TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

JUIZ ELEITORAL DA 040ª ZONA ELEITORAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ES - Dr. VALERIANO CEZARIO BOLZAN 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600149-92.2020.6.08.0040 - CONCEIÇÃO DO CASTELO - ESPÍRITO SANTO

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: JOSE GOTARDO SPADETTO, AVANTE PATRIOTA 51-PATRIOTA / 70-AVANTE, 70 - AVANTE, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL - PEN - CONCEICAO DO CASTELO/ES

 

 

 

 

REQUERENTE :JOSE GOTARDO SPADETTO
REQUERENTE :AVANTE PATRIOTA 51-PATRIOTA / 70-AVANTE
REQUERENTE :70 - AVANTE
REQUERENTE :COMISSAO PROVISORIA DO PATRIOTA - PATRIOTA - CONCEICAO DO CASTELO/ES
FISCAL DA LEI :PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de JOSÉ GOTARDO SPADETTO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 70, pela coligação PATRIOTA (PATRIOTA, AVANTE), no Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO.

 

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

 

Publicado o edital, a coligação COLIGAÇÃO PARA AVANÇAR AINDA MAIS -  CIDADANIA, REPUBLICANOS, PSL, PSDB e PODEMOS - apresentou impugnação ao registro de candidatura em razão de condenação no processo n.º 000086489.2003.8.08.0016 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e do processo criminal nº 0000077-94.2002.8.08.0016; requerendo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990.

 

Na contestação o candidato afirma preliminarmente que não instruiu com  documentação necessária a proposição da ação e no mérito seja deferido o pedido de registro de candidatura e no mérito, visto que o Decreto que concedeu indulto natalino naquela época não individualizou o caráter do benefício, implicando que o perdão alcançou os delitos condenatórios no todo e ainda, que o foi feita composição sobre o débito remanescente e que não se tratava de improbidade administrativa, conforme se depreende da respeitável sentença, razões pela quais pugna pela rejeição da ação de impugnação.

 

O Ministério Público Eleitoral esclarece que as causas de inelegibilidade são cogentes, de ordem pública, portanto, podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo juízo a qualquer tempo, e que os crimes objeto da impugnação atrai a inelegibilidade do candidato e manifesta pelo deferimento da IMPUGNAÇÃO.

 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido .

 

 

Preliminarmente, verifico que está regular a petição de impugnação apresentada com regular representação.

 

Com relação à participação do PATRIOTAS na coligação impugnante, já fora decidido nos respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs, após certificação de dissidência partidária e não reflete na representação da coligação impugnante.

 

No processo criminal nº 0000077-94.2002.8.08.0016, foi julgado e proferido por órgão colegiado, com transito em julgado, a sentença de extinção foi de março de 2017, houve condenação do candidato nos tipos penais 250, º 1º , inciso II, alínea b, artigo 305 e artigo 311, todos do Código Penal, e no artigo 1º da Lei 2.252/54, os dois primeiros em concurso formal, e os demais em concurso material (artigo 69 do Código Penal (concurso de agentes).

 

 

Analisados os autos, verifica-se que foi extinta a pena imputada a Jose Gotardo Spadetto, e de acordo com o enunciado da Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".

 

Portanto, decretada a extinção da pena, afasta-se a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação penal ora analisada.

 

No entanto, verifico que há óbice para o deferimento do registro de candidatura, em razão da condenação penal, transitada em julgado, pelo crime capitulado acima, por alcançar o na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da Lei Complementar nº 64/90:

 

O crime tipificado na condenação dos autos do processo 0000077-94.2002.8.08.0016 pelo delito previsto no artigo 250, º 1º , inciso II, alínea b, artigo 305 e artigo 311, todos do Código Penal, estão elencados na lei de inelegebilidade. A decisão extintiva da pena imposta ao candidato ocorreu em março 2017, iniciando-se nesta data o prazo de 8 (oito) anos previsto no artigo supracitado, conforme definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Súmula nº 61, com o seguinte enunciado "O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

 

Dessa forma, até março de 2025, está inelegível JOSE GOTARDO SPADETTO, pois condenado, com sentença transitada em julgado, a crime que atentou contra a fé pública, no caso artigos 305 e 311, ambos do Código Penal.

 

Art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/1990, dispões que são inelegíveis para quaisquer cargo : os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 (....) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Destaque-se que a extinção da pena em decorrência da concessão de indulto não

afasta a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso, alínea "e", da LC

64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de

natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.

 

Jurisprudência:

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO

PRESIDENCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO.

CADASTRO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO

DESPROVIDO.

1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários.

2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003).

3. A teor da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, sendo inoportuno antecipar juízo de valor sobre a matéria fora daquela sede.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 15090, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 225, Data 28/11/2014, Página 59-60)

 

 

Resta pacífico que o indulto não alcança os efeitos da condenação criminal, mas apenas e tão somente a pena privativa de liberdade propriamente dita, o que faz com que os demais efeitos da condenação permaneçam inalterados.

 

Portanto o candidato é alcançado pela norma de inelegibilidade

 

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA.

ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATO AO CARGO DE  DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL  TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PENA. INDULTO. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

 

1. Extinta a pena imposta em virtude da concessão de indulto, restabelece-se os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado.

2. Não obstante o restabelecimento dos direitos políticos, incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1 da Lei Complementar 64/90, uma vez que a condenação em questão se deu em decorrência de crime de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal).

3. Incidente a inelegibilidade em discussão mesmo com a efetivação da conversão da pena de detenção em restritiva de direitos, uma vez que ausente determinação legal neste sentido e existente entendimento jurisprudencial reconhecendo o impeditivo legal.

4. Ação de impugnação de registro de candidatura julgada improcedente.

5. Reconhecimento, de ofício, da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1 da Lei Complementar nº 64/90.

6. Registro de candidatura indeferido.

 

No tocante a improbidade do processo n.º 000086489.2003.8.08.0016, não verificamos a inelegibilidade.

 

O art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo:

[...] os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 

Desse modo, a condenação nesse sentido é causa de inelegibilidade, competindo à Justiça Eleitoral verificar, nesta impugnação ao registro de candidatura, se a decisão condenatória na ação de improbidade administrativa: a) transitou em julgado ou foi proferida por órgão judicial colegiado; b) decorreu de ato doloso; c) condenou o responsável pela conduta de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), fixou o entendimento de que, para a incidência dessa causa de inelegibilidade, é necessário que a condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 7.154. Relator Min. Henrique Neves da Silva. DJE, Tomo 68. Data 12.4.2013, página 59-60.) (grifo nosso)

 

Portanto, para que seja atraída a inelegibilidade prevista no artigo acima transcrito, é preciso o preenchimento de alguns requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; prazo máximo de até 08 (oito) anos após o cumprimento da pena.

 

Verifico que na ação de improbidade número 016.03.00091-9 não houve condenação dos demandados de suspensão dos direitos políticos e de enriquecimento ilícito.

 

Não cabe à Justiça Eleitoral proceder a novo enquadramento dos fatos e provas veiculados na ação de improbidade para concluir pela presença de suspensão de direitos políticos e enriquecimento ilícito, sendo necessária a observância dos termos em que realizada a tipificação legal pelo órgão competente para o julgamento da referida ação.

 

É inconcebível que a Justiça Eleitoral realize outro exame da causa julgada pela Justiça Comum e amplie a condenação com base apenas na fundamentação do acórdão, sem que tenha constado a conduta típica (de forma cumulativa) e a sanção no dispositivo. Não pode ser novamente julgado os fatos e as provas, visando afirmar que o réu na ação de improbidade administrativa também praticou conduta da Lei nº 8.429/1992, que não consta do dispositivo, somente para reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990.

 

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 71-54.

2012.6.15.0034 - CLASSE 32— TAVARES - PARAÍBA

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Agravante: Ministério Público Eleitoral

Agravado: Jorge Leite de Sousa

Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. l, inciso 1, alínea £, da Lei Complementar n° 64190.

Não incidência. - A jurisprudência firmada por este Tribunal nas eleições de 2012 é no sentido de que, para a configuração da inelegibilidade da alínea £ do inciso 1 do art. 1 0 da LC no 64190, é necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

 

 

Verifico que não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

 

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.

 

As condições de elegibilidade não foram preenchidas.

 

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.

 

INDEFIRO, o pedido de registro de candidatura de JOSÉ GOTARDO SPADETTO, para concorrer ao cargo de Prefeito.

 

O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos do respectivo vice.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 25 de outubro de 2020.

Dr. VALERIANO CEZARIO BOLZAN

Juiz Eleitoral