Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600568-37.2020.6.15.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADERALDO BENTO DA SILVA FILHO VEREADOR, ADERALDO BENTO DA SILVA FILHO

Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020, para o cargo de vereador, no município de Santa Rita/PB, apresentada pelo candidato eleito Aderaldo Bento da Silva Filho.

As contas foram apresentadas tempestivamente.

Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram propostas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.

Em relatório preliminar, foram solicitados documentos e esclarecimentos ao candidato. Devidamente intimado, o prestador de contas apresentou resposta às diligências.

A examinadora de contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela desaprovação das contas do candidato. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela desaprovação das contas.

É o breve relatório.

Passo a Decidir.

Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Da análise técnica, foi realizada a verificação constante do art. 63 e seguintes da mencionada Resolução.

Da análise técnica, foi realizada a verificação constante do art. 63 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, a qual identificou irregularidades e impropriedades de natureza grave, causando restrição ao exame das contas.

Impende ressaltar que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa ao prestador de contas, ou seja, foi oportunizada a defesa sobre todos os pontos arrolados pela analista de contas em seu parecer preliminar de diligência, sob a ID 73485682.

Instado a se manifestar sobre as inconsistências, o prestador alegou (ID 74639465) que o valor extrapolado de R$ 646,10 (seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) representando menos de 10%(dez por cento) do limite de gastos fixados para o candidato. Tal alegação não procede, uma vez que o valor ultrapassado corresponde a 26,22% (vinte e seis vírgula, vinte e dois por cento) do total do recursos próprios arrecadados.

 

 

Em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, destacando que as irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

 

 

No caso em tela, ainda que não se configure a má-fé do candidato, houve o descumprimento dos ditames legais (art. 21, §1º, Resolução TSE 23.607/2019), extrapolando o limite de gastos.

 

Considerando que os recursos entraram na conta do candidato de forma irregular e que todo o valor foi aplicado na campanha, com gastos já concretizados, o candidato deverá efetuar o pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor excedido, conforme os arts. 6º e 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Afora isso, é importante destacar que foi apontada outra irregularidade na prestação de contas: contratação de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais.

Isso posto, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, e, em acolhimento ao Parecer Ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato eleito Aderaldo Bento da Silva Filho.

Determino o recolhimento do valor excedido de R$ 646,10 (seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos), acrescido de 100% (cem por cento), ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser emitida pelo próprio candidato, nos moldes do art. 32 da supracitada Resolução.

Juntem-se os comprovantes de recolhimento aos presentes autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (DJE/TRE-PB), nos termos do § 7º, art. 98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Frisa-se que sobre o relatório de indícios de irregularidades poderá, eventualmente, ser profundada a sua apuração pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 91, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).

Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Diligências necessárias.

 

Santa Rita - PB, datado e assinado eletronicamente.

(assinado eletronicamente)

Anna Carla Falcão da Cunha Lima

Juíza Eleitoral da 02ª Zona Eleitoral