EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL EM VARGEM GRANDE/MA.

 

PROCESSO Nº 0600198-49.2020.6.10.0050

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78, da LC 75/93, vem à presença de V.Exa. para apresentar PARECER, o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Tratam os autos de Registro de Candidatura apresentado pela Coligação “A FORÇA DO POVO” (MDB, PL e PV) Vargem Grande/MA, relativo à Candidatura do Sr. MIGUEL RODRIGUES FERNANDES (Dr. Miguel) ao cargo de Prefeito, nos termos da Resolução TSE º 23.609/2019.

Ocorre que o Ministério Público Eleitoral em Vargem Grande/MA e o Partido Democrático Trabalhista de Vargem Grande/MA propuseram Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura, alegando, em síntese, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que o impugnado teve suas contas relativas a Tomada de Contas Especial do Gabinete do Prefeito de Vargem Grande/MA, exercício financeiro 2007, (CERTIDÃO ANEXA), julgadas irregulares/desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, mediante o Acórdão PL-TCE nº 1016/2013, transitado em julgado no dia 14/08/2018.

O requerente apresentou contestação, oportunidade em que juntou diversos documentos, dentre eles decisão de instrumento interposto por Miguel Rodrigues Fernandes, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida por ele contra o Estado do Maranhão e outro, que indeferiu o pedido de tutela de evidência postulado pelo autor. 

Da decisão supracitada, o requerente obteve ao seu favor a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente no bojo da Tomada de Contas Especial nº 7.873/2011.

Conforme preconiza o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis:

...os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão […].



Diante do exposto, tendo em vista a decisão exarada no processo 0813244-12.2020.8.10.0000, datada de 30 de setembro de 2020, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do presente pedido de registro de candidatura.

  

Vargem Grande/MA, 24 de outubro de 2020.

 

 

 

André Charles A. Martins Oliveira

Promotor Eleitoral