Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 033ª ZONA ELEITORAL DE IMPERATRIZ MA
 

 

Registro de Candidatura Nº 0600151-29.2020.6.10.0033

 

SENTENÇA


ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DA COLIGAÇÃO JUNTOS POR IMPERATRIZ, FORMADA PELOS PARTIDOS PATRIOTA/PP/PROS/DC/PV/AVANTE/CIDADANIA/PSD. PLEITO MUNICIPAL. CARGOS DE PREFEITO. IMPUGNAÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES/PROCEDENTE. PREENCHIDOS/NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019. DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de ILDON MARQUES DE SOUZA, formulado pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR IMPERATRIZ, formada pelos PARTIDOS PATRIOTA/PP/PROS/DC/PV/AVANTE/CIDADANIA/PSD, protocolado sob o número 0600151-29.2020.6.10.0033, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o n.º 11, nas ELEIÇÕES DE 2020, no município de Imperatriz/MA.

Consta nos autos o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de ILDON MARQUES DE SOUZA (ID 6975070).

O requerente juntou aos autos as certidões das Justiças Federal, Eleitoral e Estadual exigidas pela Resolução supra (ID 7076577, ID 7076579, ID 7076582, ID 7076583) bem como a declaração de bens (ID 7076442), comprovante de escolaridade (ID 7076578) e proposta de governo (ID 7076581);

Verifica-se nos autos IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA do requerente ILDON MARQUES DE SOUZA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID n.º11932447), acompanhada dos documentos. O impugnante argumenta, em suma, que o requerente sofreu condenação de suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa bem como sofreu a rejeição de suas contas em três diferentes julgados do Tribunal de Contas da União.

Também constam nos autos IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA do requerente ILDON MARQUES DE SOUZA (ID 12115781), movida pelo Sr. Weliton Costa da Silva, acompanhada dos documentos, sob o argumento, em síntese, de que o impugnado está com os direitos políticos suspensos em razão de decisão condenatória por improbidade administrativa transitada em julgado, assim como acumula causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “l” e “g”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/1990, durante os períodos de 1997 a 2000 e 2005 a 2008, ocasiões em que o impugnado era gestor público do município de Imperatriz/MA.

Por fim, requerem os impugnantes que os pedidos sejam julgados procedentes com o consequente indeferimento do registro de candidatura do impugnado.

Citado, o impugnado apresentou sua defesa de forma tempestiva (ID 15501551), acompanhada dos documentos, onde refuta as alegações de que esteja inelegível da forma como segue:

Primeiramente, em relação ao Processo TCU n.º 011.627/2002-1 (Tomada de Contas), referente ao Convênio 40/2000, a defesa informa que a rejeição das contas do impugnado se deu em razão de conduta culposa, conforme o Acórdão TCU 3312/2010, não estando presente o dolo exigido para classificá-lo como inelegível.

Alega a defesa que o mesmo objeto do Acórdão supra fora discutido na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa n.º 1422-15.2006.8.10.0044 que tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, onde foi proferida sentença de indeferimento do pedido uma vez que não foram comprovados o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário.

Quanto à manifestação da corte eleitoral em relação ao Processo TCU n.º 011.627/2002-1, que também foi objeto no pedido de impugnação ao registro de candidatura do impugnado nas eleições de 2014, alega que o TSE negou seguimento ao recurso ordinário, uma vez que a corte de contas já havia assentado, de forma expressa, que a conduta do recorrente se deu forma culposa e não dolosa.

Em relação ao convênio n.º 504/2003 – TC 036.528/2011-0, a defesa sustenta também que não houve má fé por parte do impugnado e, portanto, inexistiu ato doloso de improbidade administrativa, da mesma forma que na Tomada de Contas TCU n.º 011.627/2002-1.

Já em relação à impugnação impetrada nos autos pelo Sr. Weliton Costa da Silva, relativa a Tomada de Contas especial n.º 033.307/2013-0 como causa de inelegibilidade do impugnado, informa a defesa que a inclusão do referido processo na lista de responsáveis com contas julgadas irregulares encaminhada pelo Tribunal de Contas da União ao Tribunal Superior Eleitoral tratou-se de grave equívoco formal que foi posteriormente corrigido pelo próprio Tribunal de Contas após provocação do impugnado.

Segundo a defesa, também não há que se falar em inelegibilidade decorrente da aplicação da LC n.º 64/1990 nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 033.307/2013-0 uma vez que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de Contas da União retirou o caráter definitivo do julgado, um dos requisitos para incidência da inelegibilidade.

Ainda em relação a Tomada de Contas Especial supra, em que o impugnante alega existência de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, a defesa sustenta que o objeto de discussão dos autos não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa praticado dolosamente, já que o objeto pactuado no convênio foi integralmente executado, bem como o agente político agiu de boa fé.

Relativamente à Ação de Improbidade Administrativa n.º 0002305-68.2005.4.01.3701 que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, segue e defesa afirmando que o próprio TRF1 se manifestou pela inexistência de ato de improbidade administrativa, conforme acórdão anexado nos autos.

Quanto à Ação de Improbidade Administrativa n.º 0000729-84.1998.4.01.3701 que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, alegada por ambos os impugnantes como causa de inelegibilidade, afirma a defesa que os autos transitaram em julgado para todos os réus, com exceção do impugnado, para o qual existe recurso extraordinário pendente de julgamento, de acordo com a certidão de Objeto e Pé anexada nos autos (ID 15835964) e que, portanto, não há que se falar em trânsito em julgado.

Ainda em relação ao autos supra, a defesa alega que o Acórdão do TRF1 anexado nos autos (ID 12116868) afirma que a conduta do impugnado na ocasião teria sido culposa, em ato de negligência, restando ainda expresso na decisão que não houve enriquecimento ilícito, sendo que a condenação se deu pela prática lesão ao patrimônio público bem como violação aos princípios da administração pública, afastando dessa forma o elemento dolo.

O Cartório Eleitoral certificou abertura do prazo de 48 horas para os impugnantes se manifestarem sobre os documentos apresentados junto à contestação da defesa do impugnado (ID 20003253), assim como também que ambos assim o fizeram e, por fim, que a defesa do candidato impugnado peticionou fazendo juntada de certidão do Tribunal de Contas da União (ID 17348719) na qual informa inexistência de trânsito em julgado nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 033.307/2013-0.

O pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo impugnante foi negado pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, conforme decisão proferida nos presentes autos (ID 13863701).

A Secretaria do Cartório Eleitoral certificou nos autos o DEFERIMENTO do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP n.º 0600150-44.2020.6.10.0033, apresentado pelo(a) Coligação PRA FRENTE É QUE SE ANDA, após atendidas as exigências da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura de ILDON MARQUES DE SOUZA, formulado pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR IMPERATRIZ, formada pelos PARTIDOS PATRIOTA/PP/PROS/DC/PV/AVANTE/CIDADANIA/PSD, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o n.º 11, nas ELEIÇÕES DE 2020, no município de Imperatriz/MA, contra a qual se insurgiram através de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e o Sr. Weliton Costa da Silva, candidato a vereador de Imperatriz/MA pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE.

A questão controvertida refere-se à matéria de direito, no caso em testilha se o impugnado encontra-se inelegível em razão de rejeições de contas pelos Tribunais de Contas da União, além de condenação na Justiça Federal, o que deve ser aferido a partir de prova documental já acostada aos autos, tornado desnecessária a produção de qualquer outra prova para a formação da convicção desta julgadora, cabível o julgamento antecipado da lide na forma prevista no Código de Processo Civil c/c artigo 5° da LC nº 64/90.

O artigo 3º da LC 64/90 estabelece que caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da publicação do pedido de registro de candidatura, impugná-lo em petição fundamentada.

No caso em tela, o edital foi publicado, a IMPUGNAÇÕES foram apresentadas tempestivamente, tendo sido o impugnado intimado a se defender apresentou sua CONTESTAÇÃO e documentos. Considerando que os prazos foram cumpridos por todos os interessados, entendo que restam preenchidos os elementos necessários à apreciação da lide no tocante à legitimidade das partes e tempestividade de suas manifestações nos autos, pelo que passo à análise do mérito.

Preconiza nossa Constituição Federal, no caput do artigo primeiro, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e assim o fazendo garante, entre outros tantos direitos ali contidos, o direito de votar e ser votado, desde que o cidadão detenha as condições de elegibilidade e não esteja em situação de inelegibilidade, condições previstas no ordenamento jurídico brasileiro que devem ser averiguadas quando do pedido de registro de candidatura.

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, prevista no art. 3º da LC n.º 64/90 e nos arts. 40 a 43 e seguintes da Resolução TSE n.º 23609/2019, é meio adequado para que candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral possa trazer à Justiça Eleitoral notícia de fato ou situação que seja capaz de influenciar no deferimento de registro de candidatura de qualquer pré-candidato requerente, seja por não estarem reunidas as condições de elegibilidade ou estar presente qualquer condição que torne o pré-candidato inelegível.

A Lei Complementar 64/90, a teor do que estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14, §9º, prevê casos de inelegibilidade, que devem ser verificados no momento do julgamento pela Justiça Eleitoral dos pedidos de registro de candidaturas.

Ambos os impugnantes alegam em suas peças de impugnação que o candidato ILDON MARQUES DE SOUSA incidiu em causas de inelegibilidade previstas na mencionada lei capazes de culminarem em indeferimento de seu registro de candidatura e, consequentemente, do registro da chapa majoritária, a saber, as previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, que referem-se à rejeição de contas e condenação a suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa.

Vejamos.

DA CONDENAÇÃO A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA JUSTIÇA FEDERAL – PROCESSO N.º 0000729-84.1998.4.01.3701.

Tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL quanto o candidato Weliton Costa da Silva trazem em suas impugnações a informação de que em face do ora impugnado existe condenação transitada em julgado de suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importou em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, nos autos do Processo n.º 0000729-84.1998.4.01.3701, com tramitação na Justiça Federal.

A fim de comprovar o alegado, o Ministério Público Eleitoral e o candidato Weliton Costa da Silva juntaram os documentos, especialmente cópia de partes da tela do Processo n.º 0000729-84.1998.4.01.3701 (Justiça Federal), Acórdão TRF1 referente ao Processo n.º 0000729-84.1998.4.01.3701, Decisão de não Conhecimento do Recurso Especial relativo ao Processo n.º 0000729-84.1998.4.01.3701, Decisão em Agravo em Recurso Especial (não conhecimento), Decisão em Agravo Interno, Decisão dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Decisão de indeferimento liminar em Embargos de Divergência, Decisão de não admissão de Recurso Extraordinário, Certidão de trânsito em julgado STJ, Acordão TSE RO 0600195-21.2018.6.10.0000.

Em sua defesa sobre o assunto aqui analisado, o impugnado afirma, em suma, que os autos transitaram em julgado para todos os réus, com exceção do impugnado, para o qual existe recurso extraordinário pendente de julgamento, de acordo com a certidão de Objeto e Pé anexada nos autos (ID 15835964) e que, portanto, não há que se falar em trânsito em julgado. Ainda sobre a temática diz que o Acórdão do TRF1 anexado nos autos (ID 12116868) afirma que a conduta do impugnado na ocasião teria sido culposa, em ato de negligência, restando ainda expresso na decisão que não houve enriquecimento ilícito, sendo que a condenação se deu pela prática lesão ao patrimônio público bem como violação aos princípios da administração pública, afastando dessa forma o elemento dolo.

Passo a analisar.

Indo direto ao ponto, é cediço que para configurar situação de inelegibilidade, faz-se necessária a condenação expressa de suspensão de direitos políticos em ações de improbidade administrativa ou ação Civil Pública, é o que se extrai do artigo 1º, inciso I, alínea 'l', da Lei Complementar 64/90, in verbis:


 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;


 

O referido dispositivo legal elenca alguns requisitos que, quando presente, culminam no reconhecimento da citada causa de inelegibilidade, são eles: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; e, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados pelo ato.

Ambos os impugnantes trazem à baila sentença proferida nos autos do Processo n.º 0000729-84.1998.4.01.3701 (número de origem 1998.37.01.000729-5), oriunda na Justiça Federal, em que o impugnado e outros foram julgados por atos na época em que o mesmo era interventor do Município de Imperatriz, ocasião em que foi reconhecida que o mesmo “autorizou a distribuição de cestas natalinas confeccionadas com produtos da merenda escolar a funcionários municipais, acompanhadas de cartões de congratulações subscritos por ele e seu secretário de Educação, Agostinho Noleto” (trecho da sentença em comento).

A sentença da lavra do juiz da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, exarada em 27/06/2008, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público Federal. Segue o dispositivo do decisum, especificamente sobre a condenação do ora impugnado:

(…) 4.1 - Quanto ao réu ILDON MARQUES DE SOUSA, aplico-lhe conjuntamente as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, sem perder de vista a razoabilidade necessária (artigo 12, parágrafo único, da mesma lei), conforme abaixo: a) condeno-o a ressarcir, solidariamente com os demais réus, o dano causado à Administração Pública, no valor de R$ 318.555,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), atualizado monetariamente e acrescido juros, na forma da legislação aplicável aos créditos fiscais da União, desde a época da ocorrência dos fatos até o efetivo pagamento; b) a título de multa, nada havendo acerca de eventual proveito patrimonial auferido pelo agente, condeno-o a pagar metade do valor apurado na forma do subitem anterior; c) determino a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 6 (seis) anos, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum; d) declaro o réu proibido de contratar com o Poder Público ou deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Deixo de determinar a perda do cargo atualmente ocupado pelo réu em destaque, tendo em vista que os fatos se passaram em circunstâncias diversas, sem relação aparente com o mandato de Prefeito Municipal de Imperatriz que se finda no ano em curso. Incabível, por ausência de suposto fático, a sanção de perda de bens. (...)

Custas pelos sucumbentes, em valores proporcionais aos das respectivas condenações. Honorários advocatícios incabíveis. Oportunamente, comunique-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26 de junho de 2008.”

 

A referida decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFECÇÃO DE CESTAS NATALINAS E CONFRATERNIZAÇÕES COM USO DE PRODUTOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS. INCISOS II E III DO ART. 13 DA LEI Nº 8.429/92. APELAÇÕES DOS REQUERIDOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF. PRESENÇA DA UNIÃO NA LIDE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MÉRITO. DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. ART. 1º III, ART. 11, I DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES COMPROVADA. MULTA APLICADA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS INCISOS XXV, LIV, LV DO ART. 5º, § 4º DO ART. 37, ARTS. 65 e 66 DA CF. ART. 10, CAPUT, INCISO, 17, §§ 7º, § 8º e 11 DA LEI 8.429/92, ARTS. 267, V, 332 DO CPC, ART. 29 DO DECRETO-LEI 201/67, ART. 29, DA LEI 8.625/93 E AO ART. 8º, § 1º DA LEI 7.347/85. APELAÇÃO DO MPF TAMBÉM DESPROVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em vários julgamentos, vem reconhecendo não ser aplicável a decisão da Reclamação 2.138-6/DF em eficácia erga omnes. A Lei 8.429/92 é aplicável ao ex interventor do município de Imperatriz/MA e aos demais requeridos. 2. Não procede a alegação de dois apelantes quanto à violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. A aplicação de sanções pela prática de ato de improbidade tem previsão constitucional. 3. Não há qualquer vício de inconstitucionalidade na Lei 8.429/92. 4. Compete aos Juízes Federais, nos termos do art. 107, I da Constituição, processar e julgar as causas em que a União for interessada. No caso, a União está presente. Há verbas Federais envolvidas. 5. Não houve cerceamento de defesa pela juntada de documentos após as alegações finais. O andamento do feito ficou comprometido em razão das alterações do art. 84 do CPP. Ademais, as defesas dos réus tiveram vistas dos autos e nada arguiram sobre os documentos juntados. 6. Não há razão para o afastamento do depoimento da testemunha CLÓVIS SILVA CRUZ porque coerente com as demais provas dos autos. 7. Os fatos apurados são graves. Produtos destinados à merenda escolar foram desviados para a confecção de cestas natalinas e para realização de confraternização de final de ano. 8. Há provas suficientes da participação dos apelantes na prática dos atos. 9. A multa de 1% sobre o valor da causa pela oposição de embargos de declaração protelatórios foi bem aplicada. 10. Não há afronta a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais levantados (TRF-1ª REGIÃO – AC: 729 MA 0000729-84.1998.4.01.3701, Relator: Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 04/01/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.076 de 17/10/2011). (grifos inovados).

Da análise da sentença em referência bem como do acórdão que a confirmou é possível depreender requisitos que caminham para o reconhecimento da causa de inexibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l” da LC n.º 64/90. Vejamos.

Primeiramente, a sentença em testilha condenou expressamente o impugnado à pena de suspensão de direitos políticos, nos seguintes termos: “c) determino a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 6 (seis) anos, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum;” .

Sabe-se que a pena de suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada expressa e fundamentadamente pelo magistrado sentenciante, não sendo efeito automático dela decorrente, como se depreende do disposto no artigo 12 da Lei 8.429/92.

Nesse sentido nos ensina JOSÉ JAIRO GOMES1:

Embora prevista suspensão dos direitos políticos para todas as hipóteses legais de improbidade administrativa, essa sanção não é sempre e necessariamente aplicada. Em alguns casos, o princípio da proporcionalidade aconselha a só imposição de reparação do dano causado ao erário. Ademais, para que haja suspensão de direitos políticos, é preciso que essa sanção conste expressamente do dispositivo da sentença, pois ela não decorre automaticamente do reconhecimento da improbidade na fundamentação do decisum.".

Verifica-se, também, a presença de mais um requisito constante no mencionado dispositivo legal consistente no ato doloso de improbidade administrativa. O dolo por parte do impugnado restou bem evidenciado pelo juiz prolator da sentença em sua fundamentação:

As hipóteses de atos ímprobos estão previstas na Lei nº 8.429/92, quais sejam: a) atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9°), punidos somente a título de dolo; b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), punidos a título de dolo e de culpa (havendo muita discussão quanto a este elemento subjetivo); e c) atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11), punidos apenas a título de dolo. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, com sua conduta, o réu Ildon Marques incorreu em ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública, conforme previsto nos arts. 10, III, e 11, l, ambos da Lei nº 8.429/92, verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistênciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) Assim, tendo em vista a infrigência dos artigos supracitados, são de se lhe aplicar, a princípio, as sanções estabelecidas no artigo 12, II, III, da Lei nº 8.429/92, que dispõe: ‘Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídico da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos’. III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos’ Quanto à extensão do dano a ser ressarcido, reputo suficientemente avaliada com base nas 4.500 (quatro mil e quinhentas) cestas natalinas que foram doadas aos funcionários municipais, e, à falta de melhores elementos, estimo em R$ 70,79 (setenta reais e setenta e nove centavos) cada uma totalizando R$ 318.555,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais)” (grifos inovados).

 

Igualmente, na análise de mérito da Apelação apresentada contra a sentença condenatória, o relator destacou em seu voto:

A finalidade da merenda escolar é a de alimentar estudantes. Eles precisam desses recursos para que o desempenho escolar seja satisfatório. Os fatos apurados nestes autos são graves. Necessário salientar que os programas nacionais que tratam de merenda escolar merecem, por parte do Governo e de toda a sociedade, uma fiscalização séria e eficaz de forma a evitar situações como as que foram devidamente comprovadas nos autos. O ex-interventor do Município de Imperatriz, com a participação dos demais requeridos, utilizou produtos adquiridos com recursos destinados à merenda escolar para confecção de cestas natalinas e confraternização de final de ano. Quando da realização do inquérito administrativo, os depoimentos foram bem evidentes quanto aos fatos apurados. Depois, cientes da gravidade dos fatos ocorridos, os depoimentos foram alterados sem sucesso. Há provas suficientes acerca das alegações do Ministério Público. Por outro lado, nenhuma prova em sentido contrário, foi produzida. Os apelantes não conseguiram demonstrar qual seria a origem dos produtos utilizados na composição das cestas de natal. O tema não é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Ocorreu a prática de atos de improbidade previstos no art. 10, III e art. 11, I da Lei 8.429/92. Os cartões de natal com nítido caráter eleitoral não foram “inocentemente” juntados às cestas. Os princípios da administração foram desrespeitados”. (grifos inovados).

As partes em destaque, tanto da sentença de primeiro grau quanto do acórdão que a confirmou, deixam claro o elemento subjetivo da conduta do ora impugnado. Ademais, há que se destacar que a Lei 8.429/92 prevê a possibilidade de cometimento de ato de improbidade em sua forma culposa apenas na conduta delineada no art. 10, ou seja, quando se trata de ato lesivo ao erário. Quanto à prática de ato de improbidade previsto no art. 11 da mencionada lei (ato atentatório aos princípios da administração pública), esse só ocorre em sua forma dolosa.

Nessa linha de raciocínio, se o impugnado foi condenado também por ato de improbidade previsto do art. 11 da Lei 8.429/92, o elemento subjetivo doloso para sua caracterização necessariamente foi vislumbrado pelo julgador, caso contrário nem o tinha condenado. Nesse sentido segue o julgado:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. I. Os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, bem como aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 9º e 11 da Lei n.º 8429/92), exigem, para a sua caracterização, elemento subjetivo doloso para a sua caracterização, sendo admitida a modalidade culposa apenas com relação aos atos de lesão ao erário, descritos no art. 10 do referido diploma legal. Precedentes do STJ. II. A Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que nega provimento. (TRF-1 AC: 2477 MA 1998.37.00.002477-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/12/2009 e-DJF1 p.256). (grifos inovados).

Quanto ao requisito referente à lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados pelo ato, verifica-se também presentes, concomitantemente. Vejamos.

Especificamente sobre o enquadramento do ato do impugnado como aquele causador de lesão ao patrimônio público, restou expresso na fundamentação e dispositivo da sentença condenatória que o impugnado cometeu ato causador de lesão ao erário, inclusive foi condenado também por conduta prevista no art. 10, III, da Lei 8429/1992:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistênciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (…). grifos inovados).

Inclusive a condenação do impugnado incluiu a devolução de valor correspondente ao dano material que causou ao erário, nos seguintes termos:

(…) a) condeno-o a ressarcir, solidariamente com os demais réus, o dano causado à Administração Pública, no valor de R$ 318.555,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), atualizado monetariamente e acrescido juros, na forma da legislação aplicável aos créditos fiscais da União, desde a época da ocorrência dos fatos até o efetivo pagamento (...)”.

No caso em análise, a ocorrência da lesão ao erário se deu de forma concomitante com enriquecimento ilícito. É o que se pode depreender leitura da fundamentação e dispositivo do decisum condenatório.

Na mesma consta que ILDON MARQUES DE SOUZA autorizou a distribuição de cestas natalinas confeccionadas com produtos da merenda escolar a funcionários municipais, acompanhadas de cartões de congratulações subscritos por ele e seu secretário de Educação à época, Agostinho Noleto.

Destaca-se parte da fundamentação do voto do relator do acórdão que confirmou a sentença condenatória:

Ocorreu a prática de atos de improbidade previstos no art. 10, III e art. 11, I da Lei 8.429/92. Os cartões de natal com nítido caráter eleitoral não foram “inocentemente” juntados às cestas. Os princípios da administração foram desrespeitados”. (grifos inovados).

Verifica-se, portanto, que os atos de improbidade administrativa imputados ao impugnado trouxeram benefícios também para terceiros, pois funcionários públicos municipais foram agraciados com cestas básicas confeccionadas com produtos da merenda escolar, restando nítido o enriquecimento ilícito de terceiros. O impugnado se utilizou de valores integrantes do acervo patrimonial do ente público para a autopromoção, usando itens destinados à merenda escolar para “presentear” terceiros.

Sobre a temática, trazemos à baila os ensinamentos de VOLGANE OLIVEIRA DE CARVALHO2, quando afirma que “é perfeitamente que uma conduta ou uma sequencia encadeada de ações possam gerar, a um só tempo, as duas modalidades de improbidade administrativa. Nessas circunstâncias, o órgão julgador pode optar por explicitar apenas uma das modalidades na sentença condenatória”.

Continua o doutrinador:

Competiria à Justiça Eleitoral analisar a ocorrência simultânea de enriquecimento ilícito e lesão ao erário ainda que não constasse na decisão. O caminho para tanto seria a análise dos fundamentos decisórios sem que, entretanto, se realize juízo de valor acerca do conteúdo da decisão”.

 

Nesse sentido segue decisão emanada do TSE:

Eleições 2016. Agravo interno. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferido. Art. L, 1, l, da LC n° 64/90. Ato doloso de improbidade Administrativa. Lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Cumulatividade. Possibilidade de aferição in concreto a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Configuração. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. [...] 2. A análise da ocorrência in concreto do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório da Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial […]”.(Ac de 13.8.2018 no AgR-REsp.27.473, Rel. Min. Luiz Fux) (grifos inovados)

 

Ainda sobre o tema do enriquecimento ilícito, ainda que se possa aduzir que tal enriquecimento foi de terceiros e não do próprio agente, como fez a parte impugnada em sua peça de defesa, o TSE já apresentou posição no sentido que o ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados:

Inelegibilidade. Condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa. 1.Configura a inelegibilidade da alínea l do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar n° 64190 a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente no pagamento ilegal de gratificação a servidores e no desvio de bem público. 2.O ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados. Recurso especial não provido”. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 275-582012.6.26.0110 - CLASSE 32—RIO CLARO - SÃO PAULO). (grifos inovados).

 

No mesmo sentido, segue decisão mais recente:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o, I, L, DA LC Nº 64/90. 1. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,(ii)a suspensão dos direitos políticos,(iii)o ato doloso de improbidade administrativa,(iv)a lesão ao patrimônio público e (v)o enriquecimento ilícito.2. A cognição realizada pelo juiz eleitoral depende do elemento do tipo eleitoral analisado, ampliando-a ou reduzindo-a, de ordem a franquear a prerrogativa de formular juízos de valor acerca da ocorrência in concrecto de cada um deles.3. A análise da configuração no caso concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial (AgR-AI nº 1897-69/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.10.2015; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 12.9.2014).4. A constatação da ocorrência (ou não) do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito se situa entre os requisitos que habilitam o magistrado eleitoral a exarar juízo de valor concreto, de forma a ampliar a sua cognição, notadamente nas hipóteses em que o acórdão for omisso acerca da ocorrência desses elementos ou sempre que o fizer de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato.5. As condutas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importaram dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que reconhecida a ilegalidade da dispensa de licitação em benefício de empresa interposta, o superfaturamento dos serviços prestados e a ausência de comprovação da destinação de parte dos valores pagos pela prefeitura à referida empresa. 6. O enriquecimento ilícito de terceiro decorre inapelavelmente das aludidas condutas, seja por ter percebido valores maiores do que os efetivamente devidos, seja pelos serviços superfaturados, seja pela ausência de comprovação da destinação de valores pagos pela prefeitura para execução de tais serviços. 7. Com efeito, reforço que a conduta imputada ao ora Agravante como ímproba importou dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, porquanto consubstanciou prática dolosa ilegal por meio da qual houve malversação dos recursos públicos, bem como resultou na obtenção, por terceiro, de vantagem patrimonial indevida. Tal prática, por certo, além de vulnerar os princípios da administração pública, causou, repito, lesão ao erário e enriquecimento ilícito em proveito de terceiros. (…) (TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n.º 188-07/MG, Relator: MINISTRO LUIZ FUX. Data de Publicação: 28/09/2017 DJ eletrônico, p. 82). (grifos inovados).

 

Por fim, do caso concreto em cabe a análise de um último requisito configurador da inexigibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “l” da LC n.º 64/90, consistente na decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

No caso dos autos, conforme se infere dos documentos juntados pelos impugnantes, houve condenação do impugnado à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo 8 (três) anos a partir do seu trânsito em julgado, em decisão já confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (órgão colegiado), por ato de improbidade administrativa, até porque esse era o objeto da ação, que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, tanto é que houve condenação ao ressarcimento aos cofres municipais, da quantia de R$ 318.555,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais).

Através das provas juntadas aos autos, verifica-se que o impugnado fez amplo uso dos recursos cabíveis contra a mencionada decisão, inclusive no STJ já houve o trânsito em julgado, sendo mantida integralmente a decisão guerreada, conforme movimentação processual juntada aos autos no ID de n.º 11933119.

E por mais que o impugnado queira argumentar que ainda não houve o trânsito do decisium pois ainda não transitou em julgado perante o STF ante a pendência de análise e julgamento de Recurso Extraordinário, o certo é que no art. 1º, I, alínea “l” da LC n.º 64/90 prevê proposições alternativas nesse tocante: decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

E como bem asseverou o Ministério Público em sua peça de impugnação, “desde então não sobreveio qualquer decisão do STF que suspendesse os acórdãos do TRF-1 e do STJ em relação ao impugnado”.

Sobre a temática, pondera VOLGANE OLIVEIRA CARVALHO3:

A decisão condenatória em improbidade administrativa com aptidão para gerar a inelegibilidade ora analisada, dever ser definitiva ou ser proferida por órgão colegiado, ou seja, por tribunal.

Essa opção possui os mesmos fundamentos empregados no caso da inelegibilidade decorrente de condenação criminal, visa a garantia, ao menos teórica, de que a decisão possui menor possibilidade de erro quando decorrer do posicionamento de uma pluralidade de magistrados ou quando não houver mais possibilidade de reforma.

Para que o plano imaginado pelo legislador faça sentido, é necessário que o colegiado efetivamente tenha se debruçado sobre as questões relacionadas com o feito, a mantença inerte da decisão do juízo de piso não traz qualquer segurança sobre o efetivo cumprimento de duplo grau de jurisdição”.

No caso sub examine, como já bem demonstrado, o órgão colegiado, ao analisar os recursos atravessados, manteve a decisão a quo debatendo efetivamente sobre a conduta dos envolvidos, ocasião em que houve efetivamente análise do mérito da ação de improbidade administrativa.

Corroborando com esse posicionamento, segue decisão proferida pelo TSE nos autos do AgR-REspe 148-83/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado na sessão ordinária jurisdicional de 23.2.2017:

(…) Por decisão proferida por órgão judicial colegiado entende-se aquela na qual a conduta do agente foi efetivamente debatida, isto é, houve inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, de forma a confirmar ou reformar as conclusões do Juízo singular ou, ainda, decidir de forma originária o caso submetido à análise, quando a lei lhe houver atribuído competência, sob pena de ferir, entre outros, o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral. (grifos inovados)

Por derradeiro, de suma importância trazer à baila informações apresentadas por ambos os impugnantes no sentido de que a presente causa de inelegibilidade alegada contra o impugnado já passou pelo crivo do TSE quando da oportunidade do julgamento do Recurso Ordinário n.º 0600195-21.2018.6.10.0000 – São Luís-MA (ID n.º 11933126), referente às eleições de 2018, quando o impugnado apresentou-se candidato a deputado federal e teve seu pedido de registro indeferido em razão da condenação aqui tratada. A referida decisão teve seu trânsito em julgado em 06/08/2020, conforme certidão ID n.º 11933127. Segue o acórdão:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/90. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. MÉRITO III.1. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 – A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato. – Tais requisitos encontram-se plenamente atendidos no caso dos autos, pois o recorrente foi condenado por decisão colegiada do TRF da 1ª Região – proferida em 5.10.2011, logo a menos de 8 (oito) anos da eleição de 2018 – pela qual, ao se confirmar a sentença, foram julgados graves os fatos apurados – desvio de produtos destinados à merenda escolar para a confecção de 4.500 (quatro mil e quinhentas) cestas natalinas e realização de confraternização de final de ano – e aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; ressarcimento ao Erário, em caráter solidário com os demais réus, no valor de R$ 318.555,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais); multa correspondente à metade desse valor; e proibição de contratar com o poder público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. – Ficou consignado no acórdão da Justiça Comum que “o réu ordenou sim a distribuição de cestas natalinas e que estas foram confeccionadas com produtos da merenda escolar” (Id. nº 20902288, fl. 6), estando presente, portanto, o elemento subjetivo necessário à configuração do dolo. – Também não há como afastar o enriquecimento ilícito de terceiros, os quais foram beneficiados com a distribuição das cestas natalinas confeccionadas com produtos da merenda escolar, elementos diretamente extraídos do aresto do TRF da 1ª Região .(…). IV. Conclusão – Recurso ordinário desprovido com a manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal no pleito de 2018, eleito como 3º suplente, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90”. (TSE. Recurso Ordinário n.º 0600195-21.2018.6.10.0000 – São Luís-MA, Relator: TARCÍSIO VIERA DE CARVALHO NETO. Data de Julgamento: 19/05/2020). (grifos inovados).

 

Assim, verifica-se que restou configurada a hipótese prevista no art. 1º, I, alínea “l” da LC n.º 64/90, já que ficou comprovado, através da prova documental trazida aos autos, que ora impugnado foi condenado por decisão judicial à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa em que houve o reconhecimento de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Considera-se, portanto, conforme dicção da lei, o mesmo inelegível para qualquer cargo desde a “condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

 

DA REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresenta também a informação relativa à existência de três condenações de contas julgadas irregulares perante o Tribunal de Contas da União em face do impugnado, transitadas em julgado com implicação eleitoral, a saber: Processo TC n.º 020.503/2003-1, referente ao Programa de incentivo ao Combate às Carências Nutricionais do Fundo Nacional de Saúde; Processo TC n.º 036.528/2011-0, referente ao Convênio 504/2003 junto ao Fundo Nacional de Saúde; e Processo TC n.º 011.627/2002-1, referente ao Convênio 40/2000 junto à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente.

O impugnante Weliton Costa da Silva também traz aos autos as informações sobre tais processos, acrescentando a existência de mais um processo que também resultou a rejeição de contas do impugnado perante o TCU, não suscetível a recurso, a saber: Processo TC n.º 033.307/2013-1, referente ao Convênio 57/2004 com o Ministério dos Esportes.

Com base nas referidas informações, ambos os impugnantes requerem o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “g”, da LC n.º 64/90, a fim de que o pedido de registro de candidatura do impugnado ao cargo de Prefeito de Imperatriz/MA seja indeferido. Juntaram diversos documentos, especialmente pesquisa junto ao Sistema de contas Irregulares em nome de ILDON MARQUES DE SOUSA; movimentação dos processos junto ao sistema de controle e acompanhamento de processos TCU e cópia de acórdãos dos julgamentos emanados do TCU.

Em sua peça de defesa, o impugnado refuta as alegações do impugnantes e, em apertada síntese, afirma em relação ao Processo TCU n.º 011.627/2002-1 (Tomada de Contas), referente ao Convênio 40/2000, a rejeição das contas do impugnado se deu em razão de conduta culposa, conforme o Acórdão TCU 3312/2010, não estando presente o dolo exigido para classificá-lo como inelegível. Relativamente ao convênio n.º 504/2003 – TC 036.528/2011-0, a defesa alega também que não houve má fé por parte do impugnado e, portanto, inexistiu ato doloso de improbidade administrativa, da mesma forma que na Tomada de Contas TCU n.º 011.627/2002-1. Em relação à Tomada de Contas especial n.º 033.307/2013-0, informa a defesa que a inclusão do referido processo na lista de responsáveis com contas julgadas irregulares encaminhada pelo Tribunal de Contas da União ao Tribunal Superior Eleitoral tratou-se de grave equívoco formal que foi posteriormente corrigido pelo próprio Tribunal de Contas após provocação do impugnado.

Segundo a defesa, também não há que se falar em inelegibilidade decorrente da aplicação da LC n.º 64/1990 nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 033.307/2013-0 uma vez que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de Contas da União retirou o caráter definitivo do julgado, um dos requisitos para incidência da inelegibilidade. Ainda em relação à referida Tomada de Contas Especial, a defesa sustenta que o objeto de discussão dos autos não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa praticado dolosamente, já que o objeto pactuado no convênio foi integralmente executado, bem como o agente político agiu de boa fé. Juntou diversos documentos, incluindo movimentação processual de processos com trâmite no TCU, cópia de petição de ação de reparação de danos contra ex-prefeito de Imperatriz, cópia de petição de instauração de tomada de contas especiais contra ex-prefeito de Imperatriz, cópia de petição de representação por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Imperatriz e outros, dentre outros.

Passo a analisar.

Dispõe o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n.º 64/90 que são inelegíveis para qualquer cargo os que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”

Como cediço, o dispositivo legal elenca alguns requisitos que, quando presente, culminam no reconhecimento da citada causa de inelegibilidade, são eles: a rejeição das contas; a prática de irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; existência de decisão definitiva exarada pelo órgão competente; e, ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

Assim, tem-se que aqueles gestores que tiverem suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Constas dos Estados ou da União, em decisão irrecorrível, por vício insanável, que configure ato doloso de improbidade, se tornam inelegíveis, para as eleições que se realizarem, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão.

O Tribunal Superior Eleitoral, discorrendo sobre o citado dispositivo, em resposta à consulta nº 16007-DF, sedimentou que a citada norma trata de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas pelo órgão competente, não decorrente de ato próprio da Justiça Eleitoral, que nesses casos, limitar-se-á a analisar os fatos e as provas que lhe são apresentados, para reconhecer ou afastar tal restrição.

Na ocasião, o TSE ainda esclarece que caberá a Justiça Especializada, ou seja, a Justiça Eleitoral, nesses casos, dizer se a irregularidade apontada pela Corte de Controle ou Casa Legislativa é insanável, assim como se configura ato doloso de improbidade administrativa, capaz de tornar o candidato inelegível.

Em casos que tais, os julgados abaixo transcritos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIADOS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO INICIALMENTE DEFERIDO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO TSE PARA ANÁLISE DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA SAÚDE. CANDIDATO QUE ATUOU COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E ORDENADOR DE DESPESAS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTAS REJEITADAS PELO TCU. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA G DA LC Nº 64-60, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135-2010. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE POSSE AO SUPLENTE SUBSEQUENTE NA ORDEM SUCESSÓRIA. (TRE-RJ - RE: 19923 MIRACEMA - RJ, Relator: ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, Data de Julgamento: 09/05/2016, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 105, Data 13/05/2016, Página 19/22)”

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONTAS DE GESTÃO REJEITADAS PELO TCE. CONTAS DE CONVÊNIO REPROVADAS PELO TCU. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO DA JUSTIÇA ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Independentemente do resultado do julgamento realizado pelo legislativo municipal, tendo o TCE/PI, como órgão competente para o julgamento das contas de gestão do chefe do executivo, rejeitado as referidas contas, configurada está a inelegibilidade do pretenso candidato, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90. [...] (TRE-PI - RCAND: 11643 PI, Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 93ª, Data 04/09/2012).”

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. ART. 1.º, I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONTAS MUNICIPAIS REJEITADAS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 135/10. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. (TRE-MS - RE: 7826 MS, Relator: LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/08/2012).”

Sobre a temática, importante destacar decisão STF, que em sessão realizada em 10/08/2016, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, ocasião em que houve a discussão do órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.

Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas competente auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

Sem prejuízo do entendimento exarado no decisum do Supremo Tribunal Federal, observo que em se tratando de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, não se aplica a tese firmada no referido julgamento, o que se pode extrair da própria decisão, que aduziu ser exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo aos TCEs - e não ao TCU - auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

Diferente dos TCEs, que tem poder de apenas emitir parecer prévio e opinativo sobre as contas do chefe do Executivo municipal, a atribuição do TCU é para julgar as contas dos gestores das três esferas da administração: federal, estadual e municipal. Ademais, tratando-se de apuração de desvio de recursos federais, as câmaras municipais não poderiam usurpar a competência para fiscalizar a aplicação recurso federal, pelo qual se deve prestar contas ao TCU.

Assim, podemos chegar à conclusão que o Congresso Nacional, por meio do TCU, é competente para exercer o controle externo e fiscalizar as contas de Prefeito relativas à gestão de convênio de verbas federais, sendo que nessa hipótese o tribunal de contas julga as contas, e não apenas emite parecer prévio, consoante dispõem os arts. 1º e 71, caput e inciso VI, da Constituição Federal.

Em resumo, o TCU é o órgão competente para julgar e decidir quanto às contas de Prefeito quando se trata de convênio, nos termos dos nos arts. 1º e 71, caput e inciso VI, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o TSE:

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 848.826/CE E 729.744/MG). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. CONTAS INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. […] 6. É inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas em virtude de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisum irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Competência para Julgamento das Contas 7. O c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por chefe do Poder Executivo municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). 8. A matéria foi apreciada sob temática de contas de gestão versus contas de governo, sendo incontroverso que ambas compreenderam, naquela hipótese, recursos do erário municipal. O caso dos autos, ao contrário, versa sobre ajuste contábil envolvendo verbas oriundas de convênio com a União. 9. Assim, a posição externada pela c. Suprema Corte não alberga a hipótese sob julgamento. Aplica-se o art. 71, VI, da CF/88, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas da União “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, preservando-se, por conseguinte, o protagonismo que sempre pautou a atuação do órgão de contas. 10. Estender a tese de repercussão geral aos casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo. 11. Mantido, portanto, o entendimento desta Corte Superior acerca da competência do Tribunal de Contas da União em casos como o dos autos. Natureza das Irregularidades 12. […]” (Recurso Especial Eleitoral nº 4682, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2016)

[…] 5. A autoridade competente para julgar as contas de convênio, para fins de incidência da alínea g, é a Corte de Contas da União, ex vi do art. 71, VI, da Constituição de 1988, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de convênio firmado entre Município e União (REspe n° 4682/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 29.9.2016 e AgR-REspe nº 101-93/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 21.11.2012). (Recurso Especial Eleitoral nº 21321, Acórdão, Rel. Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 05/06/2017)

 

No caso dos autos, o ora impugnado foi declarado responsável, pelas irregularidades encontradas nas contas de gestão dos recursos recebidos através do Programa de Ação de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais INCC (TC n.º 020.503/2003-1, Acórdão nº 3317/2007_TCU – 1ª Câmara); Convênio 504/2003 (TC n.º 036.528/2011-0, Acórdão nº 6007/2014 TCU – 1ª Câmara); Convênio 40/2000 (TC n.º 011.627/2002-1, Acórdão nº 2718/2009_TCU – 1ª Câmara); e Convênio 57/2004 (TC n.º 033.307/2013-1, Acórdão nº 12769/2016_TCU – 2ª Câmara).

Conforme os acórdãos juntados aos autos, verifico que o impugnado ILDON MARQUES DE SOUZA foi apontado como responsável:

a) Recursos recebidos do Programa de Ação de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais INCC (TC n.º 020.503/2003-1, Acórdão nº 3317/2007_TCU – 1ª Câmara) – pelo desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais - ICCN, no período de novembro de 1998 a dezembro de 2000; da não-distribuição mensal do leite em pó integral e do óleo de soja, impedindo, assim, a recuperação nutricional dos beneficiários; do não-acompanhamento médico das crianças cadastradas e da não-realização de ações educativas, de avaliação da situação nutricional dos beneficiários e de treinamento dos responsáveis pela execução do Combate às Carências Nutricionais - ICCN, em desacordo com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Combate às Carências Nutricionais - PMCCN e no II PMCCN, ambos aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde em, respectivamente, 9/7/1998 e 23/10/2001. O TCU julgou irregulares as contas e condenou o impugnado ao pagamento de quantia a título de restituição, bem como ao pagamento de multa de R$ 80.000,00.

b) Convênio 504/2003 (TC n.º 036.528/2011-0, Acórdão nº 6007/2014 TCU – 1ª Câmara) – irregularidades na aplicação dos recursos, tendo aferido percentual de obra executada de apenas 25%. O TCU julgou irregulares as contas e condenou o impugnado ao pagamento de R$ 544.665,55 (valor atualizado até 19/09/2014), em decorrência da aplicação irregular dos recursos repassados mediante o Convênio 504/2003, bem como pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00.

c) Convênio 40/2000 (TC n.º 011.627/2002-1, Acórdão nº 2718/2009_TCU – 1ª Câmara) – foi constatada, dentre outras inconsistências menos graves, a não comprovação do nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e a elaboração dos projetos de canalização dos riachos Bacuri e Cacau. Diante desses motivos, o TCU julgou irregulares as contas e condenou o impugnado ao pagamento de R$ 136.000,00 a título de restituição (montante de origem federal do convênio), bem como ao pagamento de multa de R$ 20.000,00.

d) Convênio 57/2004 (TC n.º 033.307/2013-1, Acórdão nº 12769/2016_TCU – 2ª Câmara) – constatou-se a não comprovação do nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução. O TCU julgou irregulares as contas e condenou o impugnado ao pagamento de quantia a título de restituição, bem como ao pagamento de multa de R$ 20.000,00.

Após essas considerações, passo a me pronunciar acerca de cada um dos processos de julgamentos de contas mencionados pelos impugnantes.
 

DO PROCESSO TCU Nº 020.503/2003-1

Trata-se de Tomada de Contas Especial de Recursos Federais transferidos através do Fundo Nacional de Saúde para o Município de Imperatriz a fim de que fossem aplicados no combate à carência nutricional neste Município.

Em sua defesa, o impugnado alega, em suma, a ausência de dolo na conduta do impugnado. Aponta e existência de ação de improbidade perante o TRF-1 em que discutiu-se as mesmas irregularidades, e no julgamento da mesma conclui-se pela inexistência do ato de improbidade. Junta documentos para provar o alegado.

O trânsito em julgado da decisão ora analisada é incontroverso, conforme prova trazida por um dos impugnantes (TC n.º 020.503/2003-1, trânsito em 16/10/2018).

Analisando os documentos contidos nos autos, em que pese o impugnado haver sido condenado naquele feito de competência do TCU, através do Acórdão nº 3317/2007_TCU – 1ª Câmara, não se verifica o elemento subjetivo dolo por parte do impugnado.

Da leitura do julgado (acórdão TCU) e da documentação apresentada pelo impugnado (existência de ação de improbidade perante o TRF-1, processo n.º 0002305-68.2005.4.01.3701, cujo objeto refere-se às irregularidades julgadas pelo TCU na referida tomada de contas), não é possível se ter a confirmação da conduta dolosa do impugnado, vez que no julgamento da referida ação conclui-se pela inexistência do ato de improbidade, a saber:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS. VERBA FEDERAL REPASSADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A MUNICÍPIO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - ICCN. APLICAÇ,ÃO DAS VERBAS. DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADO. ART. 10, XI, DA LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ-FÉ E DOLO NÃO CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. COMPETÊ NCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 3. A improbidade administrativa, nos termos da LIA, fica caracterizada por toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), concessão de benefício de forma ilegal (art. 10-A) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 4. A jurisprudência tem considerado que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei n. 8.429/92, faz-se necessária a demonstração do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 5. Não configuram atos de improbidade administrativa aqueles atos que não se revestem de inequívoca gravidade, não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé e constituem simples irregularidades. 6. No caso, o próprio órgão auditor reconheceu que a verba federal foi aplicada na área da saúde, em benefício dos munícipes, não evidenciando o contexto probatório o agir desonesto do ex-gestor, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. 7. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte Regional, para que seja possível a condenação por ato de improbidade administrativa que cause dano ao erário é indispensável a comprovação real do dano, do prejuízo patrimonial aos cofres públicos, na forma de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. 8. Na hipótese dos autos, está devidamente comprovado que ocorreu desvio de finalidade na aplicação dos recursos, relativamente ao programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais - ICCN. No entanto, não ficou demonstrado a ocorrência de dolo ou má-fé na conduta dos requeridos. 9. Apelação do réu provida. (grifos inovados)(Acórdão referente à Apelação Cível n.º 0002305-68.2005.4.01.37.01).

O impugnado junta, também, decisão referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.37.01.002375-4/MA, julgamento no qual confirmou-se a decisão do TRF-1 acima em destaque, em razão da rejeição dos embargos.

Desta feita, não restando evidente o alegado dolo da conduta do impugnado, não deve ser acatada a declaração de inelegibilidade pretendida pelo impugnantes em razão do resultado do processo TCU nº 020.503/2003-1.

 

DO PROCESSO TCU Nº 036.528/2011-0

Trata-se de Tomada de Contas Especial de Recursos Federais transferidos através do Fundo Nacional de Saúde para o Município de Imperatriz através do Convênio 504/2003 a fim de que fossem aplicados na construção de unidade de saúde.

Em sua defesa, o impugnado alega, em suma, que não houve má fé por parte do impugnado e, portanto, inexistiu ato doloso de improbidade administrativa, da mesma forma que na Tomada de Contas TCU n.º 011.627/2002-1.

Afirma em sua peça de contestação que “não há como apontar um ato sequer que deixou de ser realizado pelo Impugnado e que pudesse ter evitado a paralisação da obra. Todas as providências legais foram tomadas, inclusive, foram movidas contra o ex-prefeito Jomar Fernandes e demais responsáveis, ação de improbidade administrativa com ressarcimento de dano, representação criminal perante o Ministério Público, e ainda, pedido de Tomada de Contas Especial perante o Colendo Tribunal de Contas da União, documentos que destacamos da referida tomada de contas especial e anexamos a presente contestação”.

Primeiramente, verifica-se que trânsito em julgado da decisão em análise é incontroverso, já tendo sido objeto de apreciação e motivo de impugnação ao registro de candidatura do impugnado em eleições anteriores.

O impugnado teve as contas apreciadas nos autos processo em questão, sendo rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente (TCU), passa-se à averiguação acerca da culpabilidade do impugnado verificada no caso.

Analisando os documentos contidos nos autos, em que pese o impugnado haver sido condenado naquele feito, juntamente com outros, através do Acórdão nº 6007/2014 TCU – 1ª Câmara, não se verifica clara o elemento subjetivo dolo por parte do impugnado.

Da leitura do julgado (acórdão TCU) e da documentação apresentada pelo impugnado (especialmente a cópia da ação de reparação de danos c/c ação de improbidade administrativa e cópia da instauração de tomada de contas, ambas em face do ex prefeito Jomar Fernandes Pereira Filho), resta evidente que o impugnado agiu com descaso e a má-gestão dos recursos repassados ao ente municipal durante a gestão anterior, não sendo possível, contudo, se depreender com clareza a conduta dolosa do impugnado.

Especificamente sobre o processo TCU nº 036.528/2011-0 e a situação aqui esmiuçada, destaca-se o entendimento do TSE na oportunidade do julgamento do Recurso Ordinário n.º 0600195-21.2018.6.10.0000 – São Luís-MA, referente às eleições de 2018:

(…) c) Acórdão nº 6.007/2014, em Tomada de Contas (TC) nº 36.528/2011-0, da lavra da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) – Também nesse ponto não merece reforma o acórdão regional, na medida em que a tomada de contas especial foi instaurada em desfavor do ex-prefeito de Imperatriz/MA e antecessor do impugnado na gestão daquele município, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos pela prefeitura visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde. – A partir dos elementos descritos no acórdão da Corte de Contas, não remanescem dúvidas quanto ao descaso e à má-gestão dos recursos repassados ao Município de Imperatriz/MA durante a gestão anterior, não sendo possível, contudo, imputar ao ora recorrente a responsabilidade por tais irregularidades, haja vista que este se limitou a negar continuidade ao convênio, mas procedeu à recomposição do Erário, além de ajuizar ação para responsabilizar o ex-prefeito, o que inviabiliza o enquadramento de sua conduta como ato doloso de improbidade administrativa. – Além disso, a decisão tornou-se irrecorrível em 15.2.2003, já tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos da data do seu trânsito em julgado (fato incontroverso), o que afasta, por completo, a incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (TSE. Recurso Ordinário n.º 0600195-21.2018.6.10.0000 – São Luís-MA, Relator: TARCÍSIO VIERA DE CARVALHO NETO. Data de Julgamento: 19/05/2020). (grifos inovados).

Desta forma, não restando evidente o alegado dolo da conduta do impugnado, não deve ser acatada a declaração de inelegibilidade pretendida pelo impugnantes em razão do resultado do processo TCU nº 036.528/2011-0.


 

DO PROCESSO TCU Nº 011.627/2002-1

Trata-se de processo de Tomada de Prestação de Contas Especial referente ao Convênio 40/2000, celebrado entre o Município de Imperatriz, à época em que o impugnado era prefeito da cidade, e o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos SRH/MMA.

O trânsito em julgado da decisão ora analisada é incontroverso, já tendo sido objeto de apreciação e motivo de impugnação ao registro de candidatura do impugnado em eleições anteriores.

Verifica-se que o impugnado teve as contas apreciadas nos autos nº 011.627/2002-1 rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente (TCU), passa-se à averiguação acerca da culpabilidade do impugnado verificada no caso.

Acontece que, em relação à culpabilidade do impugnado no caso em apreço, em que pese os argumentos em contrário, o Tribunal de Contas da União manifestou-se de forma expressa no Acórdão 3312/2010, prolatado no Recurso de Reconsideração, cujo trecho vale transcrever:

"A culpa stricto sensu, que resta muito clara na conduta irresponsável do recorrente na gestão dos recursos objeto do presente processo, é suficiente para sua condenação..."

Como já mencionado antes, é entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral que “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade” (Súmula 41 do TSE).

Nesta feita, considerando que o Tribunal de Contas da União reconheceu expressamente que o impugnado agiu com culpa em sentido estrito, culpa esta que se refere exclusivamente às espécies negligência, imprudência e imperícia, não sendo reconhecida a ocorrência do dolo e, por sua vez, não sendo possível à Justiça Eleitoral analisar o mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, pois analisar a classificação da culpabilidade ali feita importaria em análise do mérito daquela decisão, outro desfecho não se pode esperar da presente análise que não o reconhecimento de que a rejeição de contas nos autos do processo TCU 011.627/2002-1 não se presta a embasar declaração de inelegibilidade.

Inclusive foi esse o entendimento esposado pelo TSE na ocasião do julgamento do Recurso Ordinário n.º 0600195-21.2018.6.10.0000 – São Luís-MA, referente às eleições de 2018:

(…) a) Acórdão nº 2.718/2009, na Tomada de Contas nº 11.627/2002-1, da lavra da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) – A glosa diz respeito à irregularidade julgada pelo Tribunal de Contas da União, o qual, ao constatar a “não comprovação do nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e a elaboração dos projetos de canalização dos riachos Bacuri e Cacau”, determinou ao ora recorrente a restituição ao Erário no montante de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), bem como o pagamento de multa. – Contudo, ao apreciar o recurso de reconsideração, a Corte de Contas, de forma expressa, enquadrou a conduta como ato culposo, circunstância que não pode ser reexaminada pela Justiça Eleitoral, a teor do que dispõe a Súmula nº 41/TSE. – Afastada, expressamente, pelo TCU, a caracterização do dolo na prática das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas e tendo sido julgada improcedente ação de improbidade ajuizada com base nos mesmos fatos, não há como reconhecer a inelegibilidade do ora recorrente a partir de tais premissas (...)”. (TSE. Recurso Ordinário n.º 0600195-21.2018.6.10.0000 – São Luís-MA, Relator: TARCÍSIO VIERA DE CARVALHO NETO. Data de Julgamento: 19/05/2020). (grifos inovados).

Desta feita, não restando evidente o alegado dolo da conduta do impugnado, não deve ser acatada a declaração de inelegibilidade pretendida pelo impugnantes em razão do resultado do processo TCU nº 011.627/2002-1.

 

DO PROCESSO TCU Nº 033.307/2013

Cuida-se de processo de Tomada de Contas Especial de recursos federais transferidos por meio do Ministério dos Esportes para o Município de Imperatriz através do Convênio 57/2004, que teve por objeto a realização de atividades do Programa Esporte e Lazer da Cidade.

O impugnante Weliton Costa da Silva afirma que o referido processo resultou na rejeição de contas do impugnado perante o TCU, não suscetível a recurso.

Em sua defesa, o impugnado afirma que a inclusão do referido processo na lista de responsáveis com contas julgadas irregulares encaminhada pelo Tribunal de Contas da União ao Tribunal Superior Eleitoral tratou-se de grave equívoco formal que foi posteriormente corrigido pelo próprio Tribunal de Contas após provocação do impugnado.

Segundo a defesa, também não há que se falar em inelegibilidade decorrente da aplicação da LC n.º 64/1990 nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 033.307/2013-0 uma vez que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de Contas da União retirou o caráter definitivo do julgado, um dos requisitos para incidência da inelegibilidade. Ainda em relação à referida Tomada de Contas Especial, a defesa sustenta que o objeto de discussão dos autos não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa praticado dolosamente, já que o objeto pactuado no convênio foi integralmente executado, bem como o agente político agiu de boa fé.

Por fim, junta a certidão do Tribunal de Contas da União (ID 17348719) na qual informa inexistência de trânsito em julgado nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 033.307/2013-0.

Analisando os documentos contidos nos autos, em que pese o impugnado haver sido condenado naquele feito, através do Acórdão nº 12769/2016 TCU – 2ª Câmara, observo que o impugnante não juntou a comprovação do trânsito em julgado da decisão administrativa (certidão), não havendo prova segura da sua irrecorribilidade.

Verifico que há nos autos a prova inequívoca do trânsito em julgado em relação aos três primeiros processos aqui tratados (TC n.º 020.503/2003-1, em 16/10/2018; TC n.º 036.528/2011-0, em 07/03/2018; e TC n.º 011.627/2002-1, em 15/02/2013), através do documento 13 juntado pelo Ministério Público em sua peça de Impugnação (tela do Sistema de Contas Julgadas Irregulares – ID n.º 11933128).

Antes dos autos serem conclusos para julgamento, o impugnado juntou certidão do Tribunal de Contas da União (ID 17348719), que comprova inexistência de trânsito em julgado nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 033.307/2013-0.

Desta forma, restando evidente que decisão não foi alcançada pelo trânsito em julgado, não há que se levar adiante a análise dos demais requisitos necessários à declaração de inelegibilidade pretendida pelo impugnante Weliton Costa da Silva em razão do resultado do processo TCU nº 033.307/2013.

Ante todo exposto, acolhendo parte dos fundamentos das impugnações, JULGO PROCEDENTE as pretensões constantes das AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO, com fundamento no artigo art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, e, por conseguinte, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ILDON MARQUES DE SOUZA e declaro-o INAPTO para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Imperatriz-MA.

Publique-se a sentença no Mural Eletrônico e comunique-se ao Ministério Público por expediente no PJe (art. 58, Res. 23609/2019). Apresentado recurso no prazo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 03 (três) dias e, ato contínuo, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para processamento e julgamento do recurso.

Fica facultada à coligação a substituição do candidato, observados os prazos e formalidades do art. 72 e ss da Res. 23609/2020.

 

Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2020.

 

EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS

      Juíza Eleitoral Titular / 33ª Zona Eleitoral
 

 


 

1GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16ª ed. São Paulo. Atlas. 2020. p. 319.

2CARVALHO, Volgane Oliveira Carvalho. MANUAL DA INEGIBILIDADES. 3ª ed. Curitiba. Juruá. 2020. p. 578.

3 Op. Cit. p. 529