JUSTIÇA ELEITORAL
034ª ZONA ELEITORAL DE URUSSANGA SC
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600170-42.2020.6.24.0034 / 034ª ZONA ELEITORAL DE URUSSANGA SC
REQUERENTE: DOUGLAS WILIAN GOMES, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL - MORRO DA FUMAÇA - SC
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado em nome de DOUGLAS WILIAN GOMES, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 55000, pelo Partido Social Democrático (55 - PSD), no Município de MORRO DA FUMAÇA.
Publicado o edital (documento 11), decorreu o prazo legal sem impugnação (documento 13).
Efetuada a conferência da documentação pelo Cartório Eleitoral, verificou-se que as certidões criminais para fins eleitorais de 1º e 2º graus do sistema SAJ, não obstante fossem positivas, estavam desacompanhadas das certidões narrativas (documento 14).
Determinada a intimação do candidato para que instruísse os autos com a certidão de objeto e pé atualizada do processo indicado (documentos 16 e 17), o candidato apenas juntou Certidão Cível de 1º Grau (documento 19) e Criminal Positiva de 2º Grau (documento 20).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro, tendo em vista que o candidato não efetuou a juntada da documentação pertinente.
Em seguida, houve a juntada pelo candidato de novos documentos: a) Certidão Criminal de 1º Grau (documento 24); b) Certidão Narrativa de 1º Grau (documento 26); c) Procuração (documentos 28 e 30) e d) Certidão Criminal Positiva de 2º Grau.
Relatados, decido.
Importa destacar que a apresentação dos documentos exigidos pela legislação de regência é requisito para confirmação da elegibilidade do pretenso candidato e a sua ausência implica no indeferimento do pedido de registro.
No caso, especificamente, estabelece o § 7º do art. 27 da Resolução 23.609/2019 que:
"Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
[...]
III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
[...]
§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso".
Nestes termos, verifica-se que as certidões criminais para fins eleitorais de 1º e 2º graus do sistema SAJ foram positivas (documentos 5 e 6) e, intimado para anexar as respectivas narrativas, o requerente apenas apresentou aquela correspondente a de 1ª Grau (documento 26).
Anoto que, embora o candidato tenha feito menção da juntada da certidão narrativa de 2º grau na sua última petição, verifico que o documento juntado se trata na verdade da certidão positiva já anexada em duas oportunidades (documentos 6 e 20).
Ainda, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SC, não foi possível sequer apurar a situação do processo indicado na certidão, em razão de tramitar em segredo de justiça.
Segundo entendimento já firmado no TSE a ausência de documento exigido pela legislação de regência implica no indeferimento do pedido de registro.
Nesse sentido:
"ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO.
1. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2. A ausência de documento exigido pela legislação de regência (art. 28, III, "b" da Resolução 23.548/TSE), em especial a certidão da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, mesmo após a abertura de prazo para sua apresentação, implica no indeferimento do pedido de registro.
4. Pedido indeferido". (REGISTRO DE CANDIDATO n 060134606, ACÓRDÃO n 7800 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado em favor de DOUGLAS WILIAN GOME.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Tudo feito, arquivem-se.
URUSSANGA, 23 de Outubro de 2020.
KAREN GUOLLO
Juíza da 34ª Zona Eleitoral