EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 52ª ZONA ELEITORAL EM ALCÂNTARA/MA.
REGISTRO DE CANDIDATURA 0600109-20.2020.6.10.0052
Candidato: WILLIAM GUIMARAES DA SILVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu agente firmatário, vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO contra WILLIAM GUIMARAES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do pedido de registro n.º 0600109-20.2020.6.10.0052 , pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
A coligação RUMO A NOVAS CONQUISTAS 22-PL / 90-PROS / 70- AVANTE / 13-PT, encaminhou o pedido de registro de candidatura do impugnado, protocolado sob o nº acima mencionado, ao cargo de (Prefeito Municipal), sendo que
Foi publicado o edital do Pedido de Registro Coletivo de Candidatura, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (DJE/TRE-MA), Ano 2020, Edição nº 173/2020, publicação: domingo, 27 de setembro de 2020, páginas 183/188, consoante certidão emitida no Processo DRAP n.º 0600107-50.2020.6.10.0052, onde consta o nome do candidato.
Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”
No caso dos autos, o impugnado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de Guimarães/MA, teve suas contas – relativas a verbas do Convênio n.º 419/2007 (Siafi 611045), firmado em 31/12/2007 com o referido Município, advindas da FUNASA – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, em decisão definitiva, com trânsito em julgado no dia 24 de julho de 2020, conforme documentação em anexo.
Segundo consta do voto do Processo n.º TC 019.576/2017-0 e ACÓRDÃO Nº 6329/2020 – TCU – 1ª Câmara, as contas do convênio acima mencionado foram prestadas de forma irregular. Destacam-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos do voto do relator, disponível e retirado do site do TCU, cujas cópias seguem em anexo:
A) banheiros químicos: as fotos não comprovam a execução da etapa, tendo em vista estarem localizados em rua sem movimentação, não sendo possível estabelecer vinculação com o evento;
b) contratação de orquestra e grupos musicais: as fotos não evidenciam a contratação e apresentação dos grupos previstos, ante a ausência de qualquer identificação do evento ou de datas de apresentação;
c) apresentação de peças teatrais: não há previsão de tais apresentações no plano de trabalho aprovado;
d) apresentação de diversas danças e musicais culturais: tais apresentações não foram previstas no plano de trabalho aprovado e, além disso, não há qualquer referência que as vincule ao evento objeto do convênio em questão;
e) declarações apresentadas: foram apresentadas dez anos após a suposta realização do evento e, além disso, desacompanhadas de quaisquer outros elementos que pudessem comprovar a efetiva ocorrência do festival.
Diante disso, concluiu o Tribunal de Contas da União pela irregularidade das contas do candidato, em relação à verba de R$ 130.790,00 (cento e trinta mil, setecentos e noventa reais), valores oriundos de convênio.
A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90.
Com efeito, in casu, o órgão competente para julgamento do Prefeito Municipal, quando se trata de verbas de convênio, é o Tribunal de Contas, na forma prevista pelo art. 71, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, § 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIAS DE ESTADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL CONFIGURADORA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO MANTIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1°, I, g, da LC n° 64/90 contempla, em seu tipo, seis elementos fático-jurídicos como antecedentes de sua consequência jurídica, a serem, cumulativamente, preenchidos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento do órgão competente; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas.
2. A Justiça Especializada Eleitoral detém competência constitucional e legal complementar para aferir, in concrecto, a configuração de irregularidade de cariz insanável, ex vi do art. 14, § 9º, da CRFB/88 e art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, bem como examinar se aludido vício qualifica-se juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa (AgR-REspe n° 39-64/RN, de minha relatoria, DJe de 21.9.2016; RO n° 884-67/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.4.2016; RO n° 725-69/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.3.2015).
3. Aos Tribunais de Contas compete julgar contas de Prefeito referentes a convênios firmados com a União ou com outros entes federativos, e não apenas emitir parecer opinativo, a teor do art. 71, VI, da Constituição. Precedentes: REspe n° 140-75/BA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.3.2017; AgR-REspe nº 44-74/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.5.2013; AgR-REspe nº 134-64/PE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012; e AgR-REspe nº 218-45/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 25.9.2012.
(AgRegl em REspe nº 190-78/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE, Data 01/03/2018).
De outra parte, a rejeição de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável.
Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES, “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”.
A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor do Município de Guimarães/MA, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.
No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).
Logo, verificada a rejeição das contas pelo TCU em razão das irregularidades insanáveis de aplicação de verbas de convênio e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído as referidas decisões, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos.
Ainda, anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.
Deste modo, tendo em vista o princípio da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
(a) o recebimento da presente ação de impugnação;
(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;
(c) que seja notificada a coligação RUMO A NOVAS CONQUISTAS 22-PL / 90-PROS / 70- AVANTE / 13-PT , seus representantes, bem como o candidato William Guimarães da Silva;
(d) que, em diligência, seja juntado ao presente cópia do pedido de registro do impugnado;
(e) seja juntada a documentação anexa;
(f) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
(g) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,
(h) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.
Alcântara/MA, 28 de setembro de 2020
RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
Promotor Eleitoral