JUSTIÇA ELEITORAL
101ª ZONA ELEITORAL DE CANTAGALO RJ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600173-28.2020.6.19.0101 / 101ª ZONA ELEITORAL DE CANTAGALO RJ
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPUGNADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
Advogados do(a) IMPUGNADO: MATHEUS MOTTA ESPINDOLA - RJ221959, HUGO DE PAULA BON - RJ200172
Processo nº: 06001732820206190101 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: Movimento Democrático Brasileiro
De proêmio, rejeito a questão de ordem que objetiva o sobrestamento do feito, uma vez que o simples ajuizamento do mandado de segurança, por si só, não possui o condão de impedir o regular prosseguimento deste feito de registro eleitoral, notadamente se não há liminar deferida nesse sentido pelo eminente relator do caso no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ressaltando-se, inclusive, o prazo legal para o julgamento dos pedidos de registro de candidatura (parágrafo 1º do art. 16 da Lei 9.504/97).
Além do mais, s.m.j., o mencionado writ não me parece a medida adequada para impugnar a decisão que rejeitou o pedido de afastamento do Promotor de Justiça que funciona neste procedimento, uma vez que a decisão deveria, em tese, ser objeto de irresignação por meio de recurso próprio, consoante indica o inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/09 e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Tampouco, finalmente, há que se perquirir da remessa da exceção de impedimento do Promotor de Justiça ao TRE, uma vez que tal incidente é processado e decidido pelo próprio juiz da causa.
Ultrapassada a questão de ordem, passo à análise do presente feito.
Trata-se de pedido de registro de candidatura do "Movimento Democrático Brasileiro", para os cargos de prefeito e vice-prefeito, no Município de Cantagalo.
Publicado o edital em 29/09/2020, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação em petição ID 11881482, sob alegação de que o pedido de registro não foi subscrito por delegado devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP e de que não consta na Ata de Convenção a inscrição eleitoral, o CPF e o nome para a urna dos candidatos listados.
Devidamente intimado, o impugnado ofereceu, tempestivamente, contestação à AIRC, em petição ID 14216132, alegando, em síntese: a) que as irregularidades verificadas seriam passíveis de correção por meio de ata retificadora; b) que não caberia ao Ministério Público ou “qualquer outro ator das eleições” questionar o conteúdo da convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis; e c) que o subscritor do DRAP, por integrar a chapa do partido como candidato a vice-prefeito, estaria tacitamente autorizado a atuar como representante/delegado partidário. Como anexo, juntou aos autos ata de convenção retificadora.
Em petição ID 17684933, manifestou-se o impugnado em alegações finais, reiterando os termos da contestação e o pedido de improcedência da impugnação e deferimento do registro de candidatura.
Manifestou-se em alegações finais o Ministério Público Eleitoral, em petição ID 17684933, reiterando o pedido de procedência da impugnação e de indeferimento do registro de candidatura, por entender que o partido deixou de atender as condições de registrabilidade, pelas seguintes razões: a) o pedido de registro não foi subscrito por delegado municipal devidamente registrado no SGIP; b) a ata de convenção não atendeu os requisitos previstos no art. 7º, VII da Resolução TSE nº 23.609/2019; c) a convenção extraordinária foi realizada pelo partido em data posterior ao prazo final para a realização das convenções e ao próprio prazo final para o pedido de registro de candidatura; e d) a concessão de prazo maior ao impugnado para as determinações convencionais ofenderia a isonomia entre os partidos políticos e a legitimidade do pleito.
Juntado aos autos o mapa de documentação de partido, o impugnado foi intimado para prestar esclarecimentos acerca do local de realização da Convenção Partidária e para apresentar toda a documentação referente às convenções realizadas, nos termos do art. 6º, parágrafos 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019 e da Resolução TSE nº 23.623/2020.
Apresentada arguição de impedimento do membro do Ministério Público Eleitoral em petição ID 19046765, rejeitada em decisão ID 19441363, por ausência de subsunção à hipótese legal.
Manifestação do impugnado em petição ID 19923406, esclarecendo que o MDB de Cantagalo realizou a convenção partidária no município de Duque de Caxias, com transmissão virtual ao vivo pelo Facebook, indicando o link para acesso à gravação da convenção. Como anexos, apresentou: (i) ata da convenção realizada em 05/09/2020, assinada pelo Sr. Paulo Vinícius Rocha de Oliveira e pela Sra. Heloísa Helena Rocha de Oliveira; (ii) lista de presença da convenção realizada em 05/09/2020; (iii) ata da reunião realizada em 07/10/2020, assinada pelo Sr. Paulo Vinícius Rocha de Oliveira e pelo Sr. Alex Lima do Nascimento; (iv) autorização para inscrição em chapa eleitoral, assinada pelo candidato a prefeito, pelo candidato a vice e por 11 (onze) candidatos ao cargo de vereador.
Em petição ID 20525966, parecer final do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido de registro, pelas razões previamente expostas em alegações finais e por entender que carece de validade o documento apresentado pelo requerente como lista de presença, em folha avulsa à ata de convenção, que não teve rubricadas as suas folhas.
É o relatório. PASSO A DECIDIR.
Sustenta o Ministério Público Eleitoral a ausência de legitimidade do subscritor do DRAP para representar o partido político.
O artigo 21, I da Resolução TSE nº 23.609/2019 define a regra para a subscrição dos pedidos de registro de candidatura, nos seguintes termos:
Art. 21. O pedido de registro será subscrito:
I - no caso de partido isolado, alternativamente:
a) pelo presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal;
b) por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
No cumprimento da atribuição prevista no art. 35, I, c da Resolução TSE nº 23.609/2019, pela qual cabe ao Cartório Eleitoral informar nos autos do processo principal (DRAP) a legitimidade do subscritor para representar o partido político, certificou o Cartório que o subscritor do presente requerimento, Sr. Alexandre Santiago da Silva, candidato a Vice-Prefeito, embora conste no DRAP como delegado do partido, não está cadastrado como tal no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP.
Ainda, certificou-se que na Ata de Convenção não consta referência ao Sr. Alexandre da Silva Santiago como delegado com poderes para representar o partido, nem mesmo na ata retificadora apresentada, pretendendo o impugnado atribuir poderes ao subscritor do DRAP em sede de contestação à ação de impugnação ao pedido de registro.
A determinação constante do art. 21, I, b da Res. TSE nº 23.609/2019 decorre da exigência legal de que a constituição dos órgãos de direção e representação partidária seja levada à anotação perante a Justiça Eleitoral (art. 10, §1º, Lei nº 9.096/95). O referido credenciamento é o que legitima os delegados indicados a representarem o partido perante a Justiça Eleitoral, conforme se extrai do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.096, in verbis:
Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Nos termos do art. 46, parágrafos 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.571/2018, o credenciamento de delegado é feito a requerimento do presidente do órgão de direção partidária perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, devendo o pedido conter os nomes, endereços, números do título de eleitor e telefone dos delegados e, se houver, o número de inscrição na OAB, para análise pelo juiz eleitoral e, se preenchidos os requisitos legais, posterior anotação do credenciamento.
Nota-se que a afirmação pelo impugnado, em contestação, de que “ratifica a possibilidade do Sr. Alexandre Santiago da Silva ser representante/delegado/subscritor do DRAP, ainda que não conste em ata” não se presta a credenciar delegado para atuar legitimamente como representante de agremiação partidária.
Não se trata, assim, de excesso de cautela a verificação da legitimidade do subscritor do pedido de registro de candidatura, mas de imposição legal decorrente de toda a disciplina que toca à representação dos partidos políticos perante os órgãos da Justiça Eleitoral. Neste sentido, oportuno colacionar a doutrina de José Jairo Gomes:
“Considerando que o processo principal ou geral (DRAP) tem por escopo averiguar a regularidade do partido e dos atos praticados com vistas ao pleito, devem-se apresentar documentos que patenteiem essa situação, entre os quais se destacam a cópia da ata da convenção e a demonstração de legitimidade do representante do partido e subscritor do pedido de registro.” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 537/538)
Ausente, portanto, o devido credenciamento como delegado do partido, não detém o Sr. Alexandre da Silva Santiago poderes para praticar validamente atos em nome do partido, como requerer registro de candidatura.
Ainda, tratando-se de requerimento de partido isolado, incabível a aplicação, por analogia, da regra direcionada às coligações, diante da ausência de lacuna normativa a reclamar integração.
Corrobora tal conclusão a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. SISTEMAS MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria referente à aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997 foi devidamente enfrentada pelo TRE/DF no julgamento dos embargos declaratórios, motivo pelo qual inexiste omissão relevante capaz de justificar o acolhimento do pedido de nulidade do acórdão recorrido. 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.432/2014. 3. O pedido de regularização da situação de inadimplência do partido, que teve contra si decisão, com trânsito em julgado, de contas não prestadas, não tem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 61, IV, da Res.–TSE nº 23.432/2014. 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.–TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. 6. A exigência de requisitos formais estabelecidos em leis e resoluções do TSE para participar do pleito não conflita com o texto constitucional nem com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ao contrário, a subsunção de todos os partícipes da eleição às regras uniformes e cogentes estabelecidas pelo legislador, independentemente do viés ideológico a que se vinculam, é garantia de manutenção da igualdade e da isonomia, quebrada apenas quando não se penaliza aqueles que, de algum modo, a elas não se submetem. 7. Recurso especial a que nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060140239, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicado em Sessão, Data 22/11/2018)
Sustenta, ainda, o Ministério Público Eleitoral a ausência das condições de registrabilidade pelo partido impugnado, em razão das irregularidades constatadas na ata de convenção partidária, uma vez ausentes as informações referentes ao nome para urna, à inscrição eleitoral e ao CPF dos candidatos listados, bem como pela impossibilidade de retificação da ata apresentada em convenção extraordinária realizada em data posterior ao prazo final para a realização das convenções e ao prazo final para o pedido de registro de candidatura.
O impugnado alega, em sua defesa, que os artigos 23 e 24 da Resolução TSE nº 23.609/2019 exigem que aquelas informações constem somente do DRAP e dos RRCs, não havendo obrigatoriedade de que tais dados constem também da ata da convenção. Todavia, o art. 7º, VII da mesma Resolução é explícito ao afirmar que:
Art. 7º A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:
(…) VII - relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
Trata-se, portanto, de exigência expressa na norma, não observada pelo impugnado na elaboração da ata de convenção.
Quanto à extemporaneidade da convenção apontada pelo Parquet, registre-se que o prazo final para a escolha de candidatos em convenção partidária para as eleições do ano corrente se deu em 16 de setembro de 2020 (art. 8º da Lei 9.504/97 e art. 6º da Res. TSE nº 23.609/2019 c/c art. 9º, III da Res. TSE nº 23.624/2020). O termo final para apresentação dos pedidos de registro de candidatura, por sua vez, ocorreu em 26 de setembro de 2020 (art. 19 da Res. TSE nº 23.609/2019 c/c art. 9º, XI da Res. TSE nº 23.624/2020).
A convenção extraordinária realizada pelo impugnado para elaboração de ata retificadora se deu em 07 de outubro de 2020, ou seja, após esgotados os respectivos prazos. Nesta toada, é certo que a permissão para regularização de eventuais omissões prevista no art. 36 da Res. TSE 23.609/2020 não comporta a realização intempestiva de convenção partidária.
Cumpre ressaltar que o princípio da isonomia (CRFB, art. 5º) apresenta especial relevo no âmbito eleitoral, impondo-se ao Estado uma postura neutra em face dos atores em disputa. O respeito ao referido princípio se dá, precipuamente, pela sujeição de todos os candidatos e partidos políticos à mesma disciplina legal quanto a prazos e requisitos exigidos para a regular participação no processo eleitoral.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO PROPORCIONAL UNIDOS PELA MUDANÇA (PP/PSB/PC DO B). DEFERIDO COM A EXCLUSÃO DO PC DO B. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCLUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM COLIGAÇÃO APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS ATAS DAS CONVENÇÕES DO PP E DO PSB. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO PELOS CONVENCIONAIS DESSAS LEGENDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 24/TSE. (…) 5. Inclusão do PC do B na Coligação agravante após o prazo para a realização das convenções partidárias. Inviabilidade. Inexistência de deliberação nesse sentido, pelos convencionais do PP e do PSB, bem como de delegação de poderes às comissões executivas para decidir sobre a matéria. Manifestação expressa do PSB no sentido de que os seus convencionais e os do PP não conferiram às comissões executivas poderes para se coligar a outros Partidos Políticos. 5.1 A decisão regional está amparada no entendimento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade da "inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções (...) desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos" (Respe nº 26.816/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2.6.2009). 6. Atas de reuniões partidárias ocorridas 6 de setembro de 2016 - pelas quais supostamente retificadas as atas das convenções do PP e do PSB, a fim de incluir a delegação, à executiva municipal, de poderes para celebrar coligações - não podem ser consideradas, pois ocorridas depois do prazo estabelecido para a formação de coligações (art. 8º, caput, da LE) e até mesmo para o requerimento de registro de candidaturas (art. 11, caput, da LE). 6.1 A teor do entendimento do TSE, "não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias" (AgR-Respe nº 316-73, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 16.10.2008). 7. Inalteráveis as premissas fáticas firmadas no aresto recorrido, por força da Súmula nº 24/TSE, não há falar em ofensa aos arts. 17 da CRFB; 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.504/1997; 219 do Código Eleitoral; e 112 do Código Civil. <br>Agravo regimental conhecido e não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 23308, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE, Data 25/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. DRAP INDEFERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATAS. DATA. FRAUDE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, o indeferimento da prova testemunhal não acarreta cerceamento ao direito de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as peculiaridades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fraude nas atas das convenções partidárias demandaria, efetivamente, o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pelo óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97. 4. O dissenso jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre o paradigma indicado e o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 19965, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicado em Sessão, Data 18/12/2012)
Trata-se do mesmo entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, confira-se:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. COLIGAÇÃO. EXCLUSÃO DE PARTIDO. IRREGULARIDADE NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATO PRESIDIDO POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. NOVA CONVENÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que deferiu o DRAP da coligação, excluindo, porém, o PSD por considerar irregular a convenção realizada pelo partido em 05 de agosto, em razão de ter sido presidida por pessoa cujos direitos políticos encontram-se suspensos em virtude de condenação por improbidade administrativa, já transitada em julgado. 2. Embora a coligação não possua interesse processual para impugnar o registro de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade na convenção partidária, o segundo recorrido, que ofereceu a impugnação em litisconsórcio com a primeira recorrida, é filiado a um dos partidos que integram a coligação impugnada, sendo-lhe permitido, assim, questionar o pedido de registro da coligação, nos termos da Súmula-TSE nº 53. 3. A suspensão dos direitos políticos acarreta não só o impedimento do cidadão a disputar um cargo eletivo, como também obsta sua participação em qualquer atividade político-partidária. Tal participação é, de fato, completamente vedada pela legislação eleitoral, que não só proíbe a filiação de pessoa que se encontra nessa condição (art. 16 da Lei 9.096/95), como considera a conduta como crime (art. 337 do Código Eleitoral). 4. A nova convenção, presidida por outro dirigente, não é apta a convalidar a anteriormente realizada, assim como não pode substituí-la, visto que foi realizada apenas em 29 de agosto, após o término do prazo estipulado no art. 8º da Lei das Eleições, que determina a realização das convenções para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações no período entre 20 de julho e 5 de agosto. 5. Desprovimento ao recurso.
(RECURSO ELEITORAL n 12710, ACÓRDÃO de 05/10/2016, Relator MARCO JOSÉ MATTOS COUTO, Publicado em Sessão, Data 05/10/2016)
Recurso Eleitoral. Eleição Suplementar 2018. DRAP. Indeferimento de pedido de registro do PSDB. Eleição Majoritária. Convenção realizada após o prazo previsto na norma eleitoral. 1. Arguição de inépcia da impugnação ao pedido de registro de candidatura pelo PSDB. Impugnação apresentada nos autos do requerimento de registro individual. Inadmissibilidade da arguição que deve ser feita naqueles autos. 2. Sentença que indeferiu o pedido de registro do PSDB aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Nomes escolhidos em Convenção realizada após o prazo previsto na norma eleitoral. Incidência do art. 7º, da Resolução TRE/RJ 1029/2018. 3. Existência de dissidência partidária. Realização de duas convenções pelo PSDB, ambas fora do prazo previsto na legislação. Sentença que considerou apenas a reunião realizada em 23/05/2018. Ausência de manifestação do partido nos autos. 4. Impossibilidade de se admitir dilação do prazo para se admitir a indicação de candidatos em convenção realizada de forma intempestiva sob a fundamentação da necessária atenção ao princípio da razoabilidade, em virtude da excepcionalidade das eleições suplementares. Violação ao princípio da moralidade, impessoalidade e isonomia. 5. Alegação de violação ao contraditório e ampla defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de provas. Rejeição. Ao Juízo como destinatário final da prova cabe valorar a necessidade de sua produção. Prova que não afastaria o vício da intempestividade. 6. Pleito subsidiário pela admissibilidade do pedido de candidatura avulsa. Rejeição. Mecanismo não previsto no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Desprovimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL n 12337, ACÓRDÃO de 21/06/2018, Relator(aqwe) CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/06/2018)
Inviável, portanto, considerar as alterações promovidas pelo impugnado por meio da ata retificadora apresentada, tendo em vista a realização da convenção após o prazo legal. Conclusão outra levaria à maculação do princípio constitucional da isonomia, por aplicação de regras não uniformes entre as candidaturas.
Além das irregularidades já mencionadas, consta da ata transmitida pelo impugnado que a convenção instalou-se "à Rua Almirante Grenfall – nº405 – Bloco Azul – Sala 5 – Duque de Caxias”, tendo sido os convencionais constantes da lista de presença convocados a se reunirem no referido endereço.
Instado a prestar esclarecimentos sobre a realização de convenção para a escolha dos candidatos no município de Duque de Caxias e a apresentar a documentação referente à convenção realizada em 05/09/2020 e à reunião extraordinária realizada em 07/10/2020, o requerente não logrou êxito em comprovar a efetiva presença d/s convencionais e a sua anuência com o conteúdo das atas.
Conforme se observa dos documentos anexos à petição ID 19046786, o requerente deixou de apresentar a lista de presença da reunião extraordinária realizada em 07/10/2020 e apresentou, quanto à convenção partidária realizada em 05/09/2020, lista de presença que diverge da lista de presença previamente transmitida por meio do Sistema de Candidaturas.
Na lista de presença criada em 06/09/2020, constante da ata de convenção que instruiu o pedido de registro (ID 9431298), constam 19 (dezenove) nomes, referentes aos então pré-candidatos a vereador e a prefeito e vice da chapa majoritária, além do tesoureiro e do secretário-geral do partido. Já na lista de presença juntada em 22/10/2020 (ID 19923415), após a intimação do partido para o cumprimento da diligência, constam 15 (quinze) nomes.
Extrai-se da informação ID 20180936 que os nomes ausentes da lista posteriormente apresentada dizem respeito a Daiane Sales de Souza, Francisco Carlos da Silva e Rogério Mendes de Oliveira, justamente os três pré-candidatos que não tiveram o seu pedido de candidatura apresentado, e de Jaqueline da Conceição Ferreira, também constante da ata transmitida pelo sistema.
Ademais, o requerente apresentou requerimentos de autorização para a inscrição em chapa eleitoral, datados de agosto de 2020, de todos os atuais candidatos, com exceção da candidata Lucinéia Santos Esperança, que declarou sua renúncia em 19/10/2020, homologada em sentença de 20/10/2020 no processo RCand nº 0600180-20.2020.6.19.0101.
Ainda, depreende-se da mídia acessada através do link informado pelo requerente que a convenção partidária realizada em Duque de Caxias contou com a presença de outras pessoas, cujos nomes são anunciados logo no início do vídeo, diversas daquelas informadas na lista de presença da ata que instruiu o pedido.
Assim, a documentação apresentada carece de aptidão para comprovar a validade da convenção partidária, sobretudo, em razão das divergências verificadas entre as informações declaradas na subscrição do pedido e as constantes dos documentos apresentados em momento posterior.
Destaca-se que a apreciação da validade da convenção partidária faz parte da dimensão do DRAP como processo principal do processo de registro, que tem por função, justamente, possibilitar a análise dos dados e situações pressupostos do registro de candidatura.
Não é por outro motivo que se exige que a documentação referente à realização da convenção partidária seja conservada pelos partidos políticos, podendo ser determinada a sua apresentação para conferência da veracidade das informações, na forma dos seguintes dispositivos da Resolução TSE nº 23.609/2019:
Art. 6º, § 3º. A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
(...) § 7º O livro de que trata o § 3º deverá ser conservado até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.
§ 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 3º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.
Registra-se, ainda, que o requerente apresentou nova petição em 23/10/2020, após o prazo concedido para cumprimento da diligência, alegando que o documento apresentado titulado “LISTA DE PRESENÇA DA CONVENÇÃO MUNICIPAL DO MDB EM CANTAGALO REALIZADA EM 05/09/2020” se referia, em verdade, à reunião extraordinária realizada em 07/10/2020. Dito documento, que conteria "erro material", foi apresentado em apartado à própria ata, cujas folhas não foram rubricadas. Quanto à convenção do dia 05/09/2020, argumentou que a Resolução TSE nº 23.623/2020 flexibilizou a lista de presença nas convenções virtuais.
Não se desconhece que, devido à excepcional situação ocasionada pela pandemia da Covid-19, foi autorizada a realização de convenções partidárias em formato virtual, permitindo-se a utilização do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas como livro-ata da convenção virtual, com o registro das informações relativas à ata e à lista dos presentes diretamente no sistema, nos termos dos artigos 1º a 3º da Res. TSE nº 23.623/2020.
Ocorre que a Resolução TSE nº 23.623/2020 foi editada, justamente, para viabilizar o controle da autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral, tendo o legislador regulamentar elencado, no art. 5º, as formas pelas quais a presença seria registrada: assinatura eletrônica; registro de áudio e vídeo; outro mecanismo de aplicação que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; coleta presencial de assinaturas.
Nota-se, portanto, a imprescindibilidade da exibição dos documentos, quando requeridos pela Justiça Eleitoral, para a conferência da validade da convenção partidária quando, pelos elementos constantes do DRAP, se faça inferir a falta de veracidade das informações apresentadas pelo partido requerente, sendo certo que a realização de convenção em formato virtual não dispensa o partido do cumprimento de tal obrigação.
Assim, por qualquer um dos citados meios poderia o requerente ter comprovado a presença dos convencionas, no entanto, quando intimado a fazê-lo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Ao contrário, ora apresentou uma lista de assinaturas como referente à convenção virtual, ora afirmou que a lista se referia à reunião presencial, alterando a versão dos fatos na tentativa de disfarçar as irregularidades constatadas.
Por fim, no tocante à alegação do requerente de que tais elementos constituem matéria interna corporis do partido, cumpre ressaltar que o princípio da autonomia partidária não ostenta caráter absoluto, não podendo ser invocado para eximir o impugnado do cumprimento das normas que regem o processo eleitoral. Assegurar a autonomia às agremiações partidárias não significa afirmar que tais entidades são imunes à regulamentação legítima inerente ao Estado Democrático de Direito.
O atendimento dos requisitos previstos na legislação para o registro de candidatura é questão que transcende o âmbito interno do partido e gera reflexos diretos no processo eleitoral. Destarte, cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade da atuação dos partidos políticos que pretendem concorrer validamente na disputa eleitoral, sem que isso implique interferência na autonomia reconhecida ao partido.
No presente caso, é fato que o partido não cumpriu as determinações legais para apresentação do pedido de registro de candidatura, incorrendo em falhas que ultrapassam a mera irregularidade passível de saneamento, quais sejam: a) o subscritor do pedido de registro não tem legitimidade para representar o partido; b) a ata de convenção não cumpriu os requisitos da Resolução TSE nº 23.609/2019; c) a convenção extraordinária ocorreu após o prazo para realização das convenções e após o prazo para registro; d) o requerente, intimado, deixou de apresentar a documentação comprobatória da efetiva presença dos convencionais nas convenções partidárias e sua anuência com o conteúdo das atas.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e INDEFIRO o pedido de registro do “Movimento Democrático Brasileiro” para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de Cantagalo.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CANTAGALO, 24 de outubro de 2020.
MÁRCIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Juiz da 101ª Zona Eleitoral