JUSTIÇA ELEITORAL
046ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600338-19.2020.6.20.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 FRANCENILSON ALEXANDRE DOS SANTOS PREFEITO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO - RN8074, ALUSKA ARAUJO SANTOS - RN13818
REPRESENTADO: ALEXANDRO DE MEDEIROS, EDSAMEA KALIANE DE OLIVEIRA, JAIR SAMPAIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata a hipótese de Impugnação de Pesquisa Eleitoral apresentada por FRANCENILSON ALEXANDRE DOS SANTOS e a COLIGAÇÃO IELMO MARINHO É DE TODOS NÓS em desfavor de ALEXANDRE DE MEDEIROS, EDSAMEA KALIANE DE OLIVEIRA/ DATAMOB E JAIR SAMPAIO, todos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que:
a) em 22 de setembro de 2020 foi registrado junto à Justiça Eleitoral a pesquisa nº RN-03561/2020, para os cargos de Prefeito e Vereador do município de Ielmo Marinho/RN;
b) a pesquisa foi contratada pelo primeiro impugnado e realizada pela empresa DATAMOB;
c) em 28 de setembro de 2020 foi divulgada a pesquisa no Blog de Jair Sampaio, com as seguintes informações de quem estava liderando as pesquisas;
d) para fins de registro da pesquisa, necessário se faz o cumprimento de vários requisitos que são obrigatórios, sendo um deles a informação quanto a origem dos recursos, o que foi desrespeitado;
e) o contratante, ora impugnado é pessoa humilde e não tem condições de contratar a pesquisa eleitoral.
Por fim, pugna pela procedência do pedido, para fins de aplicação de multa aos representados, em razão da falta de informação quanto a origem dos recursos para a veiculação da pesquisa eleitoral, bem como que sejam impedidos de realizar novas pesquisas e que seja excluída da rede mundial de computadores a publicação da pesquisa no Blog Jair Sampaio e das mídias dos representados.
Juntou os documentos de Ids.10483983, 10483990, 10484000, 10483999, 10485254, 10485256, 10485259.
Em Id 11642433, o impugnante apresenta pedido liminar incidental requerendo que seja autorizado o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da empresa Representada, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, para o fim de, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados públicos, conforme estabelecido no art. 34, §1º, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 13 da Resolução TSE 23.600.
É o breve relato. Decido.
Em princípio, necessário se faz a análise das condições da ação e pressupostos processuais.
No caso, em exame, os impugnantes apresentam a impugnação em desfavor de quem contratou a pesquisa, da empresa que realizou a pesquisa e do blog que divulgou a pesquisa.
Pois bem, alega o impugnante a existência de falha no que tange a pesquisa divulgada, em razão da ausência de informações acerca da falta da origem dos recursos.
O artigo 2º da Resolução 23.600/19 - TSE e o artigo 33 da Lei n. 9504/97 afirmam que as entidades e empresas que realizam as pesquisas eleitorais devem prestar as informações obrigatórias, sendo a origem dos recursos despendidos no trabalho, uma delas.
Verifica-se, assim, que a obrigação de prestar a informação da origem dos recursos é da Empresa ou entidade que realizou a pesquisa, o que implica dizer que o Sr. Alexandro de Medeiros e o Blog Jair Sampaio não possuem legitimidade passiva, pelas razões acima expostas.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de Alexandre de Medeiros e Blog Jair Sampaio, de modo que a impugnação passa a ser apenas a Empresa DATAMOB, representada por Edsamea Kaliane de Oliveira, como impugnada.
Pretendem, ainda, os impugnantes a concessão da liminar incidental para fins de ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da empresa Representada, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, para o fim de, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados públicos, conforme estabelecido no art. 34, §1º, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 13 da Resolução TSE 23.600.
Nos termos do §1º, do 34 da Lei n. 9504/97, dispõe:
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
O artigo 13 da Resolução 23.600/19 – TSE diz:
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, vericação e scalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identicação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).
Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido incidental apresentado pelo impugnante encontra amparo nos dispositivos legais acima referenciados.
Portanto, merece acolhimento o pedido em relação ao acesso ao sistema interno de controle, vericação e scalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identicação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Defiro o pedido liminar incidental nos termos do artigo 34, §1º da Lei n. 9504/97 e artigo 13 da Resolução n. 23.600/19 – TSE, devendo o Cartório Eleitoral proceder nos termos do §4º do citado dispositivo.
Nos termos do artigo 96§5º da Lei n. 9504/97, notifique-se a Empresa DATAMOB, representada por Edsamea Kaliane de Oliveira, para, no prazo de 48 hs apresentar defesa.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim, 04 de outubro de 2020.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza Eleitoral