JUSTIÇA ELEITORAL
087ª ZONA ELEITORAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE MG
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600932-02.2020.6.13.0087 / 087ª ZONA ELEITORAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE MG
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIO MARCUS LEAO DUTRA PREFEITO, MARIO MARCUS LEAO DUTRA, ELEICAO 2020 MARCO ANTONIO REIS CARVALHO VICE-PREFEITO, MARCO ANTONIO REIS CARVALHO
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA - MG109667, PATRICIA PAULA DE SOUZA GONCALVES - MG159769
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA - MG109667, PATRICIA PAULA DE SOUZA GONCALVES - MG159769
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Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA - MG109667, PATRICIA PAULA DE SOUZA GONCALVES - MG159769
Vistos etc.
MÁRIO MARCUS LEÃO DUTRA, CNPJ nº 38.767.917/0001-99 eCPF 597.156.426-91, candidato ao cargo eletivo de Prefeito pelo partido DEM, no município de Conselheiro Lafaiete, apresentou, tempestivamente, sua prestação de contas de campanha.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Cartório emitiu Parecer Conclusivo, opinando pela desaprovação das contas, apontando a irregularidade com doações realizadas por pessoas físicas que integram o quadro de funcionários de uma mesma empresa em número significativo que indique possível doação indireta da pessoa jurídica; ausência de capacidade operacional da empresa fornecedora do material ou serviço contratado; fornecedores de campanha não cadastrados ou inativos na Junta Comercial do Estado / Inconsistência da situação fiscal dos fornecedores relacionados na prestação de contas constante na base de dados da Receita Federal; registro de transferências diretas não declaradas na prestação de contas dos beneficiários; registro de transferências diretas realizadas a donatário inexistente na base de dados da Justiça Eleitoral; e descumprimento do prazo para abertura de conta bancária pelo candidato.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, sob o argumento de que há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Relatado, decido.
Da análise do processo, observa-se que o candidato protocolou a prestação de contas no prazo legal, nos termos do art. 28 da Lei das Eleições e art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Observa-se, ainda, que os autos foram devidamente instruídos com os documentos necessários, tendo sido utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Contudo, não é possível aferir se a movimentação financeira da campanha se deu regularmente pelas razões abaixo expostas:
1. Nos termos do Parecer Técnico Conclusivo, foi identificado o recebimento direto de doações realizadas por funcionários do Município de Conselheiro Lafaiete, o que pode indicar financiamento irregular da campanha.
Ocorre que as doações apontadas foram feitas por pessoas físicas, as quais são servidoras públicas municipais, não havendo impedimento para aportar recursos próprios em favor de candidato.
No mais, foi consignado no parecer do Ministério Público Eleitoral, ID 77222396, de que “referida ocorrência apareceu também nos relatórios do SISCONTA ELEITORAL enviados a este Ministério Público, tendo sido objeto de arquivamento, em razão da inocorrência da doação suspeita”.
2. Conforme relatado no Parecer Técnico Conclusivo, após confrontar as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sistema detectou possíveis inconsistências quanto à situação fiscal da empresa fornecedora contratada MINAS PLACAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME (valor total R$ 2.290,00), uma vez que seu registro na Junta Comercial encontra-se com a situação INAPTA, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral.Instado a se manifestar, o candidato apenas alega que “não cabe ao candidato prestador de contas aferir a situação de regularidade fiscal junto à Receita Federal de seus fornecedores no momento da contratação, devendo sim prezar pela regularidade desta, o que fez”.
Não há nos autos qualquer prova da regularidade fiscal da empresa, configurando irregularidade grave, que denota a realização de despesas pagas a fornecedores não ativos na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, indicando empresa inexistente como fornecedora de campanha eleitoral e consequente omissão do gasto efetivamente realizado, bem como denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.
3. Quanto à contratação de empresas desprovidas de capacidade operacional, sem a apresentação de prova, por parte do candidato, do produto ou serviço contratado, observa-se que tal circunstância pode denotar a transferência de valores sem a contrapartida do fornecimento de bens ou serviço, indicando possível desvio de recursos de campanha e caracterizando irregularidade grave.
4. Quanto às transferências realizadas a outros candidatos, mas não registradas pelos beneficiários em suas prestações de contas, observa-se que, nos termos do Calendário Eleitoral – Eleições 2020, a data final para a entrega das mídias pelos candidatos não eleitos é 08/03/2021.
Assim, não há como aferir se os candidatos relacionados no Parecer Técnico Conclusivo entregaram a mídia antes do prazo final, sendo que, somente após o processamento da mídia pela Justiça Eleitoral seria possível estabelecer as eventuais omissões sendo temerário falar em irregularidade neste momento.
5. O prestador de contas declarou doação direta realizada a outro candidato – Paulo Roberto Antunes, no município de Piranga -, que não está registrado na Justiça Eleitoral, o que revela indícios de omissão de gasto eleitoral.
Instado a se manifestar e, caso necessário, retificar a prestação de contas, o candidato informou “a ocorrência de erro material, onde equivocadamente foi informada doação realizada a candidato do município de Piranga, neste ínterim a fim de regularizar a questão, será retificada a prestação de contas com a retirada do mesmo.”.
Contudo, mesmo após a retificação da prestação de contas, observa-se que a irregularidade persiste, uma vez que os dados não foram retificados.
Trata-se de irregularidade grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.
6. Conforme consta do Parecer Técnico Conclusivo, também se observa o descumprimento do prazo para a abertura da conta bancária de campanha, em desacordo com o disposto nos incisos I e II, § 1º, art. 8ª, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por fim, ante a ausência de indícios robustos de má-fé ou de desvios de finalidade no emprego dos recursos, conclui-se que as falhas apontadas, não comprometem gravemente a regularidade das contas e não impossibilitam a sua análise.
Com tais considerações, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por MÁRIO MARCUS LEÃO DUTRA, candidato a prefeito pelo Partido Democratas - DEM, no município de Conselheiro Lafaiete, com fulcro no art. 74, II da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Defiro o requerimento do Ministério Público Eleitoral em seu parecer e determino sejam oficiadas as receitas Federal e Estadual sobre a situação da empresa MINAS PLACAS COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME que, apesar de inapta, encontra-se em atividade.
P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Conselheiro Lafaiete, 08 de fevereiro de 2021.
PAULO ROBERTO DA SILVA
Juiz da 87ª Zona Eleitoral