EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 160ª ZONA ELEITORAL


RRC nº 0600191-50.2020.6.16.0160

Requerente: Ministério Público Eleitoral

Requerido(a): Antonio Ventura Mendes


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da sua agente signatária, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

DE REGISTRO DE CANDIDATURA



em face de Antonio Ventura Mendes, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato(a) a vereador no município de Reserva do Iguaçu/PR, pelo partido Podemos – PODE, com o nº 19677, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.


I – DOS FATOS


O(a) requerido(a) Antonio Ventura Mendes pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido Podemos – PODE, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRE-PR.

No entanto, o(a) requerido(a) encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis:

os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão […].

Conforme o TSE1,

a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE na sua interpretação da LC nº 64/1990.

Observa-se, de início, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que o(a) impugnado(a) teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2013, na condição de presidente da Câmara dos Vereadores de Reserva do Iguaçu julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com trânsito em julgado em 20/08/2020 (Prestação de Contas Anual nº 28103/14 e Recurso de Revista n° 106170/18).

Assinala-se, outrossim, que o órgão responsável pela desaprovação das contas do(a) impugnado(a) ostenta competência para esse julgamento, conforme a jurisprudência do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESRESPEITO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (ART. 29-A, § 1º, CF/88). LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. PARCELAMENTO. DÉBITO. INELEGIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior "compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75 da CF/1988)."(REspe nº 965-58/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014) 2. É cediço que o não recolhimento de contribuição previdenciária e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal, bem como o grave descumprimento da lei de licitações, como no caso de sua dispensa indevida, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade, de modo a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (Precedentes: AgR-REspe nº 385-67/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-REspe nº 136-05, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24.6.2013; AgR-REspe nº 265-79/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 12.12.2012; AgR-RO nº 2094-93/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 24.10.2014; AgR-REspe nº 241-78/CE, de minha relatoria, DJe de 10.5.2013). 3. Mais grave ainda se mostram os fatos apontados nos autos, porquanto não bastasse a natureza insanável de cada uma das irregularidades e sua configuração como ato doloso de improbidade, todo o conjunto das falhas constatadas, não deixa dúvidas acerca de sua gravidade, de modo a atrair a incidência da inelegibilidade em tela, diante da ineficiência do gestor e sua irresponsabilidade no trato da coisa pública. (AgR-RO nº 471-53, Acórdão de 2.12.2014, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 2.12.2014). 4. O mero recolhimento da multa ou o parcelamento do débito não afasta a decisão que rejeitou as contas, em razão da prática de irregularidades insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade. (AgR-REspe nº 407-04/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 18.10.2012) (AgR-REspe nº 305-11/AL, Rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008). 5. O dolo que se exige para a configuração do ato de improbidade é "o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público" (REspe nº 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26.9.2014; ED-AgR-REspe nº 267-43/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013), o que é evidente no caso dos autos. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento. (TSE - RO: 00001923320166150005 PILAR - PB, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 30/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2016). Destacou-se.

 

Aludida decisão sobre as contas, em igual passo, ostenta a nota de irrecorribilidade (conforme certidão de contas irregulares de anexa que demonstra o trânsito em julgado do procedimento em 20/08/2020), o que perfaz a exigência de “decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo”.

No caso dos autos, destaca-se que a presente desaprovação de contas decorre de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido, pois, aponta-se que a seguinte irregularidade insanável configura ato doloso de improbidade administrativa:

O acórdão do TCE-PR reconheceu que o requerido ultrapassou o limite de gasto com folha de pagamento estabelecido no artigo 29-A, §1º da Constituição Federal2, em 3,17% vez que gastou 73,17%, causando prejuízo ao erário no total de R$ 27.069,20.

Tal conduta representa irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios administrativos da legalidade e da moralidade (artigo 10, IX, e 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa).

Ressalta-se que para o reconhecimento de improbidade administrativa exige-se o dolo genérico, e não específico, ou seja, a vontade de praticar a conduta que ensejou a improbidade. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISAO DO TCE/SP. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE FIXADO NO ART. 29-A, I, DA CRFB/88. EXCESSO DE 0,11%. CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2010. ULTRAJE AO LIMITE FIXADO PELA EC Nº 58, PROMULGADA EM 23.9.2009. LIMITES ESTABELECIDOS NO AFÃ DE IMPLEMENTAR POLÍTICA RESPONSÁVEL DE GASTOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DOLO PRESUMIDO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL QUE NÃO ELIDE A DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA QUE AINDA SE ENCONTRAVA EM TRÂMITE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional (Precedentes: TSE - AgR-RO nº 1614-41, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS em 16.11.2010; REspe nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, PSESS em 9.10.2012; REspe nº 93-07/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012; AgR-REspe nº 326-79/SP e AgR-REspe nº 455-51/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 20.5.2013; AgR-REspe nº 198-52/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-RO nº 709-18/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 4.11.2014; RO nº 192-33/PB, de Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 30.9.2016). 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. 4. A responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal pela ofensa aos limites fixados no art. 29-A da CRFB/88 não tem o condão de elidir a imputação ao Chefe do Poder Executivo pelo repasse dos duodécimos acima dos limites constitucionalmente previstos. [...] 7. In casu, extrai-se da moldura fática do aresto que a tese jurídica posta ao exame da Corte Superior Eleitoral cinge-se em perquirir se as irregularidades apuradas nas Tomadas de Contas pelo Tribunal de Contas de São Paulo - alusivas aos exercícios de 2010 (TC-002349/026/10 - fls. 98), 2013 (Acórdão TC-002122/026/13 - fls. 109) e 2014 (TC-000595/026/14 - fls. 133) - amoldam-se, ou não, juridicamente aos pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...] 11. Recurso Especial Eleitoral desprovido. (REspe nº 58895/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Publicado em Sessão em 1º.12.2016). Destacou-se.

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS A VEREADORES ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o agravo regimental que se limita à mera reiteração de teses recursais. Incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. Para a decretação de eventual nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, é necessária a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, com base na decisão do TCE, que constatou pagamento a maior dos subsídios dos vereadores em valor muito excessivo, alcançando a quantia de R$ 59.800,69 (cinquenta e nove mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos), concluiu pela impossibilidade de se afastar o elemento subjetivo da conduta ímproba perpetrada pelo agravante. 4. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade consubstanciada na extrapolação do limite máximo previsto na Constituição da República para as despesas do Poder Legislativo possui natureza insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa (Precedentes: AgR-REspe nº 396-59/SP, de minha relatoria, DJe de 17.5.2013; REspe nº 115-43/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado Min. Dias Toffoli, PSESS de 9.10.2012). 5. Ademais, a quitação do débito imputado pela Corte de Contas não é suficiente para afastar a incidência da causa de inelegibilidade (Precedentes: REspe nº 43-66/ES, de minha relatoria, DJe de 17.9.2014; AgR-REspe nº 407-04/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 18.10.2012). 6. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE: 4496 ITAOCARA - RJ, Relator: Min. LUCIANA LÓSSIO, Data de Julgamento: 14/03/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 70, Data 07/04/2017, Página 83-84). Destacou-se.

Ademais, no presente caso o dolo do requerido é evidenciado, como bem pontuado no Acórdão do TCE-PR, pelo fato de Antonio Ventura Mendes ter sido presidente da Câmera no final da legislatura 2009/2012, e portanto “era esperado que tivesse conhecimento suficiente das regras aplicadas para que, findo o ano, o resultado apurado com as despesas de pessoal não extrapolasse o limite para as despesas com folha de pagamento” (sic.).

De outra parte, o exame detido das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ainda revela outras irregularidades que também mereceram censura e julgamento desfavorável ao(à) ora impugnado(a); todavia, no corpo da presente peça, elencou-se apenas, a título exemplificativo, a irregularidade mais grave e que redundou em evidente e vultoso prejuízo ao erário.

Pondera-se que a rejeição de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável, cujo significado traduz a ideia de intencional contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa.

A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (TSE - REspe nº 23.345/SERel. Min. Caputo Bastos - j. 24.9.2004). A partir da edição da LC nº 135/2010, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

JOSÉ JAIRO GOMES3 observa que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade […]. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço”.

Das irregularidades apontadas e do inteiro teor da decisão listada, observa-se que o(a) impugnado(a) cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.

Deve-se consignar que a Justiça Eleitoral tem a tarefa de aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas por irregularidade insanável contêm a aptidão de configurar ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se, em tese, importam dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública.

Nesse sentido, aliás, o TSE decidiu que

[p]ara fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que relevem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 482/RS – j. 15.10.2019 - Relator Min. Jorge Mussi).

No mesmo passo, é desnecessário demonstrar qualquer elemento subjetivo específico para a configuração da inelegibilidade em apreço, sendo certo que

[o] dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990, o qual se revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação [...]

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6085/RJ - Acórdão de 25.6.2019 - Relator Min. Edson Fachin).

Por fim, anota-se que – considerada a data da definitividade da decisão de rejeição de contas – não houve o exaurimento do prazo de 8 anos previsto em lei, e tampouco existem notícias de que essa decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.


II – PEDIDO


Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

a) seja o(a) requerido(a) citado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo;

c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).


Pinhão, datado e assinado digitalmente.


Lorena Almeida Barcelos de Albuquerque

Promotor(a) Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral de Pinhão/PR

1 Por todos: REspe nº 67036/PE – Rel. Min. Luís Roberto Barroso - j. 3.10.2019.

2§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

3DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178-179.