EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 038ª ZONA ELEITORAL, UBAÍRA – ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600253-74.2020.6.05.0038 

 

 

 

 

 

A COLIGAÇÃO UBAIRA ACREDITA NO NOVO (PP/ PT/PC do B), Processo DRAP n° 0600178-35.2020.6.05.0038, por seu patrono ao final assinado, legalmente constituída conforme instrumento de mandato anexo, vem à presença de V.Exa., nos termos do Art. 3º, da LC 64/90, propor a presente

 

 

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO

 

 

 

em face de LUCIO PASSOS MONTEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 39.000.515/0001-27, candidata pelo Partido Social Democrático - PSD, integrante da Coligação, “UNIDOS, PODEMOS MUDAR UBAÍRA”, constituída pelos partidos “PDT / MDB / PSD / AVANTE / PODE”, para as Eleições de 15 de novembro de 2020, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas:

 

I.                PREFACIALMENTE

 

A presente impugnação é tempestiva, porque, publicado o edital do pedido de registro de candidatura do impugnado no dia 30/09/2010, inicia-se a contagem do prazo de 05 dias para impugnação do referido pedido de registro em 01/09/2020, encerrando-se em 01/10/2020, consoante redação inserida no artigo 3° da Lei Complementar n° 64/90.

 

II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

O Partido Social Democrático - PSD encaminhou o pedido registro de candidatura do impugnado, processo sob o nº 0600253-74.2020.6.05.0038, ao cargo de Prefeito Municipal.

 

Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveisos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”

 

No caso dos autos, o impugnado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, teve suas contas – relativas a verbas de convênio advindas do Ministério do Turino – julgadas irregulares, constando, atualmente, como “Prestação de Contas Rejeitada”, em decisão definitiva, conforme documentação em anexo.

 

 

 

Destacam-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa:

 

METAS E ETAPAS NÃO CUMPRIDAS

 

1 - Reveillon de Ubaira 2009, em 31/12/2009 1.1 - Atrações Artísticas 1: contratação da Banda Filomena Bagaceira e sua Banda para os festejos do Reveillon de Ubaira;

 

1.2 - Atrações Artísticas. 2: Contratação da Banda ¨Levanóiz¨ e sua Banda para os festejos do Reveillon de Ubaira;

 

1.3 - Atrações Artísticas 3: contratação da Banda Mister João e sua Banda para os festejos do Reveillon de Ubaira 2009;

 

1.4 - Palco: contratação de 1 palco de 12mx10m e 1,60 de altura com dois Pas laterais de 4m2 cada, cobertura de lona tensionada e camarim com estrutura tubular metálica;

 

1.5 - Atrações Artísticas 4: Contratação de Adelmário Coelho para os festejos do Reveillon de Ubaira 2009;

 

1.6 - Sonorização: contratação de Sistema de PA line array com reprodutor de mídia, fly com subwoofer + front filmes, microfones com e sem fio, house mix virtual através de rede sem fio, mixagem via notebook. Sistema de delay com dois pontos para cobertura acústica. FOH com console digital, monitor com console digital, monitores de chão. Geração de ART de sonorização perante o CREA-Ba de acordo com a lei federal 5.194/66. utilização durante 2 dias;

 

1.7 - Projetores: contratação de 01 projetor de 10000 lumens e telão 9m x 6m para retransmissão das atrações do Palco no reveillon 2009 –Ubaira;

 

1.8 - Iluminação: Contratação de serviços de iluminação Cênica composto por 120 refletores par, 40 set light, 30 Q30 de 3m, 20 DST efeitos especiais, 30 varas elétricas, 05 racks de 12 canais cada, 01 mesa computadorizada e cabeação completa para utilização durante 2 dias;

 

1.9 - Atrações Artísticas 5: contratação da Banda Magníficos para os festejos do Reveillon de Ubaira 2009;

 

1.10 - Geradores: Contratação de 1 geradores de 150kva, silenciado 220/127 03 dias a 1.500,00 a dária Transporte e instalações dos geradores por conta do fornecedor. Cidade de Ubaira distante da Capital 250km;

 

1.11 - Atrações Artísticas 6: contratação da artista Carla Cristina , para os festejos do Reveillon de Ubaira.

 

Diante disso, concluiu o Ministério do Turismo pela REJEIÇÃO  na prestação de contas do candidato, em relação ao Convênio nº 728222/2009 , tendo determinado o ressarcimento de R$435.805,14 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e quatorze centavos), valor atualizado monetariamente, oriundos de convênio e destinados a realização do Reveillon de Ubaíra 2009. Conforme comprovam os documentos anexo.

 

Outrossim, o exame detido da decisão do TCU ainda revela outras irregularidades que também mereceram censura e julgamento desfavorável ao ora impugnado; todavia, no corpo da presente peça, elencaram-se apenas, a título exemplificativo, as irregularidades mais graves e que redundaram em evidentes e vultosos prejuízos ao erário.

 

Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

 

No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90.

 

De outra parte, a rejeição de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável.

 

Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES , “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”.

 

A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

 

Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (...). Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp. 178/179).

 

Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.

 

No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).

 

Logo, verificada a rejeição das contas pelo órgão colegiado do Ministério do Turismo em razão das irregularidades insanáveis de aplicação de verbas de convênio e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído as referidas decisões, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos.

 

Ainda, anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.

 

Assim, é de fácil conclusão que as transgressões acima denunciadas, sem exceção, se constituem irregularidades insanáveis executadas com consciência pelo Impugnado, caracterizando, inequivocamente ato doloso de improbidade mencionadas, (art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8429/92), haja vista que se trata de hipóteses de “lesão ao erário”, tendo sido, inclusive, determinado o ressarcimento do valor do convênio. A propósito, vejamos o que dispões a Lei 8.429/92, neste particular:

 

LEI 8429/92

 

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

 

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”.

 

Portanto, vê-se claramente que o ora Impugnado, se encontra inequivocamente inelegível para concorre nestas eleições, a teor do quanto acima narrado, e mais, em cotejo com o quanto preconizado pelo art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, abaixo transcrito, uma vez que teve suas contas do Convênio nº 728222/2009 rejeitadas, notadamente por “...irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

 

Joeirando-se os autos, não restam dúvidas quanto a inexistência de capacidade eleitoral passiva por parte da impugnado, não por acaso a mesma, em razão dos efeitos da inelegibilidade que lhe acomete, não pode ser candidato às eleições municipais do ano corrente, devendo o seu requerimento de registro de candidatura ser indeferido por este MM. Juízo Zonal.

 

III.           DO PEDIDO

 

 

 

Diante do exposto, resta evidenciado que o pedido de registro de candidatura do ora Impugnado, Senhor LUCIO PASSOS MONTEIRO, com o nº 55, inscrita no CNPJ nº 39.000.515/0001-27, pelo Partido Social Democrático - PSD, integrante da Coligação, “UNIDOS, PODEMOS MUDAR UBAÍRA”, constituída pelos partidos “PDT / MDB / PSD / AVANTE / PODE”, deve ser INDEFERIDO, o que fica requerido, uma vez que o mesmo se encontra inequivocamente inelegível nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90.

 

(a) o recebimento da presente ação de impugnação;

 

(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;

 

(c) que seja notificado o Partido Social Democrático - PSD;

 

(d) que, em diligência, seja juntado ao presente cópia do pedido de registro do impugnado;

 

(e) seja juntada a documentação anexa;

 

(f) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

 

(g) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,

 

(h) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE, para o fim de indeferir o registro do impugnado.

 

 

 

 

 

 

 

CAMILA SOARES

 

OAB/BA 52.316