JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

160ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS MG 

 

Processo0600441-67.2020.6.13.0160 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador] 

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RAFAEL RODRIGUES PEDEMONTE

Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814

IMPUGNADO: ELIAS FREIRE FILHO

Advogado do(a) IMPUGNADO: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG43712

 

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de ELIAS FREIRE FILHO, ao cargo de vereador pelo partido MDB de Lavras/MG, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e por RAFAEL RODRIGUES PEDEMONTE, sob a alegação de que o impugnado encontra-se inelegível, em virtude de condenação por crime eleitoral.

Citado, alegou o impugnado, preliminarmente, a existência de ação de Revisão Criminal, por ele impetrada, perante o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, pugnando pela suspensão da inelegibilidade, até o julgamento da revisão criminal, além de asseverar que a infração pela qual foi condenado é de menor potencial ofensivo, o que excetuaria a regra prevista pela LC 64/90.

Em sede de alegações finais, sustentaram os mesmos argumentos já lançados nas peças vestibulares, com exceção do impugnante Rafael Rodrigues Pedemonte, que juntou decisão de indeferimento da liminar requerida pelo impugnado na revisão criminal.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º, da LC 64/90, eis que a matéria cogitada é eminentemente jurídica, dispensando, desta forma, dilação probatória, e a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. É pacífico o entendimento sobre o julgamento antecipado da lide no processo eleitoral, aplicando-se aqui o artigo 355 do CPC, bem como disposição contida no citado artigo 5º da LC 64/90.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;

E o artigo 5º da LC 64/90 dispõe:

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade da produção de qualquer outra prova, além dos documentos que já constam nos autos. Dessa maneira, passo ao exame do mérito.

Dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "e", 4, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(......)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
(.....)
7. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

Verificando os documentos juntados aos autos, concluo que, numa análise perfunctória, estaria o impugnado inelegível, em consonância com o dispositivo legal citado acima, uma vez que foi condenado pelo crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, para o qual é prevista uma pena de reclusão de até 5 (cinco) anos.

Ocorre que, em vista da preliminar suscitada, e considerando a proximidade do pleito, entendo estarem presentes requisitos suficientes para suspensão da inelegibilidade, uma vez que um julgamento da revisão criminal a favor do impugnado poderia ser inócuo, caso seu registro não seja deferido.

Quanto ao pedido de registro:

O formulário foi apresentado com as informações exigidas pelo art. 24 da Resolução nº 23.609/2019/TSE.

 Verifica-se que estão presentes as condições de elegibilidade e demais requisitos exigíveis.

O DRAP do partido foi deferido.

Ante ao exposto, acolho a preliminar suscitada e SUSPENDO a inelegibilidade de ELIAS FREIRE FILHO até o julgamento da Revisão Criminal pelo TRE-MG. Em consequência, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e Rafael Rodrigues Pedemonte e DEFIRO o registro de candidatura de ELIAS FREIRE FILHO ao cargo de Vereador, pelo MDB de Lavras/MG.

Não posso deixar de registrar, ainda, que esta decisão é também tomada com base nos Princípios Gerais do Direito e no meu convencimento de que inviabilizar a candidatura de um vereador extremamente atuante e que faz um trabalho social ímpar nesta cidade, seria punir não apenas o candidato, mas, especialmente, os drogados, as pessoas com problemas mentais e suas sofridas famílias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Registre-se o resultado do julgamento no sistema CAND.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o presente feito.

Cumpra-se.

 

Lavras, data registrada no sistema.

 

ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI
Juíza Eleitoral