cento e cinquenta e um mil, onze reais e vinte e três centavos).

Observa-se dessas notas que o candidato adquiriu para realização de sua campanha a “modesta” quantia de 35.838,986 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito litros e novecentos e oitenta e seis mililitros) de combustível, dentre eles gasolina comum e diesel S10.

Percebe-se que se fizermos uma média simples de 10 (dez) quilômetros rodados por litro, o combustível adquirido proporciona mais ou menos a rodagem de 358.389 km (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove quilômetros), o que daria para ir e voltar de Parauapebas a São Paulo Capital mais ou menos 181 (cento e oitenta e uma) vezes.

Compulsando os autos da prestação de contas, o candidato declarou a utilização dos seguintes veículos: 1) Ônibus – placa DBL 0696; 2) Ônibus – placa DBL 0737; 3) Ônibus – placa DBL-0746; 4) Ônibus – placa KWJ1D92; 5) Ônibus – placa KZS5559; 6) Ônibus – placa LAF0579; 7) Ônibus – placa LOZ7392; 8) Ônibus – placa LOZ7393; 9) Ônibus – placa DBL0696 (sendo que este veículo consta duas vezes na planilha de id. 76122376 - Pág. 4); 10) Ônibus – placa LUU8082; 11) Ônibus – placa KWJ1D92; 12) FIAT TORO 2.4 FREEDOM AT9, placa QDW8274; 13) AUTOMOVEL VW/VOYAGE 1.0 L MC4 – placa QVI8H52; 14) AUTOMOVEL VW/VOYAGE 1.0 L MC4 ANO 2020, placa QVI8H62; 15) AUTOMOVEL VW/GOL 1.0 L MC4 ANO 2018, placa QEM7508; 16) FORD KA FLEX ANO 2012, placa OTJ0690; 17) TOYOTA HILUX SW4 ANO 2013, placa OSX2153; 18) NISSAN FRONTIER XE X4 ANO 2018, placa QVG5163; 19) AUTOMOVEL VW/VOYAGE 1.0 L MC4 ANO 2020, placa QVI8H42; 20) AUTOMOVEL VW/GOL 1.0 L MC4 ANO 2018, placa QEM7418; 21) AUTOMOVEL VW/GOL 1.6 ANO 2000, placa CRG9890; 22) AUTOMOVEL FIAT/STRADA 1.8 ANO 2011, placa NSY3903; 23) AUTOMOVEL GM/ONIX 1.4 ANO 2019, placa QVH4478; 24) AUTOMOVEL FORD/FIESTA 1.6 ANO 2012, placa OFK7394; 25) TOYOTA HILUX DIESEL ANO 2016, placa QDP8963.

Além desses veículos, há a contratação de mais cinco carros som para propaganda volante, que, inclusive, é vedada pela legislação eleitoral. São eles: 1) carro de som D 20, placa GPB3483; 2) carro de som Veraneio, placa GWO6810; 3) carro de som F1000, placa JER4418; 4) carro de som L300, placa LVP8214; 5) carro de som F4000, placa HCZ2712.

O candidato, ao ser instado a apresentar a documentação pertinente aos veículos, informa a contratação de nove ônibus com a empresa VLS VIAÇÃO LITORAL SUL LTDA, a contratação de seis veículos pequenos com a empresa LOCADORA DE VEÍCULOS PARAUAPEBAS LTDA e nove contratos de locação com oito pessoas físicas, além dos cinco veículos contratados para a propaganda volante de carro som, o que totaliza 28 (vinte e oito) veículos, sendo que esta magistrada localizou 30 (trinta) veículos conforme explicitado.

Ademais, conforme apontado pela Ilustre Promotora Eleitoral, consta na prestação de contas a locação do veículo de placa QDW8274, contudo, não houve a juntada do contrato de locação de tal veículo.

O item que os candidatos apontam como o contrato de locação de veículo (id. 78137071), na verdade, se referem ao contrato de marketing e publicidade firmado com Anizio Alves Teixeira, ou seja, não há comprovação da locação deste veículo.

No mais, o veículo de placa QEE0927 consta no contrato de locação de id. 78137084, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), todavia, não foi feito nenhum pagamento a esta empresa referente a este veículo, pois não constam nas planilhas de demonstrativo de despesa.

Percebe-se, assim, um enorme descaso na gestão das contas de campanha, que comprometem completamente sua regularidade.

Os quantitativos de combustível NÃO ESTÃO proporcionais ao número de veículos utilizados, até porque, como bem lembrado pela douta Promotora Eleitoral, as atividades que geravam aglomerações como carreatas e caminhadas foram suspensas a partir do dia 06/11/2020, ou seja, diminuindo ainda mais a possibilidade de rodagem dos veículos em tela.

Parecem não observar os candidatos o tanto que é díspare a aquisição de combustíveis com os veículos apresentados, pois são 38.539 litros de combustível para 30 veículos, o que dá em média de 1.194 (um mil, cento e noventa e quatro) litros para cada veículo, ressaltando-se que é razoável supor que os referidos veículos rodaram a maior parte do tempo em perímetro urbano, impossibilitando-se atingir cada um em média 11.940 (onze mil, novecentos e quarenta) quilômetros.

Além disso, os candidatos omitem informações relevantes sobre a aquisição de combustível para esses veículos, pois não traz dados acerca da quilometragem destes, demonstrando ou descaso com a Justiça Eleitoral na fiscalização dos gastos ou desprezo com a própria campanha.

Constata-se, desta forma, que o gasto com combustível foi realizado pelos candidatos de forma muito heterogênea, restando impossível aferir em qual tempo durante a campanha houve maiores gastos com combustível face a inexistência de documentos na presente prestação de contas.

Essa inconsistência denota falta de transparência e credibilidade na presente prestação de contas, que comprometem a sua regularidade e até sugere um uso indevido de combustíveis para fins eleitorais.

Não se pode olvidar que os gastos com combustíveis representam o valor de R$ 151.011,23 (cento e cinquenta e um mil, onze reais e vinte e três centavos), o que corresponde a 8,59% (oito vírgula cinquenta e nove por cento) dos recursos despendidos em sua campanha.

Tal reconhecimento de irregularidade encontra amparo na jurisprudência pátria, senão vejamos:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS REFERENTE A 100% DA DOAÇÃO DA CAMPANHA. GASTOS COM COMBUSTÍVEL E UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO VEÍCULO. DISCREPÂNCIA INJUSTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ANTERIORES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. INFORMAÇÃO APRESENTADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA QUANTO A ESSE TÓPICO. CONTAS DESAPROVADAS.

1. A determinação de envio de relatórios financeiros e prestação de contas parcial durante o desenvolvimento da campanha eleitoral tem o objetivo de conferir transparência ao processo, viabilizando a fiscalização concomitante, bem como informar ao eleitor de onde provêm os recursos utilizados pelo seu candidato.

2. A falta de apresentação dos relatórios financeiros no prazo previsto no art. 50, I da Res.-TSE 23.553/2017 em montante correspondente a 100% do valor das receitas financeiras arrecadadas na campanha eleitoral, ainda que apresentadas as informações das doações na prestação de contas final, afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e enseja a desaprovação das contas, diante do inegável óbice à fiscalização concomitante.

3. A realização de despesas com combustível em valor significativo e incompatível com o único veículo declarado como utilizado na campanha enseja a desaprovação das contas, diante da omissão de registro de outros veículos presumidamente utilizados ou desvio de finalidade em relação às despesas. Precedente desta Corte Eleitoral.

4. A omissão, na prestação de contas parcial, de receitas e gastos realizados em data anterior à sua entrega configura impropriedade sanável, que não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral, se as informações pertinentes constaram na prestação de contas final. Precedentes desta Corte Eleitoral e do TSE.

5. Desaprovação das contas. (TRE/PR, PRESTAÇÃO DE CONTAS 0602380-64.2018.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ, Relator: ROBERTO RIBAS TAVARNARO, Sessão de 04.02.2020).

Ressalte-se que o relatório “resultado de evento carreata” encontra-se sem movimentação, não podendo os candidatos justificarem a utilização do combustível nessa modalidade de gastos.

  1. Publicidade por adesivos e publicidade por materiais impressos

Embora os valores despendidos pelos candidatos se revelem vultosos na confecção de publicidade por adesivos e materiais impressos, entendo que lograram êxito em fazer a comprovação de tais despesas, ou seja, trouxeram aos autos as notas fiscais capazes de demonstrar a realização dos gastos.

Se tais gastos revelam abuso de poder econômico na campanha, tal fato deve ser apurado na ação competente, ajuizada pelos legitimados para tanto.

No presente feito, cabe a este Juízo fazer a fiscalização da aplicação dos recursos e se eles ultrapassam ou não os limites estabelecidos em lei.

Assim, ainda que excessivo, os gastos com material impresso estão dentro dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral e foram comprovados pelas respectivas notas fiscais.

  1. Gastos com bandeiras

No mais, as mesmas razões expendidas com relação ao material impresso se aplicam aos gastos com bandeiras, pois, embora, a partir de 06.11.2020, tenham sido proibidas as propagandas que provocassem aglomerações, as bandeiras já deveriam ter sido confeccionadas.

A juntada do contrato de prestação de serviços sana a irregularidade da falta de comprovação, embora as notas fiscais não tenham sido juntadas.

Trata-se de irregularidade que não compromete as contas.

  1. Gastos com programas de rádios, televisão e vídeo

O analista de contas informa que, mesmo intimados, os candidatos deixaram de apresentar as notas fiscais que comprovam as despesas de programas de rádios, televisão e vídeo.

Não há nos autos a comprovação de pagamentos que, segundo o relatório de despesas, somam a quantia de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais).

No demonstrativo de despesas foram informadas a apresentação de duas notas fiscais da empresa VECTOR PRODUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA., CNPJ nº 22.434.031/0001-93, a primeira no valor de R$-315.000,00 (TREZENTOS E QUINZE MIL REAIS), no dia 05/10/2020, e a segunda no valor de R$-450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), no dia 13/11/2020, o que totaliza uma despesa de R$-765.000,00 (SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MIL REAIS), o que representa QUASE A METADE DO TOTAL DOS GASTOS DE CAMPANHA dos candidatos.

Contudo, tais notas fiscais não foram juntadas aos autos, nem mesmo os contratos de prestação de serviços.

A ausência de documentos, recibos e/ou notas fiscais é obstáculo intransponível para a comprovação da efetivação das despesas ou sua vinculação à campanha eleitoral, o que compromete a transparência do exame das contas e fragiliza a instrumentalização dos mecanismos que visam impedir os desvios de finalidades.

Ressalte-se que a exigência de apresentação das notas fiscais encontra amparo no art. 60, § 3º, da Resolução n. 23.607/2019-TSE, in verbis:

Art. 60. (...)

(...)

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

Não cumprida tal determinação, resta somente a desaprovação das contas por este Juízo, pois tal conduta macula sobremaneira as contas em tela, comprometendo sua transparência e lisura, impedindo, ademais, a análise regular das informações contidas em seu inteiro teor.

  1. Gastos com água mineral

Por fim, no que tange à aquisição de água mineral, consistente em 560 (quinhentos e sessenta) caixas contendo 48 (quarenta e oito) copos de 200 ml, ou seja, 26.880 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta unidades), tal despesa veio comprovada pela nota fiscal emitida, conforme id. 78137061 - Pág. 1.

Entretanto, não há como mensurar a irregularidade da aplicação de tal recurso, visto que não constam nos autos a informação de contratação de militantes, presumindo-se, portanto, que houve a atuação voluntária de pessoas em sua campanha.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as presentes contas eleitorais, referentes às eleições municipais de 2020, cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, Município de Parauapebas/PA.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público, também para os fins do art. 81, da Resolução TSE n° 23.607/2019.

Após certificado o trânsito em julgado, realizem-se as necessárias anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) e, por fim, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Parauapebas, 12 de fevereiro de 2021.

 

 

Eline Salgado Vieira

Juíza Eleitoral da 106ª ZE, em exercício