JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS

40ª ZONA ELEITORAL - DELMIRO GOUVEIA - AL

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº  0600676-12.2020.6.02.0040

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GERALDO XAVIER VEREADOR, GERALDO XAVIER
Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR BOMFIM SANTOS FILHO - AL6838
Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR BOMFIM SANTOS FILHO - AL6838
 

 

 

SENTENÇA


 

Trata-se de prestação de contas eleitorais, relativa à arrecadação e aplicação dos recursos para a campanha eleitoral do pleito de 2020, apresentada, tempestivamente, por GERALDO XAVIER, candidato(a) ao cargo de Vereador no Município de DELMIRO GOUVEIA/AL, em cumprimento ao que preconiza a Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Juntado aos autos o Extrato da Prestação de Contas Final, acompanhado de procuração e demais documentos de praxe.

 

Publicado o edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (DJE/TRE-AL), nos termos do art. 56 da Res. TSE nº 23.607/2019, transcorreu o prazo legal sem impugnação de qualquer interessado.

 

Na sequência, as contas de campanha foram submetidas à análise da unidade técnica, a qual detectou a existência de inconsistências que necessitavam de esclarecimentos adicionais. Ato contínuo, os autos foram baixados em diligência.

 

Intimado(a) do relatório de diligências, o(a) candidato(a) apresentou, intempestivamente, esclarecimentos e documentação complementar.

 

Submetidas as contas eleitorais à nova análise, a unidade técnica emitiu o parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019.

 

Após, vieram-me os autos conclusos.

 

Em síntese, é o relatório. DECIDO.

 

Como é cediço, compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas de candidatos e de partidos políticos.

 

Tratando-se de Eleições Municipais, cabe ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição a verificação da regularidade das contas, as quais devem refletir a real movimentação financeira, contábil e patrimonial da campanha (Lei nº 9.504/1997 c/c a Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Nesse sentido, a Lei nº 9.504/97 dispõe em seu art. 30, in verbis:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

 

A prestação de contas foi apresentada tempestivamente, consoante estabelecido no art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e em sua forma simplificada, uma vez que os municípios integrantes da 40ª Zona Eleitoral do Estado de Alagoas (Delmiro Gouveia, Olho d’Água do Casado e Piranhas) atendem aos requisitos elencados no artigo 62, § 1º, do referido normativo infralegal.

 

Compulsando os autos, constata-se que o(a) candidato(a) deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestações, tendo, assim, ocorrida a preclusão temporal a que alude o art. 69, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Os esclarecimentos e documentação complementar foram apresentados intempestivamente.

 

Ocorre que, mesmo após os esclarecimentos e documentação complementar apresentados pelo(a) candidato(a), ainda subsistiram as irregularidades apontadas no relatório preliminar de diligências (Id 74283287) e no parecer técnico conclusivo (Id 76169606), as quais comprometem a integridade das contas e são consideradas graves pela unidade técnica.

 

O Ministério Público Eleitoral, em consonância com o parecer técnico conclusivo, entende que as impropriedades/irregularidades apontadas pela unidade técnica são, inequivocadamente, graves e manifesta-se pela desaprovação das contas eleitorais do(a) candidato(a) supramencionado(a).

 

As irregularidades verificadas comprometem a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle jurídico-contábil, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha. Portanto, não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, motivos pelos quais impõem-se a desaprovação da presente prestação de contas.

 

Nessa seara, Gomes (2012, p. 307/308) explicita que:

A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz a crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.

 

Ante o exposto, acolho o parecer conclusivo da unidade técnica e o do Ministério Público Eleitoral e julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) GERALDO XAVIER, relativas às Eleições Municipais de 2020, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, do art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 e do art. 74, inciso III, da Res. TSE nº 23.607/2019.

 

Sem custas.

 

Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Eleitoral, por remessa do processo através do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) e ao arquivamento do processo.

 

Demais providências necessárias.

 

 

Delmiro Gouveia/AL, data e hora da assinatura digital.

 


 

ELIELSON DOS SANTOS PEREIRA

Juiz Eleitoral – Em Substituição – 40ª ZE/AL