EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 0025ª ZONA ELEITORAL EM BIRIGUI/SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      PCE 0600639-61.2020.6.26.0025 

 

EDMAR AMANCIO FERREIRA, brasileiro, solteiro, maior, autônomo, portador do RG/SP 43.330.500-9, CPF nº 335.366.038-07, residente e domiciliado na Rua Justino Fernnado Calhiari, 1078 lt 3 q P Cjh M Vargas, CEP 16.200-000, Birigui-SP, por sua advogada infra-assinada, nos termos do Art. 56, da Resolução n.º 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar e propor a presente,

IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS,

 referente a campanha eleitoral do ano de 2020, do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal do Município de Birigui/SP, LEANDRO MAFFEIS MILANI, empresário, casado, residente a rua Marco Botteon, n°19, Vila Guarujá, Birigui/SP, portador do RG: 27.167.135, e CPF: 290.413.438-73, concorrendo ao cargo de Prefeito com o numero de urna 17, candidato da Coligação Birigui acima de tudo, Deus acima de todos, integrada pelos partidos PSL e PSD, devidamente qualificado nos autos, em face das seguintes razões de fato e de direito:

O Impugnado, Sr. Leandro Maffeis Milani, ainda na qualidade de candidato eleito, apresentou no dia 15/12/2020 sua prestação de contas eleitorais finais, relativa à sua campanha, acompanhada dos extratos eletrônicos e documentos exigidos por lei.  (doc01)

Não obstante, examinando detidamente e sob a luz da legislação eleitoral vigente, nota-se que está mesma prestação de contas, tem flagrantes inconsistências, que nem mesmo pode-se entender como apenas lapsos, e sim como verdadeiras irregularidades, conforme comprovaremos, com documentação robusta que contrariam as informações ali constantes, denotando a pratica das seguintes delitualidades:

1) Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

2) omissão de receitas e gastos eleitorais;

3) outras.

Segue abaixo, informações referentes à faltas legais encontradas e também de informações que não constam da presente prestação de contas eleitorais a respeito do item:

 

ITEM 1 - RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS;

Verificamos que na prestação de contas do candidato impugnado foi informado que houve pagamento de uso de um caminhão de propriedade de Marlene Adriana Z. Aguiar, pela importância de R$3.900,00

Esse veículo Caminhão Iveco, modelo Daily, cor Amarela, placa AXV-2494, foi largamente utilizado na campanha do Sr. Leandro Maffeis Milani, quase que diariamente. Trata-se de um Caminhão Guincho Prancha Hidráulica, ao qual foi instalado sobre sua prancha, um grande GERADOR e na parte traseira desta mesma prancha, foram fixadas caixas de som. (doc02)

Na qualidade de Candidato, o Sr. Leandro Maffeis Milani, freqüentemente, passava horas caminhando ao lado deste veiculo, que era usado para sonorizar suas caminhadas nos bairros e ações de campanha. (doc03).

Porém, ao observar mais atentamente o veiculo em questão, verifica-se claramente, que o mesmo é na realidade, utilizado pela “empresa” COCADA GERADORES, conforme adesivo na parte superior do pára-brisas, igualmente como nos veículos de frotas, onde se lê o nome da referida “empresa” e o telefone de contato da mesma, a saber (18) 99614-0092. (doc04)

No GERADOR, que estava fixado sobre a prancha hidráulica, á em todo o redor do mesmo, grandes adesivos, onde consta o logotipo da “empresa” COCADA GERADORES, com seu referido telefone de contato. (doc05)

O caminhão em questão, fora também, no dia do pleito, 15/11/2020, apreendido pelo Sr. Promotor Eleitoral do Município de Birigui/SP, fazendo propaganda eleitoral irregular, próximo a uma escola, coberto de adesivos da campanha do Sr. Leandro Maffeis Milani. (doc06)

Em uma breve consulta a internet, verifica-se que a “empresa” COCADA GERADORES, tem relação de propriedade do Sr. André Luiz dos Santos, conhecido como André Cocada, que por sua vez, aparece na presente prestação de contas eleitorais, como motorista de carro de som, recebendo por estes serviços a importância de R$600,00 (doc07), apesar de o campo 2.7 do extrato da prestação de contas finais da campanha, não indicar gastos com carro de som.

A de se observar que a “empresa” COCADA GERADORES, não consta da base da JUCESP. Porém é conhecida e reconhecida como existente e atuante na Cidade de Birigui. Também, em seu perfil na rede social Facebook, está claramente destacada na parte superior da titulo do perfil, os dizeres, COCADA GERADORES ANDRÉ COCADA. (doc08)

No mesmo perfil, na rede social Facebook, também nota-se, irregularmente, propaganda político eleitoral do Sr. Leandro Maffeis Milani, evidenciado, assim o vinculo entre todos e que a “empresa COCADA GERADORES” existe e é doadora indireta da campanha do Sr. Leandro Maffeis Milani e como, na realidade, pessoa jurídica, constitui-se como doadora irregular, já que é fonte vedada e não mais admitida no ordenamento jurídico eleitoral brasileiro para doações eleitorais. 

Pela utilização do referido caminhão, NÃO SE ENCONTRA na prestação de contas do Sr. Leandro Maffeis Milani, PAGAMENTO pelo COMBUSTÍVEL utilizado no veículo, como também, a LOCAÇÃO DO GERADOR ou das CAIXAS DE SOM acopladas ao mesmo. (itens 2.7, 2.11 e 2.44 do extrato final de prestação de contas.)

Aprofundando-se na pesquisa a respeito da “empresa COCADA GERADORES”, encontra-se propaganda da mesma, com diversos outros caminhões, como fazendo parte da FROTA da empresa. (doc09)

Alguns destes veículos, também fizeram freqüentemente parte atuante da campanha do Sr. Leandro Maffeis Milani, porém, sem qualquer menção na presente prestação de contas eleitorais, configurando assim, crime eleitoral de omissão de despesas.

Citamos:

- Veiculo Caminhão Mercedes Benz, carroceria guincho plataforma, cor verde, placas BXH-6936. (doc10)

Neste veiculo, consta em adesivos, o nome da “empresa COCADA GERADORES” bem como o telefone de contato, (18) 99614-0092.

E também era usado na campanha do Sr. Leandro Maffeis Milani, para sonorizar atos de campanha, com um grande gerador, tendo vários adesivos com o logotipo da empresa e caixas de som sobre sua prancha hidráulica. (doc11)

- Veículo Caminhão Ford , carroceria guincho plataforma, cor prata.

Usado na campanha do Sr. Leandro Maffeis Milani, para sonorizar atos de campanha, com um grande gerador e caixas de som sobre sua prancha hidráulica.

Referentes a estes últimos dois veículos, também não há informação sobre custos com combustíveis, motoristas, locação de geradores e caixas de som. (itens 2.7, 2.11 e 2.44 do extrato final de prestação de contas.)

Além desses caminhões, vinculados a “empresa” COCADA GERADORES, há ainda um veículo Volkswagen Kombi, cor verde, modificada (sem o teto), placas ERF-0J41, a qual o impugnado também utilizou muito freqüentemente durante a campanha eleitoral de 2020, tendo este veículo, nas suas laterais, grandes adesivos das empresas, Academia Bolt e Spaço Mulher. (doc12)

Este veículo, também não consta na presente prestação de contas, bem como gastos com combustíveis e motorista, configurando novamente crime eleitoral de omissão de despesas. (itens 2.5, 2.11 do extrato final de prestação de contas.)

Ficando claro que o Impugnado Sr. Leandro Maffeis Milani, culpado de crime eleitoral de omissão de despesas e recebimento de valores diretamente de fontes indevidas conforme artigo 31, inciso I, Resolução 23.607/2019.

Segue abaixo, informações referentes à faltas legais não constam da presente prestação de contas eleitorais a respeito do item:

ITEM 02 - OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS

Embora conste na prestação de contas que o candidato Sr. Leandro Maffeis Milani apresentou, o montante de despesas de somente R$ 11.840,00 (onze mil, oitocentos e quarenta reais), para uma campanha a prefeito, numa cidade de 88 mil eleitores, indicam gastos não contabilizados.

Estranhamente, este valor é inferior aos gastos de campanha, até mesmo a um candidato a vereador, desta mesma cidade, do mesmo partido do impugnando, neste mesmo pleito. (doc18)

Não se encontra na presente prestação de contas, a confecção das bandeiras utilizadas nas carreatas e nas ruas pelo candidato Leandro Maffeis Milani; (doc12)

Também não se encontra na mesma prestação de contas, a locação do imóvel, que serviu como comitê central da campanha do candidato Leandro Maffeis Milani, no endereço Praça Doutor Gama, N°174, Sobreloja - Bairro: Centro - Cep: 16200-003 Birigui/SP, conforme informado no DRAP e os gastos para personalizar o imóvel para servir como comitê de campanha, conforme observamos nas fotos anexas. - (itens 2.4, 2.8, 2.28, e 2.32 do extrato final de prestação de contas); (doc13)

Também não se tem informações de gastos com os custos de funcionamento do comitê central de campanha do impugnado, como água, energia elétrica, material de escritório, telefone, internet e muitas outras coisas. (itens 2.17, 2.18 e 2.30 do extrato final de prestação de contas);

Verificamos que por diversas vezes, foi utilizado para fazer imagens aéreas, um drone, que filmou carreatas e eventos do candidato e que novamente não faz parte desta prestação de contas; (doc14 video)

Outro item que não se encontra na prestação de contas, é o trabalho de fazer gravações e edições de vídeos para redes sociais que freqüentemente foram utilizados pelo candidato; (doc15)

Como advogado da Campanha do impugnado, foi contratado o Sr. Daniel Sobral do Santos Longue, não há, na prestação de contas apresentada, informação do valor gasto com os serviços advocatícios.  (item 2.42 do extrato final de prestação de contas.) (doc16)

Como contador da campanha do impugnado, foi contratado o Sr. Olair Testi, e novamente não existe informação sobre o valor gasto com o contabilista. (item 2.43 do extrato final de prestação de contas.) (doc16)

Como administrador financeiro da campanha do impugnado, foi contratado o Sr. Celes Januário Garcia Junior, e novamente não existe informação sobre o valor gasto com o administrador. (itens 2.1 e 2.13 do extrato final de prestação de contas.) (doc16)

Nada dessa relação consta de sua prestação de contas

 

Segue abaixo, informações referentes à outras faltas que constam da presente prestação de contas eleitorais a respeito do item:

 

ITEM 03 – Outras


O partido do impugnado, o PSL – Partido Social Liberal, através de seu diretório Estadual, efetuou gastos com a confecção de propaganda impressa, dirigida a cidade de Birigui/SP, através da empresa FORMAG'S GRAFICA E EDITORA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, que não fora informado na prestação de contas do candidato. (doc17)

Destacamos os documentos abaixo para serem observados na prestação de contas do diretório estadual do Partido PSL e que foram direcionados a cidade Birigui/SP:

DOC 9638 - ADESIVOS – R$105,00; 02

DOC 8791 - SANTINHOS – R$ 4.900,00;

DOC 8792 - CARDS – R$2.070,00;

DOC 8793 - PRAGUINHA – R$1.170,00

DOC 8794 - ADESIVO PARA CARROS - R$13.125,00,

Requeremos, portanto, que o impugnado apresente as notas fiscais acima, em caso de não apresentação que Vossa Excelência intime o diretório municipal e o estadual do Partido PSL, para apresentarem as referidas notas.

Como se sabe, os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a apresentar à Justiça eleitoral, em cada campanha, os dados relativos às suas respectivas prestações de contas, informando todos os dados relativos aos recursos recebidos e os gastos realizados, com especificação dos valores e identificação dos doadores e fornecedores, a fim de que seja aferida a regularidade das contas.

A existência de irregularidades graves acarreta a desaprovação das contas e pode ocorrer em caso de recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento e utilização de recursos de origem não identificada; omissão de receitas e gastos eleitorais; não identificação dos doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas; e ausência de cumprimento de formalidade considerada imprescindível pela legislação de regência.

A Resolução nº 23.607/2019, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas, regulamentando a Lei nº 9.504/97, estabelece quais os documentos e as informações que devem obrigatoriamente fazer parte da prestação de contas.

A impugnação à prestação de contas prevista no artigo 56 da Resolução nº 23.607/2019, é o momento adequado para a pessoa interessado apresentar documentos ou informações, omitidos pelo prestador das contas, que demonstrem a verdadeira movimentação financeira da campanha eleitoral.

No caso dos autos, a presente impugnação tem como fundamento demonstrar que o candidato ocultou fontes de recebimento de empresas das quais fez propaganda indireta e que são vedadas por lei, bem como deixou de apresentar os valores com os gastos com advogado e contador como manda a legislação, além dos motivos acima descritos.

As irregularidades ora apontadas são inequivocamente suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Impende salientar que, caso sejam julgadas desaprovadas ou não prestadas, estão previstas penalidades que atingem diversamente partidos e candidatos: aos partidos políticos, acarreta o não repasse do Fundo Partidário, recurso público que ampara a vida financeira dos partidos; aos candidatos, implica na perda da quitação eleitoral pelos próximos quatro anos, que impõe em várias limitações, dentre as quais candidatar-se nas eleições ou tomar posse em cargo público, por exemplo.

Em face do exposto, requer e espera:

1)  Seja recebida a presente impugnação à prestação de contas e autuada em separado apresentando as notas fiscais relacionadas no item 03;

2)  Seja determinada a notificação do Impugnado para manifestação no prazo de três dias, nos termos do artigo 56, § 3º da Resolução nº 23.607/2019;

3)  Requer seja intimado o representante do Ministério Publico Eleitoral;

4)  Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem resposta do impugnado, que o Cartório Eleitoral providencie o imediato apensamento da impugnação aos autos do processo de prestação de contas e sua pronta devolução, para a continuidade do exame;

5)  Seja proferida decisão pela desaprovação das contas eleitorais, caso sejam confirmadas as graves irregularidades indicadas na presente Impugnação, remetendo-se cópia ao Ministério Público Eleitoral para as providências pertinentes.

Nestes termos, pede deferimento.

Birigui, 07 de janeiro de 2021

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                                      MARISA PIVA MOREIRA

                                      OAB/SP 135.951