JUSTIÇA ELEITORAL
045ª ZONA ELEITORAL DE APODI RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600235-15.2020.6.20.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE APODI RN
REPRESENTANTE: ITAÚ PARA O POVO, COM O POVO. 11-PP / 40-PSB, JORGE MIGUEL BEZERRA CARVALHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: KAYO MELO DE SOUSA - RN12873
Advogado do(a) REPRESENTANTE: KAYO MELO DE SOUSA - RN12873
REPRESENTADO: ERIVALDO TRINDADE DE ARAUJO, JOAO MARCOLINO NETO 04013406438
Trata-se de representação eleitoral impetrada pela Coligação “Itaú para o Povo, com o Povo”, em desfavor de Erivaldo Trindade de Araújo ME- Item Pesquisas técnicas, da JM & A Marketing Divulgações e Serviços e de Jõao Marcolino Neto.
A parte autora alega que os representados realizaram pesquisa eleitoral para posterior divulgação de forma irregular. Afirma a coligação que a empresa contratada ( Erivaldo Trindade de Araújo ME- Item Pesquisas Técnicas) realizou pesquisa, registrada ao sistema de pesquisa da Justiça Eleitoral, sob o número RN 02794/2020.
Declara ainda o Representante, que as irregularidades são: falta de indicação de origem dos recursos para contratação, indicação das fontes públicas dos dados utilizados e falta de assinatura com certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa. Reforça, ainda, que não foi juntado nenhum documento pela empresa, ao registrar tal pesquisa, que conste assinatura digital de profissional responsável pelo objeto em análise.
Por fim, pede, em sede liminar, que seja suspensa e impedida a divulgação da mencionada pesquisa eleitoral, como também que seja autorizado o acesso ao sistema de controle interno, verificação e fiscalização da coleta de dados da empresa ora Representada, incluídos à identificação dos entrevistados, para que seja possível a confrontação dos dados públicos.
Juntou procuração e documentos aos autos.
É o que importa relatar, fundamento e após decido.
Ab initio, entendo legítima a representante, posto que, de fato .
A tutela de urgência será concedida na diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na lição do art. 300 do CPC.
A resolução do TSE nº 23.600/2019 prevê o que deve ser observado pelas empresas que realiza pesquisa eleitoral na realização e divulgação da mesma. Senão vejamos:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
§ 1º Na hipótese de a pesquisa se referir aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador e envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.
§ 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.
§ 3º O PesqEle deve informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.
§ 4º O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).
§ 5º A integridade e o conteúdo dos arquivos e das informações inseridos no PesqEle são de inteira responsabilidade da entidade ou empresa realizadora do registro da pesquisa eleitoral.
§ 6º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
§ 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
§ 9º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inciso VIII do caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 9º deste artigo.”
Neste palmilhar, há fortes indícios de irregularidade na pesquisa eleitoral, visto que não verificado a presença do certificado digital de profissional responsável pelo evento.
Nessa trilha, afigura-se a probabilidade do direito alegado, eis que há elemento que indica que a parte ré transgrediu as disposições normativas supra epigrafadas, na medida em que indica não está completa a documentação elencada no Art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se visível, visto que a divulgação da pesquisa pode interferir na decisão dos eleitores, podendo promover desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral, através da ciência de maioria de apoiadores de um ou de outro candidato.
Por fim, entendo adequada a fixação de multa, a título de astreintes, posto que a aplicação de astreintes passa a ser a única forma coercitiva viável para inibir a continuidade das supostas irregularidades apontadas na inicial, sob pena de se anular a finalidade e efetividade do Poder de Polícia.
Destarte, na inteligência do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de urgência, pelo qual determino aos Representados que se abstenha de divulgar a pesquisa eleitoral registrada sob o número RN-02794/2020, nos moldes das possibilidades contidas na Resolução 23.600/19, sob pena de multa pelo descumprimento, no importe de R$ 53.205,00 (Cinquenta e três mil duzentos e cinco reais).
Em ato contínuo AUTORIZO, o acesso ao sistema de controle interno, verificação e fiscalização da coleta de dados da empresa ora Representada, incluídos à identificação dos entrevistados, para que seja possível a confrontação dos dados públicos, nos termos do § 1º DO Art. 34 da Lei 9.504/99, sob pena de multa de igual valor ao mencionado acima.
ADVIRTO, ainda, aos Representados, que a inobservância desta determinação poderá ensejar na aplicação das penalidades do art. 374 do Código Eleitoral (crime de desobediência).
Assim, em prosseguimento ao feito, DETERMINO:
Cite-se, na forma da lei, os representados para apresentar defesa no prazo de 02(dois) dias. Após, apresentada ou não defesa, intime-se o MPE para manifestar-se no prazo de 01(um) dia.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Apodi/RN – 21 de outubro de 2020.
Evaldo Dantas Segundo
Juiz Eleitoral –45ª Zona