JUSTIÇA ELEITORAL
050ª ZONA ELEITORAL DE VARGEM GRANDE MA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600198-49.2020.6.10.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE VARGEM GRANDE MA
IMPUGNANTE: #-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO MARANHÃO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE VARGEM GRANDE - MA
Advogado do(a) IMPUGNANTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A
IMPUGNADO: MIGUEL RODRIGUES FERNANDES, A FORÇA DO POVO 15-MDB / 22-PL / 43-PV, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA DE VARGEM GRANDE - MA, PARTIDO VERDE (PV) - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL VARGEM GRANDE MA
Advogado do(a) IMPUGNADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150
SENTENÇA
A COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, formada pelo (MDB/PL/PV), requereu o registro de candidatura de MIGUEL RODRIGUES FERNANDES, em 25/09/2020, para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal de Vargem Grande/MA, juntando para tanto a documentação exigida pela Resolução 23.609/2019 do TSE.
O pedido foi acompanhado pelos documentos exigidos pela legislação em vigor: declaração de bens, certidões criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e de 2º graus, comprovante de escolaridade e proposta de governo, com exceção do documento oficial de identificação. Devidamente intimado, o candidato manifestou-se e regularizou a pendência.
Publicado o edital, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o requerente sofreu impugnação ofertada pela Ministério Público Eleitoral, e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Vargem Grande.
O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro do candidato, evento n.°10981078, sob o argumento de que MIGUEL RODRIGUES FERNANDES estaria inelegível por se enquadrar na vedação prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, “ao ter contas relativas a Tomada de Contas Especial do Gabinete do Prefeito de Vargem Grande/MA, exercício financeiro 2007, julgadas irregulares/desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, mediante o Acórdão PL-TCE nº 1016/2013”.
Em 01 de outubro de 2020, a Comissão Provisória do PDT - Partido Democrático Trabalhista, de Vargem Grande – MA, atuando de forma isolada, apresentou impugnação ao registro, doc. nº 11391871, pelas mesmas razões do MPE, acrescentando a alegação de inelegibilidade em razão acórdão PL-TCE nº 1016/2013, o julgamento do processo TCE n.°5947/2011, representado pelo acórdão PL-TCE n.°545/2015.
Citado, o impugnado apresentou contestação, acompanhado de vasta documentação, dentre as quais destaco: a) no evento 13064658, cópia da decisão judicial da proferida nos autos n.°08013244-12.2020.8.10.0000, que suspendeu os efeitos do Acórdão PL-TCE nº 1016/2013, proferido nos autos TCE n.°7873/2011; b) no evento 13064690, páginas 45 a 51, cópia da decisão proferida nos autos do processo TCE/MA n.°4760/2020, determinando a exclusão do candidato Miguel Rodrigues Fernandes da relação de gestores inadimplentes, em razão do processamento do pedido de desconstituição do Acórdão PL-TCE n.º 545/2015, proferido no processo TCE de n.º 5947/2011.
Após apresentação da contestação, mediante confronto com a documentação apresentada, O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das impugnações e deferimento do registro da candidatura de MIGUEL RODRIGUES FERNANDES.
Consta nos processos em trâmite na zona eleitoral cópia da ata de convenção municipal do PDT - Partido Democrático Trabalhista, de Vargem Grande – MA, realizada em 12 de setembro de 2020, onde consta a decisão de se coligarem com os partidos PCdoB, PROS e PR, para concorrerem ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2020, formando a coligação “Vargem Grande é do Povo”.
É o relato do essencial, passo a decidir.
O art. 27 da Res. nº. 23.609/2019-TSE elenca os documentos necessários que devem ser apresentados no processo de registro de candidatura. O candidato apresentou a documentação exigida pela legislação pertinente.
Inicialmente, quanto a impugnação apresentada pela Comissão Provisória do PDT - Partido Democrático Trabalhista, de Vargem Grande – MA, reconheço que a impugnante é manifestamente ilegítima para propor a demanda.
Dispõe o art. 6º, § 1º da Lei nº 9504/97, e a Resolução n.º23.609/2019, que as coligações partidárias são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça eleitoral e no trato dos interesse interpartidários.
Lei nº 9504/97
Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
(...)
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
No caso em tela, em 12 de setembro de 2020, mais de quinze dias antes de apresentar a impugnação, agremiação partidária impugnante uniu-se a outros partidos a fim de constituir coligação para o pleito majoritário, de maneira que para as eleições deste ano, para o cargo de prefeito, o PDT não figura como parte legítima para ajuizar qualquer ação judicial eleitoral isoladamente, conforme já restou pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a seguir exemplificado:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PARTIDO. ILEGITIMIDADE. ART. 6º, § 4º, DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 7.11.2016.
2. "O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos" (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97).
3. No caso, o Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do agravado.
4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura.
5. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 4845, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/11/2016)
Ante ao exposto, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 9504/97 combinado com o artigo 485, VI do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela Comissão Provisória do PDT - Partido Democrático Trabalhista, de Vargem Grande – MA por lhe faltar LEGITIMIDADE.
No tocante a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, conforme o próprio parquet admitiu após a apresentação da defesa, as razões de inelegibilidade não persistem.
Estabelece a LC 64/90.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
As razões apontadas nos autos para inelegibilidade do candidato MIGUEL RODRIGUES FERNANDES decorriam de julgamentos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, proferidos nos processos n.°7.873/20211 e n.°5.947/2011.
Contudo, conforme demonstrou o impugnado e foi reconhecido pelo Ministério Público Eleitoral, os acórdãos proferidos nos autos n.°7.873/20211 e n.°5.947/2011 estão com sua eficácia suspensa e revogada, respectivamente, afastando a incidência das causas de inelegibilidade, na forma prescrita na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1° da Lei n°64/90.
Ante ao exposto, no sentido da manifestação do Ministério Público Eleitoral no evento n.°20998042, em cumprimento ao artigo 1°, inciso I, alínea “g” da lei n.°64/90, combinado com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, assim como a notícia de inelegibilidade decorrente do processo TCE/MA n.°5.947/2011, por não haverem causas de inelegibilidade vigentes a incidir sobre o candidato Miguel Rodrigues Fernandes.
Considerando que foram preenchidas todas as condições legais exigidas a espécie, DEFIRO o pedido de registro de MIGUEL RODRIGUES FERNANDES, para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições de 2020, no município de Vargem Grande /MA, pela coligação “A FORÇA DO POVO”, formada pelo MDB/PL/PV, sob o número 15.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Notifique-se o MPE.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 24 de outubro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro
Titular da 50ª Zona Eleitoral