JUSTIÇA ELEITORAL
002ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600917-40.2020.6.15.0002
02ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – JARDEL ALVES PEREIRA - VEREADOR
Advogado: Carlos Egydio de Sales Madruga – OAB/PB nº 10980
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DE CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. DESPESAS JUNTO A FORNECEDOR INSCRITO EM PROGRAMAS SOCIAIS, INCONSISTÊNCIA NA SITUAÇÃO FISCAL E NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. INDÍCIO DE OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE FIXADO PARA A CANDIDATURA. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DE GASTOS. DESAPROVAÇÃO.
Trata-se de Prestação de Contas de JARDEL ALVES PEREIRA referente a sua participação nas Eleições de 2020, em que concorreu ao Cargo de Vereador pelo Partido AVANTE de Santa Rita. O candidato apresentou prestação de contas parciais (id. 23223119), sem movimentação de quaisquer recursos, pelo que o processo foi remetido ao cartório eleitoral.
Com a apresentação final das contas (id. 58809785), houve a publicação do Edital (id. 70931639), tendo o prazo transcorrido sem impugnação (id. 73329086). O cartório eleitoral, elaborou relatório preliminar (id. 73604829), solicitando esclarecimentos e/ou regularização sobre os fatos apontados, proporcionando ao candidato oportunidade para sanar as irregularidades, a seguir, destacadas:
1. Apresentar os esclarecimentos que justificassem a aplicação de recursos próprios em campanha, visto que na ocasião do registro de candidatura o candidato declarou não possuir patrimônio, podendo caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada (item 1.1);
2. Esclarecer acerca do fato detectado mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Receita Federal, do CADÚNICO e da Relação Anual de informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizada em 21/12/2020, consistente na despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (item 2.1).
3. Esclarecer acerca de possíveis inconsistências quanto à situação fiscal dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral (item 2.2);
4. Esclarecer acerca do fato detectado mediante a integração do módulo de análise do SPCE e com a base de dados das Juntas Comerciais (CNE), realizado em 21/12/2020, consistente na realização de despesas junto a fornecedores não registrados ou ativos na Junta Comercial do Estado sede da empresa, o que pode indicar a informação de empresa inexistente como fornecedora da campanha eleitoral e a consequente omissão do gasto efetivamente realizado;
5. Apresentar os esclarecimentos que justificassem a aplicação dos recursos próprios em campanha acima do limite de gastos fixados para a candidatura (tem 3.1);
6. Apresentar os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de Outros Recursos de todo o período da campanha eleitoral (item 4.1).
Regularmente intimado, o candidato se manifestou tempestivamente, conforme certidão (id. 75559213), apresentando resposta e juntando documentos (id. 74937852, id. 74937873 e id. 74937874, id. 74937878, 74937879 e 74937883). Posteriormente, apresentou, ainda, os documentos (id. 75845315, id. 75845317 e id. 75845319).
Proferido parecer técnico conclusivo (id. 75891246), com manifestação do cartório eleitoral pela desaprovação. Intimada a Promotoria Eleitoral, essa se manifestou no sentido de que sejam as contas também desaprovadas (id.77656364).
É o relato necessário.
Segundo parecer conclusivo (id. 75891246), itens 2.3 e 2.4, a campanha do candidato arrecadou recursos, R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais) somente em receitas financeiras e contraiu despesas no valor de R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais) também financeiras.
Quanto as impropriedades e/ou irregularidades apontadas nos itens de 1 a 6.
No que concerne ao item 1, o analista técnico observou que o candidato declarou não possuir bens por ocasião do registro de candidatura, contudo, juntou Declaração do IRPF (ID.74937873), para comprovar os recursos próprios aplicados na campanha eleitoral. Portanto, entendo como sanada a irregularidade.
Nos itens 2, 3 e 5, respectivamente, quanto: A) a despesa realizada junto a fornecedor, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; B) inconsistências quanto à situação fiscal dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral e C) a realização de despesas junto a fornecedores não registrados ou ativos na Junta Comercial do Estado sede da empresa, o que pode indicar a informação de empresa inexistente como fornecedora da campanha eleitoral e a consequente omissão do gasto efetivamente realizado; observo que não houve a comprovação de que o fornecedor tinha capacidade operacional.
A manifestação do candidato é no sentido de que o fornecedor tem capacidade de prestar os serviços, tendo em vista que a prefeitura de Santa Rita emitiu as Notas Fiscais; para comprovar o alegado, juntou aos autos declaração, notas fiscais e comprovante de inscrição e de situação cadastral (id. 74937878). Com relação a essas irregularidades, passo a analisá-las mais a diante.
Quanto ao item 5, no que concerne a aplicação dos recursos próprios em campanha acima do limite de gastos fixados para a candidatura, o candidato se manifestou: “(...)que possui renda anual de 85.000 reais, podendo ter doado para sua campanha o valor limite de 8.500, por tal razão, está dentro do limite legal permitido, conforme documentos em anexo.” Para comprovar o alegado juntou aos autos declaração do imposto de renda (id. 74937873), o qual comprova o rendimento tributável no ano de 2019 na ordem de R$ 85.419,69 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Caberia razão ao candidato, caso a receita tivesse sido arrecadada através de doação de pessoas físicas, as quais são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
No caso em tela, verifica-se que o candidato usou recursos próprios em sua campanha acima dos 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A), qual seja, R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais) equivalente a 14,63% (quatorze vírgula sessenta e três por cento) do limite de gasto para o cargo disputado que é de R$ 2.464,35 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
No mesmo entendimento, o analista técnico verificou que o excesso foi de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), quantia considerável por si mesma, e equivalente a 46,29% (quarenta e seis vírgula vinte e nove por cento) do limite de gasto de sua campanha, aqui cabe retificar o valor da percentagem que, na verdade, é de 31,6% (trinta e um vírgula seis por cento), forma que, mesmo com a devida correção, a irregularidade é de ser considerada falha que compromete a regularidade de nas contas prestadas, porquanto o candidato descumpriu o disposto no § 1º, do art. 27, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
No item 6, foi verificado impropriedade em razão da apresentação de extratos bancários destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e de Outros Recursos, que não abrangem todo o período da campanha eleitoral, em afronta ao disposto no § 4º art. 13 da Resolução TSE nº 23.607/2019. No presente caso, o candidato, quanto a essa impropriedade, se manifestou, apresentando os extratos exigidos, portanto, entendo, também, como sanada a irregularidade.
Ante a natureza das impropriedades aqui relacionadas nos itens 1 e 6, demonstra-se que advieram mais de erros formais, do que de ocorrência substancial, corroborando o atendimento aos ditames da norma, assim, cabem às ressalvas, as contas em exame quanto a esses itens.
Quanto ao item 2, 3 e 4 observo que a despesa com indícios de irregularidades foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 83% (oitenta e três por cento) das despesas totais, mesmo em face da alegação do prestador de contas, tal informação constitui indício de possível irregularidade nos gastos de campanha, o qual foi encaminhado, pelo TSE, diretamente ao Ministério Público, a quem compete avaliar a materialidade e a relevância do caso concreto e, se for o caso, deflagrar a sua apuração, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Dessa forma, até que seja concluída a análise de tais ocorrências pelo MPE, referidos indícios não serão considerados, neste momento, sobre a regularidade das contas sob exame, sem prejuízo da ulterior possibilidade de serem promovidas por aquele órgão ministerial as ações legais cabíveis.
Finalmente, com relação ao item 5, acerca da aplicação dos recursos próprios em campanha acima do limite de gastos fixados para a candidatura. No caso em tela, ainda que não se configure a má-fé do candidato houve o descumprimento dos ditames legais (arts. 4º a 6º, 8º, 41 e 42, da Resolução TSE nº 23.607/2019 ), extrapolando o limite de gastos.
Considerando que o descumprimento da norma, referente ao valor da despesa com o aluguel de veículo, acima do permitido na campanha eleitoral, a candidata deverá efetuar o pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor excedido, conforme os arts. 6º e 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No esteio do apontado pelo Ministério Público (id. 77656364), a irregularidade apontada pela unidade técnica responsável pelo exame das contas é, inequivocamente, suficiente para a rejeição das contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Do exposto, tendo em vista que há irregularidade grave o bastante para que as contas sejam julgadas desaprovadas, em consonância com o parecer ministerial, e com base no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS, as contas de campanha de JARDEL ALVES PEREIRA, relativas às Eleições de 2020. Determino que o candidato efetue o recolhimento do valor excedido de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 2º, caput, do art. 32, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Juntem-se os comprovantes de recolhimento aos presentes autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (DJE/TRE-PB), nos termos do § 7º, art. 98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Frise-se que sobre o relatório de indícios de irregularidades poderá, eventualmente, ser profundada a sua apuração pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 91, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).
Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Rita - PB, datado e assinado eletronicamente.
(assinado eletronicamente)
Anna Carla Falcão da Cunha Lima
Juíza Eleitoral da 02ª Zona Eleitoral