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JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600854-15.2020.6.15.0002

02ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – NAEDSON GRACIANO DA SILVA - VEREADOR

Advogado: Janson de Lima Farias – OAB/PB nº 18811

 

 

SENTENÇA

 


ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DE CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE RECEITA E DESPESA NAS CONTAS PARCIAIS. DESPESA JUNTO A FORNECEDOR INSCRITO EM PROGRAMAS SOCIAIS. SERVIÇOS DECLARADOS COMO DOAÇÃO ESTIMADA EM DINHEIRO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA A TAIS SERVIÇOS. INDÍCIO DE OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. DOAÇÃO EM DINHEIRO NÃO TRANSITADA EM CONTA CORRENTE DO CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO.

Trata-se de Prestação de Contas de NAEDSON GRACIANO DA SILVA referente a sua participação nas Eleições de 2020, em que concorreu ao Cargo de Vereador pelo Partido Patriota – PATRI de Santa Rita. O candidato apresentou prestação de contas parciais (id. 23094647), sem movimentação de quaisquer recursos, pelo que o processo foi remetido ao cartório eleitoral.

Com a apresentação final das contas (id. 61734878), houve a publicação do Edital (id. 70931649), tendo o prazo transcorrido sem impugnação (id. 73329077). O cartório eleitoral, elaborou relatório preliminar (id. 73604834), solicitando esclarecimentos e/ou regularização sobre os fatos apontados, proporcionando ao candidato oportunidade para sanar as irregularidades, a seguir, destacadas:

1. Apresentar os esclarecimentos que justificassem o descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (item 1.1).

2. Apresentar os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de Outros Recursos (item 1.2).

3. Esclarecer acerca do fato detectado mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Receita Federal, do CADÚNICO e da Relação Anual de informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizada em 21/12/2020, consistente na despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (item 2.1).

4. Esclarecer e/ou regularizar os apontamentos de divergência de registro de despesas na prestação de contas em exame e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (item 2.1.2).

5. Esclarecer sobre o gasto realizado em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época (item 2.1.3).

6. Esclarecer sobre a omissão da entrega dos canhotos dos recibos eleitorais (item 2.1.4.1).

Regularmente intimado, o candidato se manifestou tempestivamente, conforme certidão (id. 75556350), apresentando resposta e juntando documentos (id. 74994009, id. 74994011 e id. 74994020). Proferido parecer técnico conclusivo (id. 76368038), com manifestação do cartório eleitoral pela desaprovação. Intimada a Promotoria Eleitoral, essa se manifestou no sentido de que sejam as contas também desaprovadas (id.76423981).

 

É o relato necessário.

 

Segundo parecer conclusivo (id. 76368038), itens 2.3 e 2.4, a campanha do candidato arrecadou recursos, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) somente em receitas financeiras e contraiu despesas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) também financeiras. Verificam-se, ainda, as impropriedades e/ou irregularidades apontadas nos itens de 1 a 6.

No que concerne ao item 1, o analista técnico observou que a doação de João Paulo Soares da Silva, no valor de 950,00 (novecentos e cinquenta reais), descumpriu o art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, referente o prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros, o prestador de contas, permaneceu inerte. Não obstante, não terem sido informadas à época da prestação de contas parcial, frustrando-se a tempestividade das informações, a ocorrência é suscetível de correção, porque tal doação consta da prestação de contas final, portanto, acolho a manifestação do analista técnico e aponho uma ressalva.

No item 2, foi verificado impropriedade em razão da omissão dos extratos bancários destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e de Outros Recursos, em afronta ao disposto no art.53, II, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. No presente caso, o candidato, quanto a essa impropriedade, não se manifestou, contudo, consta nos presentes autos, tão somente, solicitação de encerramento das contas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e ainda extrato bancário da conta Outros Recursos que não abrangem todo o período da campanha eleitoral (id. 61734874, id. 61734875 e id. 61734876).

Visto que a movimentação financeira de Outros Recursos pôde ser confirmada pelos extrato bancários eletrônicos (id. 73493302) e a ausência de movimentação financeira de Fundo Público pelo documento (id.73493305) obtidos pela Justiça Eleitoral, não se verificou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade capaz de motivar a rejeição das contas, remanescendo porém a necessidade de apontamento de ressalva.

No que se refere ao item 3, quanto a despesa realizada junto a fornecedor, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, observo que não houve a comprovação de que o fornecedor tinha capacidade operacional. A manifestação do candidato é no sentido de que o fornecedor tem capacidade de prestar os serviços, tendo em vista que a prefeitura de Santa Rita emitiu as Notas Fiscais; para comprovar o alegado, juntou aos autos declaração e notas fiscais. Passo a analisar mais a diante.

Já com relação ao item 4, quanto à divergência de registro de despesas na prestação de contas em exame e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. O parecer técnico cita a divergência, com relação, ao fornecedor João Batista Fernandes Júnior no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais) referente a duas despesas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada uma, conforme Notas Fiscais (id. 76351539 e id. 76351541).

Instado a se manifestar, o candidato, apresenta termo de doação e recibos eleitorais do supramencionado fornecedor alegando que a despesa trata-se, na verdade, de bem estimável em dinheiro referente ao jingle de sua campanha. Não obstante, os documentos apresentados, o parecer técnico consigna que: A alegação do prestador de que os gastos acima mencionados são frutos da baixa de recursos estimáveis em dinheiro não deve prosperar, visto que a emissão das Notas Fiscais pela Prefeitura Municipal de Santa Rita (ID. 76351539 e ID. 76351541) caracterizam despesas junto ao fornecedor João Batista Fernandes Júnior (…)”. No mesmo entendimento, o parecer complementa que: Além disso, os valores das referidas Notas Fiscais não foram registradas na prestação de contas, caracterizando omissão de despesas financeiras, vez que não há nenhuma informação de como foi quitada, as quais deveriam transitar na conta do referido candidato (…)”.

Como demonstrado acima, o candidato apresentou termo de doação n.º 01 e recibo eleitoral n.º 517771321750PB000001E, (id. 74994011), apenas de uma das despesas realizadas em 21/10/2020, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), portanto, com relação a outra despesa no mesmo valor, carece a emissão do recibo eleitoral, bem como o respectivo do termo de doação. Além disso, o candidato não as registrou como baixa de recursos estimados, tampouco, registrou como arrecadação de recursos estimados correspondente a estas despesas, infringindo o art. 7º e art. 53, I, “b”, “c” e “d”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No tocante ao item 5, relativo ao gasto eleitoral realizado em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época, junto ao prestador Sidinarc Lima dos Santos no valor de R$ 500,00), em sua defesa, o candidato não se manifestou. A irregularidade é de ordem apenas formal, o que motiva apenas ressalva, por não comprometer a fiscalização e a análise da movimentação dos recursos como destaca o parecer técnico.

Finalmente quanto ao item 6 relativo a omissão aos canhotos dos recibos utilizados, o candidato fez a juntada, conforme determinado em diligência (id. 74994011).

Ante a natureza das impropriedades aqui relacionadas nos itens 1, 2, 5 e 6, demonstra-se que advieram mais de erros formais, do que de ocorrência substancial, corroborando o atendimento aos ditames da norma, assim, cabem às ressalvas, as contas em exame quanto a esses itens.

Quanto ao item 3, observo que a despesa foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) das despesas totais; mesmo em face da alegação do prestador de contas, tal informação constitui indício de possível irregularidade na arrecadação e gastos de campanha, o qual foi encaminhado, pelo TSE, diretamente ao Ministério Público, a quem compete avaliar a materialidade e a relevância do caso concreto e, se for o caso, deflagrar a sua apuração, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Dessa forma, até que seja concluída a análise de tais ocorrências pelo MPE, referidos indícios não serão considerados, neste momento, sobre a regularidade das contas sob exame, sem prejuízo da ulterior possibilidade de serem promovidas por aquele órgão ministerial as ações legais cabíveis.

No caso da irregularidade relacionada no item 4, observo que, em sua campanha eleitoral, o candidato arrecadou a importância de R$ 1.500,00 (mil, quinhentos reais) e gastou o mesmo valor; logo, a despesa tida como irregular no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) das despesas totais. Percebe-se, também que o candidato, ao alegar que houve falha na arrecadação das receitas, não realizou o devido cancelamento dos documentos fiscais, observado a legislação tributária, conforme disposto no art. 59, da Resolução TSE nº 23.607/2019, caracterizando falha considerada grave capaz de macular as contas, tal fato, não atrai a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o juízo de desaprovação é medida que se impõe.

No esteio do apontado pelo Ministério Público (id. 76423981), as irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Do exposto, tendo em vista que há irregularidade grave o bastante para que as contas sejam julgadas desaprovadas, em consonância com o parecer ministerial, e com base no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS, as contas de campanha de NAEDSON GRACIANO DA SILVA, relativas às Eleições de 2020. Determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 2º, caput, do art. 32, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

 

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ao Cartório para as providências necessárias.

Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe.

 

 

Santa Rita, (data da assinatura eletrônica).

 

 

(assinado eletronicamente)

Anna Carla Falcão da Cunha Lima

Juíza Eleitoral