JUSTIÇA ELEITORAL
090ª ZONA ELEITORAL DE SIMPLÍCIO MENDES PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600082-95.2020.6.18.0090 / 090ª ZONA ELEITORAL DE SIMPLÍCIO MENDES PI
IMPUGNANTE: UNIDOS POR UMA CONCEIÇÃO MELHOR 11-PP / 13-PT
Advogados do(a) IMPUGNANTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276
IMPUGNADO: ALCIMIRO PINHEIRO DA COSTA, COM DEUS E O POVO, VENCEREMOS DE NOVO! 55-PSD / 10-REPUBLICANOS, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE CONCEICAO DO CANINDE-PI, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DE CONCEICAO DO CANIDE
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Alcimiro Pinheiro da Costa para concorrer à reeleição para o cargo de Prefeito de Conceição do Canindé/PI, sob o número 55, pela coligação “Com Deus e o povo, venceremos de novo! (PSD/REPUBLICANOS)” nestas Eleições Municipais 2020.
Foram juntados os documentos exigidos pelas normas de regência.
Publicado o edital, a coligação opositora “Unidos por uma Conceição melhor (PP/PT)”, em litisconsórcio ativo com o candidato Brenno Felipe de Carvalho Cavalcante, impugnou a candidatura do requerente (ID 10293943), alegando, em síntese, a ocorrência da inelegibilidade reflexa decorrente de parentesco prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal.
Devidamente citado (ID 11640562), Alcimiro Pinheiro da Costa apresentou contestação (ID 14344243), na qual sustentou a inexistência da causa de inelegibilidade arguida pelos impugnantes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Promotora Eleitoral designada para atuar nestes autos, pugnou pelo indeferimento do pedido de registro de Alcimiro Pinheiro da Costa, por entender presente a inelegibilidade aventada.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, tal qual requerido pelo impugnado, motivo pelo qual indefiro-a.
Além disso, foi observado o rito previsto na Lei n. 9.504/97 e na Res. TSE n. 23.609/19 e juntadas provas suficientes ao deslinde da questão, estando o presente processo apto a julgamento.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, anoto que a questão – estritamente jurídica, como dito – é tratada pela Constituição Federal, pelas Leis n. 4.737/65 (Código Eleitoral) e 9.504/97 (Lei das Eleições), minudenciadas pela Res. TSE n. 23.609/2019, e pela Lei Complementar n. 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).
Como é cediço, para que um indivíduo possa vir a ser eleito, é preciso, antes, que preencha determinados requisitos (condições de elegibilidade) e não incorra em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no ordenamento.
Enquanto as condições de elegibilidade constituem circunstâncias que o cidadão necessariamente deve reunir para que possa concorrer a determinado cargo eletivo (requisitos positivos), as causas de inelegibilidade, por outro lado, são fatos que, se ocorrerem, impedem a candidatura (requisitos negativos) ao cargo pleiteado.
Assim, conforme mencionado, para que tenha seu pedido de registro de candidatura deferido, deve o candidato, a um só tempo, preencher todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade, prevista seja na CF/88 ou em norma infraconstitucional.
No caso dos autos, aduzem os impugnantes que o requerente Alcimiro Pinheiro da Costa estaria inelegível em razão de possuir parentesco com afinidade com Adriano Veloso dos Passos, que fora Prefeito de Conceição do Canindé/PI pelas duas legislaturas imediatamente anteriores a esta que está em vias de encerrar. Afirmam que Adriano é casado com Ana Cláudia Cavalcante Pinheiro, filha do requerente/impugnado, e juntam, como prova, a certidão de casamento dos cônjuges mencionados (ID 10309529), datada de 09 de outubro de 2018.
Em sua defesa, o impugnado alega que, quando de sua primeira candidatura ao cargo de Prefeito de Conceição do Canindé/PI, fora aventada a mesma tese que inelegibilidade que ora se analisa, tendo o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí afastado-a, em razão de entender não configurada a união estável entre a filha do impugnado e seu então namorado.
Registro, a propósito, que, a despeito de as condições de elegibilidade serem aferidas no momento do registro das candidaturas (art. 11, §10º, da Lei n. 9.504/97), a constatação da existência de vínculo matrimonial, para os fins do disposto no art. 14, §7º, da CF/88, alcança todo o mandato ou mandatos do cônjuge ou ex-cônjuge, anteriores ao pleito subsequente, se reeleito para o cargo gerador da vedação.
Outrossim, ressalto, desde já, que a inelegibilidade ora tratada somente alcança os cônjuges e parentes dos chefes do Poder Executivo, mas não os de seus vices.
Conforme consta nos autos, Alcimiro Pinheiro da Costa, ora impugnado, exerceu, por duas legislaturas (2009-2012 e 2013-2016), o cargo de Vice-Prefeito de Conceição do Canindé/PI, não havendo notícias de que tenha substituído ou sucedido o titular, seu atual genro, por um dia sequer nos 06 (seis) meses anteriores à data da eleição em que fora eleito Prefeito de Conceição do Canindé/PI. Além disso, o requerente exerce, atualmente, o cargo de Prefeito de Conceição do Canindé/PI e pleiteia sua reeleição.
Com efeito, das provas colacionadas aos autos, resta evidente que, durante as duas legislaturas em que fora Vice-Prefeito, inexistia relação de parentesco entre Alcimiro Pinheiro da Costa e Adriano dos Passos Veloso, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ao afirmar a inexistência de união estável, à época, entre a filha do impugnado e Adriano dos Passos, então Prefeito daquela urbe.
Registro, por oportuno, que essa hipótese sequer é aventada pelos impugnantes, que se baseiam, única e exclusivamente, na relação de parentesco decorrente do casamento surgida no curso do atual mandato do impugnado. Ocorre, no entanto, que o casamento não retroage para incidir sobre fatos anteriores à data de sua ocorrência. Se não havia, naquela época, motivos para se reconhecer a entidade familiar equipara entre Adriano e Ana Cláudia (e, por extensão, entre Adriano e Alcimiro), menos razões há agora. A certidão de casamento (ID 10309529) é cristalina ao informar a data da união, qual seja, 09 de outubro de 2018, devendo ser esta, pois, a data a ser considerada para os fins do art. 14, §7º, da CF/88, que gera efeitos sobre o cônjuge e parentes de Alcimiro Pinheiro da Costa, e não sobre o próprio Alcimiro.
Se o requerente não sucedeu nem substituiu o titular nos 06 (seis) últimos meses anteriores à data da eleição em que fora eleito Prefeito de Conceição do Canindé/PI, e se não possuía, naquela quadra, relação de parentesco com o então chefe do Poder Executivo local, nenhum impedimento havia à sua candidatura para Prefeito, sendo certo que, com sua eleição em 2016, o requerente passou a exercer sua primeira legislatura como gestor municipal, fazendo jus, pois, a pleitear sua recondução ao cargo.
Ressalto, por oportuno, que os reflexos da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da CF/88 recaem sobre o cônjuge e parentes do titular do cargo eletivo, e não sobre o próprio candidato à reeleição, como resta evidente do dispositivo constitucional mencionado, veja-se:
Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Assim, pelas razões acima expostas, resta evidente que a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal não incide no caso em apreço, não havendo falar em inelegibilidade reflexa, decorrente de parentesco, de Alcimiro Pinheiro da Costa (mas, sim, de seu cônjuge e parentes).
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela coligação “Unidos por uma Conceição Melhor”, em litisconsórcio ativo com Brenno Felipe de Carvalho Cavalcante, em sua impugnação, e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de Alcimiro Pinheiro da Costa para concorrer ao cargo de prefeito de Conceição do Canindé, pela coligação “Com Deus e o povo, venceremos de novo! (PSD/REPUBLICANOS), sob o nome “Mirim” e o número “55”.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 91 do Código Eleitoral, que determina a unicidade e indivisibilidade da chapa para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, DEFIRO, o registro da chapa formada pelo requerente/impugnado e por Edney Teixeira de Sousa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se estes autos.
Se, ao revés, for interposto recurso, abra-se vista ao(s) recorrido(s) pelo tríduo legal e, após, remetam-se, incontinenti, os autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para regular processamento e julgamento.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz Eleitoral da 90º ZE/PI