Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 032ª ZONA ELEITORAL DE CAMOCIM CE
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600079-56.2020.6.06.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE CAMOCIM CE

REQUERENTE: EUVALDETE FERRO DA ROCHA OLIVEIRA, #-A MUDANÇA QUE O POVO QUER 15-MDB / 45-PSDB / 13-PT / 25-DEM / 65-PC DO B / 33-PMN, COMISSAO PROVISORIA DEMOCRATAS-DEM, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL CAMOCIM - CE MUNICIPAL, PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - CAMOCIM - CE - MUNICIPAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPAL
IMPUGNANTE: #-MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, #-CAMOCIM DO PRESENTE E FUTURO 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 12-PDT / 14-PTB / 40-PSB / 55-PSD

Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE21546, RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO - PI12190, ARIANE CAIANE MELO MOTA - PI14196
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO - PI12190, ARIANE CAIANE MELO MOTA - PI14196
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO - PI12190, ARIANE CAIANE MELO MOTA - PI14196
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO - CE40717, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE13159

IMPUGNADO: EUVALDETE FERRO DA ROCHA OLIVEIRA

Advogados do(a) IMPUGNADO: LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE21546, RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO - PI12190, ARIANE CAIANE MELO MOTA - PI14196

 

 

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de EUVALDETE FERRO DA ROCHA OLIVEIRA para o cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2020 deste município de CAMOCIM.


 

O Edital para dar publicidade aos pedidos de registro de candidaturas e abrir prazo para impugnação foi devidamente publicado (art. 34, § 1º, II e III da Resolução TSE nº 23.609/2019).


 

Dentro do prazo legal, foram apresentadas impugnações ao registro de candidatura da requerente.


 

A Coligação “Camocim do Presente e Futuro” (PDT, REPUBLICANOS, PP, PTB PSB e PSD), afirmaram, em suma que: i) Que a candidata teve “contra si julgadas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e que configura ato doloso de improbidade administrativa por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. ii) Que a candidata “ foi demitida do serviço público por decisão prolatada pela autoridade competente, a prefeita municipal de Camocim/CE, em 28 de abril de 2014 e até a presente data não houve qualquer decisão judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos de tal decisão. Juntou documentos.


 

O Ministério Público ventilou que: i) “(…) resta impossível o deferimento do registro de candidatura da impugnada, tendo em vista que ela se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, inciso I,alínea “g” , da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº135/2010”. ii) “(…) a impugnada, na qualidade de ex-Gestora Municipal de Assistência Social do Município de Camocim-CE, teve suas contas referente ao exercício de 2006 (período de 01/01 a 30/06) julgada irregular pelo, à época, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em decisão definitiva, conforme documentações anexas. Anexou documentos.


 

Devidamente citada, a impugnada, tempestivamente, apresentou contestação, em suma, aduzindo que: i) a “(...) justiça eleitoral, através desta 32ª Zona, no pleito de 2016, ao deliberar sobre a impugnação do registro de candidatura da impugnada Euvaldete Ferro da Rocha Oliveira, proposta com os mesmos fundamentos trazidos à baila novamente agora, decidiu por julgar procedente os pedidos de registro de candidatura, em decisão que transitou em julgado, eis que o eg. TRE/CE sequer apreciou o mérito da demanda”. Portanto, aduzindo coisa julgada. ii) Que não há os requisitos cumulativos do art. 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/1990. iii) “ (…) no tocante à demissão da Sra. Euvaldete Ferro da Rocha Oliveira apontada pela Coligação, é imperioso esclarecer que referida exoneração (na verdade)se deu “a pedido”–cujo requerimento e publicação do respectivo decreto se deram muito antes do suposto processo administrativo disciplinar, conforme documentação ora trazida aos autos.”


 


 

A coligação impugnante requereu diligência para produção de prova (Doc ID 13899777), tendo sido indeferida por este juízo (Doc ID 15412504).


 

Instados a se manifestarem, nos termos do art. 43, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, os impugnantes ratificaram os termos das impugnações iniciais, requerendo o indeferimento do requerimento de registro de candidatura da requerente.


 

Constatada a ausência de quitação eleitoral por multa não quitada, foi a requerente intimada para suprir a irregularidade, no prazo legal, tendo se manifestado e juntado documentação (Doc ID 20946816).


 

É o relatório.


 

II – FUNDAMENTAÇÃO.


 

II.1 DA PRELIMINAR.


 

Inicialmente, devo destacar que não há coisa julgada em sede de registro de candidatura, devendo, a cada pedido, ser analisado todos os requisitos. Neste sentido:


 

[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. Precedentes. [...] 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. [...]”

(Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)


 

II.2 DO MÉRITO.

II.2.1 CONTAS JULGADAS PELO TCM-CE, ART 1º, G, DA LC 64/90.


 

Cediço que ao lado das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal (nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária), há outras que podem ser estabelecidas por meio de Lei Complementar, na forma do § 9º do mencionado dispositivo legal, senão vejamos:


 

Art. 14. (...)

§ 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Destarte, não podemos descurar das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/1990. Nesse contexto, a impugnação sub oculi teve por fundamento o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, que assim dispõe:


 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Portanto, para que reste caracterizada a inelegibilidade, no caso de rejeição de contas públicas por órgão competente, são necessárias algumas condições que se extraem da lei, quais sejam:

 

a) que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

b) que as contas tenham sido rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente;

 

c) que não haja ação judicial desconstitutiva ou anulatória questionando a rejeição de contas;

 

d) que não tenha decorrido o prazo de 8 (oito) anos, contados entre a data da decisão e a data das eleições.

 

Para que a rejeição de contas resulte em inelegibilidade, todas as condições acima devem estar preenchidas (TSE - RESPE Nº 31942 (AgR-REspe) - PR, 28/10/2008, Rel.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA). Ausente uma delas, o candidato será elegível.

 

Apesar de não caber a Justiça Eleitoral a reapreciação do mérito acerca da regularidade das contas, uma vez que a matéria não é de sua competência, mas das Cortes de Contas, o Juiz Eleitoral pode, para fins de análise do requisito de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa

 

De acordo com o MPE, o TCM julgou irregulares as contas de EUVALDETE FERRO DA ROCHA OLIVEIRA – exercício 2006 – quando era Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Camocim decorrendo irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Segundo o MPCE, os fatos apontados como irregulares foram os seguintes:


 

I) PROCESSO Nº: 2006.CAM.TCS.26065/08

ITEM 1: Prestação de Contas ao TCM, incompleta e intempestiva ferindo as determinações da IN nº 03/97 – (multa de R$ 2.128,20 deduzida para R$1.064,10).

ITEM 2: Despesa orçamentária fixada atualizada. Diferença no valor de R$ 128.693,00entre os dados constantes na PCS e os dados informados no SIM.

ITEM 3: Despesa orçamentária empenhada. Diferença no valor de R$ 101.892,15 entre os dados constantes na PCS e os dados informados no SIM.

ITEM 4: Despesa orçamentária paga. Diferença no valor de R$ 61.949,24 entre os dados constantes na PCS e os dados informados no SIM;

ITEM 5: Despesa orçamentária empenhada a pagar. Diferença no valor de R$ 39.942,91 entre os dados constantes na PCS e os dados informados no SIM.

ITEM 6: Falta de comprovação do saldo financeiro em razão da não remessa do extrato bancário da conta n° 16.079-2 no valor de R$ 22.450,00 — (débito de R$41.532,50 reduzido para R$ 19.491,60 e reconhecimento, em tese, da prática deato de improbidade administrativa mantida)

 

Resta à Justiça Eleitoral qualificar se as irregularidades apontadas pelo TCM, quais sejam, falhas na prestação de contas (prestação de contas parciais), diferenças entre os dados contantes na PCS e informados no SIM e Falta de comprovação do saldo financeiro em razão da não remessa do extrato bancário da conta n° 16.079-2 , constituem caso para a inelegibilidade do Art. 1º, “g”, da LC 64/90.

 

Inicialmente, deve-se consignar a importância do gestor cumprir as normas legais/administrativas para contribuir com a prestação de contas. No entanto, a apontada falha na prestação de contas (prestação de contas parciais) no caso concreto não pode ser apontada como irregularidade insanável ou mesmo ato doloso de improbidade administrativa. Não se vislumbra a má-fé administrativa do agente improbo, todavia mera irregularidade sanável punida com multa.

 

O próprio relator no recurso de revisão do TCM afirmou que “ (...)entendo que referida falha se mostra como sendo de natureza formal, razão pela qual fica reduzida a multa”.

 

Neste sentido colaciono entendimento do TSE:

 

Eleições 2016. Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador deferido pelo TRE do Rio de Janeiro, afastando a inelegibilidade constante da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Rejeição das contas referentes ao exercício de 1997 pelo TCE do Rio de Janeiro. Recebimento de verbas de representação. Valor ínfimo. Ocorrência de devolução ao erário. Ausência de comprovação de dolo ou má-fé do agente público. Recurso especial ao qual se nega provimento. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, publicado na sessão de 1º.12.2016). [...]”

 

(Ac de 8.2.2018 no REspe nº 13527, rel. Min. Rosa Weber.)

 

Veja, também, houve constatação da divergência entre valores constantes na Prestação de Contas e nos dados inseridos no SIM. No entanto, há apenas a comprovação da irregularidade formal, ou seja, mera divergência de dados. O Tribunal de Contas não se preocupou em aprofundar tais diferenças e comprovar/atestar que houve desfalque ao erário municipal. Corroborando para esta tese, transcrevo doutrina de José Jairo Gomes:

 

[…] Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dado o gigantismo do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no Brasil, não é impossível que pequenas falhas sejam detectadas nas contas. Não obstante, apesar de não ensejarem a inelegibilidade em foco, poderão – e deverão determinar a adoção de providências corretivas no âmbito da própria Administração[…] (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016).

 

Na realidade, ao meu sentir, a única hipótese que poderia configurar ato doloso de improbidade administrativa com irregularidade insanável nos autos seria a falta de licitação com aquisição de gêneros alimentícios junto ao credor Indústria Litorânea de Alimentação no valor de R$ 11.152,00. No entanto, no recurso de revisão, a Impugnada apresentou o certame licitatório.

 

Segundo o Órgão Técnico, a Impugnada apresentou “(…) o Processo Licitatório Carta Convite n° 2006.01.30.02 (fls. 2305/2369) que respaldou legalmente as despesas junto ao credor Indústria Litorânea de Alimentação.”, afastando, portanto sua inelegibilidade, vez que apenas permaneceu ausência formal do registro junto ao SIM/TCM.

 

Note-se que a apontada irregularidade no laudo de avaliação em processo de desapropriação foi considerado pelo TCM como mero erro formal em recurso de revisão, conforme a seguinte passagem do relator: “(…) possuo o entendimento de que a mesma é considerada de natureza formal, ou seja, que não possui a gravidade de inviabilizar o certame licitatório. Assim sendo, aplico recomendações ao caso, mantendo a multa de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), alterando a fundamentação da mesma para o art. 56, X, da LOTCM.”.

 

Por último relativo ao acórdão do TCM passo a analisar o mencionado item 6. Na última deliberação do TCM, assim o Órgão Técnico se manifestou:

 

Em relação à matéria, esta Unidade Técnica mantém a pecha tendo em vista que os extratos anexados pela Defesa (fls. 2371/2376), comprovar, somente, o saldo financeiro da conta bancária n° 16.079-2, no final do período analisado, de R$ 11.914,00 (onze mil, novecentos e quatorze reais); todavia, a conciliação bancária encaminhada pela Recorrente (fls. 2377/2378), no valor de R$ 10.536,00 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais), apresenta lançamentos (B.Brasil — Despesa não identificada) que são diferentes dos que constam nos extratos bancários da conta anexados pela Defesa (055 — Pagtos Diversos Autorizados).

 

 

E o relator assim decidiu:

 

Em consonância com a Inspetoria considero parcialmente sanada a falha, uma vez que o extrato apresentado (fls. 2371/2376) comprova apenas parte do saldo reclamado, restando pendente de confirmação a cifra de R$ 10.536,00 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais), haja vista que a Conciliação Bancárias de fls. 2377/2378, demonstra lançamentos diferente dos extratos bancários.

 

Conforme a simples leitura do acórdão, vislumbra-se redação que lhe falta claridade, não restando claro qual foi o ato de improbidade administrativa doloso por irregularidade insanável que a Impugnada cometeu.

 

A Impugnada apresentou extratos solicitados, no entanto o Órgão de Contas informa que o extrato indica apenas o final do período analisado e que há divergência entre a conciliação bancária e os extratos, todavia não aponta especificamente quais seriam essas divergências e se tal diferença é fruto da apresentação equivocada de extratos, ou seja, mera irregularidades na apresentação de contas ou indícios que houve desfalque financeiro por parte da Impugnada.

 

Tal dúvida, ao meu sentir, até restou configurada pelo relator que, informa em que pese o entendimento do órgão colegiado, aduz “(...) ainda minha compreensão de que deveria, no presente caso, esta Corte de Contas determinar a apuração do possível débito por meio de Tomada de Contas Especial”.

 

A Tomada de Contas Especial  é um processo administrativo com a finalidade de apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

 

Por fim, o entendimento consolidado na jurisprudência é que, existindo dúvida razoável, deve-se a impugnação ser julgada improcedente:

 

Eleições 2016. Agravo regimental em recurso especial. Deferimento de registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade da alínea g, inciso i, art. 1º. Da LC 64/90 afastada. Contradições no aresto do Tribunal de Contas. Conduta não apontada como dolosa. Dúvida a respeito do enquadramento da prática como vício insanável que configura ato de improbidade administrativa. Prevalecimento do direito à elegibilidade [...] 1. No caso, o TRE Pernambucano, soberano na análise de fatos e provas, ao analisar a decisão que rejeitou as contas da gestão do ora agravado como Presidente da Câmara Municipal, assentou ter dúvidas em classificar a conduta que motivou a desaprovação - pagamento de diárias aos Vereadores - como insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois: a) nos termos da jurisprudência da Corte de Contas, o pagamento de diárias em excesso só se configura quando ultrapassa 50% dos subsídios, o que não ocorreu; b) os eventos que justificaram o pagamento das diárias aconteceram; c) afirmar que estes eventos não tinham relevância para o serviço público exigiria análise de elementos indisponíveis nos autos; d) a corte de Contas tratou a conduta como indicativa de pagamento indevido de diárias, não determinou a imputação de débito ou adoção de medidas relacionadas às diárias concedidas em excesso e tampouco classificou a conduta como dolosa. 2. Este Tribunal já assentou que, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade [...]”

(Ac de 14.3.2017 no AgR-REspe nº 3472, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. Este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 233-83, de minha relatoria, assentou entendimento no sentido de que, caso não constem, da decisão que rejeitou as contas, circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputam débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.” [...] NE: Trecho do voto do relator: Assim, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo nem culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade.

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

Cumpre destacar que o TSE já deliberou acerca da análise das irregularidades detectadas caso a caso, sendo que nem toda desaprovação de contas atrai a inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. Confira-se:

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.

1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.

2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, "a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal" (AgR-REspe nº 631-95/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.10.2012).

4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g, o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto.

5. Inexistência no caso concreto de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa.

6. Recurso desprovido. (TSE, RO 35148, Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicação 16.12.2014).

II.2 DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO PROLATADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE

 

Compulsando os autos, conforme documentação ( ID 12460118 e 12460119), a impugnada requereu sua exoneração e protocolou no dia 28/12/2012, recebido pelo servidor Rosa Helena Fontenelle V. Rodrigues, conforme carimbo e assinatura, onde determinou que fosse enviado ao gabinete para providenciar o decreto de exoneração.

 

Portanto, com a apresentação do pedido de exoneração, a Administração Pública Municipal deveria ter lavrado a portaria competente extinguindo o vínculo com o Município e não conduzido abertura de PAD.

 

Assim, nota-se que não houve abandono de função, todavia apresentação de requerimento de exoneração sendo óbice de instauração de processo administrativo disciplinar, vez que o servidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado a Administração.

 

Os demais requisitos legais para deferimento do RRC estão presentes bem como as condições de elegibilidade.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta pelo MPE, pelo que DEFIRO o registro de candidatura formulado por EUVALDETE FERRO DA ROCHA OLIVEIRA para concorrer ao cargo de Prefeita nas eleições municipais de 2020, com fundamento na legislação eleitoral pertinente, em especial as disposições da Resolução TSE 23.609/19.

 

P.R.I.