JUSTIÇA ELEITORAL
050ª ZONA ELEITORAL DE VARGEM GRANDE MA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600222-77.2020.6.10.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE VARGEM GRANDE MA
IMPUGNANTE: #-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO MARANHÃO
IMPUGNADO: ANTONIO UCHOA FRAZAO FILHO, DEMOCRATAS - PROS MUNICIPAL - PRESIDENTE VARGAS/MA
SENTENÇA
O Partido Democratas (DEM), do município de Presidente Vargas/MA, apresentou Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de ANTONIO UCHOA FRAZAO FILHO, ao cargo de Vereador, nas eleições de 2020, para concorrer com número 25432.
O pedido foi acompanhado de declaração de bens, documento oficial de identificação, certidões criminais da Justiça Estadual de 2º grau e da Justiça Federal de 1º e 2º grau e comprovante de escolaridade.
Publicado o edital, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o requerente sofreu impugnação ofertada pela Ministério Público Eleitoral, conforme petição juntada (ID n.º 10840387).
O Representante do Parquet alegou que ao longo do exercício financeiro de 2013, o Impugnado exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Presidente Vargas/MA, ao que teve suas contas analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e mediante o Acórdão PL-TCE nº 203/2018, julgou-as irregulares/desaprovadas, com trânsito em julgado no dia 10/05/2018. Juntou o Acórdão PL-TCE/MA nº 203/2018 do TCE e Certidão do TCE positiva de contas julgadas irregulares.
Após intimado da referida impugnação, o candidato apresentou contestação, conforme doc. 14460151.
Era o relato do essencial, passo a decidir.
O art. 27 da Res. nº. 23.609/2019-TSE elenca os documentos necessários que devem ser apresentados no processo de registro de candidatura. O candidato apresentou declaração de bens, documento oficial de identificação, certidões criminais de 2º grau da Justiça Estadual e de 1 e 2º graus da Justiça Federal, além do comprovante de escolaridade.
Na espécie, conforme documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral, existe prestação de contas relativas ao exercício de função pública julgada irregular, por decisão irrecorrível, trânsito em julgado em 10 de maio de 2018.
Certificado nos autos do RRC a presente impugnação, determinaram-se as Notificações do candidato ANTONIO UCHOA FRAZAO FILHO e do Partido Democratas, o que foi efetivado, conforme certidão 11847350.
No prazo de lei, o impugnado ofereceu contestação, manifestando-se sobre a notícia de impugnação, com a alegação de inexistência de ato doloso de improbidade administrativa.
O candidato sofreu impugnação ofertado pelo Ministério Público Eleitoral sob alegação da presença de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Ao comentar a inelegibilidade por rejeição de contas, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2020. Pag. 297) explica:
A configuração da inelegibilidade em tela requer: (a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento e a rejeição ou desaprovação das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; (f) emanada do órgão competente para julgar as contas.
Dessa forma, cabe a este Juiz Eleitoral verificar se os vícios apontados na prestação de contas são insanáveis e se configuram ato doloso de improbidade administrativa, matéria afeta a esta Justiça Especializada haja vista que o Tribunal de Contas não se aprofunda sobre tais aspectos. Sobre o tema, José Jairo Gomes (op.cit. p.298/299) esclarece:
É a Justiça Eleitoral a única competente para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados, afirmando se a irregularidade apontada é ou não insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Isso é feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados.
Para atingir tal desiderato, faz-se necessário apreciar o teor da do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (PL- TCE Nº 203/2018), em que verificamos os itens que ensejaram o julgamento das contas como irregulares, transcrevo alguns pontos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso III, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Presidente Vargas, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Antonio Uchôa Frazão Filho, com base no art. 22, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258/2005, e no art. 191, inciso III, “a”, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução nº 5.673/2016 – UTCEX 03/SUCEX 09, disponível no Sistema de Processo Eletrônico (SPE), e confirmadas no mérito:
1. a despesa total do Poder Legislativo não obedeceu ao limite de 7% (sete por cento) previsto no art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal/1988 (seção III, subitem 2.2.1);
2. não encaminhamento de cópia do(s) decreto(s) de abertura dos créditos adicionais suplementares destinados a Câmara, no montante R$ 318.700,23, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964 (seção III, subitem 3.2);
3. o saldo final das disponibilidades financeiras de R$ 19.055,16, registrado em caixa, contraria o comando constitucional do art. 164, § 3º, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 43 da Lei Complementar nº 101/2000 (seção III, subitem 3.4);
4. não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias retidas em folha de pagamento no montante de R$ 32.161,88 e a patronal na quantia de R$ 71.908,49, descumprindo o art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991 (seção III, subitens 3.4.1 e 6.7.1);
5. processos licitatórios apresentados com irregularidades, contrariando o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/1993 (...)
6. classificação indevida de despesa com pessoal relativa à contratação de serviços de assessoria contábil, em desobediência ao art. 85 da Lei nº 4.320/1964, ao art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 e a orientação da Decisão PL-TCE/MA nº 725/2002 (seção III, subitem 4.4.2);
7. pagamento de despesas aos credores JWF Sound no valor de R$ 9.200,00 e Manoel Carvalho Correa na quantia de R$ 30.000,00, sem apresentação do processo licitatório, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/1988 e arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993 (seção III, subitens 4.4.3 e
4.4.7);
8. ausência de comprovante do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no montante de R$ 6.631,32, desatendendo o que dispõem os arts. 55, 56 e 89 da Lei nº 4.320/64 e as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 2.2 (seção III, subitem 4.4.5);
9. ausência dos atos de nomeação de pessoal, além disso, há variação do número de ocupantes de cargos entre a relação completa dos servidores e a folha de pagamento, sem constar dos autos o ato de exoneração nem de demissão do servidor, inobservando as regras do art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal/1988, o estabelecido no art. 19, I, da Instrução Normativa (IN) TCE/MA nº 009/2005 e no Anexo II, módulo I, item XVI, da IN TCE/MA nº 25/2011 (seção III, subitens 6.3 e 6.4);
(...)
Da análise do acórdão do TCE/MA em confronto com a jurisprudência do TSE, verifico que foram imputadas ao impugnado diversas condutas que importam em irregularidades insanáveis, das quais decorre como efeito imediato o reconhecimento da inelegibilidade prevista na LC n.°64/90, as quais elenco a seguir: a) realização de despesa que excede ao limite constitucional previsto no artigo 29-A da CF; b) descumprimento as exigências contidas na lei n.°8.666/93, lei de licitações, ao realizar contratações e despesas públicas; c) irregularidade no recolhimento e repasse de contribuição previdenciária ao INSS; d) ausência de conciliação contábil e e) abertura de crédito sem previsão orçamentária.
Desta forma, ao valorar as condutas que ensejaram a rejeição das contas do requerente/impugnado em seu conjunto, verifico que ferem os princípios da atividade administrativa e são geradores de danos ao erário. Reputo, pois, como insanáveis e caracterizadoras como ato doloso de improbidade administrativa, pondo uma nódoa na vida pregressa do candidato (art.14, §9º, da CF), aptas a configurar a inelegibilidade prescrita no art.1º, I, g, da LC nº 64/90.
A decisão do Tribunal de Contas do Estado, em relação às contas prestadas pelo impugnado, produziu coisa julgada administrativa e tem o condão de comprovar a existência material da infração financeira. Ressalte-se que não há notícias nos autos da existência de ajuizamento de qualquer ação anulatória da decisão do TCE.
Diante do exposto, reconhecendo que os acórdãos exarados pelo TCE/MA, transitados em julgado, apreciados nestes autos, imputaram ao impugnado ANTONIO UCHOA FRAZAO FILHO atos insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, em cumprimento ao artigo 1°, inciso I, alínea “g” da lei n.°64/90, combinado com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a presente ação de impugnação de registro de candidatura e, em consequência, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de ANTONIO UCHOA FRAZAO FILHO para disputar o cargo de Vereador, nas eleições municipais de 2020.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
VARGEM GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro
Titular da 50ª Zona Eleitoral