ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

JUSTIÇA ELEITORAL DA  20ª ZE/RN

 

 

 

PROCESSO : N.º 0600443-74.2020.6.20.0020 
     
CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 
 
ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária] 
 
REQUERENTE: JOSE MARCIONILO DE BARROS LINS NETO e outros 
 
REQUERIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 20ª ZE/RN
     
 
INFORMAÇÃO
 
 
                      Em obediência às disposições contidas na Resolução TSE n. 23.609/2019, apresentamos as seguintes informações a respeito do presente pedido de registro de candidaturas:
 
                         1. O pedido foi apresentado com RRC (Requerimento de Registro de Candidaturas)  gerado por sistema desenvolvido pelo TSE para tal propósito;
            
                         2. Os dados pessoais encontram-se adequadamente preenchidos;
            
                         3. Foram indicados telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
 
                         4. Foram satisfatoriamente lançados os dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;
 
                         5. Consta do pedido declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
 
                         6. Integram os autos declaração de ciência de que os dados e documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais; 
 
                         7. Está presente a autorização do candidato ao partido ou coligação para concorrer;                        
            
                        8. Foi anexado ao pedido declaração de ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no item 3, para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
 
                        9. Foram indicados endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, atualizados até a data do registro; 
 
                       10. Foram atendidos os critérios relativos ao nome para constar da urna eletrônica com no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente;
 
                      11. Não se observa na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
 
                       12. Consta a relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex; 
 
                       13. A fotografia apresentada encontra-se em conformidade com as exigências da Resolução TSE n. 23.609/2019; 
 
                       14. O candidato apresentou a certidão criminal de 1ª e 2ª instâncias fornecida pela Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Norte; 
 
                     15. O candidato apresentou a certidão criminal de 1ª e 2ª instâncias fornecida pela Justiça Federal Seção Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e de Pernambuco;
 
                    16. O requisito de apresentação das certidões de de foro por prerrogativa de função não foram preenchidos, porém, tal fato não obsta a concessão do registro, uma vez que, do exame dos autos, se verifica que o mesmo não detém prerrogativa de foro privilegiado;
 
                     17. Foi juntado aos autos o comprovante de escolaridade em conformidade com os diplomas legais;
 
                     18. Consta dos autos a fotocopia do documento oficial de identificação;
 
                     19. O candidato possui nacionalidade brasileira;
 
                    20. O candidato atende ao critério de filiação partidária uma vez que encontra-se filiado a sua agremiação partidária há mais de seis meses, se considerada a data da eleição;
 
                    21. O critério de domicilio eleitoral foi atendido, uma vez que o mesmo está inscrito na circunscrição eleitoral há mais de seis meses, quando considerada a data da eleição;
 
                    22. Foram juntadas aos autos as certidões de quitação eleitoral, filiação partidária e criminal eleitoral, conforme se deduz dos documentos juntados de IDs 22421030; 
 
                   23. O candidato foi escolhido em convenção conforme Ata do Partido/Coligação juntada aos autos do DRAP 0600390-93.2020.6.20.0020 ao qual o presente feito está vinculado;
 
                   24. O candidato satisfaz ao requisito de idade mínima exigida para o cargo que pleiteia;
 
                25. Não se vislumbra nos presentes autos documento comprobatório de sua desincompatibilização, porém, tal fato não obsta a concessão do registro, uma vez que, do exame dos autos, verifica-se que o candidato não se enquadra no rol daqueles para os quais a prova é obrigatória;          
 
                   26. O pedido foi apresentado tempestivamente em 25/09/2020;
 
                27. Foi publicado o Edital Nº 00017/2020 de pedido coletivo contendo o nome, número e processo do pedido de registro do requerente no Diário da Justiça Nº 181 em 29/09/2020, pág. 93, para ciência dos interessados, passando a contar, da mencionada publicação, o prazo de 05 dias para impugnação;
 
 
                   28. Houve apresentação, tempestiva, de pedido de impugnação ao registro de candidatura;
 
                   29. Foi juntada no Candex a proposta de governo da candidatura majoritária;  
 
                 30. Em  face de serem positivas as certidões do item 14 e 15, os autos foram instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais.
 
                       
                 Em virtude de não haver irregularidades constatadas, sugere-se o deferimento do pedido de registro do candidato junto a esta justiça especializada, para concorrer ao cargo pleiteado nas Eleições Municipais de 2020.
 
                            Era o que havia a ser informado.
 
Currais Novos/RN, 25 de outubro de 2020 
 
 
MARLOS VICTOR BEZERRA ALENCAR DOS SANTOS 
Servidor da 20ª ZE/RN