TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA 

JUÍZO DA 056ª ZONA ELEITORAL DE JUAZEIRINHO PB


 

 


 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

PROCESSO Nº 0600227-43.2020.6.15.0056

 

REQUERENTE: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA, POR UMA JUAZEIRINHO GRANDE 70-AVANTE / 13-PT / 10-REPUBLICANOS, AVANTE - JUAZEIRINHO/PB, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - JUAZEIRINHO/PB, REPUBLICANOS - JUAZEIRINHO/PB
IMPUGNANTE: ERNANDES FERREIRA GOUVEIA, ADMILSON GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588
Advogado do(a) IMPUGNANTE: BRUNO MUNIZ DE ANDRADE MENEZES - PB14955-A
Advogado do(a) IMPUGNANTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447

IMPUGNADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA

 

 

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura, apresentado pelo(a) candidato(a) BEVILACQUA MATIAS MARACAJA, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Juazeirinho/PB.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal, tendo sido o candidato impugnado por ADMILSON GONÇALVES DA SILVA, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Juazeirinho/PB; pela coligação ELEIÇÃO 2020.

O candidato a prefeito ERNANDES FERREIRA GOUVEIA PREFEITO também apresentou impugnação.

Devidamente citado, o impugnado ofereceu contestação.

Considerando que apenas questões de direito foram levantadas na impugnação, foram concedidas vistas ao impugnante, que se manifestou tempestivamente.

Instado a opinar, o eminente membro do Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo indeferimento da impugnação com consequente deferimento da candidatura de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA.

 

É o breve relatório. Decido.

 

 I – Da tempestividade da impugnação

O edital de publicação referente à candidatura em apreço fora publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJE) no dia 29/09/2020 conforme consta na certidão do cartório eleitoral, passando a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação conforme consta no art. 4º, § 4º da lei 11.419/2006 in verbis:

 

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (grifos nosso)

Portanto, a impugnação, tendo sido apresentada no dia 01/10/2020, conforme consta em sua juntada, reputa-se tempestiva.

 

Quanto à impugnação apresentada por ERNANDES FERREIRA GOUVEIA, também foi protocolada no prazo hábil, conforme decisão ID. 12498051 - Pág. 1, a qual também considero tempestiva.

 

Dito isto, passo a analisar as teses apresentadas pelas partes.

 

II- Dos argumentos do impugnante ADMILSON GONÇALVES DA SILVA:

 

Aduz, em síntese, o impugnante, que o pretenso candidato se encontra absolutamente inelegível, conforme disposto no art. 1º, I, “g”, da LC nº. 64/90, por terem sido reprovadas suas contas por Acórdãos emitidos pelo TCU, transitados em julgados, bem como ter sido condenado em ação civil de improbidade administrativa (processo 0803114-74.2017.405.8201), que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Paraíba, e a sentença condenatória respectiva já haver transitado em julgado.

 

III – Dos argumentos do impugnante ERNANDES FERREIRA GOUVEIA.

Aduz, em síntese, o impugnante que o pretenso candidato se encontra absolutamente inelegível, por ter sido condenado em ação civil de improbidade administrativa (processo 0803114-74.2017.405.8201), nos termos nos arts. 9º, caput e 10, caput, da Lei nº 8.429/92, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Paraíba, a qual fora confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal.

 

III – Da contestação

O impugnado, em preliminar, sustenta a ilegitimidade do impugnante ERNANDES FERREIRA GOUVEIA e, no mérito, fulcra sua defesa nas seguintes teses: 1) ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória e dos Acórdãos de rejeição das contas; 2) ausência de cumulação entre lesão ao erário e enriquecimento ilícito como consequência do ato de improbidade.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE:

Quanto à preliminar de ilegitimidade do impugnante ERNANDES FERREIRA GOUVEIA PREFEITO, verifica-se que não merece prosperar, senão vejamos:

 

Quando do registro, o sistema gera um CNPJ para o candidato registrado, que, no caso dos autos, foi “ELEIÇÃO 2020 ERNANDES FERREIRA GOUVEIA PREFEITO”, tendo o candidato protocolado sua impugnação com o nome gerado pelo sistema e não com seu nome de fato. Contudo, trata-se do próprio candidato, o que atende ao disposto no artigo 3º da LC 64/90, não havendo em se falar em falta de ilegitimidade.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

 

DO MÉRITO

Conforme certificado nos autos, o candidato reúne todos os requisitos de elegibilidade e apresentou toda a documentação necessária à sua identificação e comprovação de tal condição, nos termos da Res. TSE n. 23.609/2019.

Restando apenas a análise quanto à causa de inelegibilidade que ensejou a presente ação de impugnação de registro de candidatura, o qual passo a decidir.

 

Pois bem.

Inicialmente registro que as duas impugnações têm causa de pedir que se conjugam num ponto, qual seja, a inelegibilidade por condenação em segunda instância em processo de Improbidade Administrativa.

Por outro lado, a impugnação apresentada por ADMILSON GONÇALVES DA SILVA, além do ponto de intercessão, tem ainda outra causa de pedir, qual seja, a reprovação das contas apresentadas pelo impugnado perante o TCU nos seguintes processos:

1- Acórdão 3146/2020, constante da ATA 7/2020, da lavra da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, do TC 033.624/2018-6, cuja decisão transitou em julgado em 06/06/2020.

2 - Acórdão 2336/2020, constante da ATA 6/2020, da lavra da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, do TC 019.390/2017-3, cuja decisão transitou em julgado em 06/06/2020.

3 - Acórdão 7192/2018, constante da ATA 28/2018, da lavra da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, do TC 003651/2015-0, cuja decisão transitou em julgado em 11/09/2018.


 

QUANTO À INELEGIBILDADE DECORRENTE DA REJEIÇÃO DE CONTAS:

O sistema administrativo brasileiro exige a prestação de contas de todo administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, bem como os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, conforme depreende-se do art. 71, II, da CF/88.

A regra geral permite aos Tribunais de Contas, na hipótese de irregularidades, impor multa ou, constatado prejuízo ao erário, imputar débito aos administradores. Trata-se do julgamento de contas daquele que possui vínculo direto com a riqueza pública. É apreciação da administração escorreita do dinheiro público.

Apesar da regra constitucional referir-se ao TCU, a Constituição do Estado da Paraíba, em substância, repetiu as normas previstas no art. 71, II, da CF/88, conferindo ao TCE, também, quanto aos Municípios, competência idêntica, haja vista a regra de extensão prevista em seu art. 70, § 5º.

A supracitada regra aplica-se a todos os servidores públicos que administrem valores, nos mais diversos estamentos da Administração Pública.

Por seu turno, os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), possuem prestação de contas especial, mediante ato composto, fruto da conjunção de parecer técnico do Tribunal de Contas competente com a deliberação prevalente do Poder Legislativo que lhe é correspondente.

O tratamento diferenciado possui razão de existir. A prestação de contas anual devida pelo Chefe do Executivo, em todas as esferas, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello refere-se “além dos documentos relativos à gestão anual que este é obrigado a exibir (balanços, demonstrativos e anexos previstos no art. 101 da Lei 4.320/64) para análise meramente dos aspectos formais, as que concernem aos atos ou indevidas omissões próprios e específicos do Chefe do Poder Executivo, de responsabilidade pessoal dele, vale dizer, que lhe sejam direta e pessoalmente imputáveis e que, estas sim, terão de passar por um crivo substancial”.

Em outras palavras, além do balanço orçamentário, financeiro e patrimonial, submetem-se ao julgamento pelo Poder legislativo principalmente os atos de governo praticados no exercício anterior.

Por seu turno, os atos de gestão direta praticados pelo Chefe do Executivo, quando ele pessoalmente se torna responsável por dinheiro, bens e valores públicos, agindo como ordenador de despesas o insere na competência prevista no art. 71, II, da Constituição, abrindo a possibilidade do TRIBUNAL DE CONTAS imputar-lhe débito ou multa (art. 71, § 3º, da CF/88), em função de dano ao erário público, como qualquer responsável pelo dinheiro público.

Ressalto que interpretação diversa tornaria a concentração da função de ordenador de despesas nas mãos do Chefe do Executivo, eficiente artifício para exclusão de toda a administração pública do julgamento dos Tribunais de Contas.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgadas pela Corte de Contas. 3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 14.10.2002 p. 198).

O Prefeito que assume a posição de ordenador de despesas, gestor direto do erário público, privando-se voluntariamente de delegar tais atribuições (que normalmente não lhe pertence, mas à seus secretários, diretores, etc), necessariamente, se sujeita ao duplo julgamento: Câmara Municipal (atos de governo) e Tribunal de Contas (atos de gestão direta).

Feitas essas considerações, passo ao caso em concreto.

Dispõe o art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, expressamente:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

No caso em análise, verifica-se pela documentação acostada aos autos pelo impugnado, que os Acórdãos 3146/2020, 2336/2020 e 7192/2018, ainda estão pendentes de análise de recurso de reconsideração que, conforme art. 33, da Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), possui efeito suspensivo, logo, não são aptos a atrair a inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.

Ademais, as provas apresentadas pelo impugnante, quais sejam, as telas de movimentação processual extraídas do site do Tribunal de Contas, não são aptas, por si só, a comprovar a veracidade de suas alegações, porquanto trata-se de documentos produzidos de forma unilateral de valor probante diminuto.

Diante de tais razões, afasto a inelegibilidade relativa à alegada reprovação das contas.

 

QUANTO À INELEGIBILDADE DECORRENTE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

Inicio minhas ponderações afirmando que a impugnação oposta neste ponto há que ser acolhida e, por conseguinte, indeferido o registro de candidatura do impugnado, tendo em vista a incidência de causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, o qual passo a transcrever:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;” (grifo nosso)

 

O primeiro requisito constante da causa de inelegibilidade invocada refere-se à necessidade de trânsito em julgado ou proveniência de órgão colegiado da decisão que suspende os direitos políticos por condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

 

Na hipótese em cotejo, tem-se a seguinte situação. A AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA à qual responde o impugnado fora julgada procedente em primeira instância, sendo-lhe aplicada as sanções de a) ressarcimento integral do dano, em caráter solidário, consistente no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), remissivo a 15 de junho de 2010 (data de assinatura do fictício contrato de locação); b) perda da função pública ocupada à época dos fatos e de qualquer outra que esteja exercendo quando do trânsito em julgado da decisão; c) suspensão dos direitos políticos por 9 (nove) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), equivalente à metade do dano causado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Irresignado, o impugnado apresentou apelação que fora julgada improcedente mantendo-se a sentença do Juízo a quo, conforme Acórdão (ID. 16132683).

 

Ainda inconformado, o impugnado apresentou recurso especial n° AREsp e o nº 1.703.908, o qual está pendente de análise.

 

Ora, não obstante se possa alegar que o feito em questão não transitou em julgado, a existência de decisão colegiada mantendo a sentença condenatória de primeiro grau atrai a inelegibilidade.

 

Haveria apenas uma única possibilidade de, malgrado condenado por órgão colegiado, não incidisse de imediato a causa de inelegibilidade e tal hipótese está escrita no artigo 26-C da LC 64/90, o qual passo a transcrever

Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.”

 

Não consta dos autos prova de que tal suspensão (excepcional e, portanto, dependente de demonstração explícita por parte do alegante) ocorrera no caso sob análise.

 

Com isso, tenho que superada se encontra a questão referente à condenação em segunda instância da decisão ensejadora da inelegibilidade e, portanto, rechaçada uma das teses defensivas.

 

O segundo argumento defensivo refere-se à necessidade de cumulação entre lesão ao erário e enriquecimento ilícito para que a condenação venha a ensejar a inelegibilidade do condenado por ato de improbidade administrativa.

 

No caso dos autos, o impugnado fora condenado por infringir os artigos 10, caput, c/c inciso XII e 11, caput, todos da Lei 8.429/92. Pela análise topográfica dos dispositivos legais, tem-se que a condenação se deu por Ato de Improbidade Administrativa que Causa Prejuízo ao Erário e Ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra os Princípios da Administração Pública.

 

Justamente aí encontra-se a tese defensiva. À falta de condenação por Ato de Improbidade Administrativa que Importa Enriquecimento Ilícito, tendo em vista a interpretação literal do artigo 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 que, segundo alega o impugnado, exige a cumulação de ambos os elementos para provocar a inelegibilidade, permaneceria este plenamente elegível.

 

Trata-se, indubitavelmente, de uma questão interpretativa. O entendimento deste Juízo distancia-se daquele contemplado pela defesa.

 

Explique-se. Tenho que a lei não exige a cumulação do dano ao erário com o enriquecimento ilícito para se ter a inelegibilidade como consequência. Com efeito, a conjuntiva “E” no texto da alínea l, I, do artigo 1º da LC 64/90 deve ser entendida como disjuntiva, isto é, “OU”. Assim o exige uma interpretação sistemática comprometida com os valores presentes no sistema jurídico, notadamente a moralidade-probidade administrativa (CF, arts. 14, §9º e 37, caput e §4º).

 

Embora haja corrente jurisprudencial que acata interpretação literal em sentido diverso, filio-me à corrente que rechaça tal linha interpretativa, além dos motivos acima, porque em numerosas situações (como a dos autos) a lesão ao patrimônio público tem por inequívoca consequência o enriquecimento ilícito de alguém, sendo razoável, pois, presumi-lo. E, ao contrário, o enriquecimento ilícito de alguém tem por consequência a lesão ao erário, sendo, pois, razoável presumir o dano.

 

Diante de determinadas circunstâncias, é justo aceitar essas presunções. A propósito, a Corte Superior já entendeu: “Ainda que não haja condenação de multa civil e ressarcimento ao Erário, é possível extrair da ratio decidendi a prática de improbidade administrativa na modalidade dolosa, com dano ao erário e enriquecimento ilícito (...)” (TSE – Respe nº 29.676/MG – Dje, t. 167, 29-08-2017, p. 25).

 

Ademais, não é necessário que o “enriquecimento ilícito” e o “dano ao erário” constem expressamente do dispositivo da sentença que condena por improbidade, podendo a configuração deles ser extraída “a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório” (TSE – Resp nº 18725/MA – DJE 29.06.2018, p. 45-48). Em outros termos, “A Justiça Eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva.” (TSE – Resp nº 9707/PR – PSS 19.12.2016).

 

Feitas tais ponderações, temos que evidenciado está que, se por um lado não se exige a cumulação de dano ao erário e enriquecimento ilícito na condenação para que se perpetre a inelegibilidade; por outro, em havendo ambos os elementos, ainda que não constantes do dispositivo da sentença, desde que se extraia dos fundamentos do decisum ter havido ambos, verifica-se também a inelegibilidade.

 

Ora, assim sendo, não tenho dúvidas de que a condenação decorrente da ação civil de improbidade administrativa (Processo nº 0803114-74.2017.405.8201), que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Paraíba provocou a inelegibilidade do impugnado.

 

Em abordagem derradeira, ainda quanto às teses defensivas, esclareço que não guarda relevância a capitulação legal conferida pelo peticionante. O juiz não está adstrito aos artigos de lei invocados, cabendo-lhe proceder à análise do arcabouço factual apresentado e entregar a decisão judicial que lhe pareça justa e legal conforme os fundamentos que julgar aplicáveis.

 

Não se pode perder de vista que a regra é a plena aptidão de exercício da capacidade eleitoral nos seus vieses ativo e passivo. Qualquer restrição, portanto, não pode ser interpretada extensivamente, já que restringe direitos que, afinal, têm repercussão para toda a sociedade e não apenas para o postulante do mandato eletivo.

 

Com isso, tem-se que qualquer que seja a limitação imposta, deve ser apreciada com parcimônia e responsabilidade, sob pena de se impor odiosa ofensa ao espírito democrático e republicano que deve reger o pleito eleitoral.

 

No caso em questão, entretanto, tenho que não se pode conferir a cidadão que maculou o erário público, conduta esta que merece toda censura, o direito de concorrer a mandato eletivo sem cumprir a penalidade que lhe fora imposta. Se é certo que todo cidadão pode escolher caminho diverso, abandonando vida de transgressão, também é certo que não se pode chancelar conduta ilícita, deixando de impor restrições como resposta à falta cometida. Ao contrário, convém estimulá-lo à responsabilização e respeito à coisa pública.

 

DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de impugnação à candidatura de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA proposta pelos impugnantes ADMILSON GONCALVES DA SILVA e ERNANDES FERREIRA GOUVEIA, candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Juazeirinho/PB e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a) candidato(a) BEVILACQUA MATIAS MARACAJA para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Juazeirinho/PB, neste ano de 2020.

 

Publique-se no Mural Eletrônico do TRE/PB, IMEDIATAMENTE, e dê-se ciência ao MPE via expediente (art. 58, §1º, da Res. TSE n. 23.609/2019).
 

Atente-se para o previsto no art. 58, § 2º, da citada norma que determina que a publicação e a comunicação do julgamento ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

 

Anote-se no Sistema Candidaturas.

 

Certifique-se esse julgamento no RRC do candidato(a) a prefeito(a) que compõe a chapa nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

 

Interposto eventual recurso, cumpra-se na forma disposta no art. 59 da Res. TSE n. 23.609/2019.

 

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

 

JUAZEIRINHO, data e assinatura eletrônica.

 

 

IVNA MOZART BEZERRA SOARES
Juíza Eleitoral