TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

CARTÓRIO DA 026ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA PB

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600020-37.2020.6.15.0026 / 026ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA PB

ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Registro de Candidatura - DRAP Partido/Coligação]

REQUERENTE: REPUBLICANOS - SAO MAMEDE PB

 

 

DESPACHO

 

Vistos, etc.

 

I – Publique-se o Edital contendo os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatoscertifique-se a sua publicação nos presentes autos, para fins de controle do prazo de 05 (cinco) dias, para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, querendo, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos, nos termos do inciso II, § 1º, art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

II - O Cartório Eleitoral certificou no evento 5090294 o seguinte, circunstância que necessita de esclarecimentos, não havendo impugnação:

 

“Certifico que o processo de n° 0600020-37.2020.6.15.0026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor ROSSINI AMORIM BASTOS, Juiz da 026ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA PB.

 

Certifico, ainda, nos termos do art. 23, § 2°, da Resolução TSE n. 23.417/2014, que procedi à verificação dos dados constantes das abas do Sistema PJe denominadas “dados iniciais”, “assuntos”, “partes”, “características do processo”, “eleitoral” e “processo”.

 

Certifico, também, que há 12 processos de RRC´s associados e distribuídos por prevenção aos presentes autos, em consonância com o art. 32, § 4°, da Resolução TSE n. 23.609/2019.

 

Certifico, ademais, que, em uma análise inicial e superficial, a petição inicial (DRAP - ID 4182880) dos presentes autos foram assinados pelos

subscritores JOSÉ WALFRANIO BRASIL DE MEDEIROS, JAMI DE MEDEIROS CABRAL e  KIVAL PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR.

 

O subscritor JOSÉ WALFRANIO BRASIL DE MEDEIROS exerceu o cargo de Tesoureiro e KIVAL PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR exerceu o cargo de Secretário-Geral, ambos do Órgão Provisório do Republicanos no município de São Mamede, atualmente inativado por decisão do partido desde 23/08/2020, conforme Certidão de Composição em anexo. Já o subscritor JAMI DE MEDEIROS CABRAL não fazia parte da referida composição. Junto também aos presentes autos a composição atual extraída do site do TSE.

 

Certifico, por fim, que em razão de ter sido enviado duas atas de convenção no sistema CANDEX, ambas foram juntadas aos presentes autos nos IDs 4261813 (referente aos candidatos a vereadores associados aos presentes autos) e 4261815 (sem indicação de candidatos para as eleições proporcionais 2020).”

 

III - No evento 5104353, o Cartório Eleitoral juntou aos autos certidão a respeito da composição da atual Comissão Executiva Municipal do Republicanos em São Mamede/PB com data de validação em 25/08/2020, cujos nomes não coincidem com os nomes dos membros da Comissão inativa.

 

IV - No evento 5104354, o Cartório Eleitoral juntou aos autos certidão de composição da Comissão Executiva Municipal do Republicanos em São Mamede/PB com informações “INATIVADO POR DECISÃO DO PARTIDO”, com validação de inativação datada de 24/08/2020. 

 

V - Assim, temos duas Comissões Executivas Municipais do Partido Republicanos em São Mamede/PB, sendo uma ativa outra inativa, de sorte que o presente DRAP foi encaminhado pela Comissão inativa.

 

VI - Nos termos do art. 35 da Resolução nº 23.609/2015, deve o Cartório Eleitoral, dentre outras coisas, informar nos autos do DRAP a situação jurídica do partido na circunscrição e a legitimidade do subscritor para representar o partido ou a coligação.

 

VII - Assim, decorrido o prazo do pedido de registro de candidatura, certifique nos presentes autos se existe mais de um DRAP do Partido Republicanos de São Mamede/PB, caracterizando a dissidência à que se refere o art. 30 da Resolução nº 23.609/2015.

 

VIII- Havendo impugnação ao DRAP ou notícia de inelegibilidade, cite-se o impugnado pelo mural eletrônico, ou, havendo impossibilidade técnica, nas outras formas do art. 38, da Resolução TSE nº 23.609/2019, respectivamente, para, no prazo de 07 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

IX – A contestação, ou a manifestação sobre a notícia de inelegibilidade, deve ser subscrita por advogado, apresentada diretamente no PJe, nos presentes autos, nos termos do art. 41, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

X – Não havendo impugnação, ou notícia de inelegibilidade, após o decurso do prazo do inciso II, do § 1º, art. 34, proceda-se a elaboração da informação constante no art. 35, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

XI – Verificada a ocorrência de homonímia, proceda-se na forma prevista no art. 39, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V).

 

XII – Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários, intime-se o Requerente, para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 36, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º). Na hipótese dos autos, diante as informações que constam nas certidões mencionadas (Id,s 5090294, 5104353 e 5104354) e ainda que não haja impugnação ao DRAP, de ofício, este juízo deve deliberar por esclarecimentos e juntada de documentos para fins de averiguação da regularidade do DRAP. Nesse norte, decorrido o prazo do edital sem impugnação ao presente DRAP e considerando que o DRAP foi encaminhado pela Comissão inativa, intime-se o Requerente para que esclareça, a este Juízo Eleitoral, a circunstância de inatividade da Comissão Executiva Municipal a que pertencia, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 2º do art. 36 Resolução nº 23.609/2015. Em caso de dissidência interna, esclarecer se a destituição da Comissão inativa deu-se mediante o devido processo legal. 

 

XIII - Cumpridas as diligências acima, venham-me os autos conclusos para averiguação da necessidade de outras diligências e juntadas de documentos.

 

XIV - Na sequência, não sentindo este Juízo necessidade de outros esclarecimentos ou juntada de documentosos autos irão Ministério Público Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias, para apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao possível impedimento identificado, nos termos do art. 37, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Santa Luzia/PB, 21 de setembro de 2020

 

 

ROSSINI AMORIM BASTOS

Juiz Eleitoral da 026ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA PB