Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 111ª ZONA ELEITORAL DE BEQUIMÃO MA
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600336-27.2020.6.10.0111 / 111ª ZONA ELEITORAL DE BEQUIMÃO MA

REQUERENTE: ANTONIO DINIZ BRAGA NETO, RENOVAÇÃO E CONFIANÇA 55-PSD / 65-PC DO B / 12-PDT, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB DE BEQUIMAO - MA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PDT (PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA) DO MUNICIPIO DE BEQUIMAO -MA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DO MUNICIPIO DE BEQUIMAO -MA

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante legal, propôs AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA em face de ANTÔNIO DINIZ BRAGA NETO, concorrendo nas Eleições de 2020 para o cargo de Prefeito do Município de Bequimão/MA.

 

Narra o Parquet que o impugnado, enquanto Prefeito do Município de Bequimão/MA, teve suas contas de governo julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no exercício 2008/2009, conforme o Acórdão nº 104/2016, referentes ao processo 3083/2010, transitado em julgado no dia 26/03/2019, e Acórdão nº 309/2017, referentes ao processo 3096/2010, transitado em julgado no dia 01/11/2017.

 

Outrossim, a representante ministerial aduz a constatação de irregularidades das contas no âmbito federal, através do Acórdão nº 7084/2020 – 1C, referentes ao processo nº 030.086/2015-9, julgado pelo Tribunal de Contas da União.

 

Por fim, requereu que a impugnação fosse julgada procedente para indeferimento do registro de candidatura do requerido. Para tanto, juntou os documentos de ID 14042784.

 

Devidamente cientificado (ID16633175), o impugnado apresentou contestação de ID 18589359, acompanhado da documentação de ID 18589353.

 

O Cartório Eleitoral apresentou as informações de ID 21051646.

 

Em síntese, é o relatório. Decido.

 

Prefacialmente, cumpre mencionar que a competência originária para julgamento dos pedidos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador são dos Juízes Eleitorais, de acordo com previsão do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar 64/1990, verbis:

 

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:(…)

III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

 

Compulsando os autos, verifico a desnecessidade da produção de outras provas, além das encartadas no processo, sendo imperioso o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

 

Para que um pré-candidato tenha seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC deferido, deve, em primeiro plano, comprovar o atendimento às exigências constitucionais, ou seja, impõe-se a constatação da presença das condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, bem como da ausência de hipóteses de inelegibilidade constitucionais ou infraconstitucionais, sendo estas últimas previstas na Lei Complementar nº 64/90.

 

Não é demais acrescentar que o artigo 11, §10, da Lei nº 9.504/97 preconiza que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

 

O mérito da ação de impugnação ao registro de candidatura versa acerca da incidência de causa de inelegibilidade prevista em lei complementar, a tanto autorizada pelo disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que assim preceitua:

 

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

 

Todavia, não se pode olvidar as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

 

Nesse contexto, a impugnação em tela tem por fundamento o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, que assim dispõe:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo: (…)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Desta forma, para que reste caracterizada a inelegibilidade, no caso de rejeição de contas públicas por órgão competente, são necessárias algumas condições que se extraem da lei, quais sejam:

 

a) que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

 

b) que as contas tenham sido rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente;

 

c) que não haja ação judicial desconstitutiva ou anulatória questionando a rejeição de contas;

 

d) que não tenha decorrido o prazo de 08 (oito) anos, contados entre a data decisão e das eleições.

 

Conforme descrito na letra “a”, urge destacar que a rejeição das contas deve ser insanável e constituir ato doloso de improbidade administrativa, conforme lição de JOSÉ JAIRO GOMES:

 

Não é exigida a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa, tampouco que haja ação de improbidade em curso na Justiça Comum. Na presente alínea g, o requisito de que a irregularidade também configure “ato doloso de improbidade administrativa” tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar a matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados; e a competência aí é absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça Especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidadei.

 

Com efeito, consoante os precedentes do próprio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE, o descumprimento da Lei nº 8.666/1993 constitui, de per si, irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, sem exigência do dolo específico.

 

Ressalte-se que, de regra, a rejeição das contas sub examine é motivada por irregularidades insanáveis, pois do contrário haveria aprovação com ressalva, conforme entendimento do TSE: “a princípio, se as contas foram desaprovadas, é porque as irregularidades são de ordem insanável, do contrário teriam sido aprovadas com ressalva" (TSE. AR-251. Relator Ministro José Augusto Delgado. DJDiário de justiça, Volume 1, Data 8/8/2007, Página 228).

 

Da mesma forma, é válido mencionar o elucidativo esclarecimento de RODRIGOS LÓPEZ ZILIO:

 

Deste modo, há a necessidade de que as contas sejam rejeitadas por irregularidades tidas por insanáveis, ressalvando-se que é descabida a restrição à elegibilidade quando houver baixa de responsabilidade com ressalvas – que, grosso modo, equivale à irregularidade de cunho sanável – e, embora a obviedade, na hipótese de contas regularesii.

 

No caso dos autos, verifica-se que o impugnado teve as contas julgadas irregulares pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO no exercício da função de Prefeito do Município de Bequimão/MA, através dos Acórdão nº 104/2016 e Acórdão nº 309/2017, ambos transitados em julgado (ID 14042784.).

 

Não obstante, no caso de Repercussão Geral 729744 MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência para o julgamento das contas anuais do Prefeito é da Câmara Municipal, sendo que os pareceres dos Tribunais de Contas dos Estados são meramente de natureza jurídica opinativa, in verbis:

 

Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S):MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S): JORDÃO VIANA TEIXEIRA ADV.(A/S): ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA E OUTRO (A / S)

 

Pois bem, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

Iao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

 

Tendo em vista a Repercussão Geral mencionada, verifico que a representante ministerial não conseguiu demonstrar satisfatoriamente o julgamento das contas pela Câmara de Vereadores.

 

Além disso, a defesa do impugnado apresentou documento de ID 18589370 pág.119, que atesta a ausência de julgamento legislativo.

 

Da mesma forma, em que pese as graves denúncias mencionadas pelo Ministério Público no âmbito federal (ID 14045386e ID 14045388), a parte impugnante não apresentou o requisito do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas da União, cujo fato é imprescindível para caracterização do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

 

No ID 18589363, o impugnado apresentou CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS emitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que denota que o processo nº 030.086/2015-9, não transitou em julgado, o que refuta a causa de inelegibilidade do mesmo.

 

Portanto, a situação fática NÃO se subsume à hipótese legal prevista no normativo legal descrito no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, restando o requerido elegível, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão nº 7084/2020 – 1C, processo nº 030.086/2015-9, no TCU, assim como, em que pese o trânsito em julgado no TCE/MA, cabe apenas a Câmara Municipal o julgamento das contas de governo anuais do Prefeito, conforme entendimento, em Repercussão Geral, do STF, através do RE 729.744 MG, sendo, dessarte, imperioso o deferimento do registro de sua candidatura para as eleições municipais do corrente ano.

 

Ante o exposto, como fundamento no artigo 8º, caput, da LC nº 64/70, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação e, por conseguinte, DEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA DE ANTÔNIO DINIZ BRAGA NETO ao cargo de Prefeito do Município de Bequimão/MA para o pleito de 2020.

 

Proceda-se a decisão no sistema CAND.

 

Adotem-se as providências nos termos da Resolução 23.609/2019.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Bequimão/MA, datadoe assinado eletronicamente.

 

IVIS MONTEIRO COSTA

Juiz Titular da 111ª Zona Eleitoral

 

i Direito Eleitoral. 12ªed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 251.

 

ii Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2016, p. 229.