Brasão da República
JUSTIÇA ELEITORAL
131ª ZONA ELEITORAL-RJ (VOLTA REDONDA)

 

Processo n.º 0600685-18.2020.6.19.0131 - REGISTRO DE CANDIDATURA COM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

 

IMPUGNANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO

COLIGAÇÃO A ESPERANÇA DE VOLTA (PT/PV)

SILVIO SERGIO DE LIMA LACERDA

RANIEL AUGUSTO DE JESUS

ALMAZYR MATTOS JUNIOR

 

Advogados: Dr. ADEMIR CECILIO DE OLIVEIRA (OAB/RJ 171.572)

Dr. RICARDO GONCALVES PINTO (OAB/RJ 80.033)

Dr. RAPHAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/RJ 209.562)

 

IMPUGNADO: ANTONIO FRANCISCO NETO

Partido/Coligação: VONTADE POPULAR 2020 (DEM / PTB / PMB)

 

Advogados: Dr. CAIO O. CHICARINO DE CARVALHO (OAB/RJ 167.383)

Dr. GUSTAVO LUIZ CORREA (OAB/RJ 151.523)

Dr. PEDRO XAVIER SANTOS (OAB/RJ 183.391)

 

 

SENTENÇA

 

     

             Vistos etc.

 

         Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, em nome de ANTONIO FRANCISCO NETO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 25, pela COLIGAÇÃO VONTADE POPULAR 2020 (DEM / PTB / PMB), no Município de Volta Redonda-RJ, nas Eleições 2020. Publicado o edital, foram apresentadas quatro ações de impugnação ao registro de candidatura (AIRC's). A primeira, pelo Ministério Público (ID 10590668), sustentando que o candidato encontra-se impedido de concorrer por força do art. 1º, inc. I, “g” da Lei Complementar 64/1990, eis que teve suas contas de governo – relativas ao exercício de 2011 –, quando foi prefeito de Volta Redonda, rejeitadas pela Câmara Municipal que aderiu ao parecer prévio do TCE-RJ. Segundo o Parquet, na ocasião, foram identificadas as seguintes irregularidades que configurariam atos dolosos de improbidade administrativa: a) abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa; b) inobservância da correta movimentação das verbas do Fundeb; e c) déficit financeiro e orçamentário no Fundeb. Pugnou, por fim, pelo reconhecimento da inelegibilidade de Antonio Francisco Neto por 8 anos, a contar de 18/04/2017, data da Resolução 4.406 da Câmara Municipal de Volta Redonda que rejeitou as contas. A segunda impugnação foi subscrita pela Coligação A Esperança de Volta (PT / PV), que disputa os cargos do Executivo nas Eleições 2020 (ID 10753948). Argumenta a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas do ex-prefeito de Volta Redonda os exercícios de 2011 e 2013. Cita, ainda, a inscrição do impugnado na lista do TCE-RJ de responsáveis com contas julgadas irregulares. A AIRC de número três foi ajuizada por Almazyr Mattos Junior, candidato a vereador pelo PP (ID 11241117). Aduz a incidência por três vezes da alínea “g” da Lei de Inelegibilidades – decorrente das Resoluções 4.406 e 4.407/2017, da Câmara Municipal de Volta Redonda, que rejeitaram as contas do então prefeito nos exercícios de 2011 e 2013, bem como da decisão do TCE-RJ no processo 113386-4/2008, datada de 18/02/2014, que rejeitou as contas do impugnado quando este dirigiu a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (CEHAB). Pondera, ainda, que o Eg. TSE, em situação idêntica, entendeu que a abertura de créditos suplementares, sem autorização legal e sem recursos disponíveis, enquadra-se na inelegibilidade em comento, pois configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. E que tal ato doloso deve ser reconhecido pela ausência de apreço na gestão do ente autárquico, bem como as infrações que gerem irregularidades de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Por fim, a quarta impugnação partiu de Silvio Sergio de Lima Lacerda e Raniel Augusto de Jesus, candidatos a vereador pelo PP e Republicanos, respectivamente (ID 11899320). Além de repisar os argumentos das AIRC's anteriores, sustenta que o candidato Neto estaria incurso também na alínea “l” da Lei da Ficha Limpa, na medida em que teria sido condenado, por decisão colegiada do TJ-RJ, por ato de improbidade nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n.º 0045249-53.2009.8.19.0066.

 

        Citado, o candidato apresentou defesa no ID 14145484. Refutou a incidência de inelegibilidade em virtude das rejeições das contas prestadas, tanto na condição de dirigente da CEHAB (anos 2005 e 2006), quanto de prefeito de Volta Redonda (anos 2011 e 2013) e, ainda, em razão da condenação na ação civil pública acima referida. Alegou que, no tocante à alínea “g”, compete à Justiça Eleitoral enquadrar o motivo da rejeição de contas do gestor público como “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Neste ponto, afirmou que a lista publicada pelos Tribunais de Contas têm caráter meramente informativo; que as contas da CEHAB receberam pareceres favoráveis da Auditoria Geral do Estado e dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia; que nenhuma ação de improbidade foi proposta em relação aos atos praticados na CEHAB; que as ações decorrentes das contas de prefeito não tiveram o mérito julgado pela Justiça Estadual, que determinou a produção de prova pericial para avaliar a questão; que as contas de 2011 e 2013 foram rejeitadas por vícios formais contábeis, os quais não caracterizam ato doloso de improbidade, conforme precedentes do TSE. Sustentou, por fim, que havendo dúvida sobre o cometimento ou não de ato de improbidade, há de se privilegiar o direito fundamental à participação política do candidato. Quanto à decisão na Ação Civil Pública nº 0045249-53.2009.8.19.0066, afirmou que não houve condenação à suspensão dos direitos políticos, tampouco enquadramento legal da conduta como lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, requisitos para a incidência da alínea “l”.

 

        Informação do Cartório Eleitoral, sobre os requisitos do registro no ID 14709880, apontando como pendências a apresentação de certidões de objeto e pé de processos indicados pelo TJ-RJ e as anotações de inelegibilidade existentes no Cadastro Eleitoral do candidato.

 

        Respostas do candidato à intimação para sanar as referidas pendências nos ID’s 16290437 e 18201797.

 

        Despacho saneador no ID 16894106.

 

        Réplica dos impugnantes (exceto MPE), reiterando as teses iniciais (IDs 18050548, 18081780 e 18371539).

 

        Informação do Cartório indicando ausência de decisões proferidas pelo TJ-RJ que implicassem suspensão de direitos políticos ou inelegibilidade em desfavor do candidato Neto (ID 18745563).

 

        Petição de Silvio Lacerda, alegando não haver autorizado o advogado, Dr. Ricardo Gonçalves Pinto, a ajuizar a AIRC em seu nome, pugnando pela investigação da conduta do causídico e outras providências (ID 18769255).

 

        Petição do Dr. Ricardo Gonçalves apresentando original da procuração outorgada por Silvio Lacerda para acautelamento neste Juízo (ID 18833180).

 

        Parecer do Ministério Público Eleitoral pela procedência das impugnações com o consequente indeferimento do pedido de registro de Antonio Francisco Neto (ID 19467572).

 

        É O RELATÓRIO. DECIDO.

 

        Ao longo das 9.906 páginas do presente processo, decorrentes das quatro impugnações apresentadas e da Defesa produzida pelo candidato ANTONIO FRANCISCO NETO, verifiquei que há documentos juntados mais de uma vez, o que, certamente, ajuda a explicar o grande número de páginas.

 

        Para melhor compreensão da presente decisão, opto por examinar, separadamente por tópicos, cada uma das razões elencadas pelos impugnantes e suas respectivas repulsas pelo postulante à candidato, lembrando que as impugnações guardam semelhança quanto aos motivos, inobstante alguma diversidade de forma e de enfoque.

 

        Impende frisar, de todo modo, que a atuação do juiz responsável pelo julgamento das ações de impugnações de registros de candidatura se fixa, preferencialmente, nos aspectos formais da elegibilidade do candidato.

 

        Não coaduno com a ideia de que o juiz do registro de candidatura, no seu limitado período temporal, possa inaugurar verdadeira investigação sobre fatos e atos pretéritos, que na maioria das vezes, geram processos que são oriundos trabalho investigativo de anos, seja da Polícia Judiciária, seja do Ministério Público.

 

        Veja-se que a própria Lei 64/1990 ao enumerar as causas de inelegibilidade utiliza-se de formas bastante objetivas, norte que será, doravante, seguido pela presente decisão.

 

        Feito o necessário introito, passo ao exame dos motivos elencados nas diversas impugnações.

 

        DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO

 

        Os impugnantes SILVIO e RANIEL suscitaram a necessidade de exame da vida pregressa do indivíduo, para fins de deferimento do pedido de candidatura.

 

        Ora, o referido exame é feito a partir da exigência documental que implica em esmiuçar a existência de processos cíveis, criminais e de qualquer espécie, envolvendo aquele que pretende postular a um cargo público.

 

        Não há, como sustentam os impugnantes, atribuição à Justiça Eleitoral para emitir juízo de valor se o candidato é honesto ou não, apenas com base em fatos políticos conhecidos da Comarca, se os mesmos não redundaram em exame pelos Poderes competentes e, quiçá, condenações ao gestor público.

 

        A redação da referida impugnação (index 11899320), em vários momentos, descamba para a crítica política, esquecendo-se dos critérios para reconhecimento da inelegibilidade.

 

        Assim, se o candidato é réu em diversas ações civis públicas, tal fato é de conhecimento da Justiça Eleitoral, havendo, inclusive no bojo do presente processo uma listagem dessas demandas que, entre ativas e arquivadas, somam, salvo engano, dezessete ações.

 

        Poder-se-ia, inclusive, dizer que o resultado seria o mesmo se fosse uma única ou se fossem cem ações, se as mesmas não implicassem o candidato nos critérios de inelegibilidades previstos na Lei Complementar 64/90.

 

        O julgamento da elegibilidade do postulante ao cargo público não pode passar pela paixão política, limitando-se a aferição do preenchimento dos requisitos previstos em lei.

 

        CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

        Como corolário dos termos emocionais da impugnação acima mencionada, verifica-se que o requerente ANTONIO FRANCISCO NETO teve em seu desfavor condenação em ação civil pública, cujo trâmite se deu pela Secretaria da 1ª. Vara Cível de Volta Redonda, tombado sob nº 0045249-53.2009.8.19.0066.

 

        Em exame junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pode-se verificar que a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, mesmo tendo condenado o candidato ANTONIO FRANCISCO NETO, ao revés do alegado pelos impugnantes, NÃO suspendeu os direitos políticos do candidato, por entender que não havia proporcionalidade entre tal penalidade e a conduta praticada.

 

        Apresentado recurso, o processo foi julgado pela 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve a decisão proferida em primeiro grau, afastando apenas a condenação do impugnado nos ônus sucumbenciais.

 

        Desta forma, a condenação na referida ação civil pública não tem o condão de gerar a inelegibilidade do candidato, por faltar o requisito lançado na alínea “l” do inciso I, do artigo 1º da Lei 64/1990, posto que o candidato, repita-se, NÃO foi condenado à suspensão de seus direitos políticos.

 

        Neste diapasão, fenece à Justiça Eleitoral competência para reabrir a discussão já deslindada na ação civil pública, com o escopo de conferir uma suspensão de direitos políticos NÃO aplicada e, em consequência, indeferir a candidatura.

 

        Por tais razões, a impugnação com tal fundamento deve ser rejeitada.

 

        GESTOR (DIRETOR-PRESIDENTE) DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

        É de curial sabença que as chamadas “contas de gestão”, estão afeitas ao julgamento técnico realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ).

 

        Ainda que, posteriormente, o atual candidato tenha ocupado a cadeira de prefeito municipal, sua função na CEHAB, como ordenador de despesas, submete-se ao crivo do Órgão de Contas, apenas, ressalvando-se, por certo, a possibilidade de judicialização, em caso de irresignação.

 

        Destarte, o ofício juntado pelo postulante a candidato, da lavra do Advogado da CEHAB, eximindo-o de culpa, dolo e/ou responsabilidades pelas irregularidades das contas, NÃO tem o condão, por evidente, de afastar as consequências da rejeição das contas.

 

        As contas dos anos de 2005 (processo nº 113.386-4/08) foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com base não só em auditoria externa, como também parecer técnico do próprio TCE-RJ.

 

        Já as contas do ano 2006 (processo nº 101.421-6/09), foram apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo a decisão definitiva, em reconhecido irregularidades nas contas, por “grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, operacional e patrimonial” (vide Num. 14147468) e aplicado multa ao impugnado, rejeitando todos os seus recursos nos seguintes termos:

 

“Pelo conhecimento do recurso de reconsideração – documento TCE nº 11.827-2/12 interposto pelo Sr. Antônio Francisco Neto, diretor-presidente da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro no período de 01/01 a 31/03/2006, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, quanto ao mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, havia vista os fatos expostos na instrução, e consequente manutenção da decisão recorrida e a respectiva MULTA imputada (Num 1414768)”.

 

       Decerto que as alegações defensivas quanto ao longo decurso de tempo, por se tratarem de exercícios dos anos de 2005 e 2006, bem como as dificuldades operacionais enfrentadas pelo postulante a candidato quando exerceu a presidência da CEHAB não são suficientes para afastar a incidência do regramento legal.

 

        Tratando-se da análise das contas de gestão, o julgamento é absolutamente técnico, observando-se se as contas e o emprego dos dinheiros do órgão se deram no estrito cumprimento das normais legais.

 

        A rejeição das contas e a consequente aplicação das multas por dois exercícios consecutivos, mantida em sede recursal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, não foi desafiada no Poder Judiciário. Ao menos, o impugnado, em sua Defesa, não menciona a existência de processo para suspensão das penalidades.

 

        O impugnado poderia, na forma preconizada na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei complementar 64/90, buscar as suspensões ou anulações das decisões do TCE-RJ.

 

        Contudo, quedou-se inerte, ao que parece, preconizando que a Justiça Eleitoral, na presente ocasião, pudesse desconstituir o título exarado do Órgão de Contas, o que se mostra temerário, posto que tal providência subtrairia não só a competência para apreciação de tal pedido, da Justiça Estadual, como também, importando em supressão do contraditório, posto que impossível a oitiva do Órgão de Contas, no estreito limite do procedimento da ação de impugnação de registro de candidatura.

 

        Destarte, a mim parece que o postulante não logrou afastar a incidência da normal legal impeditiva de sua candidatura.

 

        DA REJEIÇÃO DAS CONTAS DOS ANOS DE 2011 e 2013

 

        A questão que se impõe para início da apreciação das impugnações relacionadas aos anos de 2011 e 2013, exercícios em que o postulante a candidato ocupava a cadeira de Prefeito do Município de Volta Redonda, é se é cabível ao Juízo do Registro de Candidatura desconsiderar e ultrapassar as consequências da decisão do Parlamento Municipal.

 

        Decerto que nenhum ato está imune ao exame de sua legalidade (e, por conseguinte, validade) pelo Poder Judiciário. Trata-se de mandamento constitucional inolvidável.

 

        Evidente, também, que o referido texto da Carta Política se coaduna com princípios igualmente trazidos pela mesma, notadamente o contraditório e a ampla defesa.

 

        Essa digressão é necessária, na medida em que a decisão da Câmara Municipal, presumidamente correta, não está e jamais esteve infensa a apreciação do Poder Judiciário.

 

        O julgamento do Parlamento se fundou em parecer técnico promanado do Tribunal de Contas do Estado, ou seja, possui fundamento técnico inegável.

 

        Contudo, por evidente, possui forte conteúdo político, razão pela qual o legislador ressalvou, na já citada alínea “g” do inciso I, do artigo 1º da Lei 64/90, a possibilidade do ato de rejeição de contas ser suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

        Com tal ressalva, preveniu o legislador a possibilidade de mera “vendetta” entre grupos políticos, que gerassem empeço a candidaturas, com base em decisões do plenário das Casas Legislativas.

 

        Ocorre que a competência para processar e julgar a referida ação que busque a suspensão ou anulação da decisão do Plenário NÃO é da Justiça Eleitoral, por certo.

 

        Há notícia de que o impugnado ajuizou demanda para tal fim, tendo desistido, no entanto, de prosseguir, tendo sido extinto o processo, sem apreciação do mérito, demanda proposta junto à Justiça Comum Estadual, competente para tanto.

 

        Assim, não tendo sido suspenso e/ou anulado o ato por decisão judicial, remanesce sua validade, por evidente, presumindo-se correta a decisão de rejeição das contas do então Prefeito.

 

        A decisão de rejeição, evidentemente, carrega a presunção de ato de improbidade administrativa do gestor das contas de governo.

 

        São duas resoluções que partiram da Câmara Municipal de Volta Redonda, sendo a número 4406 para o ano de 2011 e número 4407 para o ano de 2013, ambas promulgadas no ano de 2017.

 

        As assertivas do impugnado, buscando esclarecer que a aplicação de recursos se deu de forma correta ou, ainda, sem o necessário dolo de causar prejuízo ao erário público, não se sustentam quando cotejadas com a firme decisão da Casa Legislativa, que adotou o relatório técnico do Tribunal de Contas, no sentido da má gestão financeira, com manobras contábeis para aparente cumprimento dos percentuais obrigatórios de aplicação dos recursos, notadamente do FUNDEB, sem a necessária comprovação da destinação.

 

        Comungo do entendimento que não é necessário o dolo especifico de causar dano aos cofres públicos, bastando o genérico, in casu, consubstanciado na aplicação de recursos e dotação orçamentária em desalinho com a legislação.

 

        De toda sorte, tal discussão não pode ser travada na seara do registro de candidatura, visto que os requisitos formais elencados na alínea “g” do inciso I, do artigo 1º da Lei 64/90 acabam por se mostrar presentes, na medida em que não ocorreu a contestação judicial das resoluções da Câmara Municipal que rejeitaram as contas do Alcaide.

 

        A Câmara Municipal, por excelência, é o Órgão competente único para exame, aprovação ou rejeição das contas públicas.

 

        Ao rejeitá-las, ofertou a inelegibilidade do ocupante do cargo de prefeito da época, pois a rejeição das contas traz presunção, ainda que relativa, de ato doloso de improbidade, lesivo ao erário.

 

        A existência da ação civil pública atinentes as contas rejeitadas e a contingência de que a mesma ainda não foi julgada, não auxilia ao postulante ANTONIO FRANCISCO NETO, que poderia, como alhures dito, ter buscado a guarida do Poder Judiciário, desde 2017, para obtenção das suspensões das resoluções.

 

        A regra deve ser da elegibilidade, possibilitando ao cidadão a livre escolha de seus governantes e legisladores.

 

        Contudo, a busca incessante do cumprimento do Princípio da Moralidade, importa em mitigar o chamado ius honorum, para preservação da integridade e do interesse público.

 

          No caso em tela, o caminho é o indeferimento do registro da candidatura.

 

        Ex positis, julgo procedentes as impugnações apresentadas pelo Ministério Público, pela Coligação “A esperança de volta”, parcialmente procedentes as impugnações de Almazyr Mattos Júnior e Silvio Sérgio de Lima Lacerda e outro, e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO FRANCISCO NETO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 25, com a opção de nome "NETO". Por conseguinte, julgo inapta a chapa composta com o candidato a Vice-prefeito, Sebastião Faria.

 

         Publique-se. Intime-se.

 

        Quanto ao noticiado pelo impugnante SILVIO DA FEIRA (index 18769255), oficie-se à Delegacia da Polícia Federal, em Volta Redonda para apuração de eventual crime.

 

        Outrossim, oficie-se à OAB-RJ, subseção de Volta Redonda, para ciência e providências.

 

        Mantenha-se o documento original acautelado em cartório, até ulterior deliberação judicial.

 

        Volta Redonda, 24 de Outubro de 2020.

 

 

MARCELO DIAS DA SILVA

Juiz da 131ª Zona Eleitoral-RJ

(Assinado digitalmente)