TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
095ª ZONA ELEITORAL DE JUSSARA GO

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600982-15.2020.6.09.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE JUSSARA GO

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA IDALI DA SILVA BONTEMPO PREFEITO, MARIA IDALI DA SILVA BONTEMPO, ELEICAO 2020 ADRIANO DIAS DA SILVA VICE-PREFEITO, ADRIANO DIAS DA SILVA

Advogados do(a) REQUERENTE: AURELINO IVO DIAS - GO10734, TARLES ALVES DA SILVA - GO44921

 

 

 

SENTENÇA


 

Prestação de contas de campanha. Eleições municipais 2020. Candidata ao cargo de prefeito. Irregularidades graves. Comprometimento da transparência das contas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Manifestação da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação. Contas desaprovadas.


 

Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA, apresentadas por MARIA IDALI DA SILVA BONTEMPO, brasileira, portadora do CPF nº 641.706.591-04, inscrição eleitoral nº 0169 5813 1066, residente à Rua Um, Qd. 08, Lt. 14, nº 511, Centro, Jussara-GO, CEP 76270-000, e ADRIANO DIAS DA SILVA, brasileiro, portador do CPF 024.700.211-97, inscrição eleitoral nº 0556 6102 1058, residente à Av. 21 de Abril, nº 547, Vila Marajoara, Jussara-GO, CEP 76270-000, ambos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no município de Jussara-GO nas eleições municipais 2020, pela mesma chapa majoritária.

Os presentes autos foram autuados automaticamente no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, mediante integração com o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, após apresentação das contas parciais, conforme determinado pelo art. 48 da Res. TSE 23.607/2019 (ID 23950032).

Com a recepção da mídia eletrônica contendo a prestação de contas final, os documentos digitalizados pelo(a) candidato(a) também foram incluídos automaticamente nos autos – art. 55, § 5º, da Res. TSE 23.607/2019 (ID 61054978).

Nos termos do art. 56 da Res. TSE 23.607/2019, foi publicado edital em 08/01/2021 (ID's 70203859 e 70862907), para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, pudessem impugná-las no prazo de 03 (três) dias.

No evento de ID 71567632, foi certificado pelo Cartório Eleitoral o decurso do prazo do edital, sem que tenha sido protocolada qualquer impugnação às contas de campanha.

Efetuado o exame preliminar da prestação de contas pela unidade técnica, com verificação de ocorrências (ID 74546829), foi o prestador de contas intimado a se manifestar em até três dias – art. 64, § 3º, da Res. TSE 23.607/2019 (ID 74549534).

Manifestação dos requerentes, quanto ao relatório preliminar, juntada nos eventos de ID 75781832, 75808849, 75828404, 75845705 e 75844593.

Após, foi lavrado pela unidade técnica parecer técnico conclusivo, onde opinou-se pela desaprovação das contas e necessidade de recolhimento ao erário do montante de R$ 166.828,92 (ID 77326243).

Em seguida, foram os autos remetidos ao Ministério Público Eleitoral (art. 73 da Res. TSE 23.607/2019), que também manifestou pela desaprovação, em consonância com o parecer técnico conclusivo (ID 77875970).

É o relato. Vieram os autos conclusos.

Prefacialmente, verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, com entrega e validação da mídia eletrônica em Cartório dentro do prazo previsto na Resolução TSE nº 23.632/2020 (até 15/12/2020).

Dessa forma, passo à análise das irregularidades apontadas pela análise técnica. E assim o fazendo, verifico que foram encontradas graves irregularidades que comprometem a lisura e a confiabilidade das contas, consoante itens descritos abaixo:

Recursos estimáveis em dinheiro provenientes de cessão de uso de caixas de som, doados por pessoa física sem comprovação que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (item b.3).

Constatou-se que os prestadores de contas não comprovaram a propriedade dos bens estimáveis doados por CLÁUDIO OLINTO MEIRELES. Segundo o relatório de receitas estimáveis em dinheiro (ID 61055205), houve doação de 05 caixas de som para propaganda volante, que foi utilizada em campanha, mas não comprovada a propriedade do bem pelo doador, conforme exigência do art. 21, II, da Res. TSE 23607/2019:

“Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: … II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;” Grifei.

A declaração de propriedade juntada (ID 75828409), não serve à comprovação da propriedade. Caberia aos candidatos, no momento do recebimento da doação, exigir do doador documento hábil que comprovasse a propriedade das caixas de som cedidas, em respeito ao mencionado dispositivo acima transcrito. Não se pode valer, agora, de sua omissão, para se eximir do cumprimento da legislação eleitoral.

 

Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC – descumprimento do art. 38, I, da Res. TSE 23.607/2019 (itens b.4, b.4.1 e b.4.2).

Verificou-se que os prestadores de contas, intimados, justificaram que ausência de cruzamento não causou prejuízo à fiscalização por haver, nos cheques, a identificação de todos os prestadores de serviços/fornecedores. E que a ausência ou divergência da identificação da contraparte sacadora, nos extratos eletrônicos, se deu por endosso dos beneficiários a terceiros, alegando ainda que, mesmo com o cruzamento dos referidos títulos de crédito, o repasse ainda seria possível.

Primeiramente, cabe esclarecer o que é um cheque cruzado. Para isso utilizamos o conceito trazido pela Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), que nos artigos 44 e 45 diz que o cruzamento consiste na aposição de dois traços paralelos no anverso do título. Esse cruzamento confere maior segurança à liquidação dos cheques ao portador, porque, uma vez cruzado, só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, evitando-se o desconto na “boca do caixa”. Veja-se a redação dos artigos mencionados:

“Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.”

“Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.”

Transcreve-se a seguir o disposto no art. 38 e inciso I da Res. TSE nº 23.607/2019:

“Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;”

Ainda nesse ponto, cabe aqui reproduzir parte da análise do parecer conclusivo quanto ao apontamento em tela:

“Os dados citados nos apontamentos b.4.1 e b.4.2 e informações do SPCE demonstram que, dos 183 cheques utilizados para pagamento dos gastos de campanha com recursos do FEFC, 130 não tiveram a identificação da contraparte sacadora no extrato bancário e 22 apresentaram identificação de contraparte sacadora divergente aos dados informados nesta prestação de contas. Ou seja, apenas 31 prestadores de serviços/fornecedores foram os próprios sacadores dos respectivos pagamentos.”

Temos, assim, que o objetivo do cruzamento do cheque é conferir segurança à liquidação de cheques ao portador, conforme mencionado, e que o espírito desta resolução que dispõe sobre as regras para arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos na prestação de contas das eleições é assegurar a licitude da arrecadação e gastos, principalmente, quando utilizados recursos públicos.

Infere-se dos dados acima que os cheques emitidos em pagamento de prestadores de serviços/fornecedores, sacados sem contraparte ou por terceiros, representam mais de 83% (oitenta e três por cento) dos cheques emitidos, restando evidente que a ausência de cruzamento dificulta e até inviabiliza a fiscalização relativa aos gastos pagos, vez que, sem o cruzamento, há possibilidade do saque ocorrer na “boca do caixa”, por consequência, sem o registro dos dados do correntista sacador no extrato da conta corrente.

Portanto, é através do cotejo entre prestador de serviço/fornecedor e identificação da contraparte no extrato bancário, que se robustece a informação de que a pessoa foi realmente contratada, desempenhou as atividades e recebeu o pagamento ajustado. Contudo, eventuais situações de gastos ilícitos serão tratados especificamente nos apontamentos a seguir.

 

Inconsistências com objeto de locação de veículos – utilização em “propaganda volante” - despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item b.5).

Para elidir este apontamento, os prestadores de contas se limitaram a argumentar que os veículos contratados foram utilizados dentro dos parâmetros permitidos para propaganda volante, ou seja, para acompanhamento de carreatas, passeatas, comícios e reuniões durante o período de campanha, e que destes 06 (seis) veículos contratados, 05 (cinco) também foram utilizados para o transporte de pessoal contratado.

Por sua vez, a unidade técnica apontou inconsistência entre o objeto dos contratos juntados ao SPCE e a justificativa apresentada. Vejamos:

Ao contrário do alegado, consta como objeto dos contratos de locação de todos veículos acima citados, a utilização em propaganda volante, evidenciando, seja o desrespeito à vedação prevista no § 11 do art. 39 da Lei 9.504/97, considerando a impossibilidade dos prestadores de contas estarem, ao mesmo tempo, em vários eventos de carreatas, caminhadas, comícios e reuniões, seja a utilização dos referidos serviços de propaganda volante por outros candidatos, gerando despesas pagas com recursos do FEFC benefício de candidatos que não são aos prestadores de contas.”

Cabe ressaltar que salta aos olhos, primeiro, o fato de constar nos contratos dos seis veículos citados, o objeto “propaganda volantede forma explícita, única e exclusiva. Também causa estranheza a discrepância entre o valor do contrato do veículo GM VERANEIO – Placa DVN-3642, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), período 20 dias e os demais com valor médio contratado de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), seja para trabalhar por 20 ou 30 dias, com a mesma carga horária.

Consoante à situação apresentada, conclui-se que os gastos realizados com os veículos: 1) FORD FIESTA – PLACA DQA-4918, com valor pago de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 2) ASTRA SEDAN – PLACA NZG-7341, com valor pago: R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3) FIAT SIENA – PLACA NKG-5150, com valor pago de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 4) FORD FIESTA – PLACA DAK-2964, com valor pago de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 5) VW KOMBI – PLACA MLC-2167, com valor pago de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram contratados de forma irregular.

Tal irregularidade sustenta-se na incompatibilidade entre o objeto contratado, qual seja, “propaganda volante”, lembrando aqui, só permitida para acompanhamento de carreatas, caminhadas, comícios e reuniões, o número restrito de eventos de campanha durante a pandemia COVID-19 e, a impossibilidade da presença dos candidatos, ora prestadores de contas, estarem em vários lugares ao mesmo tempo.

Também dá suporte à constatação de irregularidade a impossibilidade de alteração unilateral do objeto contratado, como pleiteia, em suas justificativas, os prestadores de contas. Ou seja, a mera alegação que cinco, dos seis veículos, também foram utilizados para transporte de pessoal contratado para a campanha, ao invés de serem utilizados unicamente para propaganda volante, com o intuito de descaracterizar a desobediência ao disposto no § 11 do art. 39 da Lei 9.504/97, não é suficiente para desconstituir acordo formal, cujos efeitos já se exauriram.

Por sua vez, a unilateralidade das provas trazidas aos autos pelos prestadores de contas limita a diagnose da real situação aqui ocorrida. Contudo, é suficiente para evidenciar a ocorrência de irregularidade em relação aos contratos acima citados, exceto quanto ao veículo GM VERANEIO – Placa DVN-3642.

Assim, considerando a diminuição da demanda de propaganda volante, motivada pelo cenário das eleições 2020 em período de pandemia e a restrição dessa modalidade ao acompanhamento de carreatas, passeatas, comícios e reuniões de campanha, considerando, também, o valor de mercado da prestação dos serviços com propaganda volante, o modelo do veículo comumente utilizado para o referido serviço e a informação dos próprios prestadores de contas, tem-se como único contrato factível o referente ao veículo GM VERANEIO – Placa DVN-3642, impondo-se a devolução dos valores atribuídos como gastos de propaganda volante com os demais veículos citados neste apontamento, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

 

Transferência de recursos (financeiros e estimáveis) originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para candidatos não pertencentes a mesma coligação – art. 17, § 2º da Res. TSE 23.607/2019 (itens b.8, b.9, b.10 e b.11).

Identificou-se no parecer conclusivo, nos itens b.8, b.9, b.10 e b.11, que a candidata efetuou a transferência de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, para candidatos ao cargo de vereador de outros partidos, contrariando o art. 17, § 2º, da Res. TSE 23.607/2019, que possui a seguinte redação:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

...

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.” Grifei.

Foi realizada a doação a candidatos de outros partidos, de serviços advocatícios no valor total de R$ 6.900,00 (item b.8); serviços contábeis no valor total de R$ 32.200,00 (item b.9); despesas com material de campanha, serviços digitais e combustíveis no valor total de R$ 26.778,79 (item b.10); e recursos financeiros no valor total de R$ 68.191,67 (item b.11).

Em sua defesa, os prestadores afirmaram que os recursos foram transferidos aos partidos que pertenciam a sua coligação majoritária, o que justificaria as doações realizadas.

Não obstante tal afirmação dos prestadores, e conforme resultado do parecer técnico conclusivo, verifica-se que as doações de recursos oriundos do FEFC, financeiros ou estimáveis, a candidatos de outros partidos não são permitidas pela legislação.

É preciso salientar que, em eleições municipais, ocorrem duas eleições distintas: uma para prefeito (cargo majoritário), outra para vereador (cargo proporcional). Após a Emenda Constitucional nº 97/2017, que alterou o art. 17, § 1º, da CRFB, permite-se coligações apenas para os cargos majoritários. Partidos que lancem candidatos aos cargos de vereador não podem coligar entre si no pleito proporcional.

Com base nessa alteração constitucional é que deve ser lida a norma do § 2º do art. 17 da Res. 23.607/2019, vedando-se o trânsito de recursos públicos entre partidos que não pertencem à mesma coligação, ou não coligados. E se não é permitida a coligação na eleição proporcional, o candidato do cargo majoritário (coligado), só pode doar recursos públicos oriundos do FEFC (financeiros ou estimáveis) para vereadores de seu partido.

Assim, revela-se como grave a doação de recursos, financeiros ou estimáveis, originários do FEFC (recursos públicos), a candidatos ao cargo de vereador de outros partidos, o que enseja um juízo de desaprovação das contas, com consequente devolução dos recursos ao Tesouro Nacional, que, no caso vertente, totalizaram R$ 134.070,46 (cento e trinta e quatro mil, setenta reais e quarenta e seis centavos).

 

Omissão de receitas e despesas com a realização de carreatas (item b.16).

Nesse tópico os prestadores de contas foram intimados a se manifestarem sobre a não contabilização dos gastos com carreatas, em descompasso com os vários eventos divulgados nas redes sociais, além do fato de que, cultural e economicamente, os eleitores, em regra, não assumem essas despesas.

Em sua manifestação, afirmaram os requerentes que “embora divulgadas e até agendadas, as carreatas não foram realizadas em virtude de vedação de decisão judicial do juízo eleitoral da 95ª zona eleitoral. Sendo realizadas, apenas, caminhadas e passeatas nos bairros, de forma isolada, com os veículos dos candidatos e os veículos destinados ao transporte dos cabos eleitorais”.

Entretanto, conforme lembrado pela unidade técnica, não houve proibição para realização de carreatas no período de 27/09/2020 a 12/11/2020, considerando-se as disposições da Portaria nº 009/2020, publicada no DJE de 27/09/2020, que apenas estabeleceu restrições à realização dos mencionados eventos. A restrição total, com o fim de evitar a propagação do vírus COVID-19, só foi implementada com a Portaria nº 014/2020, de 12/11/2020.

Nesse período, de 27/09 a 12/11/2020, não havia proibição à realização das carreatas de campanha, tanto é que a unidade técnica verificou, em consulta à rede social da prestadora de contas, que houve postagens com notícias, vídeos e fotos de carreatas de campanha, consoante fotografias juntadas no parecer conclusivo.

Em que pese não ser possível aferir o montante de recursos e despesas omitidas com a realização de tais eventos, o certo é que a prestadora de contas, em sua manifestação, faltou com a verdade ao dizer que não foram realizadas carreatas, situação que macula de confiabilidade as informações constantes destes autos.

 

Saque na conta bancária 0017-5, mediante cheque, sem o correspondente lançamento da despesa no sistema SPCE (item b.18).

A análise técnica constatou que o cheque de nº 850116, no valor de R$ 300,00, foi pago em 16/11/2020, o que se verifica da análise dos extratos bancários da mencionada conta – ID 61055972. Todavia, não consta nesta prestação de contas informação de qual despesa se refere esse cheque.

Intimado a se manifestar, a prestadora afirmou que a despesa do mencionado cheque seria o recolhimento da GRU referente a sobra financeira:

“Aqui, a justificativa se dá, em complemento à resposta do item “b.17”, haja vista que o cheque não havia sido compensado até o último dia útil do ano (30/12/2020), motivo pelo qual foi efetuado o saque e, sucessivamente, repassado para a união através da GRU referência nº 13010100017060098215, conforme documentos anexos.”

Tal argumentação não merece acolhida, já que a compensação do cheque 850116 aconteceu em 16/11/2020, e a prestadora não informou a qual despesa essa compensação se referia, não existindo essa informação nos autos. Logo, há um pagamento mediante cheque, que foi devidamente compensado, sem vinculação de qualquer despesa, situação que não foi corretamente esclarecida pela requerente.

Assim já decidiu o E. TRE-SP:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. Gastos sem comprovação, ausência de nota fiscal - Registro de saque no extrato bancário em relação ao qual não há anotação da despesa correspondente. Despesa declarada com empresa que não presta o serviço descrito - Ausência de esclarecimentos. DESAPROVAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO.” Grifei. (TRE-SP. Prestação de Contas nº 060632495, Acórdão, Relator(a) Des. Afonso Celso da Silva, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 09/03/2020).

Desta forma, configura-se omissão de informações no tocante a gastos de campanha com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ou mesmo a realização de gastos sem a comprovação mediante documentação fiscal respectiva, o que enseja a devolução aos cofres públicos do valor respectivo: R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Não apresentação de documento fiscal idôneo (nota fiscal eletrônica) referente a despesa com Adson Martins de Brito (item b.24).

Constou do parecer conclusivo que não foi apresentado, pelos prestadores, documento fiscal idôneo (nota fiscal eletrônica), das despesas realizadas com o fornecedor ADSON MARTINS DE BRITO, no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

Embora os prestadores, na manifestação quanto ao relatório preliminar, tenham dito que juntavam, naquela oportunidade, documento comprovando a idoneidade da empresa, nada foi juntado a esse respeito.

Da análise dos autos é de se observar que, com o fornecedor ADSON MARTINS DE BRITO, a prestadora efetuou as seguintes despesas:

- locação de equipamentos de audiovisual – no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – nota fiscal manual ID nº 40813685 – contrato assinado em 08/10/2020, cheque assinado em 14/10/2020 e compensado em 14/10 (nº 850001, extrato bancário ID 61055974 – conta bancária outros recursos);

- prestação de serviços de filmagens e edições de lives, vídeos e marketings – no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – contrato e nota fiscal manual no ID nº 61055799 – contrato assinado em 26/10/2020, cheque assinado em 26/11/2020 e compensado em 11/12 (nº 850176, extrato bancário ID 61055972 – recursos do FEFC);

- prestação de serviços de filmagens, produção de vídeos e lives – no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) – contrato e nota fiscal manual no ID nº 61055842 – contrato assinado em 26/10/2020, cheque assinado em 03/11/2020 e compensado em 03/11 (nº 85009 extrato bancário ID 61055972 – recursos do FEFC);

Percebe-se, logo de inicio, que os dois contratos de maior valor (de R$ 22.000,00 e de 8.500,00), que foram pagos com recursos do FEFC, possuem objetos idênticos e com o mesmo período de trabalho: de 26/10 a 14/11, conforme se verifica dos documentos juntados aos ID's 61055799 e 61055842.

Da análise dos dois contratos mencionados acima, verifica-se, também, que foram assinados na mesma data (26/10), se referem a prestação de serviços de filmagens, vídeos e lives para a campanha da prestadora, mas nenhum deles apresenta cláusula de complementaridade de um ao outro, o que revela a dissimulação de despesas pagas com recursos públicos.

Quanto a tais contratos, não há nos autos comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como, intimados, os prestadores não juntaram as notas fiscais eletrônicas respectivas.

Por sua vez, as notas fiscais manuais juntadas, por não permitirem a autenticidade por meios eletrônicos, situação que aliada ao fato dos prestadores de contas não terem juntado outros documentos que comprovem a capacidade da empresa e a respectiva prestação dos serviços, carecem de idoneidade para comprovar os gastos pagos com recursos públicos.

Assim conclui-se no parecer técnico conclusivo:

“Em resposta às diligências, ao contrário da manifestação acima transcrita, não fora encontrado documento comprobatório anexado acerca das despesas objeto deste apontamento. Por sua vez, a legislação tributária exige que a prestação de serviços seja comprovada através da emissão de nota fiscal eletrônica, por meio do sistema de tributação informatizado do respectivo município de vinculação da empresa.

Em consulta a pagina eletrônica do município Novo Brasil https://go.centi.com.br/novobrasil/portalservicos/#/login, sede da empresa prestadora dos serviços em comento, constata-se que a prefeitura tem implantado o serviço de nota fiscal eletrônica, não justificando assim, a emissão de notas manuscritas como as apresentadas, impondo-se assim, a devolução dos recursos ao Erário, s.m.j., no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) consoante art. 17, § 8º, da Res. TSE 23607/2019. Ocorrência não sanada.”

De fato, não comprovada a regularidade no pagamento das despesas, que foram pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é devida a devolução aos cofres públicos, caracterizada, também, a gravidade da conduta apta a ensejar a desaprovação das contas. Valor a ser recolhido: R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).

 

Notas fiscais de materiais de propaganda produzidos, que não apresentam as dimensões dos materiais produzidos (itens b.27, b.28, b.29 e b.30).

A unidade técnica, em análise da documentação fiscal apresentada pelos prestadores de contas para comprovar as despesas de campanha, constatou que as seguintes notas fiscais, de materiais de campanha impresso, foram emitidas sem as dimensões do material produzido:

- nota fiscal nº 000.005.531, do fornecedor ANTONIO APARECIDO FARIAS REBOUCAS O BAIANO;

- nota fiscal nº 000.005.513, do fornecedor ANTONIO APARECIDO FARIAS REBOUCAS O BAIANO;

- nota fiscal nº 000.005.434, do fornecedor ANTONIO APARECIDO FARIAS REBOUCAS O BAIANO;

- nota fiscal nº 0000000810, do fornecedor JOAO BATISTA CARNEIRO & CIA LTDA.

O documento fiscal para comprovação dos gastos com material de campanha impresso, deve indicar no corpo do documento as dimensões do material produzido, exigência do art. 60, § 8º, da Res. TSE 23.607/2019:

“Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.”

Quanto às notas fiscais do fornecedor ANTONIO APARECIDO FARIAS REBOUÇAS O BAIANO, juntou a prestadora de contas declarações que discriminam as dimensões do material produzido. Já quanto à despesa com JOÃO BATISTA CARNEIRO & CIA LTDA, argumentou se tratar de confecção de 50 bandeiras brancas em TNT, que teriam respeitado as dimensões estabelecidas em lei.

Embora tratar-se de irregularidade que possa ser vista como meramente formal e ensejadora de ressalvas, quando analisada individualmente, não se pode desconsiderar que a exigência legal também foi desrespeitada pelos prestadores de contas, em que pese a juntada das declarações unilaterais de dimensões dos materiais produzidos. Salutares as conclusões técnicas do parecer conclusivo:

“o art. 60, § 8º, da Res. TSE exige que os gastos eleitorais com material de campanha impresso devem indicar, no CORPO DO DOCUMENTO FISCAL, as dimensões do material produzido. Embora o prestador de contas tenha apresentado aos autos declaração emitida pelo fornecedor, em que especifica as dimensões do material produzido, não juntou exemplar ou mesmo a arte do material produzido, que pudessem corroborar a declaração unilateral firmada. Ocorrência insanável.”

 

Acréscimos financeiros nas notas fiscais de combustíveis pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (item b.36).

Nesse ponto do parecer conclusivo, constatou-se a existência de acréscimos financeiros no montante integral de R$ 458,46, referentes às somas de valores acrescidos nas notas fiscais de nºs 000047488, 000047546, 000047485, 432680, 432487, 432468 e 432573, todas do fornecedor AUTO POSTO BRASILIA II LTDA.

Em razão dos indícios de pagamento de juros com recursos públicos (FEFC), o que desrespeita o art. 37, caput, da Res. TSE 23.607/2019, foram os prestadores intimados a se manifestarem. Em resposta, juntou-se a declaração de ID 75786516 e assim argumentou:

“A empresa “Auto Posto Brasília II” trabalha com o fornecimento de combustível com diferenciação de preços em relação ao pagamento a vista e a prazo. Onde o preço a prazo sofre um acréscimo se comparado ao pagamento a vista. Portanto, não caracterizando o pagamento de juros, mas sim o pagamento correspondente ao preço de mercado a prazo. Conforme declaração em anexo.”

A respeito dos argumentos da prestadora, manifestou a unidade técnica:

“A citada diferenciação de preços, na prática significa rendimento do capital empregado, independente da majoração do preço da mercadoria vendida, caracterizando a incidência de juros, percentualmente calculados sobre o valor combustível adquirido pela prestadora de contas, conduta vedada pelo disposto no art. 37 da Res. TSE nº 23.607/2019, impondo-se assim, a devolução dos recursos ao Erário, s.m.j., no montante de R$ 458,46 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) consoante art. 17, § 8º, da Res. TSE 23607/2019. Ocorrência insanável.”

O art. 37 da Res. TSE 23.607/2019 veda o pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, quando utilizados recursos públicos, nos termos seguintes:

“Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.”

Conclui-se que apenas os juros moratórios estão inseridos na vedação para pagamento com recursos do FEFC.

Todavia, da análise das notas fiscais mencionadas, como exemplo as juntadas nos ID's 61055241 e 61055625, verifico que constam delas, sob a rubrica de “OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS, os valores acrescidos a que os prestadores disseram ser diferenciação de preço a prazo. Não merece guarida tal argumento, pois que, se assim o fosse, os valores unitários dos produtos já deveriam constar nas notas com o verdadeiro valor de custo.

A designação como “despesas acessórias”, de forma manifestamente genérica no documento fiscal, não especifica qual produto ou serviço foi objeto da despesa, violando-se o art. 60 da Res. TSE 23.607/2019, que exige a descrição detalhada dos gastos eleitorais nos documentos fiscais:

“Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.” Grifei.

Além da irregularidade relativa a despesa não vir corretamente detalhada na nota fiscal, se considerarmos o argumento dos prestadores de que seria uma “compensação financeira” pela venda a prazo, é possível a ocorrência de eventual ilícito tributário, já que o valor verdadeiramente pago pelo combustível (com o aludido acréscimo) não teria servido de base de cálculo para tributação, notadamente o ICMS.

Portanto, considerando a existência de despesa com descrição genérica, não se referindo a aquisição de qualquer produto ou prestação de serviços, há gastos eleitorais pagos com recursos do FEFC sem a devida comprovação, o que enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, que nesta irregularidade totalizou R$ 458,46 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos).

 

Gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item b.37).

O sistema SPCE apontou divergência entre a prestação de contas final e a parcial, com a realização de gastos eleitorais anteriores à entrega da parcial, mas não informados à época. Tais despesas foram detectadas pelo sistema e constam de planilha do parecer técnico conclusivo.

Embora o não lançamento de despesas na prestação de contas parcial possa ser indícios de omissão de receitas e de gastos, razão assiste aos prestadores de contas no tocante à data da realização das despesas mencionadas na planilha de ID 77326243 (páginas 54/55), que foram posteriores à data final de entrega da parcial (25/10/2020).

Dos gastos supostamente omitidos, verifica-se que somente aquelas realizadas com a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIAS (R$ 259,31) e SANEAMENTO DE GOIAS (R$ 146,45) foram realizadas antes de 25/10/2020 e não foram informadas na parcial. Todas as demais foram posteriores.

Assim, consoante à natureza das duas despesas acima, bem como a modicidade dos valores, tem-se como não existente a aludida irregularidade de divergência entre as informações constantes na parcial, com as registradas na prestação de contas final.

 

De tudo que foi exposto, considero que as inconsistências acima, apontadas pela unidade técnica, possuem o condão de, em seu conjunto, comprometer a transparência, regularidade, confiabilidade e consistência das contas de campanha. Conforme seguinte julgado:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. GRAVIDADE. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA IRREGULAR ACRESCIDA DE MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO. DESCONTO NOS FUTUROS REPASSES DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 37, CAPUT e § 3º, DA LEI Nº 9.096/95. REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1. Concedida a devida oportunidade ao partido político e não regularizadas as graves falhas detectadas pela unidade técnica, impõe-se a rejeição das contas; 2. A constatação de falhas que, no conjunto, comprometem a regularidade das contas, enseja a sua desaprovação, nos termos do art. 46, inc. III, alínea `a¿ e 49, caput, ambos da Resolução TSE n.º 23.464/2015; 3. A desaprovação das contas do partido implica na sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20 % (vinte por cento) (Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput ); 4. Prestação de contas rejeitada e devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa no montante de 10% (dez) por cento, cujo pagamento deverá ser realizado por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário; 5. Prestação de contas desaprovada e devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa.” Grifei. (TRE-GO. PRESTAÇAO DE CONTAS nº 060020359, Relator(a) Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 22/05/2020)

Além do mais, e como já se deixou entrever, despesas de campanha pagas com recursos públicos exigem maior rijeza na avaliação dos documentos comprobatórios e dos critérios utilizados para definição dos valores a serem pagos.

O processo de prestação de contas, principalmente quando envolve verbas de fundo público, deve ser interpretado e analisado consoante a ordem jurídica constitucional vigente. Portanto, devem ser observados pelos prestadores de contas que gerenciam recursos do FEFC (e que pleiteiam cargos públicos), além de outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economicidade. As despesas devem ser realizadas da forma mais econômica possível, ao erário. Essa é a interpretação a ser colhida do texto constitucional, notadamente do art. 70:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Grifei.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) COM A CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 13. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. A contratação de familiares da prestadora como cabos eleitorais de sua campanha, ou de empresa com sócios nessa condição, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário (FP) ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é incompatível com o conjunto jurídico-constitucional brasileiro e ofende os princípios da impessoalidade, da moralidade e isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. O processo de prestação de contas, apesar de se limitar à averiguação da regularidade contábil da campanha, deve ser analisado de acordo com o sistema constitucional vigente, devendo haver a censura da justiça eleitoral quando recursos públicos são direcionados a cônjuges, companheiros ou parentes de candidato, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, segundo inteligência do que prevê a Súmula Vinculante nº 13 do STF. In casu, o prestador utilizou-se de aproximadamente três por cento dos recursos financeiros movimentados (provenientes do FEFC), para contratar os serviços de irmão. Contas aprovadas, com ressalvas, considerando o percentual insignificante frente ao aporte financeiro movimentado pelo candidato. Devolução dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a devida comprovação de sua utilização, a teor do art. 82 § 1º da Resolução TSE nº 23.553/2017. Do mesmo modo, restituição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados com contratação de parentes em até 3º grau para a campanha eleitoral.” Grifei. (TRE-MS. PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060140116, ACÓRDÃO n 060140116 de 04/11/2019, Relator(aqwe) ABRÃO RAZUK, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 2312, Data 14/11/2019, Página 06/08 )

E conforme também mencionado pelo Ministério Público Eleitoral em sua manifestação:

Assim, constata-se que tais irregularidades comprometem a confiabilidade e a consistência da prestação de contas e o descumprimento pelo candidato de regra de natureza cogente e literal enseja a desaprovação das contas, pois fere o núcleo do sistema legal assentado na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Ademais, a escorreita prestação de contas consiste em imposição legal e tem como finalidade dar transparência aos atos praticados pelo candidato. Todavia, a omissão em cumprir todas as obrigações previstas na legislação frustra a fiscalização e impede que os órgãos competentes verifiquem a licitude da movimentação dos recursos pelos partidos políticos e candidatos, como é o presente caso.

Destarte, com a conduta da candidata, é impossível uma efetiva fiscalização de gastos por parte desta Justiça Eleitoral, maculando a transparência da prestação, porquanto impossibilita a real demonstração da aplicação de recursos, o que se revela falha de natureza insanável, apta a desaprovar as contas em análise.

Além disso, constata-se que as irregularidades apontadas nos itens b.8, b.9, b.10, b.11, b.18, b.24 e b.36, totalizaram a quantia de R$ R$ 166.828,92 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que deve ser ressarcida ao erário, nos termos dos artigos 31 e 79, § 2º, ambos da Resolução do TSE nº 23.607/2019.”

Isto posto, com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de MARIA IDALI DA SILVA BONTEMPO e ADRIANO DIAS DA SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2020, em que concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Jussara-GO.

DETERMINO, também, que os prestadores recolham ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, o valor de R$ 176.328,92 (cento e setenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), referente à devolução de recursos públicos utilizados de forma irregular, conforme constatado nos apontamentos b.5, b.8, b.9, b.10, b.11, b.18, b. 24 e b.36, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, conforme artigo 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, devendo o comprovante ser juntado aos autos.

Registre-se no PJE. Publique-se e intimem-se via DJE.

Vista ao Ministério Público Eleitoral via sistema PJE, para ciência e para fins do art. 81 da Res. TSE 23.607/2019.

Proceda-se ao lançamento das informações devidas no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO.

Havendo trânsito em julgado e recolhidos os valores devidos, arquivem-se. Caso contrário, proceda-se à remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 79, §1º, Resolução TSE nº 23.607/19).

 

Jussara/GO, data e hora da assinatura eletrônica.


 

LICIOMAR FERNANDES DA SILVA

Juiz da 95ª Zona Eleitoral de Jussara/GO