JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

160ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS MG 

 

Processo0600252-89.2020.6.13.0160 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador] 

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


IMPUGNADO: KATIA MARIA MORAIS

Advogados do(a) IMPUGNADO: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814, LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de KÁTIA MARIA MORAIS, ao cargo de vereadora pelo partido PODEMOS de Lavras/MG, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de que a impugnada encontra-se inelegível, em virtude de condenação pelo crime de tráfico de Drogas.

Citada, alegou a impugnada que foi agraciada com indulto presencial em dezembro de 2012, no entanto já fazia jus à concessão do benefício em 2011, e que, portanto, a partir de dezembro de 2011, deveria ser contado o prazo de inelegibilidade, uma vez que a sentença de extinção da punibilidade tem natureza declaratória nesse caso.

Apresentou atestado de cumprimento de pena para provar o alegado.

O MPE apresentou manifestação acerca das teses apresentadas pela impugnada, asseverando que o indulto só é cabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que, no caso, ocorreu apenas em 14/06/2012. Assim, defende, inconcebível a aplicação de indulto anterior a este marco.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º, da LC 64/90, eis que a matéria cogitada é eminentemente jurídica, dispensando, desta forma, dilação probatória, e a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. É pacífico o entendimento sobre o julgamento antecipado da lide no processo eleitoral, aplicando-se aqui o artigo 355 do CPC, bem como disposição contida no citado artigo 5º da LC 64/90.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;

E o artigo 5º da LC 64/90 dispõe:

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade da produção de qualquer outra prova, além dos documentos que já constam nos autos. Dessa maneira, passo ao exame do mérito.

Dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "e", 7, in verbis:

 Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(......)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
(.....)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

Verificando os documentos juntados aos autos, observo que, numa análise perfunctória, estaria a impugnada inelegível, em consonância com o dispositivo legal citado acima.

Ocorre que, para que possamos subsumir o fato da vida à letra da lei, precisamos sempre nos atentar aos detalhes. Por certo que a Lei de Inelegibilidades, conforme termo expressamente empregado, considera inelegíveis os cidadãos condenados por cometimento de crimes por um determinado período de tempo a partir do cumprimento da pena. Portanto, o marco inicial desse período de incapacidade eleitoral passiva é o cumprimento da pena. É a letra da lei eleitoral. Mas quem determina quando um condenado cumpriu a pena é a lei penal.

In casu, a impugnada, de acordo com a certidão ID 19876198, ao tempo de publicação do Decreto 7648/2011, em 22/12/2011, já havia cumprido 11 meses de prisão, o que corresponde a 27,5% da pena de 3 anos e 4 meses a ela cominada. Quantitativo bem superior aos 1/6 de pena que o indulto exigiu. Vejamos o que dispunha o decreto:

Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
....
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

Importante salientar que o indulto expressamente previu o cumprimento de pena provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, o que inviabiliza as alegações do impugnante quanto a isso.

É sólida a jurisprudência no sentido de que a sentença que extingue a punibilidade por concessão do indulto tem natureza meramente declaratória, e que, para efeitos de inelegibilidade, deve ser considerada a data de publicação do decreto:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. LC Nº 135/2010. STF. CONSTITUCIONALIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNO PRIVADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas Eleições 2016, no REspe nº 75-86/SC, este Tribunal Superior decidiu pela aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, seguindo o que foi decidido pelo STF no julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578. 2. No caso concreto, o candidato foi condenado pela Justiça Comum pelo crime de furto qualificado descrito no art. 155, § 4º, IV, c. c. os arts. 69 e 71 do Código Penal, com trânsito em julgado em 2.12.2004 e indulto concedido em 22.12.2008. 3. A sentença que extinguiu a punibilidade em razão da concessão de indulto é de natureza meramente declaratória e seus efeitos retroagem à data da publicação do decreto. 4. A contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, que se iniciou após a extinção da pena, concedida pelo Decreto Federal nº 6.708/2008, publicado em 22.12.2008, teve como termo final o dia 22.12.2016, ou seja, após a diplomação dos eleitos, que ocorreu em 7.12.2016. 5. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
(0000379-83.2016.6.13.0009 RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37983 - PALMÓPOLIS - MG Acórdão de 14/02/2017 Relator(a) Min. Luciana Lóssio Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 28/03/2017, Página 63)

Ora, os indultos não são nominais, não são dirigidos a pessoas determinadas. Cabe ao juízo da execução, após provocação do beneficiário, apenas declarar que o apenado preenche os requisitos, e declarar extinta sua pena.

É o caso da impugnada, se não foi declarado que ela preenchia os requisitos exigidos pelo indulto de 2011, não pode ser ela mais uma vez prejudicada por isso, pois, repetimos: o término do cumprimento de sua pena ocorreu com a publicação do indulto, uma vez que aos seus critérios ela atendia.

Tendo em vista que o decreto de indulto 7648/2011 foi publicado em 22/12/2011, a inelegibilidade da impugnada findou em 21/12/2019.

Quanto ao pedido de registro:

O formulário foi apresentado com as informações exigidas pelo art. 24 da Resolução nº 23.609/2019/TSE.

 Verifica-se que estão presentes as condições de elegibilidade e demais requisitos exigíveis e não há, conforme discutido, existência de causa de inelegibilidade.

O DRAP do partido foi deferido.

Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e DEFIRO o registro de candidatura de KATIA MARIA MORAIS ao cargo de Vereadora, pelo PODEMOS de Lavras/MG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Registre-se o resultado do julgamento no sistema CAND.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o presente feito.

Cumpra-se.

 

Lavras, data registrada no sistema.

 

ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI
Juíza Eleitoral