Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 040ª ZONA ELEITORAL DE DELMIRO GOUVEIA AL
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600087-20.2020.6.02.0040 / 040ª ZONA ELEITORAL DE DELMIRO GOUVEIA AL

REQUERENTE: MARISTELA SENA DIAS, COLIGAÇÃO PIRANHAS LIVRE E EM DESENVOLVIMENTO 11-PP / 33-PMN / 77-SOLIDARIEDADE, PROGRESSISTAS - PIRANHAS - AL - MUNICIPAL, SOLIDARIEDADE COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - PIRANHAS/AL
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS POR PIRANHAS (MDB, PSC, PDT, PT, PSB E CIDADANIA)

Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577, LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES - AL6386, JOSE LUCIANO BRITTO FILHO - AL5594, FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916, DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339, ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903

IMPUGNADO: MARISTELA SENA DIAS, RENATO DOUGLAS RODRIGUES

Advogados do(a) IMPUGNADO: CARLA MELO PITA DE ALMEIDA - AL13160, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS - AL13382, GABRIEL DE FRANCA RIBEIRO - AL12660, GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO - AL9040
Advogados do(a) IMPUGNADO: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS - AL13382, GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO - AL9040, GABRIEL DE FRANCA RIBEIRO - AL12660, CARLA MELO PITA DE ALMEIDA - AL13160

 

 

 

 

No caso em exame, não se desconhece que há manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas acerca das irregularidades apontadas no contrato assinado entre a Prefeitura de Piranhas e o escritório de advocacia COSTA E LEITE, registrada no Acórdão nº 359, de 15/07/2020, da relatoria do Conselheiro Alberto Pires Alves de Abreu, e proferido pela 2ª Câmara do TCE-AL.

A decisão é fruto de auditoria realizada na Prefeitura de Piranhas, referente ao exercício financeiro de 2018, com o objetivo de apurar a regularidade dos atos administrativos constituídos no período de janeiro a dezembro do referido ano.

Observo, no entanto, que o entendimento deste juízo é o de que o pronunciamento emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, no Processo nº 9541/2019, por meio do Acórdão 359/2020, não atende ao preceito contido no art. 31, § 2º, da CF/88, que exige a emissão de parecer prévio da Corte de Contas.

A conclusão a que extraio do Acórdão nº 359/2020, da 2ª Câmara do TCE-AL, é a de que não se qualifica como condição de procedibilidade para o julgamento das contas da Prefeita de Piranhas, vez que não externa análise conclusiva e final das contas, julgando-as regulares ou irregulares e identificando os responsáveis e quantificando o possível dano ao erário.

Vejamos o que restou consignado no mencionado Acórdão:

 

“visto, relatados e discutidos, ACÓRDÃO os membros da 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, acolher o VOTO, ante as razões expostas pelo Conselheiro Substituto Relator em:

1. INSTAURAR de Tomada de Contas, nos termos do art. 18, §4, da Lei 5.604/94, com a finalidade precípua de averiguar a ocorrência de dano ao erário municipal, em razão das inconsistências encontradas entre os valores pagos a título de honorários advocatícios e os valores recebidos a título de ICMS e quanto ao controle de gastos com abastecimento de veículos, nos termos do disposto no item 3.1;

2. OFICIAR ao Presidente da Câmara dos Vereadores de Piranhas/AL, José Souza Melo, para que se manifeste acerca da inobservância do art. 29, V da CF/88 na fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, uma que os referidos subsídios foram fixados por meio de Resolução (nº 003/2012) e Lei Delegada 01/2017;

3. DAR PUBLICIDADE da presente determinação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, nos termos do art. 25,II da Lei º 5.604/1994 c/c art. 106, I, “b” da resolução nº 003/2001 para que alcance seus efeitos legais;

4. DETERMINAR o retorno dos autos para ulteriores deliberações, após o cumprimento das medidas acima elencadas.”

 

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Alagoas (Resolução nº 03/2001), as contas dos administradores e responsáveis serão, em cada exercício, submetidas a julgamento pelo Tribunal, na forma de tomada ou prestação de contas.

Já o art. 129 da mesma norma, estabelece o rito procedimental da tomada de contas especial a ser instaurada, com o seguinte trâmite:

 

Art. 129 A tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal será iniciada com a expedição de portaria do Presidente do Tribunal e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - os responsáveis serão citados pessoalmente, ou por edital e, na sua falta, os herdeiros e sucessores e, se for o caso, o curador ou tutor, para que fiquem cientes da instauração do processo e possam prestar esclarecimentos necessários;

II - os exames, levantamentos e apuração das contas serão feitos pela Diretoria própria que tomará as providências devidas.

III - a Diretoria competente poderá propor ao Tribunal a realização de perícias que, deferidas, serão realizadas sob a presidência do Auditor-Chefe.

IV - realizada a perícia, o Auditor-Chefe remeterá o laudo à Diretoria competente.

V - concluídos os trabalhos técnicos e periciais, a Diretoria elaborará minuciosa informação sobre todas as ocorrências processuais;

VI - recebida a informação da Diretoria, o Presidente fará a distribuição do processo a um Relator;

VII - o Relator mandará abrir vista ao interessado, na Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa; em seguida, o processo será encaminhado à Auditoria e Procuradoria;

VIII - após os pronunciamentos dos órgãos competentes, os autos serão conclusos ao Relator que terá 20 (vinte) dias para examinar o processo e pedir dia para julgamento.

 

Independentemente da natureza do procedimento (Inspeção ordinária, auditoria, prestação de contas ou tomada de contas), penso que ainda há um devido processo administrativo a ser observado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, que possui rito próprio, no qual há previsão de diligências, produção de provas e a garantia do direito de defesa. Certamente o procedimento instaurado culminará com o julgamento das contas da gestora municipal, relativas às irregularidades detectadas na auditoria, emitindo o Tribunal o competente veredito prévio a que alude o art. 31, § 2º, do texto constitucional, com a rejeição ou aprovação das contas.

Com esse entendimento, não se está aqui a invalidar ou decretar a nulidade do Decreto Legislativo editado pela Câmara de Vereadores, até porque tal discussão deve ser travada na esfera judicial própria, que é a Justiça Comum Estadual.

O que está a assentar é a ausência de uma condição de procedibilidade essencial para a eficácia do julgamento das contas de prefeito pela Câmara Municipal, conforme exige a jurisprudência do TSE acima colacionada, que é o parecer prévio do Tribunal de Contas, e que, na hipótese dos autos, ainda não se verifica.

À Justiça Eleitoral é vedado adentrar no mérito do julgamento feito pela Câmara Municipal, contudo, deve analisar os reflexos do decreto legislativo, produzido em descompasso com o texto constitucional, no âmbito eleitoral, em especial quando possa restringir o exercício do direito político do cidadão.

Nesses termos, reproduzo precedente do colendo TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECRETO DA CÂMARA DOS VEREADORES. VÍCIOS ENSEJADORES DA DESAPROVAÇÃO QUE NÃO CONSTAM DO PARECER PRÉVIO EXARADO PELA CORTE DE CONTAS. ULTRAJE AO PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL. PARECER PRÉVIO QUE SE QUALIFICA JURIDICAMENTE COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE CONSTITUCIONAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS (CRFB/88, ART. 31, § 2º). INIDONEIDADE DO TÍTULO NORMATIVO APENAS E TÃO SOMENTE PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA IN CONCRECTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(…)

2. A estrita observância às regras constitucionais sobressai como pressuposto procedimental de validade dos títulos normativos e administrativo (i.e., Decreto Legislativo ou aresto da Corte de Contas) para fins eleitorais, com vistas a autorizar o exame, em sede de impugnação de registro de candidatura, dos pressupostos fático-jurídicos encartados no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.

3. O Decreto Legislativo, quando editado em dissonância com o due process of law, produz todos os seus efeitos jurídicos, dado que à Justiça Eleitoral é defeso imiscuir no mérito do pronunciamento, ressalvando-se, porém, os reflexos na seara eleitoral, máxime porque título exarado em desconformidade com a Constituição da República não ostenta idoneidade para restringir o exercício do ius honorum dos cidadãos.

4. O parecer prévio exarado pela Corte de Contas qualifica-se juridicamente com condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, ex vi do art. 31, § 2º, da CRFB/88.

5. O télos subjacente ao arranjo normativo engendrado pelo constituinte reside no fato de ser o Tribunal de Contas, e não o Poder Legislativo, o órgão dotado de maior expertise para emitir juízos técnicos sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.

6. É que as Cortes de Contas, ao contrário da Câmara municipal, possuem um quadro técnico, com auditores qualificados e know-how em contabilidade e finanças públicas, economia e estatística, que poderão auxiliar o trabalho dos Conselheiros, em especial examinando com acuidade as informações apresentadas, de maneira a potencializar as irregularidades e ilegalidades nas contas prestadas.

7. No caso sub examine,

a) A controvérsia travada nos autos cinge-se em perquirir se as irregularidades verificadas pela Câmara Municipal de Ariranha/SP que deram azo à desaprovação das contas do Recorrente alusivas ao exercício financeiro de 2011 (i.e., realização de despesas com a Comissão Municipal de Carnaval, autorizada pela Lei Municipal nº 2.332/2011, no valor de R$100.000,00, sem procedimento licitatório, e realização de despesas fracionada para a compra de óculos no total de R$ 83.324,00) amoldam-se, ou não, aos pressupostos fáticos configuradores da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.

b) A Câmara Municipal de Ariranha/SP desaprovou as contas do Recorrente, alusivas ao exercício financeiro de 2011, editando o Decreto Legislativo nº 002/2013, ancorando no fato de que “houve despesas realizadas sem o competente processo licitatório e delas originaram prejuízos ao erário [sic]”, ex vi de seu art. 1º (fls. 52).

c) Todavia, aludidas irregularidades não restaram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, em seu parecer favorável à aprovação das contas, propôs expressamente a formação de autos suplementares para, aí sim, apurar os indigitados vícios (fl. 73).

d) Como consectário, a deliberação da Câmara Municipal, ao desconsiderar a determinação técnica do TCE/SP, não observou o imperativo constitucional que qualifica o parecer prévio exarado pela Corte de Contes como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, a teor do art. 31, § 2º, da CRFB/88.

e) Portanto, a deliberação resultante do julgamento das contas do Recorrente, alusivas ao exercício de 2011, levada a efeito pela Câmara dos Vereadores do Município de Ariranha/SP, se afigura inidônea para fins eleitorais, em virtude da desobediência à condição de procedibilidade estatuída na Constituição da República, circunstância que, a meu sentir, obsta qualquer análise relativa ao exercício do ius honorum do pretenso candidato.

8. Ex positis, dou provimento ao recurso especial, para deferir a candidatura de Joamir Roberto Barboza, ao cargo de Prefeito do Município de Ariranha.

(REspe nº 125-35/SP, Acórdão de 15/12/2016, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS)

 

Ainda sobre o tema, destaco trecho de voto proferido pela Ministra Rosa Weber, no julgamento do REspe nº 91-22/MG (Acórdão de 11/05/2017, DJe 09/06/2017), em que se analisou caso no qual a Câmara Municipal rejeitou as contas do Prefeito, não com base em parecer prévio do Tribunal de Contas, mas em relatório de auditoria particular.


“Com efeito, ainda que o julgamento tenha emanado do órgão competente (Câmara Municipal), não se embasou em parecer prévio do órgão competente (Tribunal de Contas), e sim, reitero, em relatório de auditoria contratada pelo atual Prefeito, o que, ainda que possa não ser fato suficiente a anulá-lo (e não é o que está em análise nesta sede), é suficiente, a meu sentir, para afastar a inelegibilidade.

Consigno, por pertinente, relevante observação feita pelo e. Ministro Celso de Mello em decisão monocrática proferida perante o Supremo Tribunal Federal (RE 682.011, DJe 13.6.2012, destaquei):

O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).

Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que - devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo - está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.

A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.

Embora no presente caso tenha sido oportunizado ao ora recorrente o direito de defesa perante a Câmara Municipal, notificado que foi para se defender no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 124 e 449), o que fez consoante peças das fls. 160-79 e 432-48, entendo não configurada a hipótese de inelegibilidade derivada de órgão competente. E isso porque a previsibilidade dos procedimentos e prazos, promanados de normas cogentes, é o que garante a efetivação do devido processo legal, mormente no caso de processo cujo resultado final possa ser a inelegibilidade, ou seja, a retirada da capacidade eleitoral passiva, constitucionalmente garantida.

A previsibilidade do procedimento, assegurada pelas normas de regência do processo de análise das contas perante o Tribunal de Contas, possibilita ao interessado a ciência e o acompanhamento do exame de suas contas, até o envio final do parecer à Câmara Municipal.”

 

Como se nota, a importância do precedente está em demonstrar a necessidade do parecer prévio técnico do órgão revestido da devida competência (Tribunal de Contas), nos termos do art. 31, § 2º, da CF/88, para fins de configurar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, o que, no presente caso, não tenho por preenchido.

Registro, por fim, que as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo causa de inelegibilidade a incidir, consoante razões acima expostas.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura proposta e, em consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARISTELA SENA DIAS, para concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições do corrente ano, sob o número 11, pelo(a) COLIGAÇÃO PIRANHAS LIVRE E EM DESENVOLVIMENTO, no município de Piranhas/AL, com a opção de norma para urna: MARISTELA.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

DELMIRO GOUVEIA/AL, 26 de Outubro de 2020.

 

AMINE MAFRA CHUKR CONRADO

Juíza da 40ª Zona Eleitoral/AL