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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO DA 37ª ZONA ELEITORAL

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 0600182-96.2020.6.15.0037 - [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
IMPUGNANTE: #-UNIDOS PARA SÃO JOÃO SEGUIR AVANÇANDO 27-DC / 14-PTB / 11-PP

Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO BEZERRA DANTAS - PB21085
Advogado do(a) IMPUGNANTE: JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS - PB16905

IMPUGNADO: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS

Advogados do(a) IMPUGNADO: MARCELO BEZERRA DANTAS - PB21085, ABDON SALOMAO LOPES FURTADO - PB24418

 

SENTENÇA

 

Vistos etc.,


                   Cuida-se de registro de candidatura de José Lavoisier Gomes Dantas, apresentado pelo partido Cidadania, para concorrer ao cargo de prefeito, do município de São João do Rio do Peixe/PB.

 

Publicado o edital, no prazo legal, adveio aos autos uma IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (ID 11493967), com base na Lei Complementar n. 64/90, alegando-se, em síntese, a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo/função pública por irregularidade insanável, referente aos anos de 2005/2008 e 2009/2012 (art. 1o, inciso I, “g”, da LC 64/90).

 

Narram os impugnantes, em suma, que o impugnado seria inelegível ao cargo em questão, nas próximas eleições, por afronta ao disposto no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar n.º 64/90 (LC n.º 64/90), em razão de ter tido suas contas reprovadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa (dano ao erário) em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual - TCE/PB, conforme se enxergaria nos autos dos processo TC n.º 2439/07 (parecer 00147/08) e n.º 2396/08 (parecer 00085/11), tendo, inclusive, o Ministério Público atuante na Comarca de São João do Rio do Peixe proposto ação civil por ato de improbidade administrativa, em desfavor do impugnado, sob o nº 0001463-39.2014.815.0051, em função de tais irregularidades.

 

Além disso, afirma a coligação impugnante que o impugnado teve em seu desfavor a instauração de uma tomada de contas especial junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, resultante da não comprovação da aplicação de verbas relacionadas ao convênio nº 00642/2008, firmado com o Ministério do Turismo. Nesse caso, tendo impetrado mandando de segurança perante o Supremo Tribunal Federal – STF, pleiteando o deferimento de liminar para afastar os efeitos do acórdão emitido, nos autos do processo nº 0098250-81.2020.1000000, que determinou o ressarcimento ao érário assim como o pagamento de multa.

 

Informa, ainda, que o impugnado possui liminares negadas na Justiça Comum tanto em primeira instância, quanto em sede de agravo por instrumento, cujas decisões foram proferidas nos autos do processo 0800549-29.2020.8.15.0051.

 

Regularmente notificado o impugnado apresentou contestação (ID 16359224) de forma intempestiva e rebateu os argumentos dos impugnantes, afirmando: 1) que a inelegibilidade elencada no art. 1º, I, “e”, item 1 da LC n.º 64/90 não teria incidência ao caso concreto em função da ausência de decisão definitiva exarada por órgão competente; 2) que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l” da LC n.º 64/90 exigiria ato expresso de julgamento da Câmara Municipal; 3) que o ato formal (Decreto Legislativo) não foi editado até o momento; 4) que a decisão do TCU não seria definitiva e 5) que o mandado de segurança interposto no STF é de caráter preventivo e que ainda não foi analisado pela Suprema Corte. Ao final, pediu o impugnado a improcedência da impugnação e o deferimento do seu requerimento de registro de candidatura.

 

Sequenciando, foi realizada a intimação do Ministério Público que juntou parecer aos autos (id 17747959) sustentando que o impugnado apresentou suas contas, enquanto exercia a função de Prefeito Constitucional de São João Do Rio do Peixe/PB, com irregularidades insanáveis e que os atos por ele praticados caracterizam improbidade administrativa, conforme alude a LC 64/90.

 

Juntou documentação extraída do sistema Sisconta Eleitoral e acrescentou, ainda, em seu parecer, que a decisão referente às contas irregulares transitou em julgado, sendo o parecer remetido à Câmara de Vereadores. Por fim, manifestou-se pela condição de inelegibilidade e indeferimento do registro de sua candidatura.

 

Vieram-me, então, os autos conclusos.

 

                      É o relatório. DECIDO.

 

Ab initio, entende este Juízo ser totalmente desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que a prova documental colacionada para estes autos, pelas partes, é robusta e suficiente para o julgamento da impugnação em epígrafe, na forma do art. 355, inciso I, do CP e 5º da LC 64/90.

 

É de se destacar que a impugnação ora em análise está lastreada em condenações provenientes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado, o que enquadraria o impugnado na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g” do art. 1º, I, da LC 64/90, além do manejo de ações de improbidade administrativa em face do impugnado, tudo referente à época em que exercia o cargo de prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB.

 

Nesse diapasão, a coligação impugnante assevera que o impugnado teve suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba ( processos Tc nº 2439/07 e n.º 2396/08), em razão de gravíssimas e insanáveis irregularidades administrativas que configuram conduta dolosa de improbidade administrativa. Assim, estaria configurado a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, Inciso I, alínea “g” da Lei complementar n° 64/90.

 

Nessa senda, a informação do impugnante é de que o promovido, enquanto Prefeito Constitucional do município de São João do Rio do Peixe, nos exercícios 2005/2008 e 2009/2012, teve suas contas julgadas irregulares, por irregularidade insanável, conforme acórdão do Tribunal de Contas do Estado nos processos supracitados.

 

Nesse ponto, frisa-se que a jurisprudência sobre a questão da competência é no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado é o órgão que tem legitimidade para analisar e julgar as contas dos administradores públicos, atuando em competência própria, ante determinação da própria Constituição Federal da República. In verbis:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

(...)

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

 

Portanto, percebe-se que, no caso da prestação de contas elaborada pelo prefeito, por não se tratar de controle externo e político do Poder Legislativo, é de competência do TCE julgar a referida prestação, atuando assim em competência própria, como percebe-se da jurisprudência pacífica sobre o assunto, ipsis litteris:

CONSULTA. JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, E NÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. EXAME DO CONTEÚDO DAS CONTAS. EXEGESE LITERAL DO ART. 71, II, DA LEI MAIOR. PREFEITO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS. FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO AOS DEMAIS ADMINISTRADORES DE RECURSOS PÚBLICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. A tomada de contas dos Prefeitos à luz do regime jurídico-fiscalizatório reclama a leitura sob um viés material, atinente ao conteúdo das contas prestadas (i.e., se anuais ou de gestão), e não meramente formal e subjetivo (i.e., pelo simples fato de ser o chefe do Poder Executivo). O Prefeito, ao atuar como ordenador de despesas, não desempenha função eminentemente política, mas, ao revés, sua atuação diz respeito diretamente ao funcionamento da máquina administrativa municipal, equiparável, bem por isso, aos demais administradores de recursos públicos. A exegese literal das disposições constitucionais evidencia que não cuidou o constituinte, desde logo, de excepcionar os chefes do Poder Executivo do âmbito de incidência do inciso II do art. 71, aludindo apenas e tão somente a "administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos". A cláusula final da alínea g ("[...] aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição") é inequívoca em asseverar que as Cortes de Contas são a autoridade competente para julgar as contas dos Prefeitos, nas hipóteses em que eles atuarem na qualidade de ordenadores de despesa (i.e., contas de gestão). Consulta respondida afirmativamente quanto à primeira indagação, visto que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas de Prefeito na qualidade de ordenador de despesas. Relativamente ao segundo questionamento, julgo-o prejudicado. (TSE - CTA: 00001111920166000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 08/09/2016, Página 65-66).
 

 

Portanto, é forçoso concluir que a ausência de julgamento das contas pela Câmara de Vereadores não é empecilho ao reconhecimento da inelegibilidade alegada nessa impugnação, haja vista que a conduta do impugnado se equipara a qualquer outro administrador de recursos públicos.

 

Ainda que o entendimento fosse contrário, ou seja, nos termos dos Recursos Extraordinários n. 848826 e n. 729744 que aludem ser de competência das Câmaras Municipais a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, no caso em tela, a casa legislativa de São João do Rio do Peixe, não só apreciou as contas como emitiu o ato formal, Decreto Legislativo nº 04, no dia 21/10/2020, referente a reprovação das contas no exercício 2012.

 

Resta solucionado, então, o debate acerca da competência e apreciação das contas.

 

Dando continuidade à análise da alegação de inelegibilidade, deve-se percorrer sobre a possibilidade do juiz eleitoral analisar a fundamentação do julgado administrativo para reconhecer ou não a causa de inelegibilidade descrita no artigo 1°, Inciso I, alínea “g” da lei Complementar n° 64/90.

 

Sobre o assunto, o TSE e o próprio STF possuem entendimentos firmados sobre a possibilidade da análise da configuração in concretu da prática de ato dolo de improbidade, que causa dano ao erário ou enriquecimento ilícito, pela Justiça eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha sido incluído no dispositivo da decisão.

 

Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:

 

“ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 6411990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: 1) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. 3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura. (RECURSO ORDINÁRIO N° 430-81.2014.6.17.0000 - CLASSE 37— RECIFE - PERNAMBUCO Relator: Ministro Gilmar Mendes Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: José de Anchieta Gomes Patriota Advogados: Paulo Arruda Veras e outros)”
 

Portanto, cabe à Justiça Eleitoral aferir a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que demonstrem lesão dolosa ou prejuízo à gerência da coisa pública.

Desse modo, e já analisando-se a controvérsia dos autos, que reside na incidência ou não de causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, “g” da Lei Complementar nº 64/90, compete a esta Justiça Especializada proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades constatadas pelos tribunais de contas para fim de incidência da inelegibilidade.

 

Para que esteja presente a hipótese de inelegibilidade do art. 1°, Inciso I, “g”, da LC º n 64/90, é necessária a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) rejeição fundada em ato de improbidade administrativa; c) ato doloso; d) irregularidade insanável; e) decisão irrecorrível; e f) ausência de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário. Descrevo ao teor da norma jurídica citada:
 

“Art. 1° São inelegíveis:

I - pra qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”
 

Quanto ao aspecto da irrecorribilidade das decisões do TCE/PB, vê-se que as referidas decisões não são mais passíveis de recurso no âmbito da referida Corte, tendo transitado em julgado, nos dias 06/08/2014 ( TC 2439/07) e 14/11/2014 (TC 2396/08), conforme certidão de transcurso de prazo publicadas no site do https://tramita.tce.pb.gov.br/tramita/pages/main.jsf, de modo que, por simples cálculo aritmético, verifica-se que o prazo legal de 08 (oito) anos previsto no art. 1º, I, “g” da LC n.º 64/90 ainda vige.

Ademais, destaca-se que as referidas decisões não foram suspensas ou anuladas por ordem judicial, sendo, portanto, incontestáveis sob o prisma jurídico-legal.

Ressalte-se, ainda que, a Justiça Eleitoral é incompetente para invalidar atos que sejam eventualmente nulos no âmbito do referido processo de análise de contas. Tal competência seria da Justiça Comum e, conforme mencionado, o impugnado não logrou êxito neste sentido.

 

O próprio Tribunal Superior Eleitoral editou a enunciado nº 41 de sua Súmula:

 

“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

 

No que tange ao caráter insanável da irregularidade apontada e sua configuração como ato doloso de improbidade administrativa, para fins de inelegibilidade, nota-se, analisando o teor dos acórdãos lavrados nos processos retro citados, que, dentre outras tantas irregularidades, o TCE reconheceu a realização de despesas não comprovadas com dinheiro público na sua gestão frente à Prefeitura Municipal, bem como despesas não licitadas, recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS feitas a menor, tanto da parte do empregador como da parcela descontada dos servidores, em montante muito inferior às importâncias devidas, infringência às normas da LRF, utilização de OSCIP para realização de atividades-fim da Administração Municipal, entre outras irregularidades.

 

Nessa esteira, fica evidente que o candidato não foi cauteloso e prudente no controle dos gastos orçamentários, visto que não comprovou as despesas realizadas com dinheiro público na sua gestão como prefeito, o que enseja irregularidade de natureza insanável caracterizada como dolosa para fins de inelegibilidade.

Nesse ponto, é necessário ressaltar que não se requer dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, isto é, quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos.

 Sendo assim, percebe-se que, no caso concerto, o dolo - genérico ou eventual configurou-se na medida em que o candidato, ao criar despesas inexistentes e não licitadas, deixou de atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos em todas as contas julgadas. 

Como consectário, a desaprovação das contas, relativas aos processos TC nº 2439/07 e n.º 2396/08, ante a realização de despesas fictícias, não licitadas e até superfaturadas, conforme relatório emitido pela Corte de Contas nos referidos autos, consubstancia vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário. In verbis:

 

“Eleições 2016. Vereador. Recurso especial. Impugnação ao registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Registro indeferido. Presidente da câmara municipal. Contas rejeitadas. Tribunal de contas do estado. Contratação de escritório contábil. Valor do serviço contratado superior ao limite legal para autorizar a dispensa da licitação. Ausência do devido processo administrativo formal. Ato doloso de improbidade administrativa caracterizado. [...] 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes. [...]”. (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

 

 


                     "Eleições 2016. Recursos Especiais. Registro de Candidatura. Prefeito. Indeferido. Causa de Inelegibilidade do art. 1º, Inciso I, Alínea G da Lei Complementar Nº 64/90.Contas Rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Competência. Matéria Preclusa. Decisão Irrecorrível. Descumprimento da Lei de Licitações. Contratação de Pessoal sem concurso público. Irregularidades insanáveis. Configuradoras de ato de improbidade administrativa. Dolo Genérico. Possibilidade. Recurso da coligação. Interesse Recursal. Ausência de recursos especiais a que se nega provimento. Exame dos embargos de declaração prejudicado.

A alegação de violação aos arts. 22 e 28 da LINDB não pode ser conhecida, pois foi ventilada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível para fins de comprovação do requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 72/TSE.

À luz do contido do Enunciado nº 41 da Súmula deste Tribunal não cabe a esta Justiça especializada analisar eventual desacerto no processo de contas que configure causa de inelegibilidade. Qualquer vício ou desacerto no processo que desaguou na rejeição da contabilidade, inclusive, como no caso, quanto à suposta incompetência do Órgão de Contas do Estado, deverá ser deduzido no âmbito do próprio TCE ou da Justiça Comum.

Ademais, o Regional paulistano não estabelece que o processo TC-000619/0010/11 refere-se a convênio com o repasse de recursos federais, mas apenas esclarece a existência de irregularidades no repasse de verbas pelo município ao terceiro setor, de forma que para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para fiscalização das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 deste Tribunal.

O art. Ig, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

O Tribunal de Contas de São Paulo desaprovou a contabilidade do candidato por descumprimento da Lei de licitações e pela contratação de pessoal sem concurso público, irregularidades consideradas insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. Ig, da LC nº 64/1990. Precedentes.

A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes. Em razão da ausência de sucumbência, não se conhece de recurso especial interposto para que se confirme a inelegibilidade também por outros fundamentos. Recurso Especial de Osvaldo Afonso Costa desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conhecido o especial da Coligação Unidos por uma Guaiçara para Todos."

 

 

Nesses termos, reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, I, “g” da LC n.º 64/90, quanto as contas reprovadas no Tribunal de Contas do Estado - TCE/PB,  resta a esse juízo analisar  as consequências relativas à tomada de contas especial instaurada no TCU em função do convênio nº 642/2008 que julgou irregulares as contas do candidato e o condenou em débito e multa, em razão da não comprovação da execução do referido convênio celebrado com o Ministério do Turismo para patrocinar a realização de festejos no munícipio de São João do Rio do Peixe/PB.

De início, frisa-se que, consoante compreensão sedimentada na Corte Superior Eleitoral (AgR-REspe nº 101-93/RN), o julgamento dos convênios firmados entre município e outro ente da Federação, é do Tribunal de Contas da União.

Analisando o caso concreto, vê-se que a corte de contas, nos autos da Tomada de Contas Especial 2466920148, PROC 642/2008 (Siafi 631686), mediante o acordão 1.524/2018-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, decidiu julgar irregulares as contas do Sr. José Lavoisier Gomes Dantas, condenando-o ao ressarcimento das quantias especificadas no referido acórdão, em razão de irregularidades na comprovação da execução do convênio. Interposto, recurso de reconsideração, a Segunda Câmara desta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão 8.689/2019, julgou pelo não provimento do recurso, ante a ausência de elementos capazes de elidir as irregularidades pelas quais o candidato foi responsabilizado. Interposto embargos de declaração, foram rejeitados e mantida ao caso a jurisprudência do TCU, fundamentada no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no que tange ao ressarcimento do prejuízo.

Verifica-se, por fim, que tramita na Suprema Corte Federal - STF, mandando de segurança (MS 37260) pleiteando o deferimento de liminar para afastar os efeitos do acordão emitido pelo TCU, na ação retro citada. No entanto, consultando o site do STF (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5961707) vê-se que a referida ação se encontra concluso ao relator desde 22/09/2020. Logo, sem julgamento definitivo.

 

ASSIM, ANTE O EXPOSTO, o indeferimento do Registro de Candidatura é medida de rigor. Acolho, portanto, a impugnação e notícia de inelegibilidade ofertada nos autos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para o fim de declarar a inelegibilidade de JOSÉ LAVOISIER GOMES DANTAS, em razão da rejeição das prestações de contas no TCE e no TCU, bem assim com fundamento na existência do decreto legislativo nº 4/2020 da Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe e na existência de dolo na conduta do impugnado. Em razão desses termos, INDEFIRO o seu pedido de registro de candidatura para concorrer à(s) Eleições Municipais 2020 no município de(o) São João do Rio do Peixe/PB.

Anote-se no Sistema de Candidaturas.

Publique-se e Intime-se, nos termos da Res. TSE n. 23.609/2019.

Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se. Diligências necessárias.


 

São João do Rio do Peixe, data da assinatura eletrônica.


 

Kleyber Thiago Trovão Eulálio

Juiz de Direito