Trata-se de impugnação à candidatura de Ailce Pereira Neri, sob o fundamento de que não teria se desincompatibilizado de sua função no CONSEP - Conselho de Segurança Pública de Rio Paranaíba.

A candidata se defende dizendo que não é necessária desincompatibilização daquela função, portanto sua candidatura deve ser deferida.

A pedido do MPE, foi oficiado o Presidente do CONSEP para que informasse se a entidade era mantida pelo Poder Público, ou seja, se a verba oriunda da Prefeitura Municipal correspondia a mais de 50% de seu orçamento.

A resposta foi positiva.

É o sucinto relatório.

Opino.

De fato, não há tergiversar, sendo a instituição mantida pelo Poder Público (mais de 50% de seu orçamento), comprovado inclusive documentalmente, a candidata deveria ter se afastado de suas funções. Não o fez.

A jurisprudência é uníssona no sentido do indeferimento de candidatura em casos deste jaez. Por todos:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR.. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃÕ EM ENTIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO (ART. 1°, II, A, 9 e VII, B, da LC n.° 64/90). EXERCÍCIO DE FATO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TNVIABILIDADE. SÚMULA-TSE N°. 24. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULA DO TSE N°. 28. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A ratio éssendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os prêtensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vuineraria a igualdade de chances entre os plàyers da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. Incasu, A candidata exercera o cargo de Diretora do Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme consta da moldura fática do aresto hostilizado; O Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni 'é mantido pelo Poder Público, cuja subvenção corresponde a mais de 50% das suas receitas. Não AgR-REspe n° 391-83.201 6.6.26.0026/SP 2 obstante o argumento da recorrente de não ter sido renovado ou aditado o contrato com a municipalidade, é certo que em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são destinados mensalmente à entidade, conforme Lei Municipal de Itatinga n° 2027/16, de 4 de fevereiro de 2016 e respectivos balancetes do hospital (fls. 68/103 e 107/117)' (fls. 273). Como consectário, a candidata não procederá à necessária desincompatibilização de 6 (seis) meses, consoante exigido pelo art. 1, II, a, 9, IV, a, e VII, b, da Lei Complementar n° 64/90, conclusão que se extrai do acórdão recorrido (fis. 274): [ ... ] o simples fato de ter colocado em disponibilidade [o cargo de Diretora Clínica] não afasta a necessidade de desincompatibilização de fato do cargo. No caso, ainda que eventualmente colocado em disponibilidade, não restou demonstrado seu efetivo desligamento. Tampouco o fato de haver regulamentação do Conselho Federal de Medicina desobrigando, em determinadas situações, a manutenção de profissional 'Diretor Técnico', é suficiente para afastar a necessidade de desincompatibilização se, na prática, o cargo existe. Não bastasse, perquirir se, efetivamente, houve (ou não) desincompatibilização de fato, tese sustentada pela Recorrente (teria supostament& colocado em disponibilidade a função de "Diretora Clínica" desde 2003 e que o cargo ocupado atualmente é de "Responsável Técnica"), se afigura exemplo acadêmico de revolvimento de questões fáticas em sede especial, cognição que se revela defesa na estreita via do apelo nobre. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novõ apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula n°26 do TSE. O exame da pretensão recursai demanda a reincursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que se revela incabível na estreita via do recurso especial eleitoral. Súmulas nos 24/TSE, 279/STF e 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido 

 

Assim, sem mais delongas, o MPE opina pelo acolhimento da impugnação, julgando-a PROCEDENTE para indeferir a presente candidatura.

É o parecer.

 

São Gotardo, 26 de outubro de 2020.