JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

160ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS MG 

 

Processo0600426-98.2020.6.13.0160 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador] 

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS

Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814, LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141

IMPUGNADO: JOAO GERALDO GALDINO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO COMISSAO PROVISORIA


 

Vistos, etc.,

 

Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de JOÃO GERALDO GALDINO, ao cargo de vereador pelo partido PTB de Lavras/MG, apresentada pela Coligação Juntos Podemos Mais, sob a alegação de que o impugnado não é filiado ao partido PTB, não concedeu autorização ao partido para apresentar seu pedido de registro e não participou da convenção partidária.

Citados, não se manifestaram o candidato e o partido.

Parecer do MPE pela procedência da impugnação.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º, da LC 64/90, eis que a matéria cogitada é eminentemente jurídica, dispensando, desta forma, dilação probatória, e a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Dessa maneira, passo ao exame do mérito. É pacífico o entendimento sobre o julgamento antecipado da lide no processo eleitoral, aplicando-se aqui o artigo 355 do CPC, bem como disposição contida no citado artigo 5º da LC 64/90.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;

E o artigo 5º da LC 64/90 dispõe:

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade da produção de qualquer outra prova, além dos documentos que já constam nos autos.

A questão não merece delongas, pois suficientemente demonstrado nos autos que o requerente não se considera filiado ao PTB e, não tendo comparecido à convenção partidária, também não outorgou autorização para apresentação do presente RCAND.

Verifico que o presente processo encontra-se apensado ao processo de Filiação Partidária 060060-59.2020.6.13.0160, onde a controvérsia está sendo discutida de maneira mais aprofundada. Ratifico o apensamento, devendo estes autos seguirem aqueles.

Considerando que houve a apresentação de pedido de registro de candidatura em nome de terceiros sem autorização, deve o Ministério Público Eleitoral ser intimado da presente decisão para análise de providências que entender necessárias.

Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pela coligação Juntos Podemos Mais de Lavras e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO GERALDO GALDINO ao cargo de Vereador, apresentado pelo PTB de Lavras/MG, por ausência de autorização por parte do candidato.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Registre-se o resultado do julgamento no sistema CAND.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o presente feito.

Cumpra-se.

 

Lavras, data registrada no sistema.

 

ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI
Juíza Eleitoral