Exmº Sr. Dr. Juiz da 160ª Zona Eleitoral – Pinhão

 

 

 

 

PROCESSO 0600143-91.2020.8.16.0160

CANDIDATO: JOSÉ VITORINO PRESTES (Nº 40)

 

 

I- Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA apresentado pela parte acima especificada, visando concorrer nas próximas eleições de 15/11/2020 ao cargo de PREFEITO pela Coligação Coração Pinhãoense. O edital foi devidamente publicado. Após o decurso do prazo, consta certidão narrando que houve impugnação e notícia de inelegibilidade, com fundamentos nos artigos 1º, I, “e”, 1 e I, “g”, da LC 64/90, respectivamente.

 

Vieram os autos para o Ministério Público, consoante artigo 44, §3º da Resolução 23.609/2019.

 

II- No que toca à petição n. 11863989, referente a notícia ilegibilidade apresentada por cidadão, fundada em desaprovação de contas do pré-candidato, quando prefeito no ano de 2006, dispõe o artigo 1º, I, “g” da LC 64/90:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

(…) (Destacou-se).

 

De início cabe ressaltar que de acordo com decisão da Suprema Corte, o órgão responsável pela desaprovação de contas de prefeito é a Câmara Municipal. Nesse sentido:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Destacou-se.

 

O noticiante não trouxe informação a respeito do julgamento das contas pela casa legislativa. Do mesmo modo, este órgão em consulta ao portal da transparência do referido órgão não encontrou decreto legislativo a respeito. Assim, faz-se mister oficiar a Câmara Municipal para que informe se deliberou a respeito de referidas contas, e, em caso positivo encaminhe o referido Decreto Legislativo e documentação pertinente.

 

III- No que toca à ação de impugnação apresentada pela Coligação Unidos Somos Mais Fortes, em razão de suposta inelegibilidade, nos moldes do artigo 1º, I, “e”, 1, da LC 64/90. Prevê o texto legal:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

(…) Destacou-se.

 

Verifica-se que o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 1º, §1º a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Em seguida o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, estendendo-se os efeitos da prescrição também para a pena de perda de cargo e inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos (acórdãos anexos).

 

Contudo, após recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a autonomia entre a pena restritiva de direito e a pena privativa de liberdade e afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação a primeira sanção.

 

Ademais de acordo com decisão nos autos nº 26-96.2013.8.16.0160 (anexo), o juiz eleitoral determinou que se considerasse a data de 11 de maio de 2012, como termo inicial para o lapso de 05 anos de inabilitação, em razão da decisão do STF que determinou a baixa dos autos para imediato cumprimento.

 

IV- Ainda, certificou-se possíveis causas de inelegibilidade do pré-candidato em razão da desaprovação de suas contas enquanto chefe do executivo municipal no ano de 2010, o que deu ensejo ao Decreto Legislativo nº 02/2014, e por ter seu mandato de prefeito extinto pelo Decreto Legislativo nº 03/2012.

 

Vale registrar, por fim, que mesmo sem impugnação, pode haver o indeferimento do registro, desde que o candidato seja inelegível ou não tenha condições de elegibilidade, conforme estabelece o parágrafo único do art. 50 da Resolução nº 23.609/2019.

 

Assim, oportuno observar que em relação às contas do ano de 2010, apesar de o pré-candidato ter tido suas contas desaprovadas pela Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo n. 2/2014, este foi suspenso por decisão liminar do agravo de instrumento n. 0032002-07.2020.8.16.0000 pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (decisão anexa).

 

Por fim no que toca à possível inelegibilidade fundada no artigo 1º, I, “c” da LC 64/90, necessário averiguar o motivo da perda do cargo eletivo para aferir se incide a aludida inelegibilidade.

 

Diante de todas estas considerações, o Ministério Público se dá por ciente das referidas impugnação e notícia de inelegibilidade, requer:

 

a) a juntada dos documentos anexos;

b) seja oficiada a Câmara de Vereadores de Pinhão para que:

b.1) informe se julgou as contas do Executivo Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006, e em caso positivo, encaminhe cópia do respectivo Decreto Legislativo e documentação pertinente;

b.2) encaminhe cópia do Decreto Legislativo nº 03/2012 e da documentação que o instruiu;

c) o prosseguimento do feito nos termos do artigo 40 da Resolução 23.609/2019, para posterior parecer de mérito conforme art. 43, §2º da Resolução.

 

160ª Zona Eleitoral – Pinhão, datado e assinado digitalmente.

 

 

Lorena Almeida Barcelos de Albuquerque

Promotora Eleitoral