PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS

CARTÓRIO DA 19ª ZONA ELEITORAL

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600531-19.2020.6.02.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO IPANEMA AL

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CHRISTIANE BULHOES BARROS MELO SILVA PREFEITO, CHRISTIANE BULHOES BARROS MELO SILVA, ELEICAO 2020 IURY PINTO E SILVA VICE-PREFEITO, IURY PINTO E SILVA

Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA CAVALCANTI LIMEIRA MARTINS - AL10300, CARLA MELO PITA DE ALMEIDA - AL13160, KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha, alusivas às Eleições Municipais de 2020, apresentada por CHRISTIANE BULHOES BARROS MELO SILVA e por IURY PINTO E SILVA, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito no Município de Santana do Ipanema/AL.

 

Publicado edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas (DEJEAL), na forma do art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, transcorreu o prazo legal sem impugnação de qualquer interessado.

 

Na sequência, submeteu-se as contas de campanha à análise da unidade técnica, que observou a existência de inconsistências que necessitavam de esclarecimentos adicionais, sendo o feito baixado em diligência.

 

Regularmente intimados, os interessados requereram a dilação do prazo para a apresentação da documentação solicitada no parecer preliminar. No entanto, antes que tal pleito fosse apreciado, protocolaram as petições Id 76365886 e 76365886, restando prejudicado o pedido de prorrogação de prazo (Id 76152854).

 

Submetida novamente a prestação de contas à análise da unidade técnica, foi lançado parecer conclusivo, no bojo do qual se recomendou a desaprovação das contas, pois ainda subsistiam irregularidades.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação da prestação de contas de campanha, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019.

 

É o relatório.

Decido.

 

Como é cediço, compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas de candidatos e de partidos políticos. Em se tratando de Eleições Municipais, cabe ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição a verificação da regularidade das contas, as quais devem refletir a real movimentação financeira, contábil e patrimonial da campanha, ou seja, que elas estão em conformidade com as normas de regência (Lei nº 9.504/1997 c/c a Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

No caso ora em análise, observo que a prestação de contas foi transmitida no dia 14 de dezembro de 2020, dentro do prazo estabelecido no artigo 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Em outro aspecto, entendo que a sua apresentação na forma simplificada foi adequada, porquanto ela se enquadra nas condições previstas no artigo 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo necessária a conversão do feito para o rito ordinário.

 

Quanto à formalização das contas, conforme se verifica dos autos e é atestado no parecer da unidade técnica, foram apresentadas as peças previstas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “f” do inciso II do art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a exceção do instrumento de mandato constituindo advogados para representar o candidato ao cargo de Vice-prefeito, o que constitui inconsistência grava. Ademais, foi utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) para a sua elaboração e transmissão, em obediência ao artigo 54 da citada Resolução.

 

No mérito, realizada a análise técnica, mediante o confronto das informações lançadas pelo prestador de contas com as bases de dados interna (as prestações de contas dos demais candidatos e partidos políticos) e externas (Secretaria da Receita Federal, Tribunal de Contas da União, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, instituições financeiras, doadores e fornecedores, bancos de dados de notas fiscais eletrônicas, informações voluntárias de campanha, dentre outras), através de ferramenta disponibilizada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), foram detectadas inconsistências e irregularidades, o que ensejou a intimação dos interessados para apresentarem esclarecimentos complementares, com base no art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ou seja, foi dada oportunidade para que os candidatos sanassem as irregularidades e impropriedades verificadas, as quais foram identificadas de forma específica e individualizada no Parecer Preliminar. Contudo, mesmo após serem protocoladas duas manifestações (Id 76833422 e 76369798) e uma série de documentos pelos candidatos, ainda sim persistem as irregularidades descritas nos itens 1, 6.14, 9 e 10, notadamente o recebimento de recursos de fonte vedada e a extrapolação do limite de gastos, as quais são consideradas graves.

 

Neste particular, ressalto que o bem jurídico protegido pelo art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 é a lisura na disputa eleitoral, especialmente a transparência das contas de campanha e a vedação ao uso abusivo do poder econômico. Ou seja, o referido artigo busca justamente tutelar a normalidade e a legitimidade do pleito, evitando-se excessivos gastos de recursos, a revelar verdadeiro abuso do poder econômico, que é conduta censurada pelo legislador constituinte, no art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
 

Portanto, considerando que o valor dos recursos próprios utilizados pelos candidatos (R$ 30.174,00) supera em R$ 13.446,62 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) o limite de  10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo ao qual concorreu (R$ 16.727,38), resta evidenciado a violação ao que dispõe o art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2017, sujeitando os infratores ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
 

Destaca-se, por fim, que a extrapolação de qualquer limite de gastos expressamente definidos em lei, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, justamente por que os limites legais estabelecidos visam preservar um dos princípios que rege o processo eleitoral: a igualdade, devendo ser sancionada a influência negativa que o poder econômico nele produz, um dos maiores males das democracias modernas.

 

Quanto ao item 10, tem-se que o artigo 31, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 veda que partidos políticos e candidatos recebam doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de pessoa jurídicas.

 

Neste contexto, as alegações no sentido de que "por equívoco" realizou-se um transferência da pessoa jurídica ROBERTO MELO SILVA E CIA LTDA, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quando a doação seria realizada pela pessoa física de ROBERTO MELO SILVA, que é sócio dela, não tem o condão de eximir a sua responsabilidade.

 

Em casos que tais, constatado que os recursos financeiros transferidos provêm de fonte vedada, os candidatos devem devolvê-los imediatamente ao doador ou, na impossibilidade, transferir os recursos recebidos ao Tesouro Nacional, não podendo utilizá-los em sua campanha.

 

Destarte, não tendo sido observado o comando legal, com a utilização dos recursos provenientes de doação de pessoa jurídica em proveito da campanha, não há como afastar a ilicitude da conduta com base nas alegações da parte. Outrossim, não há que se falar na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando se trata de recebimento, direta ou indiretamente, de doação feita por pessoa jurídica, caso em que existe vedação expressa em lei.

 

Desse modo, caracterizada a arrecadação de recursos de fonte vedada, devem ser desaprovadas as contas de campanha, porquanto ela constitui irregularidade de natureza grave que denota o financiamento da campanha com recursos ilícitos.

 

Assim, na linha do parecer do Ministério Público Eleitoral, entendo que as irregularidades verificadas comprometem a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha, devendo ser desaprovadas a presente prestação de contas de campanha.

 

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgando DESAPROVADAS as contas de campanha de CHRISTIANE BULHOES BARROS MELO SILVA e de IURY PINTO E SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e do art. 30, inciso III da Lei nº 9.504/97, condenando-os a recolher ao Tesouro Nacional, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia correspondente ao valor recebido de fonte vedada (R$ 22.000,00), com base no art. 24, § 4º, da Lei n.º 9.504/97.

 

Outrossim, condeno os prestadores de contas ao pagamento de multa no valor de R$ 13.446,62 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com base no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, valor que reputo não ser excessivo, nem desproporcional, diante do valores arrecadados e empregados em sua campanha eleitoral.

 

Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Eleitoral, por remessa do processo através do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos do art. 99 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).

 

Após o seu trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), nos termos do § 10 do art. 74 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e ao arquivamento do processo.

 

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

      Santana do Ipanema (AL), datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARINA GURGEL DA COSTA

Juíza da 19ª Zona Eleitoral