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          1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL – SÃO RAIMUNDO NONATO - PI.

 

 

PROCESSO Nº 0600238-68.2020.6.18.0095 (RCAND)

 

 

 

Tratam os autos de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, ajuizada pela coligação “A MUDANÇA QUE O POVO PRECISA”, composta pelos partidos PT e PSD, através de seu representante legal, ITALO RIBEIRO SILVA LIMA, em face de ABI BALDOINO DE CASTRO, candidato a Vereador do Município de Dirceu Arcoverde pelo Partido Progressista.

Extrai-se da exposição dos fatos pela parte impugnante, em síntese, que o impugnado não teria acostado aos autos os documentos indispensáveis à aferição de sua condição de registrabilidade, a exemplo da certidão negativa de contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, relativamente ao biênio 2015/2016, quando foi Presidente da Câmara dos Vereadores daquele Município.

Ademais, o impugnante acostou aos autos (doc. nº 11967016), lista emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, com nomes de ocupantes de cargos eletivos cujas contas foram reprovadas pelo TCE, constando o impugnado ABI BALDOINO DE CASTRO. Da mesma forma, foram trazidos aos autos, ainda, ata de sessão extraordinária da Câmara dos Vereadores de Dirceu Arcoverde, de 08 de maio de 2015, ocasião em que o impugnado foi investido no cargo de Prefeito Municipal interino.

Instado a apresentar defesa, o impugnado, através de seu advogado devidamente constituído, alegou, em suma, que a parte impugnante não logrou demonstrar a sua inelegibilidade, uma vez que não indicou ato de doloso de improbidade administrativa pelo qual o impugnado tenha sido condenado, através de acórdão do TCE. A parte impugnada defendeu, ainda, que não há obrigatoriedade legal de juntada de certidões daquele Órgão Estadual de Fiscalização e Controle, como requisito para deferimento da candidatura.

A parte impugnante, por sua vez, foi intimada a se manifestar a respeito dos argumentos apresentados na defesa da parte impugnada. O autor da ação de impugnação, então, reiterou as suas alegações apresentadas na petição inicial, tornando a asseverar que o impugnado teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tanto pelo período em que foi Prefeito interino do Município de Dirceu Arcoverde, quanto pelo tempo em que ocupou o cargo de Presidente da respectiva Câmara Municipal.

Para comprovar suas alegações, o impugnante juntou aos autos o parecer prévio de nº 61/2020, emitido no bojo do processo TCE de nº 005407/2015, no qual é recomendada a reprovação das contas de ABI BALDOINO DE CASTRO, relativas ao período em que exerceu a chefia do Poder Executivo Municipal de Dirceu Arcoverde. Foi trazido aos autos pela parte impugnante, ainda, o acórdão de nº 859/2020, do qual se extrai a decisão pela reprovação das contas do impugnado, pelo período em que ocupou o cargo de Presidente da Câmara Municipal.

Seguindo o curso processual, o Ministério Público Eleitoral requereu a conversão do feito em diligência, para que: 1) fosse oficiada a Câmara Municipal de Vereadores de Dirceu Arcoverde/PI, requisitando informações sobre a apreciação do Parecer Prévio nº 61/2020, emitido pelo TCE/PI nos autos do PROCESSO TC/005407/2015; 2) fosse oficiado o TCE/PI, requisitando, para apresentar cópia do acórdão - e da respectiva certidão de trânsito em julgado -, emitido nos autos do PROCESSO TC/005407/2015, recomendando a reprovação das contas de governo da Prefeitura de Dirceu Arcoverde-PI, exercício financeiro de 2015, (período de 08/05/15 a 04/11/15), tendo como gestor o requerente/impugnado ABI BALDUINO DE CASTRO, bem como cópia do acórdão - e da respectiva certidão de trânsito em julgado - prolatado no PROCESSO TC/005407/2015, julgando irregulares as contas da Câmara Municipal de Dirceu Arcoverde/PI, exercício financeiro de 2015 (período de gestão: 01/01 – 07/05/2015 E 05/11 – 31/12/2015), época em que o requerente/impugnado, ABI BALDUINO DE CASTRO, era Presidente da Casa Legislativa.

A seguir, em cumprimento ao requisitado pelo Ministério Púbico, o Cartório Eleitoral juntou aos autos a documentação essencial à apreciação do feito (doc nº 17962009).

Por seu turno, a parte impugnante manifestou-se a respeito da documentação trazida aos autos, sustentando que ela a notícia de inelegibilidade do impugnado, nos termos do artigo 1º, I, “g”da Lei Complementar nº 64/90 cumulado com o Artigo 11, §5º da Lei nº. 9.504/95 (doc nº 18607374).

De semelhante forma, o impugnado manifestou-se a respeito dos documentos comprobatórios acostados aos autos (doc nº 19650610). Em síntese, ele alegou que o acórdão de nº 859/2020 não é apto à ensejar a sua inelegibilidade, vez que não transitou em julgado, tendo, inclusive, recurso de reconsideração com pendência de apreciação. Subsidiariamente, o impugnante aduziu que, não obstante tenham suas contas sido julgadas irregulares pelo TCE, as irregularidades apotadas pelo Órgão de Controle e Fiscalização não seriam aptas a afastar a sua elegibilidade, pois, conforme alegou, não configurariam irregularidades insanáveis provenientes de atos dolosos de improbidade administrativa.

Em seguida, o Cartório Eleitoral juntou aos autos documentos referentes ao processo TCE nº 002950/2016. As partes, instadas a se manifestarem, reiteraram as suas alegações outrora despendidas.

Vieram os autos para manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

Após detida análise dos autos, tem-se que o reconhecimento da INELEGIBILIDADE de ABI BALDOINO DE CASTRO é decisão que se impõe, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas.

A Lei Complementar nº 64/90 dispõe, em seu art. 1º, inciso I, alínea “g”, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

 

Examinando o referido dispositivo legal, tem-se que, para a configuração da inelegibilidade em comento, é necessária a satisfação das seguintes condições: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em face de irregularidade insanável; (ii) a irregularidade configurar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa; e (iii) decisão irrecorrível do órgão competente.

 

No caso em análise, os requisitos para a configuração da referida inelegibilidade restam demonstrados. Senão vejamos.

 

I. DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIRCEU ARCOVERDE, RELATIVO AO ANO DE 2016 – Processo TCE nº 005407/2015.

 

O impugnado ABI BALDOINO DE CASTRO, que exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Dirceu Arcoverde, teve as suas contas, relativas ao ano de 2015, reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, conforme se depreende do acórdão de nº 859/2020 (doc nº 17981142).

Contudo, o impugnado, através de sua defesa técnica, interpôs recurso de reconsideração ( processo TCE nº 011752/2020) contra a decisão proferida. O instrumento recursal, no entanto, não foi conhecido, uma vez que subscrito por causuídico sem procuração nos autos.

Em razão desta decisão interlocutória, o recorrente, ora impugnado, impetrou agravo de instrumento contra o Estado do Piauí, objetivando o conhecimento do recurso outrora interposto. O agravo foi, então, improvido, conforme se verifica da decisão monocrática ao doc de nº 17981144, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso manejado pelo impugnado.

Entretanto, analisando o referido processo, observa-se que, até a presente data, não houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCE no bojo do processo nº 005407/2015, pelo que não deve esta decisão ensejar a inelegibilidade do impugnado.

 

II. DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIRCEU ARCOVERDE, RELATIVO AO ANO DE 2016.

 

Por outro lado, o impugnado ABI BALDOINO DE CASTRO também teve as suas contas relativas ao ano financeiro de 2016, enquanto ainda exercia a Presidência do Órgão Legislativo Municipal de Dirceu Arcoverde, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, com fundamento no art. 122, III, da Lei n.º 5.888/09, vide acórdão de nº 477/2019, prolatado no bojo do processo TCE nº 002950/2016.

O Órgão de Controle e Fiscalização apurou diversas irregularidades nas contas apresentadas pelo ex-Presidente daquela Câmara de Vereadores. Dentre elas, destacam-se o atraso no ingresso da prestação de contas mensal, a ausência de peças, a ocorrência de despesas não licitadas com serviços contábeis (R$30.000,00) e de assessoria jurídica (R$22.500,00). Em face disso, além da reprovação das contas, o Tribunal de Contas decidiu, ainda, pela aplicação de multa ao responsável, no valor correspondente a 270 UFR – PI, na forma do art. 79, I, II, VII e VIII da Lei nº 5.888/09.

Neste ponto, é necessário salientar que, não obstante a ementa do acórdão 477/2019 faça menção ao julgamento das contas ‘regulares com ressalvas’, observe-se que o teor do documento deixa clara a reprovação das contas, mormente através do dispositivo legal que fundamentou a decisão, a saber, o art. 122, inc. III, da Lei Estadual n° 5.888/09 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí), in verbs:

 

Art. 122. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos

demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como o alcance das metas e objetivos propostos nos instrumentos de planejamento governamental;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra

falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário; e

III - irregulares, nos casos de omissão no dever de prestar contas; de grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional ou patrimonial; de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou

antieconômico; de alcance, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou da

prática de ato de gestão com desvio de finalidade. (grifou-se).

 

Pois bem.

Dentre as incongruências apontadas nas contas de ABI BALDOINO DE CASTRO à frente da Presidência da Câmara Municipal de Dirceu Arcoverde, a teor do acórdão TCE nº 477/2019, observa-se que uma delas caracteriza irregularidade insanável que configura ato de improbidade administrativa.

Como cediço, a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC n. 64/1990, não traz, em seu texto legal, as definições de insanabilidade e de ato de improbidade administrativa. Por outro lado, compete ao Tribunal de Contas decidir, tão somente, quanto à materialidade e autoria dos fatos que ensejaram a rejeição das contas, não sendo necessário que especifique se a irregularidade é insanável e se constitui ato de improbidade administrativa. Essa apreciação cabe, exclusivamente, à Justiça Eleitoral.

Esse é o entendimento ministrado por Gomes (2016, p. 250), conforme trecho de seus ensinamentos, a seguir consignado:

Na presente alínea g, o requisito de que a irregularidade também configure “ato doloso de improbidade administrativa” tem a única finalidade de estruturar a inegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados; e a competência aí á absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inegibilidade. Isso deve ser feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inegibilidade, não afetando outras esferas em que o os mesmos fatos possam ser apreciados. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016)

 

No caso em análise, saliente-se que as despesas não licitadas com serviços contábeis e de assessoria jurídica, apontadas pelo TCE após apreciação das contas de ABI BALDOINO DE CASTRO, caracterizam descumprimento da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Ora, é entendimento há muito adotado pelo TSE que a inobservância das normas relativas aos procedimentos licitatórios é irregularidade insanável e caracterizadora de ato de improbidade administrativa, tendo, assim o condão de ensejar a inelegibilidade do gestor que teve as suas contas reprovadas. A título de exemplo, colaciona-se o seguinte julgado:

 

Eleições 2018. Recursos ordinários. Registro de candidatura. Deputado estadual. Convênio federal. Contas julgadas irregulares pelo TCU. Suspensão parcial da decisão. Descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e dano ao erário. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Hipótese de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Reforma do acórdão regional. Recursos providos. […]. 4. À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário. Precedentes. 5. A devolução ao Erário de valores indevidamente utilizados não tem o condão de sanar a irregularidade ora tratada. 6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos legais, que vinculam a Administração Pública [...].” (Ac. de 12.3.2019 no RO 60050868, rel. Min. Edson Fachin.) (grifou-se).

 

 

Ademais, não se pode perder de vista que, para a caracterização da inelegibilidade ora tratada, é também necessário que o julgamento das contas tenha se dado por decisão irrecorrível do órgão competente.

Como se sabe, a Constituição Federal, no seu art. 31, atribuiu às Câmaras Municipais a competência para julgar as contas de governo e de gestão de Prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas, assim, apenas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos votos dos Vereadores.

Entretanto, a competência de julgamento do Poder Legislativo Municipal não se aplica às contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores. Caso contrário, ter-se-ia o exercício de controle e de fiscalização das Câmaras Municipais pelas próprias Casa Legislativas, o que seria, evidentemente, afronta ao princípio constitucional das separação dos poderes (art. 2º do CF).

O tema da impossibilidade de julgamento das contas dos Presidentes das Câmaras Municipais pelos próprios Vereadores dos Municípios foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento se deu conforme a ementa colacionada a seguir:

Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Alteração da redação de parte dos dispositivos impugnados, eliminando-se as expressões objeto do pedido. Parcial prejudicialidade da ação. Previsão de julgamento das contas anuais do presidente da câmara municipal pela respectiva casa legislativa. Ofensa ao modelo constitucional. Agressão aos arts. 31, § 2º; 71, I e II; e 75 da Lei Fundamental. Conhecimento parcial da ação, a qual, nessa parte, é julgada procedente. 1. Prejudicialidade parcial da ação, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas. 2. A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal. [...]” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.964/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe-197 publicado em 09/10/2014) (grifou-se).

 

Não restam dúvidas, portanto, de que basta a reprovação de contas, por acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, para que se configure possível causa de inelegibilidade do Presidente de Câmara Municipal.

Por fim, imprescindível assinalar que o acórdão de nº 477/2019 TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2019, conforme atesta a certidão ao doc de nº 17981148, estando, pois, apto a produzir efeitos jurídicos.

Em virtude dessas considerações, forçoso o reconhecimento da inelegibilidade do impugnado, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, nos termos do § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

 

III. DA CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, requer o Ministério Público seja a presente ação de impugnação a registro de candidatura julgada PROCEDENTE, reconhecendo-se, assim, a INELEGIBILIDADE de ABI BALDOINO DE CASTRO, na forma do art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990. Da mesma forma, requer-se, consequentemente, o INDEFERIMENTO do presente RRC.

 

 

São Raimundo Nonato - PI, 24 de outubro de 2020.

 

LEONARDO DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO

Promotor Eleitoral