Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 029ª ZONA ELEITORAL DE PALMAS TO
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600493-78.2020.6.27.0029 / 029ª ZONA ELEITORAL DE PALMAS TO

REQUERENTE: NELCIVAN COSTA FEITOSA, PARTIDO DA REPUBLICA - PR / COMSSAO PROVISORIA DE PALMAS/TO
IMPUGNANTE: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTANA

Advogados do(a) REQUERENTE: RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS - TO9287, INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225
Advogado do(a) IMPUGNANTE: NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY - TO8595-A

IMPUGNADO: NELCIVAN COSTA FEITOSA

Advogados do(a) IMPUGNADO: RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS - TO9287, INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225

 

 SENTENÇA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura formalizada por NELCIVAN COSTA FEITOSA e pelo  Partido Liberal - PL, apresentado em 23 de setembro de 2020, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 22222, no Município de PALMAS (ID 8206022).

Foram juntados aos autos declaração de bens (ID 8262382); certidão negativa emitida pela Justiça Militar da União (ID 8487312); certidão negativa emitida pela Justiça Estadual de 2º grau do domicílio do candidato (ID 8487313); documento de identificação (ID 8487314); certidão positiva da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8487315); certidão negativa emitida pelo Ministério de Justiça e Segurança Pública (ID 8487316); certidões negativas para fins eleitorais emitidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus (IDs 8487317 e 8487319) e, por fim, comprovante de escolaridade (ID 8487318).

O Edital nº 0004/2020 (ID 10808059) foi publicado em 29 de setembro de 2020 no DJE nº 180/2020, páginas 219/221, conforme previsto no art. 34, caput, da Resolução TSE 23.609/2019.

Em 5 de outubro de 2020, ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTANA propôs a Impugnação de Registro de Candidatura de NELCIVAN COSTA FEITOSA.

O impugnante alega que o impugnado está inelegível em razão de ter sido condenado pela prática de crime contra a vida, tendo cumprido a pena cuja extinção ocorreu no ano de 2018, fundamentado no artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e também com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, bem como em razão do impugnado, sendo policial militar do Estado do Tocantins, ter sido demitido a bem do serviço público em 2019, não tendo notícia de suspensão desta demissão enquanto aguarda julgamento de recurso.

Ao final, requer:

1. Seja requisitada ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas - TO cópia da decisão que extinguiu a execução penal nº 2009.0012.6089-2;

2. Seja requisitada ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas – TO cópia da sentença da ação penal nº 2005.000.8267-0;

3. Seja requisitada à desembargadora Jacqueline Adorno, relatora da Apelação nº 0023974- 78.2019.8.27.0000, cópia do Acórdão da Apelação e da sentença que deu ensejo ao recurso, bem como informação quanto o estado em que se encontra o feito;

4. Seja requisitada informação ao Juízo da Vara Militar da Comarca de Palmas – TO, a respeito da existência de ações penais militares julgadas procedentes em face do impugnado Nelcivan Costa Feitosa e também a cópia de eventuais sentenças condenatórias e Acórdãos que analisaram recursos interpostos;

5. O indeferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020 em Palmas – TO do Sr. Nelcivan Costa Feitosa, com nome para urna “Pastor Nelcivan”, em conformidade com o art. 1º, I, “e”, 7 e 9, e “o”, da Lei Complementar de 1990

A impugnação veio instruída com documentos que tem objetivo de comprovar o alegado (ID 12589314).

Após a impugnação, em análise documental do processo, o Cartório Eleitoral constatou a ausência de certidões de objeto e pé de cada processo relacionado na certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato, sendo o candidato diligenciado a juntar tais documentos, em obediência ao art. 36 da Resolução 23609/2019. (ID 12645224).

Em 7 de outubro de 2020, por meio do Mural Eletrônico, o impugnado foi notificado a apresentar CONTESTAÇÃO à impugnação de seu registro de candidatura (ID 13147279)

Em 14 de outubro de 2020, foi apresentada peça contestatória, na qual o impugnado argúi preliminarmente:

a) A intempestividade da impugnação;

b) Ilegitimidade da parte para propor a referida impugnação e carência de ação.

No mérito alega:

a)     O cumprimento da pena ocorreu em 5 de junho de 2012 e, por isso, transcorreram os 8 anos de inelegibilidade previstos na legislação de regência acerca das condenações impostas, não obstante a sentença de extinção da punibilidade seja de 29 de junho de 2018;

b)    Que a demissão da Polícia Militar estaria em grau de recurso de apelação ao Governador do Estado do Tocantins, sem decisão definitiva transitado em julgado, postulando a aplicação do princípio da presunção de inocência;

c)     A inelegibilidade da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, não pode ser aplicada no caso do impugnado, na medida que o crime praticado ocorreu antes da publicação da lei e há quase 20 (vinte) anos deste pleito eleitoral, o que poderia significar uma aplicação de lei retroativa, com nítida feição punitiva, vedado de acordo com a reserva legal.

d)    Que à época dos fatos, era ébril habitual, mantendo uma embriaguez patológica, apta a se caracterizar uma anomalia psíquica e doença mental, conhecida como dipsomania ou, comumente, alcoolismo, estando, inclusive, afastado de suas atividades laborativas, e que, em razão de prova nova que demonstra a fidedignidade do Laudo do Tocantins que apresentou o Impugnado com problemas de alcoolismo, como doença, deveria ter ocorrido a absolvição sumária do impugnado nos processos em que foi condenado. 

Ao final, requer:

1. Preliminarmente, o não conhecimento da impugnação ao registro de candidatura em razão de intempestividade, ilegitimidade da parte e carência de ação.

2. No mérito, requer a improcedência da impugnação e a não aplicação ao caso concreto da norma inserida pela Lei Complementar n° 135/2010; mitigação do entendimento da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral, do prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90; e declaração, por via de exceção, da inconstitucionalidade da LC nº 135/2010.

Requer, ainda, a produção de prova oral com a oitiva dos médicos peritos que subscreveram o laudo que atestou inimputabilidade do requerido à época dos fatos do cometimento dos crimes.

Informação para julgamento constante do ID 16517973.

Em decisão constante do ID 16616069, indeferi o pedido de oitiva das testemunhas e dispensei as partes de apresentação de alegações finais, uma vez que os fatos esgrimidos na impugnação e defesa desenham uma situação que dispensa a produção de prova em audiência.

Por fim, determinei a abertura de vista ao Representante do Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer.

O impugnado manifestou ciência da decisão na petição constante do ID 17315813, requerendo ainda que sejam reanalisados os documentos acostados no ID 17315808.

O impugnante manifestou ciência da decisão na petição constante do ID 17828927 e pugnou pelo reconhecimento da tempestividade da IRC, da legitimidade para tal fim e da inelegibilidade em razão de condenação criminal transitada em julgado e pela demissão do cargo de Policial Militar no Estado do Tocantins. 

Na oportunidade, juntou aos autos calculadora de execução penal da Execução nº 003368107.2014.827.2729 (ID 17828929) e Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins - RDMETO (ID 17828930).

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer constante do ID 18618558, manifestando - se pela tempestividade e legitimidade da presente impugnação e, no mérito, opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura  NELCIVAN COSTA FEITOSA em razão da existência de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade, em razão do não preenchimento de condição de elegibilidade previsto no art. 27, III, b, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Após a manifestação ministerial, o impugnado atravessou petição (ID 18832719), juntando aos autos certidão de objeto e pé dos processos criminais que tramitaram perante a 1ª e 4ª Varas Criminais de Palmas/TO.

Em 20 de outubro de 2020, vieram-me os autos conclusos.

Eis o relatório, em breve resumo.

Passo a decidir.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINARES

2.1.1. Preliminar de intempestividade da IRC

Preliminarmente, argumenta intempestividade da impugnação.

Aponta que o edital de registro de candidatura foi publicado em 29/09/2020, e o prazo de impugnação que é de 5 dias (art. 3º da LC 64/90) encerrou-se em 04/10/2020, razão pela qual a presente impugnação ajuizada em 05/10/2020 seria intempestiva.

Assevera que a impugnação deveria estar datada do dia 04/10/2020, e não do dia 05/10/2020, comprovando que houve perda de prazo.

Quanto a esse ponto, se o prazo efetivamente foi prorrogado, é irrelevante discutir se a peça foi produzida no dia 05 ou no dia 06, sendo indiferente se a peça estava ou não pronta no dia 04.

Assevera, ainda, que apesar do Cartório da 29ª Zona Eleitoral ser instituição com fé pública, a certidão é “desprovida de realidade fática suficiente a certificar verdadeiramente o que tenha ocorrido”.

O impugnado, portanto, afirmou que o Cartório da 29ª Zona Eleitoral mentiu ao certificar fato inexistente.

Ocorre que a certidão não é da lavra do Cartório da 29ª Zona Eleitoral, mas do Tribunal Superior Eleitoral.

A certidão foi extraída diretamente do sistema PJE, o cartório apenas indicou unidade "zona eleitoral", e o próprio sistema certificou a sua indisponibilidade, vez que a referida indisponibilidade ocorreu em todo o território nacional, e não apenas neste Estado ou Município.

O princípio da boa-fé processual é cláusula geral positivada no art. 5° do CPC, e deve ser observado pelas partes e pelo juiz.

Por fim, aponta que o prazo de impugnação possui natureza decadencial, não podendo ser suspenso ou interrompido, sem explicitar a razão de tal entendimento, mas apenas colacionou precedentes do TSE dos anos de 2012 e 2001 em que impugnações recebidas fora do prazo não foram conhecidas.

Pois bem.

Existe uma certidão, extraída do sistema PJE, em que se reconhece a indisponibilidade do sistema no dia 04/10/2020, com o seguinte teor:

Certifico e dou fé, nos termos dos artigos 9° e 11° da Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que o sistema Processo Judicial Eletrônico do Zonas Eleitorais (PJe - 1º GRAU), no período compreendido entre 04/10/2020 20:00:00.000 e 04/10/2020 23:59:00.000, apresentou intercorrências em seu funcionamento.

A Resolução TSE n 23.417/2014 (Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral) estabelece a prorrogação dos prazos no caso de indisponibilidade do sistema, da seguinte forma:

Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e
II – ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 48 desta resolução.
§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.
§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, rejeito a preliminar.

 

2.1.2. Da ilegitimidade Ativa

Ainda preliminarmente, argumenta ilegitimidade ativa do impugnante, apontando o art. 3° da LC nº 64/1990.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Argumenta que a norma legitima candidatos, e não pré-candidatos.

Obviamente que antes do registro de candidatura não existem candidatos, mas pré-candidatos. 

A interpretação literal do dispositivo, tal como sugere, resultaria em dispositivo legal sem qualquer possibilidade de aplicação, eis que não existem candidatos com registro deferido no momento em que se registram as candidaturas.

A norma deve ser interpretada num contexto lógico-sistemático. 

O art. 16-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Assim, a Lei das Eleições autoriza o candidato sub judice a realizar todos os atos como se candidato fosse, inclusive possuir legitimidade ativa. 

Assim, rejeito a preliminar.

2.1.3. Carência da ação: ausência de pressupostos processuais

Em última preliminar, e partindo do pressuposto que o prazo de impugnação é decadencial e encerrou-se em 04/10/2020, argumenta que a procuração “ad judicia” outorgada pelo autor somente ocorreu em 05/10/2020, portanto formulada sem a outorga de poderes.

Reconhecida a legalidade da prorrogação do prazo nas preliminares anteriores, esta última resta prejudicada, razão pela qual também rejeito a preliminar.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 

2.2. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de requerimento de registro de candidatura de NELCIVAN COSTA FEITOSA, impugnado pelo candidato a vereador ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTANA, alegando que o impugnado não atende às condições legalmente estabelecidas para a candidatura, pois a) foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, portanto, o estaria inelegível ante a ausência de requisito de elegibilidade constante no art. 1º, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/90 e b) foi condenado pela prática de crime contra a vida, tendo cumprido a pena e essa sendo extinta no ano de 2018, portanto, estaria inelegível ante a ausência de requisito de elegibilidade constante no art. 1º, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90;

 Elegibilidade diz respeito à aptidão de ser eleito, isto é, ao direito de o cidadão ser votado em pleitos eleitorais. As condições de elegibilidade seriam, portanto, os requisitos legais e constitucionais que tornam o cidadão apto a pleitear mandatos políticos. De outro lado, inelegibilidade é a situação jurídica subjetiva de quem não reúne condições para ser eleito. Assim, para se alcançar o status de elegível é necessária a conjugação de dois fatores: o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade.

Qualquer cidadão que se proponha a exercer cargo público eletivo, antes de se proceder ao registro de candidatura, deve demonstrar que preenche todas as condições de elegibilidade previstas no § 3º do art. 14 da Constituição Federal, além de não incidir sobre sua pessoa nenhuma causa de inelegibilidade prevista na Constituição e em lei.

As causas de inelegibilidades de natureza constitucional (§§ 4º ao 7º da CF/88) e infraconstitucional (Lei Complementar nº 64/90), visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Para fins didáticos, divido as razões da impugnação em tópicos.

 

a) Incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘o’ da LC nº 64/90, em razão de demissão do serviço público

Para o deslinde da questão, mister analisar, a luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência da alínea o” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Segundo o preceito citado, são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

São, portanto, 3 (três) requisitos:

a) demissão do serviço público em decorrência de processo judicial ou administrativo;

b) pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão; e

c) salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

É incontroverso que NELCIVAN COSTA FEITOSA foi demitido do serviço público de seu cargo na Polícia Militar do Estado do Tocantins, ele próprio divulga tal fato em suas redes sociais.

A decisão foi proferida em decorrência de processo administrativo, constando do ato que decorreu de “(...) decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina nº 002/2019, instaurado através da Portaria nº 002/2019-CD-Correg, datada de 04 de fevereiro de 2019, publicada no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins nº 27/2019, de 07 de fevereiro de 2019 (...)”.

A demissão ocorreu nos últimos 8 anos, eis que o ato de demissão foi exarado em 26 de setembro de 2019.

Não há informações de que o ato foi suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Essa é a questão controversa.

A impugnação colacionou aos autos ementa de decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a alínea “o” é aplicável em relação aos militares, verbis:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, o, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.
Agravo interno interposto pelo candidato
1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral
2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como "exclusão a bem da disciplina" – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome "demissão", sendo a "exclusão a bem da disciplina" a penalidade máxima prevista.
3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, o, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.
Recurso ordinário a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060079292 - RECIFE – PE, Acórdão de 18/12/2018, Rel. Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2018)

No precedente, a Corte realizou interpretação teleológica - e não meramente literal - do termo “demissão”, a fim de abranger a penalidade de destituição de cargo em comissão ou com outras nomenclaturas similares que impliquem em extinção do vínculo com a Administração Pública em virtude da prática de infração funcional de natureza grave.

Além disso, o impugnado alegou em sua defesa que o processo administrativo se encontra em fase recursal (apelação), nos termos da Lei nº 2.578/2012, e ainda não foi decidido, razão pela qual encontra-se elegível, eis que não houve decisão definitiva tanto em âmbito judicial quanto administrativo.

Aponta que tal entendimento se coaduna com o princípio constitucional da presunção de inocência.

Em nova manifestação, o impugnante transcreveu o art. 163 do Decreto Estadual n° 4.994/2014 (Dispõe do Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins), em que “A interposição do recurso de apelação, em regra, não suspende o cumprimento da respectiva sanção administrativa

A lei não contém palavras inúteis, como ensinava CARLOS MAXIMILIANO[1], pois “devem-se compreender as palavras (da lei) como tendo alguma eficácia" (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1993, p. 250).

Algumas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 exigem decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado para que a decisão irradie efeitos sobre a elegibilidade.

São os casos das alíneas “d” e “j” (condenações pela Justiça Eleitoral), alínea “e” (diversas tipos de condenações), alínea “p” (doações eleitorais ilegais) dentre outras.

Nesses casos, em regra, os efeitos da condenação iniciam-se com o trânsito em julgado, ou a execução da pena com a decisão proferida por órgão colegiado. A exigência, portanto, coaduna-se com a própria natureza da condenação.

Nos casos de demissão no serviço público, a legislação ordinária determina que o ato da autoridade produza TODOS os seus efeitos desde a decisão da autoridade, inclusive o pagamento da remuneração ao servidor e o afastamento de suas funções.

Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. (STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015).

O recurso administrativo interposto na esfera administrativa, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n.º 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) no âmbito federal, e com mesma sistemática no Decreto Estadual n° 4.994/2014 (Dispõe do Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins).

Portanto, a mesma regra para irradiação de efeitos foi transplantada para a alínea “o” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, ou seja, se a decisão administrativa é apta a irradiar TODOS os seus efeitos tais como afastamento do servidor de suas funções, cessar o pagamento da remuneração, também deve incidir a inelegibilidade, em harmonia com o sistema jurídico posto.

 Portanto, o princípio constitucional da presunção de inocência não afasta a inelegibilidade, tal como não afasta os demais efeitos da decisão.

E, como dito, não há informações de que o ato foi suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Assim, reconheço a incidência da inelegibilidade da alínea “o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 no caso concreto.

 

b) Incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘e’ da LC nº 64/90, em razão de condenação por crime contra a vida:

 

Para o deslinde da questão, mister analisar, a luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência da alínea e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (
Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;(
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Alega o impugnante que Nelcivan Costa Feitosa foi condenado pela prática de crime contra a vida, na forma tentada e por motivo torpe, em conformidade com o art. 121, § 2º, I c/c 14 do Código Penal, sendo, portanto, crime hediondo, como preceitua o art. 1º, I, da Lei nº 8.072 de 1990, tendo a sentença transitado em julgado e o mesmo cumprido a pena, com a extinção da punibilidade em 29 de junho de 2018, incorrendo assim na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘e’ da LC nº 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Por sua vez, aduz o impugnado que delitos apontados foram cometidos nos anos de 2002 e 2004, data anterior a edição da legislação que estabeleceu a cominação de inelegibilidade e, ainda que, aplicar as disposições ao Representado implicaria em odiosa inobservância a preceito constitucional que encerra o princípio da reserva legal, garantido na Constituição Federal de 1988.

Assevera que ainda que se admita a inelegibilidade apenas como uma condição negativa à elegibilidade, sem natureza sancionatória, ainda assim, aplicá-la a casos antes não incluídos, ou previstos, mas decorrentes de fatos anteriores à sua vigência, com ou sem trânsito em julgado, atentaria à segurança jurídica acerca das normas, causando instabilidade nas relações jurídicas produzidas e o inconveniente de uma certeza relativa de que no Brasil as normas jurídicas de nada valem ou garantem o cidadão.

Alega ainda que, em que pese a extinção da punibilidade tenha ocorrido em 29 de junho de 2018, não há que se falar em inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64, de 1990, visto que o efetivo cumprimento de pena se deu em 5 de junho de 2012, razão pela qual transcorreu o prazo de 8 anos previstos em legislação.

Pois bem.

Quanto à alegada controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspe nº 231-84/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.3.2018).

Na oportunidade, a Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que:

1. a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e

2. as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica.

Ademais, no julgamento da ADI nº 4578 e das ADC nº 29 e 30, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que as disposições da Lei da Ficha Limpa se aplicam a fatos anteriores à sua vigência, mormente porque a Constituição Federal não vedou a retrospectividade da norma, não havendo falar em direito adquirido a regime de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro da candidatura, segundo as leis vigentes neste momento. Referida orientação sobre a aplicação retroativa da inelegibilidade em comento foi reafirmada recentemente pelo STF no julgamento do AgR-RE nº 1028574/SC, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 31.7.2017, conforme ementa transcrita a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ‘e’ DA LC 64/90. APLICAÇÃO DA LC 135/2010 A FATOS ANTERIORES. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE. ADCs 29 E 30 E ADI 4.578. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as modificações trazidas pela LC 135/2010 são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (sejam eles condenações criminais, cíveis ou eleitorais), sem que isso importe ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada ou à irretroatividade legal (Precedente: ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/06/2012).
2. O Tema 860 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 929.670, ainda pendente de julgamento, refere-se especificamente à “possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”. Não há, portanto, semelhança com a hipótese dos autos, na qual se indeferiu pedido de registro de candidatura por força da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90.
3. Eventual modificação da jurisprudência do STF, sinalizada pelo reconhecimento de repercussão geral no RE 929.670, estaria limitada especificamente à hipótese de inelegibilidade da alínea “d” do art. 1º, I, da LC 64/90.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

De igual forma, ao julgar o AgR-RO 471-53/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, o TSE firmou o entendimento de que as hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e de ética, veiculadas por meio de reserva de lei formal (Lei Complementar), nos termos do art. 14, § 9º da Constituição da República, razão por que, prevalecendo a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do STF, que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (ver por todos RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 5.6.2009).

Por fim, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido de que as inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei (Ver, por todos: AgR-RO nº 168-63/AP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 29.9.2010)

Portanto, nada a prover sobre o tema.

Quanto à alegação de que o prazo de 8 (oito) anos da inelegibilidade em discussão estaria exaurido, vez que o cumprimento da pena se deu em 5 de junho de 2012, melhor sorte não assiste ao impugnado.

Isso porque resta provado nos autos, de forma incontestável, que o impugnado fora condenado criminalmente pela prática de crime contra a vida, na forma tentada e por motivo torpe, em conformidade com o art. 121, § 2º, I c/c 14 do Código Penal.

Este fato não foi por ele refutado, sendo, ao contrário, assumido pelo candidato em sua contestação (ID 15837038). Restou provado, ainda, a data em que declarada a extinção da pena, qual seja, o dia 29 de junho de 2018 (ID 12589331).

É apenas isso o que importa ao caso analisado.

Estando demonstradas a data da decisão colegiada ou do trânsito em julgado da condenação criminal do pretenso candidato e a data da respectiva extinção da punibilidade, cumpre a este juízo apenas e tão somente decidir se a condenação criminal em tela é causa ensejadora de alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 e se houve decurso do prazo de inelegibilidade que autorize o deferimento do registro de candidatura solicitado. Eventual acerto ou desacerto da decisão de condenação, ou se à época dos fatos o condenado era ou não inimputável são situações que fogem à competência desta Justiça Especializada, devendo ser discutidas na jurisdição adequada.

Na hipótese dos autos, o impugnado foi condenado pela prática de crime contra a vida, na forma tentada (ID 12589332), com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2012 (ID 19038269) o qual enseja aplicação do artigo 1º, I, "e", item 9, da LC 64/90, uma vez que os requisitos legais objetivos encontram-se presentes. Nesse sentido, o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º,
INCISO I, ALÍNEA E, DA LC Nº 64/1990. RETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME TENTADO. INDULTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 29/DF e 30/DF e da ADI nº 4.578/DF, entendeu aplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 aos candidatos condenados criminalmente por fato ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 135/2010. Precedente do TSE. Ressalva de entendimento pessoal.
2. Não há fundamento para a Justiça Eleitoral valorar de forma distinta a modalidade tentada dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990.
3. O indulto equivale ao cumprimento da pena, para fins de incidência da referida causa de inelegibilidade.
4. Negado seguimento ao recurso. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 1130-36.2014.6.07.0000 - CLASSE 37 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 8/9/2014)

 

Como bem pontuado no voto condutor do acórdão, "não cabe à Justiça Eleitoral proceder a nenhuma valoração acerca da reprovabilidade da conduta delituosa, visto que isso é operação que já foi realizada pela Justiça Criminal. Extinta a pena (que naturalmente foi mais branda, em razão de não haver ocorrido a consumação do delito), começa a fluir o prazo de inelegibilidade".

Assim, claro está que a condenação criminal em tela é causa ensejadora de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, especificamente no art. 1º, I, e, item 9.

Por fim, resta analisar se os efeitos da inelegibilidade em questão perduravam até a data da formalização do pedido de registro de candidatura do impugnante.

Leciona o professor Pedro Henrique Távora Niess1 que “o que torna alguém inelegível é a condenação criminal, com sentença transitada em julgado, sendo o cumprimento da pena somente a referência para o início do prazo de inelegibilidade, não obstante a reaquisição, pelo condenado, da capacidade eleitoral ativa. Equipara-se ao cumprimento da pena, para efeito de determinação do termo inicial de contagem do prazo para aplicação do dispositivo em questão, o momento em que esta se considera extinta, ou que não mais deva ser satisfeita pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, do indulto ou da graça" (grifo meu). 

Esse também é o posicionamento do TSE, antes mesmo das alterações promovidas na LC nº 64/90 pela LC nº 135/2010, vejamos: "considera-se inelegível, por três anos, contados da data em que declarada a extinção da pena, o candidato condenado por sentença criminal transitada em (...) julgado” (RESPE nº 22148, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2004).

Tal entendimento perdura, senão vejamos: RESPE nº 23.851, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Rel. designado Carlos Mário da Silva Velloso, Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 26/08/2005, Página 175); RECURSO ORDINÁRIO Nº 1180-36.2014.6.07.0000 - CLASSE 37 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro Gilmar Mendes, PSESS em 8/9/2014.

Importante salientar que mesmo após a juntada das certidões de objeto e pé referente às condenações impostas ao impugnado (IDs 18832715 e 19038259), o alegado cumprimento de pena em 5 de junho de 2012 não restou devidamente comprovado, vez que as referidas certidões não fazem menção a tal informação.

 Assim, considerando que a sentença de extinção de punibilidade foi proferida dia 29 de junho de 2018 (ID 12589331), impossível chegar a outra conclusão senão a de que a inelegibilidade do impugnado em decorrência de condenação por crime contra a vida perdurará até 2026, salvo se afastada por órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º, o qual poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso, conforme disposição do art. 26-C da LC nº 64/90.

Assim, reconheço a incidência da inelegibilidade da alínea “e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 no caso concreto.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE a impugnação proposta por ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTANA ao Pedido de  Registro de Candidatura de NELCIVAN COSTA FEITOSA, e consequentemente, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de NELCIVAN COSTA FEITOSA apresentado em 23 de setembro de 2020, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 22222, no Município de PALMAS, com o nome de urna PASTOR NELCIVAN.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Palmas/TO, 23/10/2020.

 

Juiz Eleitoral LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
assinado eletronicamente

 

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1 - Távora Niess, Pedro Henrique, Direitos Políticos, 7ª ed., Edipro, pp. 196-198.