JUSTIÇA ELEITORAL

JUÍZO DA 55ª ZONA ELEITORAL - ARAPIRACA

 

SENTENÇA

 

Processo nº: 0600075-58.2020.6.02.0055 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

 

Partido/Coligação: Movimento Democrático Brasileiro

 

            Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, pelo Movimento Democrático Brasileiro (15 - MDB), no Município de ARAPIRACA/AL.

 Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnações, conforme eventos ID’s 11314282, 11417999 e 11437774, apresentadas, respectivamente, pelo Diretório Estadual do MDB; pela Coligação “JUNTOS SOMOS MAIS FORTES”, representando os Partidos REPUBLICANOS, PSD, AVANTE e PSL; e pela Coligação ‘A MUDANÇA QUE O POVO QUER”, representando os Partidos PP e PDT.

           O Diretório Estadual do MDB afirma em sua impugnação que o candidato não teria sido escolhido em convenção válida, consoante discussão já travada em sede do DRAP sob o n. 0600074-73.2020.6.02.0055.

              No mais, asseverou que ao candidato falta uma das condições de elegibilidade: filiação partidária. Sustenta a hipótese no fato de que o Partido MDB suspendeu o candidato das fileiras do partido. Assim, haveria afronta direta ao art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

               Argumenta, ainda, a ausência de desincompatibilização do candidato em virtude de ser Vice-Governador do Estado de Alagoas, de modo que pretende o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90, de modo a ser interpretado conforme a Constituição Federal e abranger, nos termos do art. 14, § 6º da Constituição Federal.

               Dessa forma, pugnou pelo indeferimento do Registro de Candidatura.

             Já a Coligação “JUNTOS SOMOS MAIS FORTES” indica que a ata convencional do dia 15 de setembro de 2020 seria inválida, assim como a do dia 16 de setembro, também comandada pelo Diretório Municipal; advogando pela validade da ata do dia 16 de setembro, mas que fora presidida pelo órgão estadual do partido. Todas as matérias foram objeto de apreciação no DRAP alhures mencionado.

            Também apontou a ausência de filiação partidária em relação ao candidato.

         Já a Coligação “A MUDANÇA QUE O POVO QUER” também aponta a ausência de filiação partidária como fator para indeferimento do pedido do autor.

             A defesa do autor consta do evento ID 14904169, oportunidade em que destaca, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do MDB Estadual para impugnar a candidatura; no mérito, aponta que o candidato é filiado ao partido desde 1993 e que o momento da aferição das condições de elegibilidade deve ser averiguado quando da formalização do registro, somente sendo admitida a consideração de fatos posteriores para afastar a inelegibilidade; aponta para a desnecessidade de desincompatibilização do cargo de Vice-Governador por disposição expressa do art. 1º, § 2º da LC 64/90; por fim, defende a validade das convenções municipais realizadas pelo Diretório Municipal, destacando que a matéria é pertinente ao DRAP; finaliza alegando a fraude à lei por atos praticados com desvio de finalidade.

            A Coligação “A MUDANÇA QUE O POVO QUER” apresentou última manifestação no evento ID 15027347.

            Apresentado os documentos exigidos pela legislação em vigor.

   O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.

            É o relatório.

            Decido.

            Em relação a preliminar que busca reconhecer a ilegitimidade passiva do Diretório Estadual do MDB para impugnar o RRC em comento, entendo por rejeitá-la, visto que não há na lei eleitoral, de forma expressa, que o órgão hierarquicamente superior não poderá impugnar o processo. A Lei Complementar n. 64/90 destaca em seu art. 3º que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público são legitimados para impugnar, fundamentadamente, registro de candidatura. Todavia, no tocante ao Diretório partidário, é pacífico que apenas os órgãos superiores podem impugnar registros de candidatura nas circunscrições inferiores, não se aceitando a inversão da equação.

            Dessa maneira, rejeito a preliminar suscitada, de modo que a ação em questão permanecerá apenas com o Diretório Estadual do MDB figurando como parte impugnante.

            O pedido não se encontra em conformidade com o disposto na Resolução TSE nº 23.609/2019, sendo enquadrado no art. 48.

        O indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.

       Não obstante, havendo matérias alheias ao DRAP, como se verificam da alegada ausência de filiação partidária e de desincompatibilização, quero destacar, quanto à primeira, que é pacífico na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser verificadas quando do pedido do registro de candidatura:

 

 

ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Registro de candidatura deferido. Dupla filiação partidária. Cancelamento por decisão judicial. Medida liminar que suspendeu os efeitos dessa decisão obtida após o prazo legal para registrar a candidatura. Ausência de filiação partidária válida. Matéria constitucional. Possibilidade de conhecer de ofício matéria de ordem pública para indeferir o registro. Condição de elegibilidade deve ser aferida no momento do requerimento de registro. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgR-REspe n° 1257-18/PA, Rel a Ministra CÁRMEN LÚCIA, publicado na sessão de 29.9.2010).

 

Registro de candidatura. Vereador. Filiação partidária. - Se a duplicidade de filiações do candidato foi reconhecida em processo específico, com trânsito em julgado da decisão, não é possível o deferimento do pedido de registro, em face do não-cumprimento do art. 11, § 1o , III, da Lei n° 9.504/97 (Grifo nosso; Ac. n° 29.118, de 04.09.2008, rei. min. Arnaldo Versiani Leite); [...] - Nega-se provimento ao agravo regimental quando não/ infirmados os fundamentos do decisum impugnado. / - Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no process específico sobre a duplicidade de filiações, porque o apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. - É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. - Agravo Regimental desprovido (Grifo nosso; Acórdão n° 26.886, de 25.09.2006, rei. min. Gerardo Grossi);

 

            Verificando, portanto, que a suspensão do candidato das fileiras do partido, bem como sua expulsão, a qual já foi amplamente divulgada na imprensa regional, se deu em momento posterior ao início do presente RRC, não há que se falar em ausência de condição de elegibilidade, visto que a filiação do candidato data de 1993, como afirmado em sua defesa.

            Ademais, no tocante à inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º da LC 64/90 frente ao art. 14, §6º da CF/88, destaco que, a meu ver, não há qualquer mácula desta natureza, mormente quando se tem em conta que a segunda norma especifica as figuras do Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos como sendo sujeitos a renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Não há, como se percebe, qualquer menção aos vices, de modo que inferir a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º da LC 64/90 com base em norma que sequer está posta no ordenamento jurídico passa ao largo do razoável.

         Mais ainda, a edição da Lei Complementar, que, por sua própria natureza – com o perdão da redundância –, objetiva complementar as disposições constitucionais, com base, inclusive, no disposto em seu art. 14, §9º, acaba por delimitar de maneira bastante expressa as condutas a serem seguidas pelos vices, sob pena de incorrerem em inelegibilidade.

            A alegação de tratamento isonômico não se sustenta, mormente quando se tem em mente que a figura do Chefe do Executivo não está em igualdade material com o seu Vice, suas funções, inclusive, são diversas, assim como, em regra, seus vencimentos.

            Dessa forma, tratar os desiguais como iguais é que poderia inferir o espírito da Constituição Federal.

            Posto isso, não há como acolher a alegação de inconstitucionalidade levantada contra o art. 1º, §2º da LC 64/90.

            Nada obstante, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA para concorrer ao cargo de Prefeito, com fundamento único no indeferimento do DRAP de n. 0700074-73.2020.6.02.0055.

            Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

ARAPIRACA, 26 de Outubro de 2020.

 

 

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ANA RAQUEL DA SILVA GAMA

Juiz(Juíza) da 55ª Zona Eleitoral