JUSTIÇA ELEITORAL
149ª ZONA ELEITORAL DE ITIÚBA BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600300-06.2020.6.05.0149 / 149ª ZONA ELEITORAL DE ITIÚBA BA
IMPUGNANTE: AVANTE FILADÉLFIA, O TRABALHO CONTINUA 10-REPUBLICANOS / 22-PL / 20-PSC / 25-DEM
IMPUGNADO: JOAO LUIZ MAIA, UNIDOS POR UMA FILADELFIA MELHOR 12-PDT / 13-PT / 55-PSD, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, PARTIDO DOS TRABALHADORES
Vistos.
Cuida-se de Requerimento de Registro de Candidatura proposto por JOÃO LUIZ MAIA no qual a sentença de ID 19276548, em acolhimento à impugnação de registro ofertada pela COLIGAÇÃO AVANTE FILADÉLFIA, O TRABALHO CONTINUA, indeferiu o pedido de candidatura do requerente ao cargo de Prefeito, por entender que o mesmo se encontrava inelegível por força dos efeitos da condenação criminal 0234092-52.2009.4.01.0000.
Inconformado com o julgado, o mesmo, no ID 21133683, interpôs embargos de declaração, alegado que a sentença em testilha não apreciou os argumentos de prescrição da pretensão punitiva operada no julgado, afastando a inelegibilidade.
Sobreveio petição de ID 23526632, na qual se noticiou fato superveniente ao julgado, sob alegação de que o requerente/impugnado intentou Ação de Revisão Criminal de nº 1033814-20.2020.4.01.0000 e que no último dia 25/10/2020, foi proferida decisão na qual foi declarada extinta a punibilidade do processo que ensejou a sentença de indeferimento, em razão da prescrição retroativa noticiada neste feito, de modo que não prevalece qualquer causa de inelegibilidade. Com a petição, juntou-se os documentos de ID 23526635 e 23526640.
Contrarrazões aos embargos declaratórios lançados no ID 24825218, sustentando a necessidade de manutenção do julgado prolatado por este juízo.
Com nova vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se que, em decorrência do fato novo informado no feito, onde se reconheceu afastada por completo a causa de inelegibilidade do requerente/recorrente, impõe-se reconhecer preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da candidatura de JOÃO LUIZ MAIA (ID 25028949).
Relatado, decido.
É cediço que o § 7º do art. 267, do Código Eleitoral, faculta ao Juiz Eleitoral a reforma do seu julgado antes da remessa dos autos à instância superior.
Reforçando o norte supra, o TRE-BA expediu Ofício-Circular nº 130/2020/CRE/BA, no qual pondera que, nos casos em que o indeferimento do registro de candidatura decorreu da falta de documentos, pode o magistrado exercer o juízo de retratação (art. 267, §7º, CE), quando a documentação faltante é apresentada em grau de recurso, evitando, dessa forma, a subida desnecessária dos autos à superior instância.
No presente feito, observa-se que o pedido de registro de candidatura do requerente foi indeferido por este juízo eleitoral ao entender que, por força dos efeitos da condenação da ação penal nº 0234092-52.2009.4.01.0000, permanecia presente a causa de inelegibilidade até 08/07/2021, porquanto a guia de execução do julgado havia sido expedida em 08/07/2013, não tendo, portanto, transcorrido oito anos do cumprimento da pena.
Todavia, após o julgamento do pedido em primeira instância, ao qual, frise-se, não competia a análise da existência ou não de prescrição da decisão da justiça federal, e após a interposição de embargos declaratórios, o requerente/impugnado obteve decisão em seu favor com a declaração da extinção de sua punibilidade, com base no art.107, IV, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva da pena aplicada na ação penal que ensejou a declaração de inelegibilidade proferida nestes autos.
Deste modo, resta evidente a alteração da situação de fato do pretenso candidato, o qual, no momento, não registra qualquer condição desfavorável a sua candidatura para concorrer nas eleições de 2020.
Ressalte-se que, nesse contexto, os embargos declaratórios perderam o seu objeto, ao mesmo tempo em que a legislação vigente permite este juízo eleitoral rever o seu julgado.
Assim, impõe-se reconhecer que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, sendo o caso de deferimento.
Ante o exposto, com espeque no art. 276, § 7º do CE e em harmonia com o parecer do MPE, RETRATO-ME DA sentença de ID 19276548, para fins de DEFIRIR o pedido de registro de candidatura de JOÃO LUIZ MAIA, membro do PSD, para concorrer ao cargo de Prefeito, pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA FILADÉLFIA MELHOR, no pleito do ano de 2020, no município de FILADÉLFIA-BA, com o número 55, usando o nome para a urna: JOÃO LUIZ.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.
Atualize as informações eleitorais do candidato nos sistemas pertinentes.
Itiúba, 30 de outubro de 2020.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza da 149ª Zona Eleitoral