JUSTIÇA ELEITORAL
033ª ZONA ELEITORAL DE BURITI DOS LOPES PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600225-61.2020.6.18.0033 / 033ª ZONA ELEITORAL DE BURITI DOS LOPES PI
REQUERENTE: MANOEL PACHECO NETO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE CARAUBAS-PI
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO NUMA NOVA HISTÓRIA CONTINUA 13-PT / 10-REPUBLICNOS, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE CARAUBAS DO PIAUI
Advogado do(a) IMPUGNANTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A
Advogado do(a) IMPUGNANTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A
IMPUGNADO: MANOEL PACHECO NETO
Advogados do(a) IMPUGNADO: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555, NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808
O candidato MANOEL PACHECO NETO apresentou pedido de registro para concorrer às eleições de 2020, ao cargo de prefeito do município de Caraúbas-PI, em evento nº: 8004535.
O ÓRGÃO PROVISÓRIO DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI e a COLIGAÇÃO ELEIÇÕES 2020 UMA NOVA HISTORIA CONTINUA FORMADA PELO - PARTIDO DOS TRABALHADORESPT E REPUBLICANOS, representada neste ato por JUSSIÊR ALVES DE ARAUJO, impugnaram o registro de candidatura com o fundamento de que o eleitor é inelegível, pois nos últimos 08 (oito) anos teve suas contas relativas ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí Piauí, no exercício de 2014, rejeitadas por irregularidades insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado – PI, narrado na forma do evento nº: 10331556. Apresentou procuração e documentos em eventos nº: 10331560, 10331562, 10325470, 10331553 e 10797276.
A parte impugnada apresentou sua defesa, em evento nº: 14516736, sustentando que as contas de 2010 não forma julgadas e que as contas de 2011 foram julgadas com ressalvas apenas e que não perfaz a configuração de sua inelegibilidade. Aduz ainda que Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº processo n°: 0800533-18.2020.8.18.0043, em tramitação junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI e no Agravo de Instrumento nº 0757063- 66.2020.8.18.0000, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Piauí (3ª Câmara de Direito Público), visando rediscutir o fato da Câmara Municipal de Caraúbas – PI ter reprovado as contas de 2014 (Decreto Legislativo nº 1/2018) em decisão, sem respeitar os princípios constitucionais do devido processo legar, da necessidade de fundamentação, assim como o Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio, sem aplicar a correta subsunção dos fatos às normas punitivas (proporcionalidade e razoabilidade). Requereu, por fim, o indeferimento da impugnação ao registro de candidatura do requerente. Juntou procuração e documentos em eventos nº: 14516741, 14518603, 14518608, 14518607, 14518614, 14518624, 14518629, 14518636, 14520613, 14520628, 14520630, 14520634 e 14520636.
Manifestação sobre a contestação em evento nº: 16360875, reafirmando os fatos contidos na petição de impugnação ao registro de candidatura, sustentado que não é a realidade dos fatos o narrado na defesa da parte impugnada, devendo ser reconhecida a inelegibilidade, em virtude de nos últimos 08 (oito) anos teve suas contas relativas ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí Piauí, no exercício de 2014, rejeitadas por irregularidades insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado – PI.
O órgão ministerial eleitoral, como fiscal da lei, se manifestou, em evento nº: 21319474, pelo indeferimento do registro de candidatura do requerente, pois diante das informações juntada aos autos, demonstra que o requerente teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não tendo ocorrido qualquer suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.
Em síntese, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir!
Primeiramente, observo que comporta o julgamento antecipado da lide na forma prescrita pelo art. 355, I, do CPC, com base no artigo 371 do CPC.
Ademais, cabe expor a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”.
“Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp. n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago- 6° Turma, DJU 23/03/98).”PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.,2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 414.534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013).”
Analisando o requerimento de registro de candidatura em pauta e a impugnação ao respectivo registro de candidatura, com a consequente defesa da requerente em epígrafe, bem como o parecer ministerial eleitoral, como fiscal lei, entendo que remanesceu a questão da inelegibilidade decorrente da reprovação de contas perante do TCE, na qualidade de cargo de Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí Piaui, no exercício de 2014.
Sobre o teor do julgado, constata-se que o processo nº TC-E nº 015195/2014, que gerou a decisão n.º: 303/2017, relativa à prestação de contas do município de Caraúbas do Piauí-PI, do exercício de 2014, o Tribunal de Contas julgou como IRREGULARES as contas da gestão do candidato MANOEL PACHECO NETO.
O referido Processo TC/ 13311/2011 – Contas de Gestão da P. M. Caraúbas do Piauí (Exercício 2010) – Julgado em 30/01/2013, em evento nº: 10797276.
A este respeito, reputando-se que a decisão é irrecorrível na seara administrativa e que não existe prova de anulação ou suspensão de seus efeitos pelo judiciário, há então a necessidade identificação por este juízo da inelegibilidade prevista no art. 1.º, § 1.º, ´g´ da LC 64/90, avaliando agora se as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Pontua-se, apesar da parte impugnada, ter mencionado que teria ingressado com Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº processo n°: 0800533-18.2020.8.18.0043, em tramitação junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI e no Agravo de Instrumento nº 0757063- 66.2020.8.18.0000, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Piauí (3ª Câmara de Direito Público), visando rediscutir o fato da Câmara Municipal de Caraúbas – PI ter reprovado as contas de 2014 (Decreto Legislativo nº 1/2018) em decisão, sem respeitar os princípios constitucionais do devido processo legar, da necessidade de fundamentação, assim como o Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio, sem aplicar a correta subsunção dos fatos às normas punitivas (proporcionalidade e razoabilidade), NÃO foi juntada aos autos qualquer decisão favorável ao requerente nos presentes autos.
Tendo então como parâmetros as irregularidades que serviram de fundamento para o julgamento do TCE, nota-se que não foram enviadas ao Tribunal de Contas as seguintes peças exigidas pela Resolução TCE no 32/2012: 1) Envio com atraso da Prestação de Contas Mensal; 2) Peças ausentes; e 3) Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal do poder executivo, tudo isso tendo o condão de causar prejuízo ao patrimônio público em virtude de sua aplicação ilegal, além de possibilitar o enriquecimento sem causa em face da falta de transparência, tanto por conta da falta de publicidade como pela ausência de peças, e atentar contra os princípios norteadores da administração, a saber, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade a eficiência. Todas as mencionadas condutas são insanáveis, haja vista que apresentam nota de improbidade (art. 10 e 11 da Lei 8249/92) e também externam a pré existência do dolo em virtude da efetiva participação da gestora como ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Buriti dos Lopes-PI.
Para ilustrar, segue decisão do TSE:
“[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCE. Pagamento de subsídios a vereadores em desacordo com o art. 29, VI, da CF. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades apontadas. Irregularidade de natureza insanável. Ressarcimento mediante parcelamento. Irrelevância. Ação anulatória ajuizada após o pedido de registro. Ausência de liminar ou de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Registro cassado. [...]” (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30.000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. Deputado estadual. Omissão no dever de prestar contas. Ato doloso de improbidade administrativa. Prejuízo ao município. Configuração. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável [...]. 2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público. 3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios. 4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...].” (Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 261497, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
"[...] 1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]" (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Especificamente em relação ao dolo, vale ressaltar que na seara da administração pública, cabe ao administrador somente a realização de atos previstos na legislação e que, uma vez consumados, tem como atributos a presunção de veracidade, a imperatividade, a exigibilidade e a auto-executoriedade, todas características que vinculam o agente e sua vontade, de modo que a eventual culpa deveria ser demonstrada de forma cabal perante este juízo, o que não acontece no caso dos autos. Além disso, a doutrina ainda entende que a menção da Lei Complementar n.º 135 ao dolo serve apenas para exigir a efetiva participação do candidato, excluindo os atos praticados por delegatário (Edson Resende de Catro, in.Curso de Direito Eleitoral, 6. ed., pág. 231) ou para estruturar a própria inelegibilidade (José Jairo Gomes, in. Direito Eleitoral; 8. ed. pág. 187).
Saliente-se ainda que não há a necessidade de prévia declaração jurisdicional sobre a existência da improbidade para reconhecimento do impedimento eleitoral, pois percebe-se que a dicção da LC 135/2010 visou justamente desburocratizar a sanção aos agentes públicos e não criar mais outro empecilho, utilizando como fato gerador apenas o julgamento administrativo das contas, o qual, em cotejo com o juízo de valor sobre a condição da irregularidade como insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, de competência da Justiça Eleitoral, identificariam a inelegibilidade.
Neste sentido, a doutrina:
“(...) É pois, a Justiça Especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e seu constitui ou não inelegibilidade. Isso dever ser feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço. (...) (Gomes, José Jairo; Direito Eleitoral; 8. ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2012, pg. 187)
Por último, manifesto-me, de ofício, visando espancar qualquer eventual dúvida na presente sentença, da ausência de proporcionalidade e razoabilidade da sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos estabelecida na LC 135/2010, no qual entendo que este ponto já se encontra superado e pacificado pelo TSE, sendo também ratificado pelo STF (ADC 29 e 30) a constitucionalidade das novas hipóteses. Tal conclusão se dá na medida em que as hipóteses previstas na lei são perfeitamente adequadas e suficientes à proteção da legitimidade e normalidade das eleições e da moralidade e probidade para o exercício das funções públicas eletivas. Neste aspecto, é precisa a colocação de Edson de Resende Castro:
“(...) Ademais, esses novos padrões de comportamento, que agora traçam o perfil das candidaturas, estão em adequada harmonia com o sentimento de moralidade da sociedade brasileira, manifestada de forma clara e induvidosa inclusive pela subscrição do projeto de lei de iniciativa popular. (...)” (Castro, Edson de Resende. Teoria e pratica do direito eleitoral; 6. Ed., rev., atual – Belo Horizonte: Del Rey, 2012, pág.167)
Ademais, sobre a possibilidade da nova legislação (que entrou em vigor em 4 de junho de 2010) alcançar fatos pretéritos e já consumados, o melhor entendimento é aquele que distingue a RETROATIVIDADE da RETROSPECTIVIDADE. No primeiro caso, há a aplicação de lei nova a fato passado, para regulá-lo. No segundo, há a aplicação da lei nova para regular tão somente os efeitos futuros do fato passado, particularidades distintas e destacadas do direito subjetivo já consumado.
Esse é o entendimento fixado em julgados do TSE:
“Inelegibilidade. Renúncia. [...] As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. [...].” (Ac. de 1º.9.2010 no RO nº 64580, rel. Min. Arnaldo Versiani).
“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. LC nº 64/90, I, g. Omissão. Ausência. Rejeição. [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido à candidatura decorrente de eventual deferimento de registro em eleição pretérita. [...]” (Ac. de 19.2.2009 no ED-AgR-REspe nº 30.306, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Nesta seara, não restou formado o convencimento deste juízo sobre os demais argumentos da defesa, sendo portanto proporcional e razoável a aplicação da sanção de 08 (oito) anos estabelecida pela LC 135/2010, a qual não atinge qualquer direito adquirido.
Assim, presentes todos os requisitos para reconhecimento da inelegibilidade, aplicadas as normas do art. 14, § 9.º, da CF e art. 1.º, I, g, da LC 64/90, nos termos da fundamentação, resolvo:
Acolher os fundamentos da impugnação do registro de candidatura apresentada pelo ÓRGÃO PROVISÓRIO DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI e pela COLIGAÇÃO ELEIÇÕES 2020 UMA NOVA HISTORIA CONTINUA FORMADA PELO - PARTIDO DOS TRABALHADORESPT E REPUBLICANOS, representada neste ato por JUSSIÊR ALVES DE ARAUJO, contra a rejeição das contas de MANOEL PACHECO NETO, enquanto gestor da Câmara Municipal de Buriti dos Lopes-PI, no exercício financeiro de 2014, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa; e
INDEFERIR o registro de candidatura de MANOEL PACHECO NETO, por se tratar de candidato inelegível.
A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art. 1º da Lei 9.265/96 e art. 373 do CE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao órgão ministerial eleitoral.
Após, sem recurso voluntário das partes, proceda a baixa na distribuição com o arquivamento definitivo do feito.
Buriti dos Lopes-PI, 26 de outubro de 2020.
José Carlos da Fonseca Lima Amorim
Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral/PI